Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | PENSÃO POR MORTE AGRAVAMENTO ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | Em caso de morte do sinistrado, quando o acidente tiver resultado da inobservância das regras de segurança pela entidade patronal, as prestações serão iguais ao montante da retribuição real, sendo a seguradora responsável subsidiária pelas prestações normais previstas na lei. Assim, o montante a pagar pela entidade patronal será o equivalente ao valor da retribuição anual do sinistrado. Esse montante deverá ser repartido pelos beneficiários que houver em cada momento de acordo com as percentagens estabelecidas pelo art. 20º da referida Lei. Tendo a vítima deixado viúva e uma filha menor de idade, e sendo a retribuição anual do sinistrado de € 12.111,00, a pensão da viúva será de € 7.266,60 (12.111,00 : 0,50 X 0,30) e a pensão da filha será fixada em € 4.844,40 (12.111,00 : 0,50 X 0,20), mas se a filha ou a viúva vierem a perder o direito à pensão, a entidade patronal continuará a pagar a pensão anual igual ao montante da retribuição anual, revertendo a parte da filha a favor da mãe ou a parte da mãe a favor da filha, conforme os casos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Ana … e Cláudia …, residentes na Rua, n.º 11, 9º-C, , Loures, respectivamente viúva e filha do sinistrado, instauraram acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros, S.A. e C…, Lda., pedindo que esta (entidade patronal) seja condenada a pagar a cada autora a pensão anual de € 12.111,00, desde 17.03.04, e subsídio de morte de € 4.387,00€, e que aquela (entidade seguradora) seja condenada subsidiariamente a pagar respectivamente, a cada uma das autoras, além do subsídio de morte, as pensões anuais de € 3.633,30 e de € 2.422,20, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento. Alegaram para tanto e em síntese o seguinte: São respectivamente viúva e filha do sinistrado Alberto …; Este foi vitima de um acidente mortal quando, em 16/3/2004, prestava o seu trabalho como motorista e ajudava na montagem e desmontagem de andaimes em execução de contrato de trabalho; À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição anual de 770,00 x 14 + 121,00 x 11; A Ré entidade patronal tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a ré seguradora; Houve violação da regras e condições de segurança da parte desta, dado que o sinistrado caiu de um muro de 10 m de altura, quando ajudava na desmontagem de uma plataforma de andaime, sem que existissem guarda-corpos, plano de segurança, ou qualquer sistema de protecção individual; A Ré entidade patronal contestou a acção, aceitando a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo entre este e as lesões, o montante global das retribuições auferidas pelo o sinistrado, mas rejeita a existência de culpa da sua parte, atribuindo-a ao sinistrado, por este se ter colocado no muro contra ordens expressas do superior hierárquico, e iniciado a colocação das plataformas do lado do muro ao invés de começar a construção do “ passadiço “ do lado do edifício, contra as ordens dadas, por não ter colocado os dispositivos de segurança individual ali existentes e por se encontrar alcoolizado. A Ré Seguradora também contestou a acção alegando, em resumo, que a entidade patronal violou as regras de segurança, não tendo avaliado o risco de queda em altura, apesar dos trabalhos decorrerem a dez metros do solo, não existindo protecção colectiva. Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência: a) Condenou a Ré entidade patronal a pagar a cada uma das autoras a pensão anual de € 12.111,00 (doze mil, cento e onze euros), sendo a da autora viúva vitalícia e da autora filha até ao limite previsto no art. 20º, 1, c), da Lei 100/97, de 13.09, pensões devidas desde 17.03.04, acrescidos de juros de mora, à taxa legal; b) Condenou a mesma Ré a pagar às AA. o total de € 4.387,00 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete euros ) de subsídio por morte, acrescidos de juros de mora, à taxa legal; c) Condenou a Ré entidade seguradora, subsidiariamente, a pagar, respectivamente, às AA viúva e filha, a pensão anual de € 3.633,30 (três mil, seiscentos e trinta e três euros e trinta cêntimos) e de € 2.422,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e dois euros), sendo à da autora viúva vitalícia e da autora filha temporária, devidas desde 17/03/04, e a ambas subsidio por morte no valor de € 4.387,00 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete euros ), acrescidos de juros de mora, à taxa legal. Inconformada, a Ré Contubos interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões: ( … ) As AA. não contra-alegaram.Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devido, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: 1. Saber se o acidente de trabalho a que os autos se reportam se encontra descaracterizado, ou seja, se o mesmo se ficou a dever exclusivamente a negligência grosseira do sinistrado ou a violação, sem causa justificativa, por parte deste, das condições de segurança estabelecidas pela sua entidade patronal; 2. Saber se as pensões arbitradas às apeladas pela sentença recorrida foram calculadas em conformidade com a lei. II. