Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MORTE PERDA DO DIREITO À VIDA INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS CÁLCULO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-É perfeitamente ajustado, em termos de equidade, o montante de 70.000 € arbitrado como valor, actualizado à data da sentença, para ressarcir a perda do direito à vida de um homem com 34 anos de idade, saudável e trabalhador. II- É adequado fixar em 30.000 € a indemnização a atribuir ao filho de lesado (falecido com 34 anos de idade), com menos de um ano de idade, com quem vivia estavelmente. III- Nos termos da Jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do S.TJ. nº 4/2002, de 9/5/2002 (in DR, I-A de 27/6/2002), sempre que há cálculo actualizado, os juros contam-se a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação. IV- Logo, se não há cálculo actualizado, os juros contam-se a partir da citação. ( Da responsabilidade do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1) A , menor, representado pela sua mãe B instaurou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário contra, C ( Companhia de Seguros …., SA.) , pedindo a condenação desta no pagamento da quantia total de 328.500 €, acrescida de juros de mora vincendos desde a citação até integral pagamento. Para fundamentar a sua pretensão, o A. alega, em síntese, que, no dia 30/6/2006, na EN nº 10, km 126,9, concelho de ….., ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel de matrícula 00-00-JQ, conduzido por motorista ao serviço da respectiva proprietária e seguro na R., e o motociclo de matrícula 00-00-UU, conduzido pelo seu falecido pai, D , cuja eclosão imputa a culpa exclusiva do condutor do 00-00-JQ que, quando circulando em sentido oposto ao do motociclo 00-00-UU, iniciou a execução da manobra de mudança de direcção à esquerda, atento o respectivo sentido de marcha, sem previamente imobilizar o veículo e sinalizar essa intenção, invadindo a hemi-faixa de rodagem pelo qual circulava o motociclo 00-00-UU, o qual embateu na frente esquerda daquele, sofrendo em consequência desse embate lesões que lhe determinaram a morte, com os consequentes danos. 2) Regularmente citada, veio a R. contestar, defendendo-se por excepção e por impugnação. Em primeiro lugar excepciona a violação do princípio da adesão do pedido de indemnização civil ao processo criminal e requer a suspensão da instância na pendência do processo criminal relativo ao acidente dos autos. Mais excepciona a ilegitimidade do A. por não ser o único herdeiro do falecido D. Em sede de impugnação refere, em resumo, que a culpa do acidente dos autos é de imputar ao falecido condutor do motociclo 00-00-UU, por circular a mais de 100 km/hora e a ultrapassar uma fila de veículos pelo seu lado direito, atento o seu sentido de marcha. Refere, também, desconhecer os danos resultantes do sinistro. 3) O Instituto de Segurança Social, I.P., deduziu contra a R. pedido de reembolso de prestações por morte de D (subsídio por morte e pensões de sobrevivência), no montante global de 3.651,97 €. 4) Notificada deste pedido, a R. apresentou contestação, na qual defende a improcedência de tal pretensão. 5) Realizou-se uma audiência preliminar, diligência que se entendeu não prosseguir por forma a que a R. viesse suscitar a intervenção principal activa da outra filha do falecido D. 6) O Instituto de Segurança Social, I.P., apresentou desistência do pedido de reembolso deduzido contra a R., a qual foi homologada por despacho de fls. 131. 7) A R. deduziu a intervenção principal activa da filha de D , E , que foi admitida. 8) Regularmente citada, a interveniente, menor, E , representada pela sua mãe F , apresentou petição na qual, em síntese, reproduz o alegado pelo A. na petição inicial quanto ao circunstancialismo, responsabilidade e consequências do acidente. Alega os danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu, peticionando a condenação da R. no pagamento da quantia global de 267.500 €, acrescida de juros de mora vincendos desde a citação até integral pagamento. 9) Notificada, a R. apresentou contestação na qual, em síntese, dá por reproduzida a sua contestação ao pedido inicial. Mais salienta que o falecido D não mantinha relacionamento com a interveniente nem contribuía para os seus alimentos. 10) Foi homologada transacção celebrada entre a interveniente menor, E , e a R., na qual aquela se declara ressarcida de todos os danos sofridos em consequência do acidente e por si reclamados, com o pagamento por esta da quantia global de 75.000 €, da qual 25.000 € se referem à indemnização do dano morte. 11) Foi, então, elaborado o despacho saneador e discriminada a matéria de facto assente e a que carecia de prova a produzir. 11) Realizada a audiência de discussão e julgamento, com a observância do legal formalismo, foi a acção julgada parcialmente procedente, constando da parte decisória da Sentença : “Com os fundamentos expostos, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente por provada, e, consequentemente, absolvendo-a do demais peticionado, condena-se a ré C ., a pagar ao autor A : 1.1. A título de indemnização por danos patrimoniais emergentes, a quantia de 2.750,00€ (dois mil setecentos e cinquenta euros), acrescida dos correspondentes juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, vencidos desde 28/02/2007 e vincendos até integral e efectivo pagamento ; 1.2. A título de indemnização por danos patrimoniais futuros, a quantia de 190,000,00€ (cento e noventa mil euros), acrescida dos correspondentes juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, vencidos desde 28/02/2007 e vincendos até integral e efectivo pagamento; 1.3. A título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia global de 77.500,00€ (setenta e sete mil e quinhentos euros), acrescida dos correspondentes juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, vencidos desde a presente sentença e vincendos até integral e efectivo pagamento. Custas pelo autor e pela ré na proporção da respectiva sucumbência (cfr. artº 446º, nºs 1 e 2 do C. P. Civil). Registe e notifique”. 12) Desta decisão interpôs a R. