Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE VILAÇA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA EXECUÇÃO DELIBERAÇÃO SOCIAL DESOBEDIÊNCIA REMUNERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – A providência cautelar não é o meio próprio para reagir contra actos de execução de deliberação social que se encontra suspensa em virtude da citação da requerida sociedade em providência cautelar de suspensão de deliberação social, nos termos do art.º 397º, n.º 3, do Código de Processo Civil. II – O direito à reposição de pagamento de remunerações de gerência a gerentes suspensos por parte de gerentes nomeados através de deliberação social objecto de providência cautelar de suspensão de deliberação, pertence à sociedade e não aos sócios. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório B...... Instaurou providência cautelar não especificada, contra: 1- C....; 2- D....; e 3- E..... Alegando, em síntese, o seguinte: - O requerente é sócio e gerente da sociedade «QF»; - As requeridas também são sócias da mesma sociedade; - Por deliberação da assembleia geral da sociedade de 05.11.2007, foi decidido nomear gerente a 2ª requerida, tendo o requerente impugnado tal deliberação através da competente providência cautelar de suspensão da deliberação que corre termos sob o nº ..... do .... Juízo deste Tribunal, e em que a sociedade «QF» foi citada entre 13.11.2007 e 27.11.2007; - A sociedade deduziu oposição à providência cautelar em 10 de Dezembro de 2007; - Em 7 de Março de 2008, em assembleia geral da mesma sociedade foi deliberado nomear como gerentes as 2ª e 3ª requeridas, tendo o requerente impugnado tal deliberação em 13.03.2008 através de providência cautelar que corre termos sob o nº ...... do .... Juízo deste Tribunal, e em que a sociedade «QF» foi citada entre 13 e 22.03.2008; - A sociedade QF, Lda. deduziu oposição a esta providência cautelar em 3 de Abril de 2008; - No período entre 13-11-2007 e 7-03-2008, as requeridas efectuaram pagamentos de gerência à 1ª Requerida D.... no valor total de 17400,00€ (2900,00€ x 6 meses), efectuaram pagamentos ao Dr. F..... no montante de 9000,00€ e deixaram de pagar ao Requerente os vencimentos de gerência no total de16332,17€, no período de Novembro de 2007 a 30 de Abril de 2008; - O requerente propôs acção social de responsabilidade pedindo que as requeridas sejam condenadas a repor a favor da sociedade as quantias que indevidamente resultam de pagamentos por si efectuados e assumidos irregularmente pela sociedade «QF», uma vez que a 2ª requerida e a 3ª requerida estavam impedidas de exercer a gerência e a 1ª requerida não a podia exercer em concertação com as demais requeridas, além de o requerente também ter pedido a condenação das requeridas a indemnizarem-no dos danos que dolosamente lhe causaram; - As três Requeridas continuam a diligência pelo pagamento do vencimento de gerência à 2ª Requerida no valor mensal de 2900,00€; - As três requeridas vão continuar a emitir cheques de valor elevado, designadamente com o pagamento da remuneração de gerência da 2ª Requerida D...., no valor mensal de 2900,00€; - Por só emitirem cheques com uma das duas assinaturas de D.... e E...., apesar de estarem impedidas de exercer a gerência, preparam-se para manter por tempo indeterminado a situação de não pagar ao Requerente o seu vencimento de gerente no valor de 3345,10€; - O Requerente vive apenas dos seus rendimentos de trabalho no valor de 3345,10€, e a manutenção da situação de não lhe ser pago a sua retribuição mensal, por actuação dolosa das três Requeridas, contribui decisivamente pela impossibilidade de o Requerente prover ao seu sustento e de poder contribuir para as despesas do seu agregado familiar. Concluiu pedindo que a 2ª e a 3ª requeridas sejam impedidas de facto de exercer as funções de gerentes da sociedade «QF», e a 1ª requerida, enquanto gerente da sociedade, seja condenada a diligenciar pela emissão de cheques em conjunto com o requerente ou a utilizar também em conjunto com o requerente outro meio de pagamento por forma a ser assegurado o vencimento de gerência do requerente no valor de € 3.345,10. Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o requerimento inicial. Não se conformando com aquele despacho, dela recorreu o requerente, que nas suas alegações de recurso formulou as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª – Nos presentes autos foi alegada matéria suficiente para demonstrar que as Requeridas, apesar da Sociedade QF, Lda. estar impedida de executar as deliberações de 05/11/2007 e de 07/03/2008, continuam de forma deliberada a executar tais deliberações pagando o vencimento de gerência à sócia D...., pagando a avença de 1500,00€ ao advogado Dr. F...., não pagando por inteiro a remuneração de gerência a que o Recorrente tem direito; 2ª – Apesar do disposto no art. 397° n.º 3, do Código de Processo Civil, as Requeridas indiferentes ao comando imperativo de tal preceito, continuaram e tudo aponta que vão continuar a executar as deliberações em manifesta oposição à lei processual; 3ª – A única forma de convencer as Requeridas a respeitar a lei é impedi-las de praticar os factos que praticam “contra-legem”, isto em relação à 2ª e 3ª Requeridas, devendo, por seu turno, a 1ª requerida respeitar as suas funções de gerente e actuando concertada com o Requerente, por forma a ser-lhe assegurado o vencimento de gerência; 4ª – É mais que evidente que sem ser decretada a providência peticionada a violação do art. 397 n.