Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012186 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO BENFEITORIAS NECESSÁRIAS BENFEITORIAS ÚTEIS INDEMNIZAÇÃO FACTOS CONHECIMENTO NO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | RL199304290066862 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART56 N3. CPC67 ART274 N2 B ART510 N1. CCIV66 ART216 N1 ART1036 ART1046 N1 ART1273. | ||
| Sumário: | A substituição, tratamento e afagamento de pavimentos, a substituição de uma janela; a substituição dos rodapés, o reboco e a pintura das paredes interiores, obras essas que se fizeram porque o pavimento achava-se em estado de degradação avançado, a janela estava podre, o mesmo acontecendo com os rodapés, e as paredes interiores estavam deterioradas pela humidade, são factos que, a provarem-se, podem ser suficientes para a procedência do pedido de indemnização por benfeitorias formulado pelos arrendatários. Perante a alegação de tais factos não podia a reconvenção ser julgada logo improcedente no saneador, devendo antes o processo prosseguir, com elaboração da especificação e questionário, para, a final, se vir a fixar a matéria de facto que habilite o julgador a decidir de mérito. | ||