Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071916
Nº Convencional: JTRL00020864
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
DOCUMENTO
Nº do Documento: RL199410270071916
Data do Acordão: 10/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 ART659 N2.
Sumário: I - Os documentos são meio de prova, não são factos.
II - Incumbe ao julgador seleccionar na especificação (art.
511, n. 1 CPC) e discriminar na sentença (art. 659, n.
2 CPC) os factos que considera provados, nomeadamente através dos documentos juntos aos autos, cabendo, por isso, ao juiz interpretar o teor dos documentos e expressamente individualizar os factos que, por eles, considera provados.
III - A simples referência ao teor dos documentos, maxime através da cómoda fórmula do "reproduz-se" ou do "dou, dá-se ou é dado por reproduzido", nada esclarece sobre o que o julgador com tal documento ou sobre ele considerou provado.