Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061902
Nº Convencional: JTRL00003114
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
SINAL
CHEQUE SEM PROVISÃO
DATIO PRO SOLVENDO
MORA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199211260061902
Data do Acordão: 11/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: V SERRA IN DAÇÃO EM FUNÇÃO DO CUMPRIMENTO E DAÇÃO EM CUMPRIMENTO BMJ N39. V SERRA IN RLJ ANO101 PAG348 IN RLJ ANO108 PAG109.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART406 N1 ART410 N1 N2 ART441 ART442 ART805 N1 ART810 N1 ART840 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1970/03/13 IN BMJ N195 PAG200.
Sumário: I - O promitente-comprador cai em mora, constitutiva de indemnização a favor do promitente-vendedor, nos termos do n. 1 do artigo 804 do Código Civil se entrega a este, a título de sinal, um cheque sem provisão;
II - A entrega do cheque não envolve uma "datio pro soluto", mas antes uma "datio pro solvendo" (n. 1 do artigo 840 do Código Civil).