Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5423/2007-1
Relator: JOSÉ GABRIEL SILVA
Descritores: EXCESSO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
CONDENAÇÃO
JUROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Estando em causa relações comerciais desenvolvidas entre as partes, em que se suscita a questão de pagamento de juros por incumprimento de obrigação pecuniária, a disposição a aplicar, no que se refere àqueles, é o artigo 102 do C.Com, e disposições complementares cuja aplicação é pressuposta por esse mesmo artigo.
II - Tendo em atenção, com as devidas adaptações, o conteúdo do disposto no artigo 236, nº1, do CC, apesar de a Autora não explicitar, no pedido, a modalidade de juros peticionada é de entender, atendendo à omissão, que se referia a taxa de juros comerciais, por ser esse o sentido normal a atribuir a essa declaração, no circunstancialismo concreto da acção e dos seus termos.
FG
Decisão Texto Integral: 1) Relatório.
1.1) A Autora, T, S.A., intentou acção declarativa de condenação, com processo comum na forma ordinária, contra a actual P Imobiliário, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 30.393,97, sendo € 15.507,13 a título de capital e € 14.886,84 a título de juros de mora vencidos até 26.05.2003, acrescida de juros de mora desde 26.05.2003 até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que a Ré adjudicou-lhe a elaboração de um estudo de oportunidade, vocação e aproveitamento para fins turísticos de um terreno em Palmela.
Para pagamento dos serviços prestados, a Autora apresentou à Ré quatro facturas, no montante global de 7.218.900$00, do qual a Ré apenas pagou a quantia de 4.110.000$00.

1.2) A Ré contestou, por excepção, invocando a prescrição presuntiva e a prescrição dos juros no que excede os cinco anos anteriores ao quinto dia posterior à propositura da acção, e, por impugnação, alegou, em síntese, que todas as quantias devidas à Autora foram pagas.

1.3) A Autora replicou, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas.

1.4- Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição presuntiva, e elaborados os factos assentes e a base instrutória, que não sofreram reclamação.

1.5) O processo seguiu para julgamento, tendo-se concretizado audiência de discussão e julgamento, decidindo-se a matéria de facto controvertida, como se alcança de fls. 138 dos autos.

1.6) Foi proferida sentença, que na sua parte decisória decretou:
"Pelo exposto, julga-se a excepção de prescrição totalmente procedente e a acção parcialmente procedente e, em consequência: :
--Absolve-se a Ré do pedido de pagamento de juros de mora vencidos até 20.07.1998;
-- Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 15.507,13, acrescida de juros de mora, à taxa legal estabelecida:
na Portaria nº 1167/95, de 23.09;
Portaria nº 262/99, de 12.04;
Aviso DGT 10097/04, DR II, 30.10;
Portaria nº 597/2005, de 19.07 e Aviso DGT 310/2005, DR II, 14.10;
Aviso DGT 6923/2005, DR II, 25.07;
Aviso DGT 240/2006, DR II, 11.01;
Aviso DGT 7706/2006, DR II, 10.07;
Aviso DGT 191/2007, DR II, 05.01, desde 21.07.1998, até integral pagamento."

1.7) Desta decisão veio a Ré apelar, esquematizando as seguintes conclusões:
"1 – A sentença recorrida, por conter uma condenação em juros nos termos do artigo 102, parágrafo 3º do Código Comercial, que não foi pedida pela Autora, ora recorrida e que são superiores aos civis, violou o preceituado no artigo 611, nº 1 do CPC, sendo, por isso, nula nos termos do artigo 668, nº1, al. e) do mesmo Código.
2 -- Por outro lado, a Autora, ora apelada, não alegou, nem provou, quaisquer factos de que depende a aplicação do preceituado no artigo 102°, § 3°, do Código Comercial.
3 -- Não se vê que a matéria de facto provada nos autos possa permitir a conclusão de que estamos perante uma empresa comercial ex vi do artigo 230 do Código Comercial.
4 -- Consequentemente, não havendo motivo para aplicação das regras do Código Comercial, direito especial em relação ao direito privado comum, que é o Civil, deveria ter sido aplicado o preceituado no artigo 559° do Código Civil e o preceituado na Portaria nº 291/03, de 8 de Abril, não podendo a taxa de juro ser superior a 4% ao ano.
5 -- A Senhora Juiz a quo, na decisão apelada, violou não só o artigo 661, nº 1, do Código de Processo Civil, conducente à nulidade prevista no artigo 668, nº 1, al. e), do mesmo Código, como também, os artigos 102° e 230° do Código Comercial, bem como o artigo 559 do Código Civil e a Portaria nº 291/03, de 8 de Abril, razão pela qual deve a sentença recorrida, em consequência da procedência desta apelação, ser alterada, devendo os juros ser contados à taxa anual de 4% ao ano."