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: ( … ) III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Como dissemos atrás, a 1ª questão que aqui se suscita consiste em saber se o acidente de trabalho a que os autos se reportam se encontra descaracterizado, ou seja, se o mesmo se ficou a dever exclusivamente a negligência grosseira do sinistrado ou a violação, sem causa justificativa, por parte deste, das condições de segurança estabelecidas pela sua entidade patronal. Vejamos se a apelante tem razão. Sendo a descaracterização do acidente constituída por factos impeditivos do direito à reparação, cabia à apelante o ónus da prova dos factos descaracterizadores, nos termos do art. 342º, n.º 2 do Cód. Civil (Cfr. Acs. do STJ de 3/3/88, AD 322º, 1297; de 5/7/89, BMJ 387º, 415; de 30/3/90, AD 346º, 1300; de 11/7/90, AD 347º, 1458; de 17/4/91, BMJ 406º, 540; de 8/10/91, BMJ 410º, 565; de 11/1/95, AD 402º, 729). A haver descaracterização, no caso em apreço, a mesma só pode verificar-se por força das alíneas a) ou b) do n.º1 do art. 7º, n.º1 da Lei 100/97, de 13/9, já que a previsão das alíneas c) e d) não têm aqui qualquer cabimento. Dispõe o art. 7º, n.º 1, nas referidas alíneas, que não dá direito a reparação o acidente que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei [al. a)] e o que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado [al. b)]. Resulta claramente da matéria de facto provada que o acidente dos autos não foi por este dolosamente provocado, pelo que fica, desde já, afastada a aplicação da primeira parte da alínea a) do nº1 do art.7º. E a 2ª parte desta alínea aplicar-se-á? Terá o acidente dos autos resultado de violação por parte da vítima, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal? Para que se verifique a descaracterização do acidente com este fundamento exige-se a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: 1. Existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal; 2. Violação, por acção ou por omissão, dessas condições, por parte da vítima; 3. Actuação voluntária, embora não intencional, e sem causa justificativa da vítima; 4. Que o acidente seja consequência dessa actuação, isto é, que exista nexo de causalidade entre a referida violação e o evento, que o evento tenha sido desencadeado por essa violação . Por sua vez, para que o acidente se considere descaracterizado, nos termos da alínea b) é necessário que se verifique uma negligência grosseira do sinistrado e que o evento provenha exclusivamente dessa negligência grosseira. Ao estabelecer que a falta da vítima deve configurar uma negligência grosseira, o legislador visou acentuar o elevado grau de reprovabilidade e de censurabilidade do comportamento objectivador dessa falta. Se para o resultado do evento naturalístico interceder um comportamento da vítima que se desenhe como gravemente censurável, que se apresente como merecedor de forte reprovação, quer pela omissão de elementares cautelas e de regras de prudência comummente observadas, indesculpável à luz da normalidade dos comportamentos, quer por acções temerárias, inúteis e gratuitas, normalmente associadas a situações de elevado risco, não vemos como desprezar esta realidade e ignorá-la como causa do dano produzido, e causa exclusiva, se para o acidente não concorreu culpa da entidade patronal ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Vem já de longe a velha distinção conceitualista entre culpa grave (ou lata), a culpa leve (ou ligeira) e a culpa levíssima, a que aludia Coelho da Rocha (Cfr. Instituições de Direito Civil Português, 4ª ed., I, 1857, pág.85. De acordo com o ensinamento de Galvão Telles (Cfr. Direito das Obrigações, 4ª edição, pág. 274) quer a culpa grave quer a culpa leve correspondem a condutas de que uma pessoa normalmente diligente se absteria, consistindo a diferença entre elas em que a primeira só por uma pessoa particularmente negligente se mostra susceptível de ser cometida, apresentando-se pois como uma negligência grosseira, ou, como lhe chamavam os romanos, “magna negligentia”, que consistia em “non intelligere quod omnes intelligunt”. A lei não se basta, pois, para a descaracterização do acidente, com uma simples imprudência, mera negligência ou com uma distracção; é necessário um comportamento temerário, ostensivamente indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência, que traduza uma imprudência e temeridade inútil, voluntária, embora não intencional, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, ou da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão (art. 8º, n.º 2 do DL 143/99, de 30/4) e que constitua a única causa do acidente (Cfr. Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 1983, 2ª edição, pág. 47). Se houver concorrência de culpas da entidade patronal e do sinistrado a responsabilidade não será repartida por ambos na proporção da culpa de cada um, como sucede nos acidentes de viação, mas será totalmente assumida pela entidade patronal. Os factos provados com interesse para a apreciação da questão suscitada são os seguintes: 1. No dia 16.03.2004, cerca das 13 h e 30 m, numa obra sita no Quartel General da GNR, na Ajuda, Alberto … caiu de um muro, ao qual tinha subido, no desempenho da sua actividade, ajudando na desmontagem duma plataforma de andaime, de uma altura de cerca 10 metros. Dessa queda resultaram-lhe as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 33 e seguintes, que foram causa directa e necessária da sua morte imediata. 2. No muro onde o sinistrado se encontrava e donde caiu, bem como na estrutura do “passadiço” que ligava esse muro ao edifício com o andaime a desmontar, não existiam guarda-corpos de apoio específicos, nem qualquer plano de segurança no trabalho. 3. O sinistrado Alberto … e os outros trabalhadores que se encontravam na obra não usavam capacete nem cinto de segurança. 4. Na viatura que transportava os trabalhadores da Ré, ali estacionada, existiam capacetes e cintos de segurança para os trabalhadores. 5. O sinistrado, Alberto … tinha conhecimento desse facto. 6. O sinistrado apresentava uma taxa de alcoolemia de 0,55 g/l no sangue. Perante este quadro factual, a apelante sustenta que o acidente não confere às AA. direito à reparação pois, segundo ela, o mesmo ficou a dever-se exclusivamente a falta grave e indesculpável do sinistrado, ou seja, segundo a apelante, o acidente só ocorreu por este não usar capacete e cinto de segurança, equipamentos de protecção individual, que ele sabia que se encontravam na obra à sua disposição, que eram os únicos adequados e possíveis às circunstâncias do trabalho em questão, e por, na altura, se encontrar com uma taxa de alcoolemia no sangue [TAS] de 0,55 g/l. Mas, salvo o devido respeito, não lhe assiste qualquer razão. Com efeito, o acidente dos autos só podia considerar-se descaracterizado se a apelante tivesse conseguido demonstrar: a) que tinha havido violação, sem causa justificativa, por parte do sinistrado, de normas de segurança por ela estabelecidas ou previstas na lei, ou uma negligência grosseira do sinistrado; b) que havia nexo de causalidade entre essa violação ou essa negligência e o acidente e c) que o evento tinha resultado exclusivamente dessa violação ou dessa negligência grosseira. Ora, a apelante não conseguiu provar absolutamente nada a esse respeito. Nem sequer provou que tinha imposto como medida de segurança para a execução daquele trabalho de construção de um passadiço (a uma altura de 10 metros do solo) e desmontagem da plataforma, o uso obrigatório de capacete e de cinto de segurança. Antes pelo contrário, o facto de o sinistrado e os outros trabalhadores que se encontravam na obra não usarem capacete nem cinto de segurança, na altura em que o acidente ocorreu, revela que a mesma não impunha aos seus trabalhadores o uso desses meios de segurança, nem fiscalizava o seu uso. Por outro lado, não basta provar que havia cintos de segurança, na carrinha da obra, é necessário que haja instruções expressas que esclareçam como funcionam e que imponham a sua utilização, que existam na obra condições e meios que permitam essa utilização (o cinto para ser eficaz tem que estar ligado a um arnês de segurança e este, por sua vez, tem que estar ligado a uma estrutura segura, que evite a queda em altura e permita aos trabalhadores desempenhar as suas funções no local onde os trabalho estão a decorrer) e que haja fiscalização do uso desses meios. Ora, sobre esta matéria a apelante nada alegou nem provou. Igualmente não se provou que a queda se tivesse ficado à dever, de alguma forma, à TAS que o sinistrado apresentava ou que existisse qualquer nexo de causalidade entre uma e outra. O que resulta claramente dos autos é que o acidente se ficou a dever a culpa da 2ª Ré (entidade patronal do sinistrado). Desde logo, esta violou a obrigação de identificação dos riscos previsíveis tendo em conta, sobretudo, o local e o processo de trabalho escolhido para a desmontagem da plataforma, combatendo-os na origem, de modo a anulá-los ou limitar os seus efeitos, obrigação que o art. 8º, n.