Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3662/2007-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CUSTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- Desistindo o exequente da penhora quanto a bem por reporte ao qual fora deduzida reclamação de créditos, e declarada, nessa circunstância, extinta a instância no apenso respectivo, por inutilidade superveniente da lide, as custas da reclamação devem ser suportadas pelo exequente.
II- Que a reclamação haja sido deduzida com base em penhora – ulteriormente efectuada sobre o mesmo imóvel, numa outra, assim sustada, execução – registada (também) apenas provisoriamente, por natureza, pelo mesmo facto da inscrição de propriedade do dito imóvel a favor de terceiro, é ponto transcendendo a circunstância da concretamente declarada impossibilidade superveniente da lide.
III- Tal situação, podendo ter interessado ao liminar indeferimento da reclamação como à não graduação do crédito reclamado, a final, nem por isso releva no domínio da responsabilidade por custas em caso de declarada impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
(E.M.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste tribunal da Relação

I- Por apenso aos autos de execução em é exequente o I e executado A e em que penhorada foi uma fracção autónoma de prédio urbano em propriedade horizontal, reclamou créditos, “Nos termos do n.º 2 do art.º 871º, do C.P.C., na redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março”, a C.

Admitida liminarmente a reclamação, veio a ser proferido despacho do seguinte teor:
“Nos autos de execução de que os presentes são apenso, veio o ali Exequente desistir da penhora do imóvel que deu causa à instauração dos presentes autos, com fundamento no facto do referido imóvel ser propriedade de terceiro relativamente ao Executado, conforme resulta do registo.
A aqui Reclamante foi notificada do despacho de levantamento da penhora – cfr. folhas 90 dos autos de execução.
Face ao que precede, nos termos do disposto no art.º 287, e) do C.P.C., declaro extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
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Custas pela Reclamante – art.º 447º do C.P.C., uma vez que não foi o executado que deu causa directa à instauração dos presentes autos.”.

Requereu a Reclamante C a reforma do referido despacho quanto a custas, e, subsidiariamente, para a hipótese de se entender que o despacho em causa não pode ou não tem de ser reformado, interpôs recurso daquele.