1.8) Não se registaram contra-alegações.

1.9) Correram e foram tomados os vistos legais.

2) Matéria de facto fixada pela Primeira Instância.
2.1) Em 31.07.1990, a A. enviou à R. uma proposta de “Estudo de oportunidade, vocação e aproveitamento para fins turísticos de um terreno em Palmela”.- al. A) dos factos assentes.
2.2) A R. adjudicou à A., pelo menos, uma parte do trabalho.- al. B) dos factos assentes.
2.3) A A. remeteu à R. a factura nº 12.09.04, de 24.09.1990, no valor de 1.755.000$00, por serviços que prestou e que foram encomendados.- resposta ao artº 1º da base instrutória.
2.4) A A. remeteu à R. a factura nº 37.11.04, de 21.11.1990, no valor de 1.755.000$00, por serviços que prestou. - resposta ao artº 2º da base instrutória.
2.5) A A. remeteu à R. a factura nº 04.12.04, de 06.12.1990, no valor de 2.340.000$00, por serviços que prestou. - resposta ao artº 3º da base instrutória.
2.6) A A. remeteu à R. a factura nº 02.05.04, de 06.05.1991, no valor de 1.368.900$00, por serviços que prestou. - resposta ao artº 4º da base instrutória.
2.7) A R. pagou à A., pelo menos, a quantia de 4.110.000$00.- al. C) dos factos assentes.

3) Apreciando.

3.1) São as conclusões de recurso que delimitam o respectivo objecto e âmbito, podendo nós concluir que através delas foi arguida a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, excesso que se conexiona com a eventual violação, por parte da mesma, dos dispositivos contidos nos artigos 661, nº 1, 668, nº 1, al. e), do CPC, no artigo 559 do CC e nos artigos 102 e 230 do CCom, tal como exposto.

3.2) Pela consulta dos autos e verificando a matéria de facto dada como provada, verificamos que actualmente as duas partes contendentes são sociedades anónimas.
No início da acção a Autora já apresentava a designação "SA", enquanto a então Ré, apresentava a designação "Ldª".
Além do mais, foram juntas ao processo os documentos de registo comercial que se encontram a fls. 109/112 e 125/135 dos autos.
Pelo que é manifesta a natureza comercial das empresas em causa, tendo em atenção o artigo 1º do Código das Sociedades Comerciais e o artigo 13, nº 2, do CCom.
Consequentemente e tratando-se neste processo de relações comercias desenvolvidas entre as Partes, em que se suscita a questão de pagamento de juros por incumprimento de obrigação pecuniária, a disposição a aplicar, no que se refere àqueles, é o artigo 102 do C.Com, e disposições complementares cuja aplicação é pressuposta por esse mesmo artigo.
Neste contexto, e tendo em atenção também, com as devidas adaptações, o conteúdo do disposto no artigo 236, nº1, do CC, apesar de a Autora não explicitar, no pedido, a modalidade de juros peticionada (vd. fls. 3 dos autos), é de entender, atendendo à omissão, que se referia a taxa de juros comerciais, por ser esse o sentido normal a atribuir a essa declaração, no circunstancialismo concreto da acção e dos seus termos.
Também é certo que o Tribunal não pode condenar (em excesso) em quantia diversa da que foi pedida, o que não acontece neste caso, tanto mais que a Ré logrou a procedência de excepção peremptória de prescrição de juros (vd. teor da sentença a propósito), por referência ao que tinha sido deduzido nesse aspecto na p.i., por parte da Autora.

O que vale por dizer que se não verifica a referida nulidade sob o género de excesso de pronúncia, quer adoptando a espécie revelada pela 2ª parte da alínea d), do nº 1, do artigo 668, quer adoptando a espécie declarada pela alínea e), do nº1, do mesmo artigo, incorporado no Compêndio de Processo.

4) Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem esta secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso de apelação interposto, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas do recurso pela Apelante.
Notifique.
DN.
Lisboa, aos 6 de Novembro de 2007.
José Gabriel Silva
Maria do Rosário Barbosa
Rosário Gonçalves