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “1ª. O Tribunal a quo entendeu ter-se provado, quanto aos Quesitos 52º e 53º, que “…na iminência do acidente, D teve a percepção de que podia morrer e sentiu pavor e angustia” ; 2ª. Não obstante, em momento algum da audiência de discussão e julgamento foi produzida qualquer prova sobre esta matéria, nem dos autos consta qualquer documento clínico, nosológico, relatório de autópsia, etc., do qual seja possível extrair ou inferir a veracidade destes factos que o tribunal recorrido entendeu terem sido provados ; 3ª. Quanto a tal matéria os únicos factos objectivos que se apuram constam da alínea M) dos Factos Assentes e da resposta ao quesito 36º da Base Instrutória, ou seja, foi o “…D sofreu lesões traumáticas, torácicas, abdominais e raquimedulares, que lhe determinaram morte IMEDIATA após o embate”. Nada mais! 4ª. Daqui retira-se que o Tribunal a quo não fundou a sua decisão na prova atendível, pelo que extravasou os limites legais do princípio da livre e íntima convicção. Consequentemente, os nº.s 52 e 53 da Base Instrutória devem merecer a resposta de NÃO PROVADOS. 5ª. Por outro lado, o Tribunal a quo errou ao fixar : (1º) os eventuais danos patrimoniais futuros ou lucros cessantes em € 190.000,00; (2º) metade do denominado dano morte em € 35.000,00 e, em terceiro lugar (3º), os danos não patrimoniais ou morais do autor em € 40.000,00 ; 6ª. Quando não devia ter excedido os valores de €26.192,19; € 27.500,00 e € 16.000,00, (num total global de € 69.692,19) no primeiro, segundo e terceiro casos referidos na conclusão anterior e pelas razões melhor aduzidas, respectivamente, nas páginas 5 até 12 (subcapítulo B); 12 a 15 (subcapítulo C) e 15 até 19 (subcapítulo E) da presente minuta e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais, não só para evitar o fastio, mas de igual modo para permitir uma rigorosa univocidade entre as alegações e as conclusões ora apresentadas ; 7ª. De igual modo falhou a Primeira Instância ao arbitrar ao autor a quantia de € 2.500,00 equivalentes a ½ do dano moral próprio da vítima ou prettium doloris, avaliado, globalmente, em € 5.000,00, porquanto, conforme referido na 1ª a 4ª conclusões e capítulo A), não foi produzida qualquer prova sobre esta matéria, e aquela que foi (alínea M) dos Factos Assentes e resposta ao quesito 36º da Base Instrutória), contraria os factos dados por provados pelo Tribunal a quo, pelo que não há motivo para arbitrar ao autor menor qualquer quantia por este alegado mas não provado dano ; 8ª. Donde, a indemnização equitativa a arbitrar ao menor autor, já incluindo a parcela relativa a metade da perda da viatura e que não foi impugnada no presente recurso, não deverá exceder os € 72.442,19 ou, por uma questão de igualdade com a sua irmã E com quem foi possível fazer acordo nos presentes autos, € 75.000,00; 9ª. Por último, também a condenação da ora apelante em juros de mora, desde a citação sobre a indemnização arbitrada por danos patrimoniais na vertente de quebra de apoio patrimonial, não tem qualquer razão de ser nos termos do Acórdão de uniformização de jurisprudência (Revista ampliada nº. 1508/01, 1ª Secção do STJ, Jurisprudência nº. 4/2002, in DR, I Série A, de 27 de Junho de 2002 que plasmou, de modo definitivo, o seguinte : “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artº 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 (interpretado restritivamente), e 806, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação” ; 10ª. Deste modo, a condenação em juros, desde a citação, sobre os danos patrimoniais resultantes da quebra de auxílio é incompreensível, é impensável, se atendermos a que estamos perante danos futuros, que por serem isso mesmo – FUTUROS – não faz qualquer sentido retroagi-los à data da citação, porque pela sua própria natureza a indemnização a arbitrar a este título destina-se a ressarcir danos que ainda não existem mas que são previsíveis ; 11ª. Assim, e sem mais delongas, sobre os danos patrimoniais referidos, apenas se vencem juros moratórios desde a prolação da sentença em primeira instância e não desde a citação ; 12ª. Em súmula: ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo não deu cumprimento ao silogismo judiciário e violou por erro de interpretação e inaplicação o disposto nos artigos 342º, 344º, 349º, 351º, 371º, 372º, 483º, 494º, 496º nº 1, 2 e 3, 499º, 562º, 564º, 566º, 805º nº 1 e 806º nº 3, todos do Código Civil, bem como o nº 7 do artº 64 do DL nº 291/2007, de 21 de Agosto com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 153/2008, de 6 de Agosto, e ainda a Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, actualizada pela mais recente Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, afora o que dispõe os artºs. 515º, 544º, 545º e 655º do Código de Processo Civil. Termos em que deverá ser julgado procedente o presente recurso, conforme a presente minuta, como é o espelho da mais elementar Justiça”. 13) O A. apresentou as suas contra-alegações, pugnando pela manutenção da Sentença recorrida, formulando as seguintes conclusões : “1- Um motociclista que, ao circular na sua hemi-faixa de rodagem vê surgir de modo inesperado imediatamente à sua frente uma viatura automóvel vinda da hemi-faixa contrária e descrevendo uma trajectória em diagonal, segundo as regras da experiência comum e de acordo com um raciocínio lógico, apercebe-se da inevitabilidade da colisão frontal com aquela, e segundo as mesmas regras, sente o pavor e a angústia própria de quem vivencia uma situação de perigo que percepciona como susceptível de lhe causar a morte, como veio na sequência dessa colisão a ocorrer. 2- Resulta pois do conhecimento da experiência comum de um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, que aqui é o julgador, e também das designadas presunções judiciais, que o falecido pai do A. na situação supra descrita, não pode ter deixado de sentir pavor e a angústia inerente à percepção de ter deparado com a sua morte iminente face à colisão que não lhe era possível evitar, donde não há qualquer razão para alterar a resposta aos quesitos 52 e 53 da BI. 3- Tendo o ISS apresentado nestes autos uma petição e documentos, pedindo a condenação da seguradora, aqui apelante, no pagamento de uma determinada verba que alegadamente teria pago ao A., a que a apelante contestou pugnando pela inexistência do débito, e tendo o mesmo ISS ulteriormente desistido do pedido, não poderão ser tidas em consideração quer a petição e respectivos documentos, quer a contestação, cujos factos aliás sequer faziam parte da BI. 4- A desistência do pedido por banda do ISS apenas significa isso mesmo, e que a actividade processual anterior é irrelevante, não permitindo concluir que pela apelante lhe foi paga qualquer verba, ou que aquele ISS tenha pago algo ao A., sendo certo aliás que a apelante não alegou, nem provou, qualquer pagamento efectuado pelo ISS e ao invés até defendeu na sua contestação, que ainda que tal tivesse ocorrido nada lhe seria devido. 