Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA CONTRATO FALTA DE CONTESTAÇÃO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2009 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Na acção declarativa com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, prevista no Decreto-Lei nº 269/98, de 01 de Setembro, se o réu, pessoalmente citado, não contestar, o juiz só deve recusar conferir força executiva à petição se for evidente que ocorrem excepções dilatórias ou se o pedido for manifestamente improcedente. II – O pedido só é manifestamente improcedente se tal conclusão for unânime, incontroversa, isenta de dúvidas. (Sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 11.12.2008 Banco, S.A., intentou, nos Juízos Cíveis da comarca de Lisboa, acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, nos termos do Decreto-Lei nº 269/98, de 01 de Setembro, contra C... e marido D..... Alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial adquiriu para dar de aluguer à R. C... um determinado veículo automóvel. O prazo de aluguer foi de 84 meses, sendo mensal a periodicidade dos alugueres, os quais tinham o valor mensal de € 296,50, incluindo € 50,68 de IVA e € 4,48 de prémio de seguro. Após a celebração do contrato a R C... recebeu o aludido veículo, que passou a utilizar, veículo que para o efeito o A. propositadamente adquirira. Porém a R. mulher não cumpriu o ajustado, pois não pagou o 5º dos alugueres acordados, vencido em 10.4.2008. A R. C... entregou o veículo ao A. em 18.7.2008, tendo nessa data assinado uma declaração dando o contrato como rescindido e dispensando o ora A. de enviar carta de rescisão. Assim, operou a resolução do contrato. A R. mulher ficou a dever ao A. o valor dos alugueres vencidos até à data da resolução, ou seja, dos dias 10.4.2008 a 10.7.2008, num total de € 1 186,00, acrescido de juros moratórios a contar da data do respectivo vencimento, no total, em 11.12.2008, de € 71,66. De harmonia com o acordado no contrato, a R. deve ainda uma indemnização correspondente a 50% do valor dos alugueres que teriam de ser pagos se o contrato tivesse sido cumprido até final, no valor de € 11 267,00, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, que se vencerem desde a data da citação da R. mulher até integral pagamento. O contrato de aluguer dos autos foi celebrado pela R. C... tendo em vista o proveito comum do casal dos RR., e o veículo dos autos foi utilizado em proveito comum e para benefício do casal dos ditos RR., pelo que o R. D... é solidariamente responsável por estes débitos da R. C..., sua mulher, para com o A.. O A. concluiu pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe, solidariamente: A quantia de € 1 186,00, acrescida de € 71,66 de juros vencidos à taxa legal até 11-12-2008 e juros vincendos até integral pagamento; A quantia de € 11 267,00 a título de indemnização, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde a data da citação dos RR. até integral pagamento. Citados os réus, não contestaram. Por despacho de fls. 28 a 33, foi o autor convidado a aperfeiçoar a petição inicial, alegando factos de onde resulte que a dívida foi contraída em proveito comum do casal. O autor não correspondeu a tal convite. Seguidamente foi proferida sentença, na qual condenou-se a Ré C... nos termos peticionados, conferindo-se força executiva à petição, e absolveu-se o Réu D... do pedido. O A. apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1. Porque de factos articulados pela A., ora recorrente, e confessados pelos RR., ora recorridos, se trata devia o Senhor Juiz a quo ter considerado provada nos autos a matéria de facto não impugnada constante do artigo 19° da petição inicial de fls. , - ou seja "O contrato de aluguer foi celebrado pela R. C... tendo em vista o proveito comum do casal dos RR. e o veículo foi utilizado em proveito comum e para benefício do casal dos ditos RR, pelo que o R. D... é solidariamente responsável por estes débitos da R C..., sua mulher, para com o A.. "-, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 463, n° 1, 484°, n° 1 do Código de Processo Civil e condenado, por isso, todos os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos. Tanto mais que, 2. Contrariamente ao “entendido” pelo senhor Juiz a quo, a alegação de que “O contrato de aluguer foi celebrado pela R. C... tendo em vista o proveito comum do casal dos RR. e o veículo foi utilizado em proveito comum e para benefício do casal dos ditos RR” não só não é meramente conclusiva nem matéria de direito como contém em si mesma matéria de facto relevante para a decisão dos autos, que, uma vez provada – como é o caso – impõe a condenação de ambos os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos. 3. Neste sentido ver o que se refere no recentíssimo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo nº3581/08-6, de 18 de Dezembro de 2008, que “(…) o empréstimo concedido pelo autor ao réu se destinou efectivamente à aquisição de um veículo automóvel que ficaria a pertencer a ambos os réus, e portanto, objectivamente, à luz das regras da experiência e aos olhos de uma pessoa média, ao benefício económico de ambos, o que é suficiente para integrar o conceito jurídico de proveito comum.” 