Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONTRATO DE SEGURO ESTRANGEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - No tocante ao seguro de responsabilidade civil, referente a acidentes de viação ocorridos no estrangeiro, prevê o art. 67º do Dec-Lei 291/2007, de 21/8, a designação pelas empresas de seguros, em cada um dos demais Estados membros da União Europeia, de um representante para sinistros, para o tratamento e regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta. - Nos termos do nº7 desse preceito, não equivale, por si, tal designação à abertura de uma sucursal, não devendo o representante para sinistros ser considerado um estabelecimento para efeitos de determinação de foro, nomeadamente para a regularização judicial de sinistros. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. S e J vieram propor, contra Companhia de Seguros SA, acção seguindo forma ordinária, distribuída Vara Cível de Lisboa, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 46.099,92, acrescida de juros, a título de indemnização por danos sofridos em consequência de acidente de viação, ocorrido em Espanha, alegadamente motivado por actuação culposa de condutor de veículo, cuja responsabilidade se achava transferida para seguradora por aquela representada em Portugal. Contestou a R., excepcionando, nomeadamente, a sua ilegitimidade na acção - e concluindo pela respectiva improcedência. No despacho saneador, julgou-se procedente a invocada excepção, absolvendo-se a R. da instância. Inconformado, interpôs o 2º A. o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - A interpretação dada aos arts. 44º/4 do D.L. 522/85, de 31/12 (que se encontra revogado), e 67º/3 do D.L. 291/2007, de 21/8, não deverá conduzir à conclusão da falta de legitimidade da repre- sentante em processo judicial. - O teor do normativo em causa prevê uma delimitação de competência do tribunal e não de ilegiti- midade de partes. - A R. representante da seguradora espanhola pode ser interpelada judicialmente. - A figura da representação tem que ser concretizada pelo espírito que esteve inerente à criação de tal figura. - O legislador pretendeu criar uma forma de o comum cidadão ver o seu sinistro com implicações internacionais, resolvido dentro do seu espaço jurídico. - O legislador não distingue entre regularização de sinistros extra-judicial ou por via judicial. - O comum cidadão também não faz essa distinção. - O cidadão acredita que um representante indicado pelo Instituto de Seguros de Portugal lhe resolve o sinistro. - O cidadão desconhece e não tem obrigação de conhecer as condições contratuais estabelecidas entre seguradoras e suas representantes. - O DL 94-B/98 e o Despacho Normativo 20/78 em vigor estabelecem a obrigatoriedade de nomeação de representantes nos estados membros, pelas seguradoras, substituindo-se à secção de Carta Verde que pode ser accionada judicialmente. - Por maioria de razão, a representante de determinada seguradora, devendo cumprir com as mesmas finalidades, também o poderá ser. - O cidadão não pode ser prejudicado nos seus direitos pela interpretação limitativa da lei e pelos contratos entre as seguradoras e suas representantes, aos quais é completamente alheio. - Ao decidir-se pela forma constante na decisão ora recorrida, foram violados os normativos cons- tantes dos nºs 3 e 4 do art. 67º do DL 291/2007, de 21/8, al. f) do nº2 do art. 13º do D.L. 94-B/98, de 17/4 , nº3 do Despacho Normativo 20/78, de 24/1, assim como os nºs 1 e 2 do art. 493º, al. e) do nº1 do art. 494º e al. d) do nº1 do art. 288º, todos do CPC. - Nestes termos, deve a decisão do tribunal de 1ª instância ser alterada, considerando a R. parte legítima, devendo a acçäo seguir os seus trâmites até final. Em contra-alegações, pronunciou-se a apelada pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir centra-se, assim, na apreciação da invocada ilegitimidade da R., ora apelada. No tocante ao seguro de responsabilidade civil, referente a acidentes de viação ocorridos no estrangeiro, prevê o art. 67º do Dec-Lei 291/2007, de 21/8, a designação pelas empresas de seguros, em cada um dos demais Estados membros da União Europeia, de um representante para sinistros, para o tratamento e regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta. Mas, embora estabelecendo - nº3 desse preceito - dever o mesmo dispor de poderes suficientes para representar a seguradora junto das pessoas lesadas e satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização, desde logo – no seu nº7 - se esclarece que tal designação não equivale, por si, à abertura de uma sucursal, não devendo o representante para sinistros ser considerado um estabele- cimento para efeitos de determinação de foro, nomeadamente para a regularização judicial de sinistros. No caso concreto, alegando achar-se transferida para a seguradora B, SA, a responsabilidade emergente de danos provocados pela viatura causadora do sinistro, não vieram, todavia os AA., como lhes competia, em rigor, sequer alegar detenha a ora apelada a qualidade de sua representante em Portugal, igualmente para o efeito de, em nome daquela, aqui ser demandada. Como decidido, e em face das regras processuais contidas no citado diploma legal, impor-se-ia, assim, concluir pela respectiva ilegitimidade. 3. Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se, consequente- mente, a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 22 de Abril de 2010 Ferreira de Almeida - relator Silva Santos - 1º adjunto Bruto da Costa - 2º adjunto |