Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA MARGARIDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PROCEDIMENTOS CAUTELARES ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória p.º no art.º 403º CPC não é admissível em processo penal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO 1. Por despacho de 14 de Março de 2008, foi indeferido liminarmente o pedido formulado por (A) …, na qualidade de lesada/demandante cível, de procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória. 2. Inconformada, veio a requerente interpor recurso desta decisão, pedindo a revogação de tal despacho e, consequentemente, o prosseguimento dos autos, com recebimento e apreciação de tal providência cautelar. 3. O recurso foi admitido. 4. O MºPº junto do tribunal “a quo” entendeu carecer de interesse em agir, pelo que se absteve de responder. 5. Não houve resposta da demandada cível. 6. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, entendeu que “por ilegitimidade do Ministério Público para, nesta matéria, se pronunciar sobre o respectivo mérito, não nos cumpra emitir parecer”, referindo, todavia, que, “ao abrigo do disposto nos arts. 1.0 e 10.0, alínea a) do Estatuto do Ministério Público (Lei n.0 60/98, de 27 de Agosto), e também nos termos e pelos fundamentos aduzidos no Acórdão da Relação do Porto, datado de 2-02-05 e publicado na CJ, 2005, Tomo I, Dág. 210 - [cuja argumentação aqui nos dispensamos de enunciar] - se nos afigura que, por não admissível em processo penal o procedimento cautelar normativamente regulado no art. 403.° do CPC, o recurso não merece provimento”. 7. Foi cumprido o disposto no artº 417 do C.P.Penal. 8. Houve resposta do recorrente, mantendo as conclusões já apresentadas. -- \ -- II – QUESTÃO A DECIDIR: Em processo penal é admissível procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória? -- \ -- III – FUNDAMENTAÇÃO. A recorrente deduziu pedido de indemnização cível. Posteriormente, deduziu procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, previsto no artº 403 do C.P. Civil. Tal pedido foi liminarmente indeferido, pela decisão ora em recurso, que tem o seguinte teor: Vem ao abrigo do disposto nos art°s 403 e 404 do Cód Proc. Civil, (A)… deduzir contra Companhia … . S.A o presente procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória pedindo que a requerida seja condenada a pagar à requerente, a título de reparação provisória do dano a quantia mensal de € 10.000 sob a forma de renda mensal. A primeira questão que se coloca é a de saber se em processo penal é legalmente admissível deduzir tal procedimento. Nos termos do art.º 71 do C.P.P o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei - princípio da adesão . No caso a ora requerente deduziu pedido de indemnização civil contra a ora requerida. Assim a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil quantitativamente e nos seus pressupostos, porém processualmente é regulada pela lei processual penal. A lei processual penal não prevê o procedimento deduzido nem o podia prever não se tratando de caso omisso em que aplicam subsidiariamente as normas processuais civis. Em processo penal vigora o princípio consagrado constitucionalmente de presunção da inocência do arguido até trânsito em julgado da sentença condenatória. A admitir-se tal procedimento levaria a que se procedesse a um julgamento antecipado quanto à prática pelo arguido de ilícito criminal, ainda que este tenha transferido a responsabilidade civil emergente de acidente viação para terceiro no caso a seguradora. Daí que a lei processual penal não preveja tal procedimento cautelar. Nestes termos indefere-se liminarmente o presente procedimento cautelar. Alega o recorrente que tal despacho deve ser alterado, pelas seguintes razões: a) O artº20 da CRP consagra o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, pelo que a apreciação cautelar, segundo princípios de natureza cível, do pedido formulado, não implica violação do princípio da presunção de inocência do arguido, sendo certo que ainda que existisse, deveria ser dada preponderância ao primeiro princípio sobre o segundo; b) O procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, concedido, em caso de necessidade, ao titular do direito de indemnização fundada em lesão corporal, deve correr, pois, por apenso ao pedido de indemnização civil já deduzido no processo penal, por força do princípio da suficiência do processo penal; c) Não se encontrando aquele procedimento cautelar expressamente previsto no C.P.P., deve o Juiz socorrer-se das respectivas normas do processo civil, por força do disposto no art.° 4° do C.P.P.. d) Ao indeferir liminarmente o procedimento cautelar requerido pela ora recorrente, a Meritíssima Juíza "a quo" violou o art.° 20° da CRP, os art.°s 4°, 7° e 71° do C.P.P. e os art.