Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00013921 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | ÓNUS DA ALEGAÇÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTO CONFISSÃO JUDICIAL DEFESA POR EXCEPÇÃO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA ÓNUS DA PROVA DOCUMENTO ESCRITO DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199403080078241 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART344 N1 ART360 ART374 ART376 N1 ART406 N1 ART777 ART800 N1 ART808. CPC67 ART463 N1 ART505 ART785. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1981/02/03 IN BMJ N306 PAG298. AC RC DE 1983/11/22 IN BMJ N332 PAG515. | ||
| Sumário: | I - A apresentação de documentos é uma forma válida de alegação dos factos que eles visam provar. II - Há confissão qualificada quando aos factos alegados, que se aceitam, se aditam circunstâncias que alteram a fisionomia da factualidade confessada. III - Tendo o réu procedido a confissão qualificada, cujas circunstâncias alegadas integravam defesa por excepção, a falta de réplica do autor conduz à admissão por acordo dessas circunstâncias e impede que se cinda e divida a confissão, aproveitando dela a parte favorávelao autor, especificando-a e quesitando os factos alegados pelo réu, fazendo recair sobre esta o ónus de os provar. IV - Tal procedimento viola a parte final dos artigos 360 e 344 n. 1, Código Civil. V - A não impugnação pela parte contra quem é oferecido o documento particular, permite estabelecer a autoria desse documento (artigo 374 n. 1, Código Civil) e fazer prova plena quanto às declarações negociais por ele formalizadas (artigo 376 n. 1, Código Civil). VI - Estabelecendo-se no contrato de compra e venda de certos bens a entrega imediata destes, imediata significa logo a seguir; não quer dizer no mesmo momento de celebração, na hora, no mesmo dia, já que se tratava de mercadorias que se encontravam a razoável distância do comprador. Mas sabe-se que "imediato" significa dois ou três dias, o tempo necessário para se proceder à expedição das mercadorias e seu transporte. VII - Porque o contrato de compra e venda é sinalagmático, não tendo o vendedor cumprido a sua obrigação de entregar em tempo as coisas vendidas, também o comprador não tem a obrigação de pagar o respectivo preço. | ||