Indeferida a requerida reforma e admitido o recurso, formulou a Recorrente, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
A) Na douta decisão sob recurso o tribunal considerou que, face à extinção da presente instância de reclamação de créditos por inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelo pagamento das custas da acção deverá ser imputada à ora recorrente;
B) A ora recorrente reclamou créditos nos presentes autos nos termos do art° 871° do CPC uma vez que, tendo pendente uma outra execução contra o mesmo executado, ao registar a seu favor a penhora da fracção autónoma designada pela letra "A" do prédio urbano sito no lote 3 (actual n° ) sito na Rua Maria Brown, Quinta da Luz, freguesia de Carnide, concelho de Lisboa, descrito na 6a Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob a ficha  e inscrito na matriz sob o art° , foi confrontado com a existência de um registo de uma penhora mais antiga que fora ordenada nos autos de execução a que esta instância está apensa;
C) Tanto assim é que a execução própria foi sustada relativamente à identificada fracção autónoma nos termos do n.º 1 do art.º. 871º do CPC;
D) Apenas cerca de quatro meses depois de a ora recorrente ter reclamado o seu crédito é que o exequente apresentou um requerimento desistindo da penhora da mencionada fracção o que motivou a prolação do despacho recorrido apenas na parte em que considerou a credora reclamante responsável pelas custas;
E) Nada impedia que, à semelhança do que fez a ora recorrente, o exequente tivesse desencadeado qualquer procedimento judicial tendente a anular a alienação da fracção dos executados a uma entidade terceira, circunstância que determinou que o registo de penhora tivesse sido lavrado provisório por natureza, nos termos do art° 92° do CRP;
F) Seria totalmente irresponsável que, perante o despacho de sustação da execução e, fundamentalmente, ao registo de uma penhora, ainda que provisório, sobre a fracção em causa, a credora reclamante se tivesse abstido de reclamar o seu crédito;
G) O registo de penhora a favor do exequente foi efectuado em 22/07/2005 sendo que a provisoriedade do registo se mantém pelo prazo de três anos ao que acresce o facto de, caso viessem a ser afastados os motivos que determinaram que o registo tivesse sido lavrado provisoriamente, o registo definitivo da penhora retroagia à data do registo provisório;
H) O art.º 871º do CPC não faz qualquer distinção entre as situações de registo provisório das de registo definitivo de penhora;
I) O registo provisório de um direito, seja da penhora ou de qualquer outro, enquanto não for anotada a respectiva caducidade ou enquanto não for cancelado por qualquer outro motivo, confere atribui ao direito que visa definir prevalência sobre qualquer outro que venha a ser objecto de registo posterior sobre o mesmo prédio;
J) Mesmo que o tribunal recorrido desvalorize a existência de um registo provisório e, na sua opinião, um registo definitivo de um mesmo direito posteriormente registado ainda que antes de ter sido anotada a caducidade do primeiro, não pode determinar a imputação de qualquer censura à conduta do credor reclamante;
K) Era ao exequente que, tendo promovido o registo da penhora, competia igualmente promover o seu cancelamento uma vez que, não o tendo feito, fez com que permanecessem as consequências — ou pelo menos, as ilusões — danosas para o comércio jurídico;
L) O registo provisório da penhora a favor do I apenas foi cancelado [por caducidade e não por desistência] em 15.11.2006 e a reclamação de créditos foi apresentada em Juízo em 21 de Abril de 2006;
M) À data em que teria que tomar a decisão, a ora recorrente não teria, de forma consciente e minimamente diligente, outra opção a seguir que não passasse pela reclamação do seu crédito;
N) Sem prejuízo do entendimento segundo o qual, salvo em circunstâncias extraordinárias, a responsabilidade pelo pagamento das custas em sede de acção executiva não compete sempre ao executado, no caso dos autos, foi o exequente que, ao registar a penhora de um bem pertencente a um terceiro, deu causa à apresentação da reclamação de créditos e que ao desistir da penhora deu origem à extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide;
O) A decisão recorrida violou o art.º 447º do CPC;”.

Requer a revogação da decisão recorrida na parte em que considerou a Recorrente responsável pelo pagamento das custas.

Não houve contra-alegações.

O senhor juiz a quo manteve o seu despacho.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil -  é questão proposta à resolução deste Tribunal, a da responsabilidade por custas, na circunstância da declarada extinção da instância de reclamação de créditos, por inutilidade superveniente da lide.
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Com interesse, emerge da dinâmica processual, para além do que se deixou assinalado em sede de relatório, como segue:
1- Em execução requerida pelo B, contra A, com o n.º  da 13ª Vara Cível- 3ª Secção da Comarca de Lisboa, foi penhorada, em 19 de Maio de 1998, a fracção autónoma “A” do prédio urbano sito no Lote  da Rua Maria Brown, Quinta da Luz, em Lisboa, descrita na 6ª C.R.P. de Lisboa, com o n.º a folhas. e inscrito na matriz sob o art.º da freguesia de Carnide, vd. folhas 37.
2- Tal penhora foi registada provisoriamente, por natureza, mediante a ap. 8 de 2005/12/15, conforme documentos de folhas 57 e 88.
3- Na execução requerida pelo I n.º , do 3º Juízo Cível-2ª Secção, da Comarca de Lisboa, havia sido já penhorada a mesma fracção, em 2005-06-06, e registada a penhora mediante a ap. 44 de 2005/07/22, conforme documentos de folhas 56 e 87.
4- Por despacho de 2006-04-07, proferido nos autos de execução da 13ª Vara Cível, foi sustada, “ao abrigo do disposto no art.º 871º, n.º 1 do Cód. de Proc. Civil” a execução referida em 1-.

