Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082035
Nº Convencional: JTRL00003393
Relator: ADOLFO DE CASTRO
Descritores: DESPACHO DE PRONÚNCIA
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
DIREITO DE QUEIXA
PRAZO
EXTINÇÃO DO DIREITO DE QUEIXA
CRIME DE DANO
QUESTÃO PRÉVIA
CRIME PARTICULAR
CRIME SEMI-PÚBLICO
Nº do Documento: RL199504260082035
Data do Acordão: 04/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART112 N1 ART308 N1 N2 N3 ART312.
CPP87 ART4 ART49 N1 ART118 N1 N2 A.
Sumário: I - Nos casos em que o procedimento criminal depende de queixa, o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses, o qual se conta (afora os casos de morte ou incapacidade do ofendido) a partir da data em que o respectivo titular teve conhecimento do facto e do seu (ou seus) autor (ou autores).
II - No despacho de pronúncia (ou de não pronúncia), o Juiz deve conhecer de todas as questões prévias ou incidentais, de que possa conhecer.