Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002511 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO EMPRÉSTIMO ESPECIFICAÇÃO QUESTIONÁRIO CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RL199205050053281 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | BAPTISTA MACHADO IN CJ ANOIX T2 PAG13. MANUEL ANDRADE IN TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA V2 PAG89. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 B. CPC67 ART511 ART659. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1979/04/03 IN BMJ N289 PAG385. AC STJ DE 1981/02/03 IN BMJ N304 PAG345. | ||
| Sumário: | I - A fixação da especificação e do questionário, com ou sem reclamação, não conduz a caso julgado formal que obste à sua posterior modificação. II - Assim, os factos admitidos por acordo, confessados ou provados por documento devem ser sempre considerados na sentença, mesmo que não tenham sido especificados, nos termos do art. 659 n. 3, do Código de Processo Civil. III - Provado que uma sociedade comercial tem a sua sede e exerce a sua actividade social no local arrendado a outra sociedade, que ali também exerce a sua, verifica-se cedência parcial do locado - art. 1093 n. 1 al. f) do Código Civil - ainda que um dos sócios seja comum às duas sociedades. | ||