Vejamos:
Nos termos do disposto no art.º 447º, do Código de Processo Civil, “Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará”.
Como referem José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto,[1] “A impossibilidade ou inutilidade da lide (art.º 287-e) não é, a mais das vezes, imputável a nenhuma das partes. Mas pode sê-lo, designadamente ao réu…Neste caso, o réu paga as custas da acção; mas em todos os outros casos (imputabilidade ao autor; não imputabilidade a qualquer das partes), é o autor quem as suporta, a título de risco”.
Neste sentido indo também o Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos, [2] aliás igualmente citado por Lebre de Freitas.   
E, conforme a doutrina constante do Assento n.º 4/77, de 9/11, in DR I série, de 27-12-1977 – agora com o valor dos Acórdãos uniformizadores de jurisprudência, nos termos dos art.ºs 732º-A e 732º-B, do Código de Processo Civil – “o disposto no n.º 1 do art.º 447º do Código de Processo Civil é aplicável independentemente da natureza do facto que determine a impossibilidade ou inutilidade da lide.”.

No caso em apreço temos que a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide foi declarada, no apenso de reclamação de créditos respectivo, por ter o Exequente desistido da penhora do imóvel a que reporta a reclamação deduzida, com fundamento no facto de aquele ser propriedade de terceiro relativamente ao Executado, conforme resulta do registo.

Tratando-se o apenso do concurso de credores “de mais um processo declarativo de estrutura autónoma”, conquanto “funcionalmente subordinado ao processo executivo”.[3]

No qual têm intervenção quer o exequente quer o executado, que são notificados do despacho que admita liminarmente as reclamações, para que as possam impugnar, cfr. art.º 866º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redacção, aqui imperante, anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março, aqui imperante ex vi do art.º 21º do mesmo Decreto-Lei.
Na decisão recorrida, e como visto, impuseram-se as custas à Reclamante por se considerar não ter sido o executado “quem deu causa directa à instauração dos presentes autos” (de reclamação de créditos).

Mas a excepção à regra de que as custas, em caso de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, ficam a cargo do autor, in casu, o Reclamante, tem que ver com a imputabilidade “ao réu” do facto de que resulta a dita impossibilidade ou inutilidade superveniente.
Que não com quem dá causa…à acção.
Encontrando-se, de qualquer modo, a regra do art.º 447º numa relação de especialidade com a do art.º 446º, onde se estabelece a regra geral em matéria de custas, de que as pagará “a parte que a elas houver dado causa…”.

O que é facto é que a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide foi declarada na circunstância de o exequente ter desistido da penhora do imóvel a que reporta a reclamação deduzida nos quadros do art.º 871º do Código de Processo Civil, sendo, na sequência de tal desistência, ordenado o levantamento da dita penhora.

Tratando-se pois de impossibilidade equacionada no despacho recorrido (mas não nessa parte…) em função de facto imputável ao Exequente.
E de todo estranho à Reclamante.

Que aquela haja deduzido a sua reclamação com base em penhora –ulteriormente efectuada sobre o mesmo imóvel, numa outra, assim sustada, execução – registada (também) apenas provisoriamente, por natureza, pelo mesmo facto da inscrição de propriedade do dito imóvel a favor de terceiro, é ponto transcendendo  a circunstância da concretamente declarada impossibilidade superveniente  da lide.
E que podendo ter interessado ao liminar indeferimento da reclamação…como à sua não graduação, a final, nem por isso releva no domínio da responsabilidade por custas em caso de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Do mesmo modo que a manifesta improcedência do pedido, em acção de reivindicação, não prejudica a regra de responsabilidade por custas em caso de inutilidade superveniente da lide, por entrega do imóvel, na pendência da acção, pelo R. ao A.

Sendo de assimilar a posição do exequente em processo de reclamação de créditos – que, como visto, poderá impugnar depois de notificado da sua admissão liminar – à de réu, para os efeitos do disposto no citado art.º 447º, do Código de Processo Civil.

Procedendo, nesta conformidade, as conclusões de recurso.

III- Nestes termos, acordam em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, na parte relativa à condenação em custas, a qual assim passa a reportar-se à Exequente. 
Lisboa, 21/06/07
Ezaguy Martins
Maria José Mouro
Neto Neves
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[1] In “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 180.
[2] In “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. II, 1971, pág. 330. 
[3] Cfr. Lebre de Freitas, in “A acção executiva”, 2ª ed. Coimbra Editora, 1997, págs. 258-259.