Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00001073 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL ANTIGUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199206240070764 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 99/83-1 | ||
| Data: | 01/23/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Sumário: | I - A antiguidade de serviço da categoria profissional de técnico de voo da Transportadora Aérea Portuguesa deve reportar-se à data do início do respectivo curso de qualificação. II - A expressão "turma", de acordo com as normas convencionais existentes na empresa deve interpretar-se como definindo as "antiguidades de serviço". III - É a largada do aluno/profissional de voo no exercício das funções de voo que marca o início do exercicio da profissão e o pagamento da retribuição correspondente, como sempre aconteceu na empresa. IV - Os alunos que iniciaram o seu curso de qualificação em 1979/06/18 incluídos na turma C não podem ver retroagida a antiguidade a 1978/01/02 que corresponde ao início do referido curso de qualificação mas reportado à turma A, nem reconduzido o direito à retribuição como pilotos antes de terem sidos "largados" no exercício da sua profissão. | ||