Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066862
Nº Convencional: JTRL00012186
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
BENFEITORIAS NECESSÁRIAS
BENFEITORIAS ÚTEIS
INDEMNIZAÇÃO
FACTOS
CONHECIMENTO NO SANEADOR
Nº do Documento: RL199304290066862
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART56 N3.
CPC67 ART274 N2 B ART510 N1.
CCIV66 ART216 N1 ART1036 ART1046 N1 ART1273.
Sumário: A substituição, tratamento e afagamento de pavimentos, a substituição de uma janela; a substituição dos rodapés, o reboco e a pintura das paredes interiores, obras essas que se fizeram porque o pavimento achava-se em estado de degradação avançado, a janela estava podre, o mesmo acontecendo com os rodapés, e as paredes interiores estavam deterioradas pela humidade, são factos que, a provarem-se, podem ser suficientes para a procedência do pedido de indemnização por benfeitorias formulado pelos arrendatários.
Perante a alegação de tais factos não podia a reconvenção ser julgada logo improcedente no saneador, devendo antes o processo prosseguir, com elaboração da especificação e questionário, para, a final, se vir a fixar a matéria de facto que habilite o julgador a decidir de mérito.