º 3 do CP. Civil vai persistir, agravando-se a situação de lesão dos danos da sociedade e do próprio recorrente; 5ª – A existência da norma proibitiva só por si não faz desencadear comportamentos respeitadores ou cumpridores da mesma norma; 6ª – Havendo violação reiterada e fundado receio da manutenção de danos, dificilmente reparáveis, torna-se necessário lançar mão da providência cautelar requerida, sob pena de a situação ficar desprovida de qualquer tutela; 7ª – Decidindo, como decidiu, o Meritíssimo Juiz “ a quo”, violou o disposto no art.º 2º n.º 2 e o artigo 381º n.º 1, todos do Código de Processo Civil. II - FACTOS Relevam para o conhecimento do recurso os factos alegados no requerimento inicial e que transcrevemos supra. III - FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação dos recorrentes. Assim, no presente recurso cabe conhecer se os factos alegados preenchem os pressupostos necessários ao decretamento da providência cautelar. De acordo com o disposto no art.º 381º, n.º 1 do Código de Processo Civil, “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”. Estabelece, também, o n.º 1 do art.º 387º, do mesmo código, que a “providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”. Ensinava Antunes Varela que as “providências cautelares visam precisamente impedir que, durante a pendência de qualquer acção declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se desse modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica.” (cfr. Manual de Processo Civil, 1984, pág. 23). Lebre de Freitas entende que “Dadas a provisoriedade da medida cautelar e a sua instrumentalidade perante a acção de que é dependência, bastar-lhe-á fazer prova sumária da existência do direito ameaçado (ver o n.º 2 da anotação ao art. 387); mas já não é assim no que respeita ao periculum in mora, que deve revelar-se excessivo: a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer acção; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito.” (cfr. anotação n.º 4 ao art.º 381º, in Código de Processo Civil anotado, volume 2º, 2001, pág. 6). Por seu turno, Abrantes Geraldes defende que, relativamente à apreciação dos factos integradores do periculum in mora, “o critério de aferição não deve ser reconduzido à certeza inequívoca quanto à existência da situação de perigo dificilmente comprovada em processos com as características e objectivos dos procedimentos cautelares, bastando, por isso, que se mostre razoavelmente fundado esse pressuposto” (cfr. Temas da Reforma do Processo Civil, III volume, 3ª edição – 2004, pág. 104/105). A questão fundamental começa por ser o da existência do direito invocado. Como se refere no despacho recorrido, “o requerente visa com a acção principal condenar as requeridas a reporem os pagamentos que indevidamente efectuaram aos gerentes num momento em que estavam impedidas de executar a deliberação que os nomeava nessa qualidade, bem como a indemnizarem o requerente pelos danos patrimoniais que lhe causaram com a cessação do pagamento dos vencimentos de gerente, acto que é ilícito por violar a proibição de execução da deliberação que o destituiu da qualidade de gerente. Trata-se por conseguinte de uma acção de indemnização por responsabilidade civil extra-contratual”. Os invocados indevidos pagamentos às gerentes nomeadas por deliberação da sociedade que se encontra suspensa na sequência de providência cautelar instaurada contra a sociedade, terão sido efectuados em nome e da conta da sociedade. Assim, o eventual direito de reposição das remunerações indevidamente pagas pertence à sociedade, enquanto pessoa jurídica autónoma dos sócios. Existe, portanto, ilegitimidade material do autor para o exercício do direito em causa. De qualquer modo, a pretensão formulada na presente providência não é acautelar o direito à indemnização exercido na acção principal, mas evitar que as requeridas executem as deliberações sociais que se encontram suspensas por força de outras providências cautelares já instauradas. Nem sequer estão em causa novas deliberações da sociedade. O que o requerente visa é, como é referido no despacho recorrido, acautelar um direito que já se encontra devidamente acautelado por força do disposto no art.º 397º, n.º 3, do Código de Processo Civil. A instauração de uma providência cautelar nem sequer é o meio próprio para reagir à desobediência decorrente da instauração de outra providência. Em suma, falta o primeiro pressuposto de que depende o decretamento da providência requerida. Concluímos, portanto, pela não verificação dos requisitos necessários ao decretamento da providência cautelar, pelo que o requerimento inicial só poderia ter o destino que foi dado pelo despacho recorrido, que foi o de indeferimento liminar. Perante o exposto, o recurso não pode proceder. IV – Decisão Em face de todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pelo apelante. Lisboa, 16 de Julho de 2009 Jorge Vilaça Vaz Gomes Jorge Leitão Leal |