Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020864 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO MATÉRIA DE FACTO DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199410270071916 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 ART659 N2. | ||
| Sumário: | I - Os documentos são meio de prova, não são factos. II - Incumbe ao julgador seleccionar na especificação (art. 511, n. 1 CPC) e discriminar na sentença (art. 659, n. 2 CPC) os factos que considera provados, nomeadamente através dos documentos juntos aos autos, cabendo, por isso, ao juiz interpretar o teor dos documentos e expressamente individualizar os factos que, por eles, considera provados. III - A simples referência ao teor dos documentos, maxime através da cómoda fórmula do "reproduz-se" ou do "dou, dá-se ou é dado por reproduzido", nada esclarece sobre o que o julgador com tal documento ou sobre ele considerou provado. | ||