5- O depoimento da testemunha ….. que refere receber €150 mensais, e que por sugestão do Advogado refere o pagamento por transferência bancária, e que também por sugestão do Advogado inquiridor responde apenas “sim” à alusão por este feita de que receberia uma média de €250 mensais, não pode deixar de ter-se por insuficiente quanto à segurança e credibilidade, já que não só não foi a própria quem avançou tal verba nem o modo de pagamento, mas sim o Advogado, como também não apresenta quaisquer documentos comprovativos das alegadas transferências bancárias para conta de que a testemunha fosse titular. 6- O segredo bancário apenas obriga as instituições financeiras depositárias e não terceiros a quem sejam pelo próprio depositante facultados documentos e informações dos seus movimentos bancários, pelo que não estava a apelante inibida de juntar essa documentação, obviamente se a mesma de facto existisse, a menos que demonstrasse a oposição da testemunha a tal junção, o que também não ocorreu, pelo que não resultou provado qualquer montante alegadamente pago à testemunha …. por transferência bancária ou qualquer outro meio. 7- Não há pois qualquer erro na apreciação da prova ou inverosimilhança por considerar o tribunal a quo, que uma parte do depoimento da testemunha não é credível, já o sendo porém quanto a outra vertente, no que tange à saúde e hábitos de trabalho do pai do A., se assim apenas vem corroborar o que a tal respeito havia sido dito por todas as anteriores testemunhas mostrando-se deste modo consentâneo com as demais, e portanto credível. 8- O montante de € 26.000 proposto pela apelante relativo à indemnização por danos patrimoniais futuros ou lucros cessantes é destituído de qualquer razoabilidade, sendo insensato, já que assenta em factos não provados (vg a alegada contribuição de €250 mensais para a filha E através da testemunha …., ou a indemonstrada pensão paga pelo ISS, ou ainda que parte do salário era destinado a auxílio da mãe do A.) em falsidades, (como é a de que nenhuma parte do salário foi considerada pelo tribunal a quo como destinada a gastos pessoais quando a própria sentença considera que o era em 1/3), ou mesmo em pura ignorância ou omissão, quando perora que o factor a considerar como base de cálculo não é o salário líquido mas sim a verba que resultaria disponível mensalmente e que não seria superior a €200. 9- Apenas revela desconhecimento da realidade contemporânea, alguém, como o faz a apelante, pretender que a formação escolar de um jovem no ensino superior cessa aos 21 anos, quando cada vez é mais tardio o termo dessa formação bem como a sua verdadeira emancipação e autonomia face aos pais e a integração no mercado de trabalho; o mesmo sucedendo com a omissão da previsível desvalorização da moeda; parecendo igualmente desconhecer que o pai do A. faleceu com 34 anos com tudo o que deixou por realizar em termos de expectativas de progressão profissional e previsíveis aumentos da remuneração salarial ao longo do que seria a sua vida futura por todo o período em que estaria obrigado a contribuir com alimentos para o seu filho. 10- A sentença recorrida explana detalhadamente o modo de cálculo do quantum indemnizatório (seguindo aliás de perto o Ac STJ de 05/05/1994 in CJ (STJ) 1994, tomo II, pags 84-89), tendo feito uso de uma fórmula matemática e considerando vários factores de correcção, como seja por exemplo o próprio salário líquido que era de €19.000 anuais e que releva apenas em €12.700, e chegando assim à verba que equitativamente se considera ajustada a repôr a irreversível perda de apoio por parte do pai que o A. sentirá por toda a sua vida enquanto bebé, criança e jovem, pelo que nada há a alterar na decisão recorrida a este respeito. 11- A lesão do direito à vida segundo jurisprudência mais recente tem vindo a ser valorada entre montantes que oscilam entre os €50.000 e os €75.000, pelo que tendo a apelante sido condenada no pagamento de uma indemnização de €70.000 esta verba enquadra-se nesses parâmetros. 12- Não existe um valor padronizado para indemnizar a perda do bem vida contido em quaisquer tabelas de aplicação automática, ou na Portaria a que alude a apelante, já que esta possui um âmbito institucional específico de aplicação, extrajudicial, relativo à actividade seguradora, que, pela natureza do diploma que é, não revoga nem derroga lei ou decreto-lei, situando-se em hierarquia inferior, pelo que o critério legal necessário e fundamental para cálculo de indemnização pelo dano morte, em termos judiciais, é o definido pelo Código Civil (cf Ac STJ P 01A4183 in www.dgsi.pt). 13- Na determinação deste valor a regra base é a equidade, havendo que considerar o grau de culpa do agente causador da morte (grave no caso dos autos), a condição económica do lesante (muito elevada no caso vertente) e do lesado, bem como as demais circunstâncias em que a vida que se perdeu se desenvolvia, como sejam: a idade da vítima, a sua condição física e psíquica, a integração na família e na sociedade, desempenho de actividade profissional, e de lazer, a vontade e alegria de viver, e até a estima e consideração alheias; sendo que a esta luz o pai do A. tinha 34 anos, gozava de saúde e de uma vida profissional e economicamente estável, tinha uma larga esperança de vida pela sua frente a qual era gratificante em termos familiares e profissionais, sendo pois adequada a verba de €70.000 para indemnizar o dano de perda do bem supremo que é a vida do qual todos os outros bens dependem. 14- Tendo no âmbito de um processo de inventário a irmã do A. repudiado a herança de seu pai não é a mesma herdeira deste, pelo que a verba de €70.000 em que a apelante foi condenada terá de reverter na íntegra para o único herdeiro, que é o A.. 15- A junção do documento que atesta o referido repúdio da herança é permitida ao abrigo do disposto nos arts. 706º, 1 e 524º, 2 CPC, porquanto o facto é posterior aos articulados e a sua junção revela-se necessária em virtude do julgamento da 1ª instância que ordena a divisão da verba no pressuposto de que a irmã do A. manteria a qualidade de herdeira de seu pai. 16- A quantia de €5.000 fixada para indemnizar o dano moral próprio da vítima consistente no sofrimento que padeceu com o pavor, a angústia e percepção da morte iminente, é adequada a ressarcir tais provações, reproduzindo-se tudo o que consta dos nº 1 e 2 destas conclusões quanto à prova de tais factos, o mesmo se aplicando quanto a essa verba ser pertença na totalidade ao A. face ao que consta dos nº 14 e 15 supra, que igualmente se reproduz. 