Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2604/11.7TBVFX.L1-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: UNIÃO DE FACTO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Os tribunais judiciais são competentes em razão da matéria para conhecer das acções instauradas contra a Segurança Social ao abrigo da Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, visando o reconhecimento do direito às prestações sociais, por óbito de pessoa com quem o autor tenha vivido em união de facto.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1. A… intentou a presente acção declarativa com a forma de processo ordinário contra “Instituto da Segurança Social, IP – Centro Nacional de Pensões”, pedindo que o réu seja condenado a reconhecer que, por força do disposto na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, o autor é titular do direito às prestações por morte de B.

Subsidiariamente, pede que o réu seja condenado a reconhecer que o autor é titular das prestações por morte de B… ao abrigo do D.L. nº 322/90, de 18.01 e do Decreto Regulamentar 1/94, de 18.01.

Para o efeito, alega, em síntese, que viveu com a referida B…, falecida em 21/12/2009, durante cerca de cinquenta anos, em comunhão de vida como se fossem marido e mulher.

Mais alega que nem a herança, nem o autor e/ou os seus familiares possuem rendimentos que lhe permitam satisfazer as suas necessidades básicas.

2. Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial invocando-se que, sendo aplicável ao caso a Lei nº 23/2010, de 30 de Setembro, o tribunal é incompetente em razão da matéria.

3. Inconformado, apela o autor o qual em conclusão, diz:

O apelante, instaurou em 4 de Maio de 2011, após a entrada em vigor da Lei 23/2010 de 30 de Setembro, a presente acção tendente ao reconhecimento da qualidade de titular do direito às prestações por morte de B…, com quem viveu em união de facto.

O Tribunal a quo indeferiu liminarmente a petição inicial, com fundamento nas alterações introduzidas pela Lei 23/2010 que tornam inexigível a propositura de acção judicial para reconhecimento do direito que o apelante pretende ver reconhecido.

O apelante não pode concordar com a fundamentação, na medida em que o nº2 do art. 142º do CPC, fixando a propositura da acção como momento determinante da lei processual aplicável quanto às formas de processo, não poderá acolher na sua previsão normativa casos em que se queira fazer operar uma dejudicialização de determinada matéria

Em conformidade com este entendimento, pronunciou-se já o Tribunal da Relação do Porto em Acórdão de 3/11/2011 (Apelação 494/11.9TBVCD.P1- 3ª Secção) no sentido de que, “o sobrevivente tem interesse em agir no contexto de uma acção instaurada contra o Instituto da Segurança Social, pedindo a declaração de que é titular das prestações por morte decorrentes do óbito da pessoa com quem viveu em união de facto, independentemente das alterações dos requisitos exigíveis para a sua atribuição, introduzidas pela Lei 23/2010”.

Termos em que sempre com o douto suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogado o despacho de indeferimento liminar da petição, por nulidade do mesmo por preterição da obrigação de pronúncia sobre questão que devia apreciar, nos termos da alínea d) do nº1 do art.º 668º do Código de Processo Civil, quando decidiu da inadequação do meio empregue e incompetência do tribunal, abstendo-se da pronúncia quanto à lei aplicável ao caso.

4. Nas contra alegações, pugna-se pela revogação da decisão recorrida.

5. Cumpre apreciar e decidir se a decisão recorrida é nula e, na negativa, se os tribunais comuns são competentes em razão da matéria para conhecer da presente acção.

6. Os factos a ter em conta para a decisão do recurso, são os que constam do relatório.

7. Da nulidade por omissão de pronúncia

O apelante alega que o despacho recorrido é nulo, por o tribunal não se ter pronunciado sobre questões submetidas à sua apreciação.

Sem razão, na medida em que, tendo considerado o tribunal incompetente em razão da matéria, ficou, naturalmente, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, designadamente as respeitantes ao fundo da causa.

8. Da incompetência em razão da matéria

O Tribunal a quo declarou-se incompetente em razão da matéria, entendendo que a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto que alterou a Lei nº 7/2001, de 11 de Maio não faz depender o reconhecimento do direito do autor da prolação de decisão judicial que aprecie e valide a verificação dos respectivos pressupostos.
Vejamos.
O apelante instaurou a presente acção contra o Instituto da Segurança Social visando o reconhecimento do direito às prestações sociais da Segurança Social, por óbito de B… , ocorrido em 21/12/2009, com quem o autor vivia, em união de facto, há mais de cinquenta anos.

Face ao quadro legal vigente, à data do óbito, o reconhecimento do direito do autor estava dependente da prova da necessidade de alimentos e da impossibilidade de os obter dos familiares referidos no art. 2009.º, nº 1, als. a) a d), do Código Civil.

