Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012049 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | FIRMA CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199304290070712 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | OLIVEIRA ASCENÇÃO IN CJ T4 ANOXIII PAG31. A NETO IN NOTAS PRÁTICAS CSC ANOI ART10. | ||
| Área Temática: | DIR COM - REGISTOS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART10 N4 N5 ART200 N1. DL 42/89 DE 1989/02/03 ART2 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/07/03 IN CJ T4 ANOXV PAG119. | ||
| Sumário: | I - A apreciação da confundibilidade das firmas deve ser norteada por um critério de globalidade, atendendo-se à firma no seu conjunto e ao seu núcleo preponderante; II - A confundibilidade das siglas não é o mesmo que a confundibilidade das firmas, pois que estas, embora possam conter aquelas, são formadas (e no que concerne às sociedades por quotas) pelos nomes ou firmas dos sócios ou/e pelas denominações particulares, acrescidas da palavra "limitada"; III - Assim, entre as firmas - denominação, com siglas, DHL - Transportadores Rápidos Internacionais, LDA e DRL - Compra por Revenda de Imóveis, Lda, embora haja uma inegável semelhança gráfica e fonética entre as siglas, não há susceptibilidade de confusão entre as firmas propriamente ditas; além do mais, também porque não há qualquer afinidade entre as respectivas actividades. | ||