17- O dano moral próprio do A. consistente no sofrimento e desgosto por si sentidos com a perda de seu pai, não pode pelos motivos que constam no nº 12 destas conclusões e que se reproduz, ser ressarcido com base em Portarias e tabelas de aplicação automática, havendo que sopesar as circunstâncias concretas atendendo aos critérios designadamente do art. 494º CC. 18- Havendo que atentar assim no grau de culpabilidade do agente da lesão (elevadíssimo no caso presente atenta a forma como ocorreu o acidente), bem como na situação económica do lesado (muito débil já que dada a sua idade lhe está naturalmente vedado angariar por si mesmo quaisquer rendimentos por um longo período da sua vida, que está no início) e do lesante (a apelante inserida, ou não, em poderosos grupos financeiros, gozando de uma desafogada situação económica com lucros sempre sucessivos, como é público e notório e por demais veiculado em todos os meios noticiosos, e como a mesma aliás afirma, já que sendo rica não quer pagar a crise) para obter um montante indemnizatório adequado ao caso concreto. 19- Não olvidando que o sofrimento e desgosto do A., pese embora a sua idade, são sentidos no momento da ocorrência da morte do pai, já que contava com o seu efectivo apoio e afecto que de repente lhe desapareceu, quebrando assim a referência paterna com quem convivia diariamente, mas também e sobretudo no futuro, pois que naturalmente poderia continuar a contar com seu pai durante o resto da sua vida, o que tão importante seria para a sua formação e desenvolvimento, e de que se viu para sempre privado, pelo que deverá merecer uma adequada e justa indemnização, como a que foi fixada pelo tribunal a quo, que nesta vertente apenas funcionará como paliativo que de algum modo possa minorar tamanha adversidade. 20- Os juros moratórios relativos à indemnização por lucros cessantes são contabilizados a partir da citação excepto quando aquela já tenha sido objecto de cálculo actualizado, o que não ocorreu no caso presente uma vez que a mesma foi calculada tendo apenas por referência a data do facto danoso, (30/06/2006), verificando-se desde esse momento o dever de indemnizar e considerando a idade do pai do A. no momento da morte (34 anos) e a deste com pouco mais de 1 ano, sendo assim os juros neste caso devidos desde a data da interpelação que é necessariamente a da citação ocorrida em 28/02/2007, pelo que é em absoluto correcta a sentença recorrida por conforme aos arts 805º, nº 2 al. b) e nº 3, do CC e Ac STJ 4/2002. E decidindo da forma supra preconizada farão V.Exas Justiça”. * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto dada como provada em 1ª instância foi a seguinte : 1- No dia 30/6/2006, pelas 12 horas e 10 minutos, na E.N. nº 10, ao km 126,9, no …., concelho de …., ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de matrícula 00-00-JQ, e o motociclo de matrícula 00-00-UU. 2- O veículo 00-00-JQ era conduzido por A.J. no exercício da sua profissão de motorista, ao serviço da sua proprietária, “Transportes …., Ldª”, sob cujas ordens, direcção e fiscalização o conduzia. 3- O motociclo 00-00-UU era conduzido pelo seu proprietário D. 4- Nessa altura e local, o tempo estava seco e havia visibilidade, a via desenvolvia-se em recta com ligeira curva à direita, atento o sentido de marcha do motociclo 00-00-UU, sendo a faixa de rodagem dotada de piso em bom estado, com cerca de 7 metros de largura, dividida em duas hemi-faixas de rodagem destinadas ao trânsito em sentidos opostos com cerca de 3 metros e 50 centímetros de largura cada uma. 5- O motociclo 00-00-UU circulava no sentido Vila Franca de Xira/Lisboa enquanto o veículo 00-00-JQ circulava no sentido oposto, pretendendo o seu condutor virar à esquerda, atento o respectivo sentido de marcha, para se dirigir às instalações da “Mercedes” que ali existem. 6- Nessas circunstâncias, sem previamente imobilizar a sua marcha nem accionar o sinal de mudança de direcção, o condutor do veículo 00-00-JQ virou à esquerda, efectuando uma trajectória em diagonal, imediatamente à frente do motociclo 00-00-UU, cujo condutor efectuou travagem, que fez levantar a roda traseira, dando-se então o embate entre aquele e este. 7- O embate ocorreu na hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito do motociclo 00-00-UU, a cerca de 2 metros de distância do eixo da via, entre a parte superior esquerda e lateral daquele motociclo e o lado esquerdo da frente do veículo 00-00-JQ, embatendo aquele contra o vidro pára-brisas da frente deste, partindo-o e penetrando no mesmo. 8- Em consequência do acidente, D sofreu lesões traumáticas torácicas, abdominais e raquimedulares, que lhe determinaram a morte imediata após o embate. 9- Em consequência do acidente, o motociclo 00-00-UU sofreu danos cuja reparação ascende a 19.066,61 €. 10- O motociclo 00-00-UU era de marca “Kawasaki”, modelo ZX636, havia sido adquirido por D em 17/6/2005, pelo preço de 7.750 €, e aquando do acidente tinha um valor comercial aproximado de 5.500 €. 11- Aquando da sua morte, D tinha 34 anos de idade e era saudável e trabalhador. 12- D contribuía com o seu salário para o sustento do lar e para as despesas e encargos do seu agregado familiar. 13- Na iminência do acidente, D teve a percepção de que podia morrer e sentiu pavor e angústia. 14- O A. nasceu em 9/3/2005 e é filho de D e de B , ambos solteiros aquando do acidente. 15- Aquando do acidente, o autor, D e B viviam juntos. 16- Nessa altura, D trabalhava para a “….. Portugal”, como operador de assistência de escala, no aeroporto de Lisboa, auferindo a remuneração mensal global (incluindo, além do vencimento base de 955 €, subsídios de trabalho especial, anuidades, subsídio de turno, subsídio de refeição, subsídio de transporte, outro subsídio, e horas extraordinárias) bruta de cerca de 2.000 € e líquida de cerca de 1.400 €. 17- O A. irá crescer e viver privado do amor, do carinho, do apoio e da companhia do pai. 18- Aquando do acidente, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrentes da circulação do veículo 00-00-JQ, encontrava-se transferida para a R., através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 5010/367830/50. 