4. Ao decidir como decidiu na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo violou, interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 463º, nº 1 e 484º nº 1 do Código de Processo Civil. 5. Nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação e por via dele, proferir-se acórdão que revogue parcialmente o despacho recorrido e que considere provados os factos constantes do artigo 19º da petição inicial de fls , nos termos e de harmonia com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil, e que julgue a acção inteiramente procedente e provada, condenando os RR., ora recorridos, solidariamente entre si no pedido formulado, como é de inteira justiça. Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO O apelante funda o seu recurso no entendimento de que alegou factos fundamentadores da responsabilidade que imputa ao Réu D..., os quais deveriam ter sido considerados pelo tribunal a quo, por não terem sido impugnados, para dar provimento à acção. A presente acção foi instaurada ao abrigo do disposto nos artigos 1º e seguintes do anexo ao Dec.-Lei nº 269/98, de 01.9, com a redacção introduzida pelo Dec.-Lei nº 107/2005, de 1.7, o qual procedeu à republicação integral do regime resultante (sendo irrelevantes para o caso as alterações posteriormente introduzidas pela Lei n.º 14/2006, de 26.4, Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24.4, pela Lei n.º 67-A/2007, de 31.12, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02 e pelo Dec.-Lei n.º 226/2008, de 20.11). Tal regime aplica-se aos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação. Esses procedimentos podem assumir a forma de acção declarativa, regulada nos artigos 1º a 5º, ou de injunção, regulada nos artigos 7º e seguintes. No caso, instaurou-se acção declarativa. Nos termos do nº 1 do aludido artigo 1º, na petição o autor exporá sucintamente a sua pretensão e o respectivos fundamentos, sendo certo que a petição não carece de ser articulada (nº 3 do art.º 1º). O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias, se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal de 1ª instância, ou no prazo de 20 dias, nos restantes casos (nº 2 do artigo 1º). Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, “o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente” (art.º 2.º). O juiz não tem, pois, que proceder a fundamentação de facto e de direito, para proferir a condenação ínsita na declaração de concessão de força executória à petição inicial (procedimento inspirado pelo regime da “aposição da fórmula executória”, próprio da injunção - art.º 14º). Tal não significa que se preveja um regime cominatório pleno, semelhante ao que vigorava antes da reforma introduzida pelo Dec.-Lei nº 329-A/95, de 12.12. Aliás, nesse regime, a falta de contestação não obstava a que o juiz não desse seguimento à pretensão do autor, caso constatasse que a petição inicial era inepta, que o tribunal era absolutamente incompetente, que alguma das partes carecia de personalidade ou de capacidade judiciária ou era parte ilegítima, que o réu era incapaz ou pessoa colectiva, que o autor pretendia prosseguir um fim proibido por lei ou se estivesse em causa um efeito jurídico subtraído à mera vontade das partes (artigos 795º nº 1 e 784º do Código de Processo Civil na redacção anterior à introduzida pelo Dec.-Lei nº 329-A/95). Neste regime, o juiz não deve conferir força executiva à petição se for evidente que ocorrem excepções dilatórias ou se o pedido for manifestamente improcedente. O pedido é improcedente quando a fundamentação apresentada na petição inicial não chegue para conferir ao autor a tutela jurídica pretendida. Porém, é necessário que tal carência seja “manifesta.” Note-se que no anterior regime das cominações nas acções declarativas com processo sumário e sumaríssimo, na falta de contestação o juiz não podia negar provimento à acção com base no entendimento de que era evidente que a pretensão do autor não podia proceder (artigos 784.º n.º 1 e n.º 2, 795.º n.º 1 e 474.º n.º 1 alínea c), 2.ª parte, do Código de Processo Civil na redacção anterior à introduzida pelo Dec.