°s 383°/3 e 403° do C.P.C., aplicáveis subsidiariamente ao processo penal. Vejamos então: A primeira questão a atender, face ao teor das conclusões apresentadas pelo recorrente, é a que se prende com os invocados artigos constitucionais. O problema é que, como decorre do que atrás se deixa dito (als. a) e b)), não existe nenhum preceito constitucional específico que determine quer a obrigatoriedade quer a proibição da existência, em processo penal, do procedimento cautelar ora em apreciação. Assim sendo, teremos desde já de concluir que a Constituição não nos responde directamente a esta questão. Na verdade, existem preceitos constitucionais de aplicação directa e outros (a sua enorme maioria), que necessitam de regulamentação para poderem ser aplicáveis. É este o caso dos autos, pelo que termos de recorrer à lei ordinária, para podermos solucionar o problema. Se analisarmos o nosso C.P. Penal, teremos de constatar o seguinte: - A matéria relativa ao pedido cível mostra-se vertida nos arts. 71 a 84; - A única providência cautelar expressamente prevista é a do artº. 228, que prevê a possibilidade de arresto preventivo, como medida de garantia patrimonial. Ora, a providência requerida não se engloba, decididamente, no âmbito do mencionado artº228. De igual modo, a possibilidade de indemnização provisória prevista no artº 82, refere-se a uma situação diversa – no caso, prevê-se a possibilidade da sua fixação, mas apenas após prolação da decisão final condenatória (enquanto esta não transita em julgado) e quando tenha sido determinada uma condenação a liquidar em execução de sentença. Por seu turno, o art. 83º prevê a possibilidade de ser “provisoriamente executada” a sentença condenatória em indemnização civil (mais uma vez, refere-se a uma situação em que já há prolação de decisão final). Assim, não se mostrando prevista no C.P. Penal a providência que o recorrente pretende, só seria a mesma admissível caso se entendesse que essa situação corresponderia a uma ausência de previsão por parte do legislador, ou seja, a uma omissão. Todavia, tal não é o caso. Embora o legislador tenha previsto o princípio da adesão, no que se reporta ao pedido de indemnização cível com fundamento na prática de um crime, a verdade é que o mesmo não implica que se aplique a tal pedido todas as normas em vigor a nível de processo civil. É desde logo consensual, por exemplo, que não há lugar à aplicação das normas relativas à prolação de despacho saneador, na vertente de elaboração de factos assentes e base instrutória, bem como do disposto nos artºs 508-A ou 509, apenas para dar alguns exemplos. Que se saiba, ninguém defende, nessa circunstância, que existe uma omissão a nível processual penal, que deve ser integrada com recurso às normas processuais civis. E, em nosso entender, correctamente. De facto, o princípio da adesão, nos termos em que se mostra fixado no nosso código, reflecte duas preocupações essenciais por parte do legislador: Por um lado, uma razão de economia processual (aproveitamento de um processo já a correr e que trata matéria que tem dupla vertente); Por outro lado, a noção de que sempre que a questão processual civil se demonstrar de alguma complexidade ou necessitar de tratamento processual incompatível (ou dificilmente compatível), com as regras do processo penal, podendo retardá-lo ou complicá-lo, de forma a que o cerne da questão passe a ser a decisão do problema cível e não da questão penal, deve haver lugar à remessa das partes para os tribunais cíveis. Ora, a providência que a demandante requereu, não se englobando na previsão dos arts. 82 e 83 do C.P. Penal e pressupondo a realização de uma série de actos processuais perfeitamente estranhos ao processo penal – e que iriam ocupar um magistrado criminal na realização de uma série de actos de natureza exclusivamente cível, em detrimento do cumprimento dos seus deveres em sede criminal – não é aqui admissível, pois a sua não previsão em sede de C.P. Penal não corresponde a uma omissão, mas sim a uma decisão do legislador. É assim inaplicável ao caso o previsto no artº 4º do C.P. Penal, porque inexiste qualquer lacuna. O legislador entendeu, pura e simplesmente, que não seriam admissíveis providências cautelares cíveis em sede criminal (com excepção da referida no artº228 e apenas devido à circunstância de esta ter interesse directo para o processo crime), o que diga-se, facilmente se entende, face às razões acima enunciadas Mas, ainda que se entendesse que haveria omissão, também não seria possível supri-la por remissão para as normas processuais civis, pois estas não se harmonizam, neste caso, com os princípios orientadores do processo penal, quer porque vão contra a filosofia subjacente aos trâmites aceites pelo legislador criminal para efeitos de apreciação de pedido cível enxertado (que é sempre acessório relativamente ao processo penal e que não pode complicar ou atrasar o seu normal fluir), quer porque a atribuição de uma indemnização provisória – porque pressupõe a determinação de culpa do arguido, que transferiu a sua responsabilidade a este nível para a demandada – poderia pôr em questão o princípio constitucional de presunção de inocência do arguido, preceito este que, face ao previsto no artº 20 da CRP, tem de ter manifesta prevalência. Diga-se, aliás, que a demandante poderá sempre obter o que pretende, quer recorrendo a algum dos mecanismos previstos no artº 72 do C.P. Penal, quer requerendo a remessa da decisão cível para os meios comuns, nos termos do artº 82 nº3 do mesmo diploma legal, não se vislumbrando assim que se possa sequer falar em ofensa ao citado artº 20 da CRP, pela mera circunstância de um determinado procedimento cautelar não ser admissível em sede de processo penal. Temos pois de concluir que o despacho alvo de recurso não merece censura, pelo que se deve manter, pois não violou nenhum dos preceitos legais invocados pela recorrente. -- \ -- IV – DECISÃO. Face ao exposto, acorda-se em considerar improcedente o recurso interposto pela demandante (A) … . Condena-se a recorrente no pagamento da taxa de justiça de seis UC. Lisboa, 25 de Junho de 2008 (Margarida Ramos de Almeida) (Rodrigues Simão) |