19- Na pendência dos autos, F, mãe de E, nascida em 28/9/1992 e filha de D , e em sua representação, declarou que a mesma se encontrava ressarcida de todos os danos sofridos em consequência do acidente, com o pagamento pela R. da quantia global de 75.000 €, tendo ainda declarado que parte dessa quantia, no montante de 25.000 €, se refere à indemnização do dano morte. b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Perante as conclusões da alegação da recorrente, as questões em recurso são : -Determinar se deve ser alterada a resposta conjunta dada aos artigos 52º e 53º da Base Instrutória (Facto 12., supra). -Determinar o valor da indemnização dos danos patrimoniais futuros ou lucros cessantes. -Determinar o montante do dano morte. -Determinar a quantia fixada ao dano moral próprio da vítima. -Determinar o montante do dano moral próprio atribuído ao recorrido menor. -Determinar desde quando se devem contar os juros de mora em relação aos danos patrimoniais futuros ou lucros cessantes. c) Quanto à primeira das apontadas questões, ou seja, saber se os artigos 52º e 53º da Base Instrutória devem considerar-se não provados. Em conformidade com o disposto no artº 690º-A nº 1 do Código de Processo Civil (na versão anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007, de 24/8, aplicável aos autos), quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar : -Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados. -Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do artº 690º-A (cuja redacção foi posteriormente alterada pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 10/8) quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição. Sobre este segmento dos recursos têm sido feitas várias apreciações, quer em termos doutrinais quer jurisprudenciais. “A Relação não é um segundo tribunal de 1ª instância, mas um tribunal de 2ª instância, com competência que se pretende residual, de proceder à reapreciação de determinados aspectos da matéria de facto em relação aos quais pelo menos uma das partes esteja em desacordo” (cf. Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. II, 3ª edição pg. 266). Há que não esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do artº 655º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, pelo que a convicção do Tribunal não é, em princípio, sindicável. Este princípio não pode, nem deve, ser subvertido pelo exercício de duplo grau de jurisdição. Para que decisão da 1ª instância seja alterada é necessário que algo de “anormal” se tenha passado na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes. Como podemos retirar do que muito se escreveu sobre esta matéria nos arestos dos nossos Tribunais Superiores o objectivo do legislador não é o da criação de um efectivo e universal segundo grau de jurisdição sobre toda a matéria de facto, mas apenas sobre pontos específicos sobre os quais não haja a possibilidade de sustentação da prova produzida. Assim, pode-se ver, entre outros, o Acórdão do S.T.J. de 22/11/2007, consultado na “internet” em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do S.T.J. de 14/3/2007, consultável, também, em www.dgsi.pt, segundo o qual “o recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os “pontos de facto” que o recorrente considerou incorrectamente julgados, e dos que, na base, para tanto, da avaliação das provas, na perspectiva do recorrente, impunham decisão diversa da recorrida”. Presente deve ter-se, também, que o sistema legal, tal como está consagrado, com recurso à gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, não assegura a fixação de todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos em causa, sofrendo a apreciação da matéria de facto pela Relação, naturalmente, a limitação que a inexistência da imediação de forma necessária acarreta, não sendo expectável deste Tribunal, mais que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação da prova. Revertendo tais considerações para o caso “sub judice”, constava dos quesitos ora postos em crise : “52º- D teve a percepção de que iria morrer ? 53º- O que lhe provocou pavor e angústia nos momentos que antecederam a sua morte ?”. Tais quesitos vieram a merecer do Tribunal “a quo” a seguinte resposta conjunta : “Quesitos 52º e 53º- Na iminência do acidente, D teve a percepção de que podia morrer e sentiu pavor e angústia”. Essa resposta constitui o Facto 13., acima descrito. Ora, reapreciando a prova produzida, após a audição da gravação, verifica-se que, na realidade, nenhuma das testemunhas inquiridas se referiu ao facto em causa. De qualquer modo, considerando que o sinistrado seguia sozinho na sua motorizada, estranho seria que alguém pudesse afirmá-lo de forma peremptória. Mas tendo em atenção a dinâmica do acidente, para a ocorrência do qual em absolutamente nada contribuiu o pai do A., o facto de lhe ter surgido inopinadamente pela frente um veículo automóvel a cortar-lhe a trajectória e a circunstância de, em desespero, ter feito uma travagem (que fez levantar a roda traseira da motorizada) para tentar evitar o pior, tudo nos permite concluir que aquele teve a perfeita consciência de que do embate poderia resultar a sua morte o que, obviamente, lhe trouxe pavor e angústia. Estes factos, em nosso entender, podem ser atendidos porque resultam do conhecimento de experiência comum de qualquer declaratário normal colocado na posição do real declaratário (que aqui é o próprio julgador) e das designadas presunções judiciais (artºs. 236º nº 1, 349º e 351º do Código Civil) – neste sentido cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 12/3/2009, consultado na “internet” em www.dgsi.pt. Assim sendo, afigura-se-nos não haver fundamento legal para se alterar a decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se a mesma na íntegra, tal como foi considerada na 1ª instância. Improcede nesta parte o recurso. d) Há agora que determinar o valor da indemnização dos danos patrimoniais futuros ou lucros cessantes. A este título fixou o Tribunal “a quo” uma indemnização de 190.000 €. Entende a recorrente que esse montante não deve ultrapassar os 26.192,19 €. Vejamos : Os Tribunais lançam mão, cada vez com mais frequência, de vários critérios, radicados uns em tabelas financeiras, outros em complexas fórmulas matemáticas, outros em simples regras de três, etc. Todos eles, afinal, “com o objectivo de tornar o mais possível justas, actuais e minimamente discrepantes as indemnizações” (cf. Sousa Dinis in “Dano corporal em acidentes de viação, cálculo da indemnização”, Col. Jur. Ac. STJ, 2/1997, pgs. 11 e ss.). Em Espanha e França, por exemplo, os Tribunais lançam mão de tabelas com pontuações atribuídas pelos médicos legistas às várias lesões, com base nas quais o Juiz fixa a indemnização. Verifica-se, também, uma tendência, a nível da União Europeia, para estabelecer uma base comum para o cálculo da indemnização, deixando, depois, para cada país, uma certa margem de manobra (cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 21/6/2011, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Entre nós, o recurso a tabelas matemáticas, que envolvem o salário, a idade e a incapacidade do sujeito, é o que rege em sede de acidentes de trabalho, mas não, como já vimos, em acidentes de viação. Ora, para além da consagração da teoria da diferença e da equidade, a lei não fixa critérios para o cálculo da indemnização dos danos patrimoniais futuros, correspondentes a perda de capacidade de trabalho (cf. artº 564º do Código Civil). Não se confundindo a equidade com a mera arbitrariedade, não está arredado o recurso a determinados elementos objectivos que permitam efectivamente a obtenção de um resultado justo. Uma das soluções que tem sido apontada parte das tabelas legalmente fixadas para a regularização de sinistros no foro laboral (cf. Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4ª ed., pg. 583). Outro método mais complexo assenta numa equação numérica, descrita no Acórdão do S.T.J., de 6/7/2000, in Col. Jur. Ac. STJ, 1/2000, pg. 144. O método descrito num Estudo de Sousa Dinis, publicado na Col. Jur. Ac. STJ, 1/2001, pg. 5 e ss. constitui um bom ponto de partida. Mais do que utilizar artificialmente um critério aritmético que não foi consagrado na lei, pede-se ao Tribunal que retire da factualidade provada a conjugação dos diversos elementos. O uso da aritmética revelar-se-á útil para impedir resultados excessivos ou que fiquem aquém do que se revela ajustado. Note-se, ainda, que, após o acidente, entrou em vigor a Portaria nº 377/2008, de 26/5, que veio estabelecer critérios para procedimentos de proposta razoável quanto à valorização do dano morte e do dano corporal. A Portaria em causa não é aplicável ao caso dos autos e limita-se a regular propostas de indemnização, pelo que se pode continuar a recorrer, como sempre, a critérios de equidade na fixação das indemnizações civis. Revertendo tais considerações ao caso concreto, há que tomar em consideração os seguintes parâmetros e regras da experiência comum : -A idade da vítima, à data do acidente, era de 34 anos, pelo que há que ponderar que a sua vida activa (tal como o cidadão médio nacional) terminaria aos 65 anos. -A indemnização arbitrada, representando a entrega imediata de um determinado capital, é também susceptível de produzir rendimentos de que imediatamente se pode usufruir. -Há a ponderar a variabilidade das taxas de capitalização que têm sido usadas na Jurisprudência, parecendo-nos curial admitir uma taxa de 5%, por ser aquela que melhor reflecte a actual conjuntura e a que pode prever-se. Seguindo de perto o citado estudo de Sousa Dinis, teremos de apurar o capital necessário que, a determinada taxa de juro, produza o rendimento anual de Nuno Barba à data da sua morte. Tal rendimento perfazia o montante de 16.800 € (1.400 € x 12). A este valor anual há que abater 1/3, montante que se presume que Nuno Barba disporia para os seus gastos pessoais, num total de 5.600 €. Ficamos, assim, com o valor de 11.200 € (16.800 € - 5.600 €). A taxa com que iremos fazer a “projecção” será a de 5%, sendo que, quanto à inflação, ela será um factor correctivo a intervir no acerto final. Então, teremos : 100 – 5 x – 11.200 €. Deste modo, x será igual a 224.000 € (11.200 € x 100 / 5). Mas o cálculo ainda não está completo. O A. vai receber de uma só vez o que, em princípio, deviam receber em fracções anuais. Ora, se se colocar o capital a render, isso vai propiciar-lhe um enriquecimento injustificado à custa do lesante (ou de quem o substitui), uma vez que o capital ficará sempre intocado. Daí que, para evitar que receba os juros sem o dispêndio do capital, este tenha de sofrer uma redução de modo que para se obter o mesmo rendimento anual, se tenha, cada vez mais, de levantar parte do capital. No citado estudo foi encontrada, na esteira da jurisprudência francesa, a proporção de 1/4 de redução no capital. Deste modo, obteremos a quantia final de 168.000 € (224.000 € - 56.000 €). Chegamos, então, à existência de um ponto de partida, no valor de 168.000 €. Repare-se que se multiplicarmos o valor anual de 16.800 € pelo factor de conversão matemático de unificação, para pagamento imediato de 31 prestações anuais (65 anos correspondente ao fim provável de vida útil, menos 34 anos), no caso, factor 20,750320 (cfr. Anexo III da Portaria 377/2008 de 26/5), obtém-se o montante de 348.605,37 €. Tendo presente a idade de apenas 34 anos do falecido, o facto de ser saudável, e a provável progressão na sua carreira profissional, mas não deixando de atender também à circunstância de o filho (agora recorrido) não dever estar dependente do pai até à idade de reforma deste, atento o facto de existir uma outra filha do falecido (de um outro relacionamento diverso do que mantinha com a mãe do recorrido) a quem ele ajudaria no seu sustento (se bem que inexista facto que o comprove), e atentos os dois valores acima apurados (168.000 € e 348.605,37 €), consideramos adequado e proporcional confirmar o valor de 190.000 € fixado pelo Tribunal “a quo”, a título de indemnização ao apelado pela perda do seu sustento pelo falecido D. A restante argumentação da recorrente nesta sede é inatendível. Por um lado, fala de uma verba que o recorrido estará a receber da Segurança Social. Nada existe nos autos que o comprove, pois apenas se conclui que o Instituto de Segurança Social, I.P., apresentou desistência do pedido de reembolso deduzido contra a R., a qual foi homologada por despacho de fls. 131. Nada se sabe sobre os termos que levaram a tal desistência. Por outro lado, é inócua a citação de depoimentos testemunhais, pois não se vê que a recorrente esteja a impugnar nesta sede a matéria de facto, até porque não indica que matéria deve ser dada como não provada e procura que sejam considerados factos não alegados anteriormente. Assim, nesta parte improcede o recurso. e) Vejamos, agora, o valor do dano morte (lesão do direito à vida). A 1ª instância fixou a este título uma indemnização de 35.000 € (metade de 70.000 €, atento o facto de existir outra descendente do falecido). Entende a recorrente que esse montante deve ser reduzido para 27.500 €. Ora, quanto à fixação dos danos não patrimoniais, o disposto na primeira parte do artº 496º nº 3 do Código Civil manda recorrer à equidade e ter em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494º do Código Civil, nomeadamente o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem. A gravidade do dano deve medir-se por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria e embotada do lesado, e deve ser apreciada em função da tutela do direito, ou seja, o dano deve ter gravidade bastante para justificar a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. A indemnização, porque visa oferecer ao lesado uma compensação que contrabalance o mal sofrido, deve ser significativa, e não meramente simbólica, devendo o Juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”. O dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros. Na determinação do “quantum” compensatório pela perda do direito à vida importa ter em conta a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais, e, no que respeita à