Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070764
Nº Convencional: JTRL00001073
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
ANTIGUIDADE
Nº do Documento: RP199206240070764
Data do Acordão: 06/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 99/83-1
Data: 01/23/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Sumário: I - A antiguidade de serviço da categoria profissional de técnico de voo da Transportadora Aérea Portuguesa deve reportar-se à data do início do respectivo curso de qualificação.
II - A expressão "turma", de acordo com as normas convencionais existentes na empresa deve interpretar-se como definindo as "antiguidades de serviço".
III - É a largada do aluno/profissional de voo no exercício das funções de voo que marca o início do exercicio da profissão e o pagamento da retribuição correspondente, como sempre aconteceu na empresa.
IV - Os alunos que iniciaram o seu curso de qualificação em 1979/06/18 incluídos na turma C não podem ver retroagida a antiguidade a 1978/01/02 que corresponde ao início do referido curso de qualificação mas reportado à turma A, nem reconduzido o direito à retribuição como pilotos antes de terem sidos "largados" no exercício da sua profissão.