-Lei nº 329-A/95). Nesse regime, desde que o réu não contestasse, considerava-se confessada a matéria de facto e de direito (Alberto dos Reis, Código de Processo Civl anotado, volume VI, reimpressão, 1985, Coimbra Editora, pág. 455); o juiz teria de condenar o réu, ainda que, em sua opinião, a pretensão do autor fosse infundada, salvo o caso de se tratar de relações indisponíveis (parte final do n.º 2 do art.º 784.º e alínea c) do art.º 485.º). No regime cominatório previsto pela lei para o procedimento especial ora sob análise recusa-se a confissão de direito, admitindo-se que o tribunal averigue da sustentabilidade da pretensão face ao direito substantivo: porém, tempera-se essa possibilidade, exigindo-se que o pedido seja “manifestamente improcedente.” Salvador da Costa (in “A injunção e as conexas acção e execução”, Almedina, 6.ª edição, Junho de 2008, pág. 105) entende que “a ideia de manifesta improcedência corresponde à de ostensiva inviabilidade, o que raro se verifica, pelo que o juiz tem de ser muito prudente na formulação do juízo de insucesso a que a lei se reporta.” O conceito indeterminado de “manifesta improcedência” tem sido preenchido a propósito de juízos liminares, formulados em sede de análise perfunctória da viabilidade de pretensões judiciais, apreciada no início do respectivo processo (cfr. art.º 234.º-A n.º 1 do CPC). A esse propósito se tem propugnado que o pedido é manifestamente improcedente “quando não possa haver dúvida sobre a inexistência dos factos que o constituiriam ou sobre a existência, revelada pelo próprio autor, de factos impeditivos ou extintivos desse direito” (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, vol. 1.º, 2.ª edição, 2008, pág. 426). Ou, noutra formulação, “quando seja inequívoco que o procedimento nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais” (Abrantes Geraldes, “Temas da reforma do processo civil, III volume, 2.ª edição, Almedina, pág. 162). A decisão de rejeição liminar do requerimento inicial deve ser reservada “apenas para os casos em que a tese propugnada pelo autor não tenha possibilidades de ser acolhida face à lei em vigor e à interpretação que dela façam a doutrina e a jurisprudência.” (Abrantes Geraldes, obra e local citados). Antes da reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12.12, o Código de Processo Civil previa o indeferimento liminar da petição quando fosse “evidente” que a pretensão do autor não podia proceder (art.º 474.º n.º 1 alínea c) do CPC). Tratava-se de formulação já utilizada no CPC de 1939 (3º do art.º 481.º). A expressão “evidente” ou “manifesta” tinham e têm o mesmo sentido e valor (neste sentido, Alberto dos Reis, a propósito do dever de o juiz lavrar despacho de indeferimento liminar quando fosse “manifesta” a falta de determinados pressupostos processuais: Código de Processo Civil anotado, vol. II, 3.ª edição, reimpressão, 1981, Coimbra Editora, pág. 375). Conforme é explicado por Alberto dos Reis, as regras atinentes ao indeferimento liminar da petição têm em vista evitar o dispêndio inútil de actividade judicial. “O indeferimento liminar pressupõe que ou por motivos de forma, ou por motivos de fundo, a pretensão do autor está irremediavelmente comprometida, está votada a insucesso certo. Em tais circunstâncias não faz sentido que a petição tenha seguimento; deixá-la avançar é desperdício manifesto, é praticar actos judiciais em pura perda. Impõe-se, por isso, ao juiz o dever de jugular a acção à nascença.” (CPC anotado, citado, pág. 373). Quanto ao indeferimento por razões de fundo, a fórmula utilizada pela lei processual anterior ao CPC de 1939 (n.º 4 do art.º 2.º do Dec. n.º 12 353 e n.º 4 do art.º 93.º do Dec. n.º 21 287) era outra: a petição deveria ser indeferida “quando a inviabilidade da pretensão do autor for de tal modo evidente, que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior” (A. dos Reis, citado, pág. 377). Conforme nota A. dos Reis (obra citada, pág. 384) esta fórmula era mais enérgica do que a que veio a ser exarada no CPC de 1939. Tal deveu-se à circunstância de em 1926 o indeferimento liminar constituir uma inovação e pretender-se que a mesma fosse introduzida em termos cautelosos, de forma a ser utilizada apenas em casos extremos (A. dos Reis, citado, páginas 384 e 385). Aquando da elaboração do CPC de 1939, pretendeu-se utilizar uma fórmula mais breve. Porém, o sentido e o espírito da nova disposição eram, segundo Alberto dos Reis, os mesmos da norma correspondente dos Decretos n.ºs 12 353 e 21 287: para A. dos Reis, “o juiz só deve indeferir a petição inicial, com fundamento na 2.ª parte do n.º 3 do art.º 481.º, quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial” (A. dos Reis, citado, pág. 385). É, pois, com este histórico lastro de conteúdo que aparece, na acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, nos termos do Decreto-Lei nº 269/98, o conceito de manifesta improcedência do pedido. O rigor e as cautelas impostas pelo sentido atribuído a esse conceito, tal como supra exposto, justificam-se quando está em causa um juízo liminar. Porém, in casu trata-se de formular um juízo definitivo, emitido finda a fase dos articulados, sem haver de cuidar de diligências instrutórias futuras. Dir-se-ia, pois, não se justificar aqui que ao conceito de “manifesta improcedência” do pedido se atribua um conteúdo idêntico ao que se tornou tradicional no nosso processo civil. Mas será necessariamente assim? É que, note-se, está-se perante a aplicação de um efeito cominatório, decorrente da indiferença patenteada pelo réu que se quedou em revelia, num procedimento configurado para servir os interesses do credor, em termos de eficácia e celeridade da actuação judicial. Justifica-se, então, que o juiz esteja inibido de ir em socorro do devedor, antepondo obstáculos à procedência da pretensão do autor, em casos em que esta pode ainda obter amparo na ordem jurídica, nomeadamente à luz da opinião conhecida de alguns sectores da doutrina e da jurisprudência. Nesta espécie processual, a falta de contestação só obstará à procedência do pedido em casos excepcionais previstos na lei, ou seja, quando “ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente” (art.º 2.º). Afigura-se-nos, pois, não haver razões para atribuir ao referido conceito indeterminado um conteúdo diverso daquele que lhe tem cabido em sede de apreciação liminar da viabilidade do pedido. Julgamos que a lei, também aqui, apela para um critério objectivo, que exige um juízo de recusa do peticionado assente numa visão consensual, incontroversa, que não deixa margem para dúvidas. No caso, entendeu o tribunal que não estavam alegados factos suficientes para sustentar a responsabilização do Réu pela dívida invocada nos autos. O Autor tem entendimento contrário, reputando de suficiente o alegado no art.º 19º da petição inicial, ou seja, que “o contrato de aluguer dos autos foi celebrado pela R. C... tendo em vista o proveito comum do casal dos RR., e o veículo dos autos foi utilizado em proveito comum e para benefício do casal dos ditos RR..” A referida alegação do A. tem em vista a co-responsabilização do Réu pela dívida contraída pela Ré, ao abrigo do disposto no art.º 1691º nº1 alínea c) do Código Civil. Este preceito estipula que são da responsabilidade de ambos os cônjuges “as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge, administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração”. Um dos requisitos para a responsabilização de um cônjuge, por uma dívida contraída pelo outro, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 1691º do Código Civil, é que a dívida tenha sido contraída “em proveito comum do casal”. Para se chegar à conclusão de que a dívida foi contraída em proveito comum do casal terá de se analisar não o resultado efectivo da dívida, ou seja, se a mesma acabou por se revelar benéfica ou prejudicial para o casal, mas sim a finalidade da mesma, qual o objectivo tido em vista com a contracção da aludida obrigação (neste sentido, com referências doutrinais e jurisprudenciais, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, volume IV, Coimbra Editora, 2ª edição, 1992, pág. 330 e 331). Tal pressupõe a alegação de factos que permitam responder à aludida questão, esta última de direito. Os factos serão, por exemplo, se a dívida é contraída para adquirir uma viatura de que o casal desfrutará, ou apenas será utilizada pelo cônjuge contraente, nas suas deslocações em zona afastada da residência do casal (veja-se o caso de um funcionário público do continente que é colocado, por um ano, numa região insular). Assim, não basta demonstrar que a dívida foi contraída para o aluguer de um automóvel: é necessário alegar e provar que o automóvel estava destinado a satisfazer necessidades de ambos os alegados cônjuges. Pires de Lima e Antunes Varela, concordando com Alberto dos Reis, entendem que o problema da existência do proveito comum do casal na contracção de determinada dívida é uma questão mista ou complexa: questão de facto, enquanto se trata de averiguar qual foi o destino dado ao dinheiro que o cônjuge administrador haja recebido; questão de direito, quando se procura determinar, em face do destino apurado, se a dívida foi ou não contraída em benefício do casal (obra citada, páginas 333 e 334) - sendo certo que o proveito comum do casal não se presume (nº 3 do artº 1691º do Código Civil). Partindo desse entendimento, poderá defender-se que a afirmação de que “o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR.” é uma conclusão de direito, consubstancia um juízo de subsunção a regras jurídicas, cuja demonstração carece da alegação e prova de situações de facto nelas enquadráveis. Daí que afirmações como as contidas no art.º 19º da petição inicial não possam integrar a base instrutória (art.º 511º do Código de Processo Civil), tendo-se por não escritas as respostas do tribunal sobre elas, enquanto questões inseridas na base instrutória (art.º 646º nº 4 do Código de Processo Civil). E daí que sobre tais afirmações não recaia o efeito confessório previsto nos artigos 484º nº 1, 490º nº 2 e 784º do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo reiteradamente a pronunciar-se no sentido supra exposto (cfr., v.g., acórdão de 19.10.2004, publicado na internet, dgsi, processo 04A2730, acórdão de 07.6.2005, publicado na Col. de Jur., STJ, ano XIII, tomo II, pág. 118, acórdãos datados de 07.12.2005, 21.11.2006, 11.11.2008 e 10.9.2009, todos publicados na internet, dgsi, com os números, respectivamente, 05B1995, 06A3420, 08B3303 e 07B3536). No que diz respeito ao acórdão do STJ citado pelo apelante na conclusão 3ª da alegação do recurso, dir-se-á que, pese embora tal acórdão (que saibamos inédito) apontar para posição diversa da da jurisprudência acima citada, o caso a que se refere é diferente do destes autos: Neste processo não foi alegado que o automóvel reverteria para o património comum do casal, o que se compreende, pois o negócio celebrado entre o A. e a R. C... foi tão só um contrato de aluguer, um contrato não translativo da propriedade do veículo. Porém, tese diversa (no sentido de que a expressão em causa tem uma dimensão fáctica, suficiente para ser sujeita a prova e sustentar o proveito comum da dívida) tem tido algum acolhimento na jurisprudência, conforme se refere tanto nas alegações do recurso, como na decisão recorrida (cfr., v.g., acórdãos da Relação de Lisboa, de 21.6.2001, processo 0057628 e de 11.10.2001, processo 0080198). Assim sendo, não se poderá considerar que o pedido é manifestamente improcedente: o pressuposto desse juízo não é unânime, incontroverso, isento de quaisquer dúvidas. O tribunal a quo não podia, pois, recusar a concessão de executoriedade à petição. Foi desrespeitado o disposto no art.º 2.º do Regime anexo ao Dec.-Lei nº 269/98, o que é de conhecimento oficioso. Cite-se, em abono desta posição, o decidido por esta Relação no acórdão de 30.4.2009, processo 153/08.OTJLSB.L1-2 (relator, Nelson Borges Carneiro). O recurso merece, pois, provimento. DECISÃO Pelo exposto, julga-se o recurso procedente e consequentemente revoga-se a decisão recorrida e concede-se à petição inicial força executiva, relativamente a ambos os Réus. Custas da acção, na primeira instância, por ambos os R.R. e nesta instância pelo R. D.... Lisboa, 29.10.2009 Jorge Manuel Leitão Leal Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro Ondina Carmo Alves (vencida) Voto de Vencido Revendo a posição acolhida no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 30.03.209, no processo 153/08.0TJLSB.L1-2 que subscrevi, enquanto juíza adjunta, sufrago o entendimento de que ao conceito de “manifesta improcedência” a que alude o artigo 2º do Decº-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, não deverá ser atribuído um conteúdo idêntico ao defendido maioritariamente na doutrina e na jurisprudência quando o julgador efectua uma apreciação liminar. É que, não pretendendo o legislador um regresso à cediça cominação plena, eliminada pela revisão de 1995/1996, no preceito em análise o julgador não está numa fase liminar mas, ao invés, na fase de julgamento. Não obstante a falta de contestação do réu, o juiz tem de efectuar uma apreciação sobre o mérito da pretensão formulada em conformidade com as regras de direito substantivo, por forma a proferir, com segurança e consciência, uma decisão de procedência ou improcedência, segundo o seu critério de interpretação da lei. Entendo, por isso, que nesta fase, o julgador não está vinculado a conferir força executiva a uma petição inicial com relação a uma pretensão que entende ser infundada, segundo a posição que perfilha, apenas pela circunstância de existirem clivagens na doutrina e na jurisprudência, designadamente em relação à interpretação de normas legais aplicáveis, ou existirem decisões jurisprudenciais em sentido contrário ao perfilhado pelo julgador. No caso em apreciação, é manifesta a falta de alegação dos factos que consubstanciam o pedido formulado contra o 2º réu. E, por sempre ter entendido que a expressão “proveito comum do casal” carece de tal densificação fáctica, não acompanho a posição que fez vencimento, pese embora o respeito que a mesma me merece, pelo que considero que não há fundamento para criticar o decidido pelo Exmo. Juiz do Tribunal a quo, atenta a manifesta improcedência da pretensão formulada pela autora contra o 2º réu, razão pela qual julgaria improcedente o recurso e manteria a decisão recorrida. Ondina Carmo Alves |