vítima, a sua vontade e alegria de viver, a sua idade, a saúde, o estado civil, os projectos de vida e as concretizações do preenchimento da existência no dia-a-dia, incluindo a sua situação profissional e sócio-económica. Como referia o Acórdão do S.T.J. de 27/9/2007 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt), sabe-se que a vida é o bem mais precioso da pessoa que ele não tem preço, porque é a medida de todos os preços, e que a sua perda arrasta consigo a eliminação de todos os outros bens de personalidade. O dano morte, não se confundindo com os danos não patrimoniais de terceiros com direito a indemnização, tem de ser individualizado enquanto fundamento do pedido indemnizatório. Essa individualização, para além de exigir a sua alegação expressa, não dispensa a indicação discriminada de circunstâncias que permitam a fixação dos valores específicos a atribuir em cada caso, designadamente, idade da vítima, estado de saúde, expectativas de vida, integração e relacionamento familiar e social (cf. Acórdãos do S.T.J. de 17/6/2004 e de 25/5/2005, ambos consultados na “internet” em www.dgsi.pt). Não pode esquecer-se que a regra base da fixação da indemnização desta natureza é a equidade, nem que a nossa Jurisprudência sobre a matéria vem revelando uma forte tendência de abandono de critérios “miserabilistas”, com o progressivo aumento daquilo que se considera justo e equilibrado para o ressarcimento da perda da vida, que é, ninguém conseguirá negá-lo, um valor supremo, o mais valioso dos bens, sem o qual de nenhum outro é possível dispor. O S.T.J., em Acórdãos recentes, tem vindo a confirmar a fixação de indemnizações pela perda do direito à vida que oscilam entre 50.000 € e os 60.000 €, de vítimas com idades compreendidas entre os 22 e os 71 anos (cf. Acórdãos do S.T.J. de 7/7/2009, 14/7/2009, 13/10/2009 e de 17/12/2009 – todos consultados na “internet” em www.dgsi.pt). Ora há que ter em conta que : -A vítima tinha 34 anos de idade à data da sua morte. -Era uma pessoa saudável e trabalhadora. -Tinha dois filhos menores, uma rapariga de 14 anos de idade e um rapaz que nem sequer atingira o primeiro aniversário aquando do sinistro. -Tinha uma vida estável. -O acidente se deveu à actuação culposa exclusiva do condutor do veículo segurado na recorrente. -Os factos ocorreram há mais de cinco anos. Perante todo o circunstancialismo exposto, afigura-se-nos que o montante de 70.000 € arbitrado como valor para ressarcir a perda do direito à vida do pai do recorrido é, em termos de equidade, perfeitamente ajustado, não havendo razão para alterar a sentença neste ponto (sendo certo que ao apelado caberá apenas metade daquele valor). Quanto à alegação de que a outra filha do falecido, em sede de acordo, recebeu um verba de 25.000 € relativamente ao dano morte, pelo que o recorrido deveria receber igual montante, a mesma é irrelevante, pois se aquela aceitou esse valor foi porque o entendeu razoável. Mas essa transacção em nada vincula o Tribunal e nem sequer é indicativa. Se a filha do falecido achou razoável o montante de 25.000 €… “sibi imputet”. Improcede, também, o recurso nesta parte. f) Passando agora à quantia fixada ao dano moral próprio da vítima (“pretium doloris”). A 1ª instância fixou a este título uma indemnização de 2.500 € (metade de 5.000 €, considerando que existe outra descendente do falecido). Entende a recorrente que não há que atribuir indemnização a esse título, pois o dano em causa não resultou demonstrado. Com esta indemnização visa-se compensar as dores físicas e morais sofridas pela vítima no momento do acidente. A recorrente entendia que não havia ficado demonstrado que Nuno Barba, na altura do acidente, havia tido a percepção de que podia morrer, tendo sentido pavor e angústia. Com acima vimos, esse facto resultou plenamente provado. Além disso, não está demonstrado qualquer sofrimento físico da vítima, que faleceu imediatamente após o embate. Deste modo, é perfeitamente razoável o valor de 5.000 € fixado pelo Tribunal “a quo”, a título de dano moral próprio da vítima, cabendo ao recorrido metade desse montante, ou seja, 2.500 €, sendo, pois, de manter nesta parte a decisão apelada. Assim, improcede o recurso nesta parte. g) Vejamos, agora, o montante do dano moral próprio atribuído ao recorrido menor. A Sentença sob recurso fixou a este título uma indemnização de 40.000 €. Segundo a apelante esse valor não deve exceder os 16.000 €. Ora, ao lado dos desgostos causados pela morte, haverá também que ponderar a “falta do lesado” que, no plano afectivo, resulta daquela. O dano moral é aqui bem visível, já que, pese embora à data do acidente que suprimiu a vida ao pai, o apelado ainda não tivesse um ano de idade, não se apercebendo, obviamente, da extensão do drama que o atingiu, virá, certamente, a dimensioná-lo à medida que a idade vai decorrendo, quando começar a sentir a sua falta, sobretudo quando comparar a sua situação com a das outras crianças a quem não faleceu o pai, de quem havia de esperar afecto, carinho, companhia e apoio. Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podendo ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro, em virtude da aptidão deste para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses (cf. Mota Pinto in “Teoria Geral do Direito Civil”, pg. 86). No ensinamento de Antunes Varela (in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, pg. 488), “a indemnização reveste, no caso de danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista : por um lado, visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada ; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”. Numa análise (naturalmente não exaustiva) da Jurisprudência mais recente do S.T.J., julgamos poder afirmar que, maioritariamente, o dano sofrido pela perda de um dos progenitores tem vindo a ser compensado com a quantia de 20.000 €. Neste sentido, e a título exemplificativo, vejam-se os Acórdãos do S.T.J. de 27/10/2010, 7/1/2010 e de 5/11/2009 (todos consultados na “internet” em www.dgsi.pt). Tendo em conta as especificidades do caso em apreço, já suficientemente descritas neste Acórdão (a idade da vítima, a sua relação com o filho, a idade deste, a dificuldade que o mesmo, certamente, terá em superar a profunda perda do seu pai, a circunstância de ser uma situação que o acompanhará para o resto da sua vida), entendemos ser de “aumentar” um pouco os valores exemplificativos acima referidos, sendo adequado fixar em 30.000 € a indemnização a atribuir ao recorrido pela morte de seu pai. Significa isto que, nesta parte, haverá que julgar parcialmente procedente o recurso. h) Vejamos, agora, desde quando se devem contar os juros de mora em relação aos danos patrimoniais futuros ou lucros cessantes acima fixados. A decisão sob recurso determinou que os mesmos fossem contabilizados desde a data da citação da recorrente (ocorrida em 28/2/2007), enquanto a recorrente defende que os mesmos apenas são devidos desde a prolação da Sentença em 1ª instância. Nos termos da Jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do S.TJ. nº 4/2002, de 9/5/2002 (in DR, I-A de 27/6/2002), sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do artº 566º nº 2 do Código Civil, vence juros de mora por efeito do disposto nos artºs. 