Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070712
Nº Convencional: JTRL00012049
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: FIRMA
CONFUSÃO
Nº do Documento: RL199304290070712
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: OLIVEIRA ASCENÇÃO IN CJ T4 ANOXIII PAG31.
A NETO IN NOTAS PRÁTICAS CSC ANOI ART10.
Área Temática: DIR COM - REGISTOS.
Legislação Nacional: CSC86 ART10 N4 N5 ART200 N1.
DL 42/89 DE 1989/02/03 ART2 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/07/03 IN CJ T4 ANOXV PAG119.
Sumário: I - A apreciação da confundibilidade das firmas deve ser norteada por um critério de globalidade, atendendo-se à firma no seu conjunto e ao seu núcleo preponderante;
II - A confundibilidade das siglas não é o mesmo que a confundibilidade das firmas, pois que estas, embora possam conter aquelas, são formadas (e no que concerne às sociedades por quotas) pelos nomes ou firmas dos sócios ou/e pelas denominações particulares, acrescidas da palavra "limitada";
III - Assim, entre as firmas - denominação, com siglas, DHL - Transportadores Rápidos Internacionais, LDA e DRL - Compra por Revenda de Imóveis, Lda, embora haja uma inegável semelhança gráfica e fonética entre as siglas, não há susceptibilidade de confusão entre as firmas propriamente ditas; além do mais, também porque não há qualquer afinidade entre as respectivas actividades.