Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005119 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | TRESPASSE | ||
| Nº do Documento: | RL199604300011751 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART219 ART220. CNOT67 ART89 K. RAU90 ART64 N1 F ART115 ART116. | ||
| Sumário: | I - O trespasse do estabelecimento comercial só se consuma, por forma a constituir um acto lícito oponível ao senhorio, quando tiver expressão na indispensável escritura pública. II - Antes desta, não é lícito ao arrendatário, - se não tiver autorização do senhorio -, conceder a outrem a fruição do arrendado, sob pena de criar fundamento à resolução do contrato de arrendamento. | ||