805º nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º nº1 do Código Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação. Deste Acórdão uniformizador resulta, tendo em conta o seu conteúdo e o das alegações de recurso sobre as quais se pronunciou, a ideia de uma decisão actualizadora da indemnização em razão da inflação no período compreendido entre ela e o momento do evento danoso causador do dano, sob a invocação do artº 566º nº 2 do Código Civil, que consagra o critério derivado do confronto da efectiva situação patrimonial do lesado na data mais recente atendível pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivesse ocorrido o dano. A prolação da decisão actualizadora tem que ter alguma expressão nesse sentido, designadamente a referência à utilização no cálculo do critério chamado da diferença na esfera jurídico-patrimonial constante no artº 566º nº 2 do Código Civil e à consideração, no cômputo da indemnização ou da compensação, da desvalorização do valor da moeda. O Tribunal da 1ª instância, quanto à indemnização devida ao recorrido por danos patrimoniais futuros ou lucros cessantes, e no que aos juros diz respeito disse expressamente que os mesmos apenas eram devidos desde a data da citação, dado que o mesmo não peticionou a sua actualização com base na taxa de inflação, pelo que se entende que renunciou à actualização monetária. E, da leitura da decisão verifica-se que a mesma teve em conta o sentido interpretativo do acima referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, não optando pelo cálculo dos juros da compensação por danos patrimoniais futuros ou lucros cessantes por referência temporal à data da sentença nem a qualquer actualização. Em consequência, os juros relativos à quantia concernente à mencionada compensação devem ser contados desde a citação do recorrente para a acção. Sobre tal matéria veja-se, por exemplo, o Acórdão do S.T.J. de 4/10/2007 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt) que refere que “de harmonia com o acórdão de uniformização de jurisprudência nº 4/2002, de 9 de Maio, se na sentença proferida no tribunal da primeira instância ou no acórdão da Relação não constar a referência ao cálculo da indemnização por via de actualização à data da referida sentença, os juros de mora devidos pela entidade responsável são contados desde a data da citação”. E nem se diga, como a recorrente, que estamos perante um dano futuro pelo que não faz sentido retroagir os juros à data da citação. Com efeito, pese embora a sua designação, estamos perante um dano patrimonial indemnizável ; acresce que esse dano já se verificava aquando da interposição da acção (se bem que não quantificados) ; por outro lado, há que ter em atenção que os juros se destinam a cobrir, em princípio, todos os prejuízos resultantes da mora e essa, neste caso, ocorreu a partir da interpelação, “in casu” a citação, nos termos do artº 805º do Código Civil. Deste modo, há que, nesta parcela, confirmar a Sentença recorrida, improcedendo o recurso. i) Uma última questão, suscitada pelo recorrido nas suas contra-alegações, tem que ver com o facto de a outra filha do falecido (que foi interveniente nos autos) ter repudiado a herança daquele, defendendo o apelado que as verbas atribuídas a título de indemnização pela morte do pai lhe caberão na íntegra. O direito a que alude o artº 496º nº 2 do Código Civil não são adquiridos por via sucessória, constituindo um direito próprio das pessoas aí mencionadas, não sendo adquiridos por via sucessória. Com efeito, se a morte pode dar lugar ao surgimento de direitos, esses direitos não nascem nem se radicam na esfera jurídica do finado, mas na esfera jurídica de outras pessoas, que, estando ligadas ao falecido por um vínculo especial de parentesco, gozam de protecção legal, no sentido de que a lei prevê que a morte desse seu entre querido possa constituir para elas uma causa adequada de danos, sejam patrimoniais, sejam não patrimoniais. É o caso dos artºs. 495º nº 3, e 496º do Código Civil, que constituem excepção à regra de que a indemnização cabe ao próprio titular do direito violado ou do interesse lesado com a infracção da disposição legal destinada a protegê-lo (cf. Acórdão do S.T.J. de 27/11/2008, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Não se estando, assim, perante direitos sucessórios, é evidente que o mencionado repúdio da herança em nada releva para o caso dos autos. j) Sumariando : I- É perfeitamente ajustado, em termos de equidade, o montante de 70.000 € arbitrado como valor, actualizado à data da sentença, para ressarcir a perda do direito à vida de um homem com 34 anos de idade, saudável e trabalhador. II- É adequado fixar em 30.000 € a indemnização a atribuir ao filho de lesado (falecido com 34 anos de idade), com menos de um ano de idade, com quem vivia estavelmente. III- Nos termos da Jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do S.TJ. nº 4/2002, de 9/5/2002 (in DR, I-A de 27/6/2002), sempre que há cálculo actualizado, os juros contam-se a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação. IV- Logo, se não há cálculo actualizado, os juros contam-se a partir da citação. * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência : a) Revoga-se a decisão recorrida na parte em que condenou a R. a pagar ao A. a quantia de 40.000 € a título de dano moral próprio atribuído a este, fixando-se essa indemnização no valor de 30.000 €, a que acrescerão juros de mora. b) Em face da alteração referida em a), fica a R. condenada a pagar ao A., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia global de 67.500 € (sessenta e sete mil e quinhentos euros), acrescida dos correspondentes juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, vencidos desde a data da sentença de 1ª instância e vincendos até integral e efectivo pagamento. c) No mais condenatório e absolutório mantém-se a decisão recorrida. Custas na proporção do decaimento (artº 446º do Código de Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 24 de Janeiro de 2012 Pedro Brighton Teresa Sousa Henriques António Santos |