Todavia, com a entrada em vigor da Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto que alterou o disposto no art. 6.º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, o direito peticionado pelo autor passou a ser reconhecido “independentemente da necessidade de alimentos”.

Sobre a aplicação da lei nova às situações em que o óbito do beneficiário tivesse ocorrido anteriormente, a jurisprudência dos tribunais superiores dividiu-se: enquanto uns defendiam a aplicação imediata do novo regime, a partir de 1 de Janeiro de 2011 (data em que entrou em vigor o Orçamento Geral do Estado de 2011 aprovado pela Lei nº 55-A/10, de 31 de Dezembro), outros, entendiam que a lei nova apenas se aplicava aos casos em que o óbito era posterior à data da entrada em vigor da Lei nº 23/2010.

Esta controvérsia jurisprudencial levou à prolação, no âmbito da revista n.º 772/10.4TVPRT.P1.S1, de acórdão uniformizador, datado de 15 de Março, ainda não publicado, que fixou a seguinte jurisprudência:

“A alteração que a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, introduziu na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime.”

Neste acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se igualmente sobre a competência material dos tribunais judiciais, nos seguintes termos:

“A delimitação das esferas de competências entre os Tribunais Judiciais e os Tribunais Administrativos tem sido discutida em diversos campos, sendo o conceito de relação jurídico-administrativa invocado no douto Parecer do Ministério Público, como base fundamental da distinção de competências entre as jurisdições comum e administrativa, interpretado com ampla margem de maleabilidade e de flexibilidade, sem estabelecimento de uma fronteira rígida e dogmática.

Com efeito, a norma do art. 212º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, não determina a automática atribuição à jurisdição administrativa de reserva absoluta de competência para todos os litígios referentes a relações jurídicas de que seja sujeito uma entidade pública, regidas por normas administrativas e conexionadas com a prossecução directa do interesse público da Administração. Ao invés, vem sendo reiteradamente entendido pelo Tribunal Constitucional que a referida norma não obsta a que a lei possa também atribuir aos Tribunais Judiciais o poder de julgar determinados litígios de natureza estrutural e prioritariamente administrativa, de que são exemplos paradigmáticos a atribuição de indemnização ao expropriado, o contencioso das contra-ordenações e a impugnação pelo Supremo Tribunal de Justiça dos actos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura (ver, por todos, o Ac. do Tribunal Constitucional nº 211/07, de 21 de Março de 2007).

Embora a relação jurídica invocada para a atribuição de pensão por óbito do beneficiário da Segurança Social tenha, em muitos aspectos, natureza administrativa, tem também uma essencial vertente conexionada com o direito civil, mais precisamente com o Direito da Família, matéria tradicionalmente cometida à jurisdição civil.

Nos termos da legislação anterior, o direito do elemento sobrevivo da união de facto a prestações sociais por óbito de beneficiário da Segurança Social dependia não apenas da prova dessa relação como ainda da prova da necessidade de alimentos e da impossibilidade de os obter de outros familiares previstos no art. 2009º, nº 1, alíneas a) a d), do Código Civil. Já o novo regime se basta com a verificação de uma situação de união de facto que tenha perdurado, pelo menos, dois anos.

Ora, apesar da alteração legal que ocorreu em matéria de protecção das situações de união de facto, a ligação funcional da matéria à jurisdição comum continua a aflorar na admissibilidade de instauração de uma acção por iniciativa da Segurança Social nos casos em que esta entidade pretenda demonstrar a inexistência do pressuposto essencial da união de facto. Por isso, mesmo nos quadros do actual art. 6º, nº 2, da Lei nº 7/2001, relativo à atribuição do direito a prestações sociais, a apreciação da (in)existência da situação de união de facto não se encontra afastada em absoluto da esfera de competência residual dos tribunais judiciais.

A circunstância de, relativamente aos procedimentos novos, ter sido estabelecido um iter diverso, iniciando-se perante a Administração e incumbindo ao interessado impugnar a decisão administrativa perante o contencioso administrativo (que, todavia, continua a não se poder pronunciar sobre a existência do pressuposto básico da união de facto), não colide com a manutenção da competência dos Tribunais Judiciais para interpretar e aplicar lei nova, prevalecendo naturalmente a sua decisão, por força do nº 2 do art. 205º da Constituição, sobre qualquer eventual apreciação administrativa.”

Trata-se de doutrina que subscrevemos, sem reservas, pelo que, sem necessidade de outros considerandos, se decide julgar procedente o recurso.

9. Nestes termos, concedendo provimento à apelação, acorda-se em declarar o tribunal recorrido competente para conhecer da presente acção.

Sem custas.

Lisboa, 29.05.2012

Maria do Rosário Morgado
Rosa Maria Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro