Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011751
Nº Convencional: JTRL00005119
Relator: HUGO BARATA
Descritores: TRESPASSE
Nº do Documento: RL199604300011751
Data do Acordão: 04/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART219 ART220.
CNOT67 ART89 K.
RAU90 ART64 N1 F ART115 ART116.
Sumário: I - O trespasse do estabelecimento comercial só se consuma, por forma a constituir um acto lícito oponível ao senhorio, quando tiver expressão na indispensável escritura pública.
II - Antes desta, não é lícito ao arrendatário, - se não tiver autorização do senhorio -, conceder a outrem a fruição do arrendado, sob pena de criar fundamento à resolução do contrato de arrendamento.