ºs 1 e 2, al. a), do DL 441/91, de 14/11, lhe impunha. Neste caso, tudo estava a ser feito de improviso, não existindo qualquer plano de segurança previamente delineado, sendo certo que o método de trabalho escolhido era manifestamente perigoso, na medida em que impunha a construção de um passadiço, a 10 metros do solo, que ligaria o edifício e a plataforma a um muro situado em frente (a 3 metros do edifício), o qual uma vez concluído, permitiria aos trabalhadores desmontar a plataforma e transportar os seus elementos (através desse passadiço, a 10 metros do solo) para o parque contíguo ao local dos trabalhos. Assim, considerando que, antes de iniciar a desmontagem da plataforma, era necessário construir primeiramente o referido passadiço - o que implicava trabalhar a uma altura de cerca de dez metros do solo - deveria a Ré entidade patronal ter avaliado primeiro os riscos de queda em altura – mais do que previsíveis – e imposto medidas de segurança de modo a evitar esses riscos ou, pelo menos, a minimizá-los. Se necessário fosse através da escolha de outro método de desmontagem e transporte dos elementos da plataforma – por exemplo, fazendo baixar as peças até à altura do solo – método porventura mais moroso e dispendioso, mas certamente mais seguro. A apelante violou ainda a obrigação de dar prioridade à protecção colectiva em relação às mediadas de protecção individual (art. 2º, alínea f) do DL 441/91, de 14/11). Isto porque, ficou efectivamente provado que no local onde decorriam os trabalhos e onde ocorreu o acidente não existiam guarda-corpos de apoio específicos, nem foi instituído qualquer plano de segurança no trabalho, nem previstas quaisquer medidas de protecção colectiva que prevenissem ou, pelo menos, minimizassem, os riscos de queda em altura dos trabalhadores. Para o caso de não ser possível implementar tais medidas de segurança naquele local, então, nunca deveria ter sido escolhida aquela solução para a execução daquele trabalho, mas outra, mesmo que fosse mais morosa e dispendiosa, a não ser que houvesse equipamentos de protecção individual e condições de utilização desses meios que prevenissem os riscos de queda e permitissem substituir com eficácia e segurança as medidas de protecção colectiva. 2. Vejamos, agora, se as pensões arbitradas às AA. foram calculadas em conformidade com a lei. A sentença recorrida arbitrou a cada uma das AA. uma pensão anual de € 12,111,00, ou seja, arbitrou a cada uma das AA. uma pensão anual correspondente à retribuição anual auferida pela vítima à data do acidente. A apelante sustenta que tais pensões não se mostram calculadas em conformidade com a lei, uma vez que segundo esta, tais pensões nunca podem ultrapassar no seu conjunto a retribuição anual do sinistrado, devendo esse valor ser repartido, nos termos do art. 20º da Lei 100/97, de 13/9. As apeladas sustentam que as pensões se mostram calculadas de forma correcta. De que lado estará a razão? Em nosso entender, a razão parece estar do lado da apelante, nesta parte. Já a Lei 1942, de 27/7/1936, determinava, no seu art. 27º, que as indemnizações atingirão a totalidade do salário ou da redução da incapacidade, quando o acidente resultasse da falta de observância das regras de segurança pela entidade patronal, respondendo a seguradora, se a houvesse, apenas subsidiariamente pelas indemnizações normais. Na Lei 2127, de 3/8/1965, também se seguiu esta orientação, ao consagrar-se que se o acidente resultar da violação das regras de segurança pela entidade patronal, as pensões serão agravadas até ao montante da retribuição base, sem prejuízo da responsabilidade pelos danos morais, tudo a cargo da entidade patronal (Base XVII, n.ºs 2 e 3), ficando a seguradora apenas subsidiariamente responsável pelo pagamento das prestações normais (LVIII; n.º 3). Nesta linha se insere também a Lei 100/97, de 13/9, ao estabelecer no n.º 1 do art. 18º que nos casos de morte do sinistrado, as prestações serão iguais ao montante da retribuição real, quando o acidente tiver resultado da inobservância das regras de segurança pela entidade patronal, sendo a seguradora responsável subsidiária pelas prestações normais previstas na lei (art. 37º, n.º 2). No caso em apreço, tendo a vítima deixado viúva e uma filha, suscita-se a questão de saber qual o montante da pensão de cada uma destas beneficiárias legais. A lei, como vimos, não definiu claramente a situação, limitando-se a dizer que nestes casos as prestações serão iguais ao montante da retribuição real da vítima, pelo que, à partida, são possíveis as duas interpretações que atrás referimos. Em nosso entender, porém, a interpretação defendida pela apelante é a única que se mostra estar em sintonia com o espírito da lei. Com efeito o montante global das pensões a pagar não pode ultrapassar a retribuição anual do sinistrado, dado que as pensões dos beneficiários das vítimas mortais de um acidente de trabalho se destinam a reintegrar a situação económica do agregado familiar que se viu privado do seu salário. Se o sinistrado ainda fosse vivo este apenas contribuiria para o sustento do seu agregado familiar com o seu ordenado, sendo o montante deste o prejuízo patrimonial real dos seus beneficiários. Por outro lado, mesmo em caso de acidentes mortais resultantes de risco, as pensões nunca podem ultrapassar 80% da retribuição da vítima, partindo o legislador do princípio que se o sinistrado fosse vivo sempre gastaria consigo próprio 20% do seu salário, só destinando os restantes 80% para o sustento dos seus (art. 21º, n.º 1). Entendemos, por isso, que o montante a pagar pela entidade patronal deverá ser sempre equivalente ao valor anual da retribuição do sinistrado e que esse montante deverá ser repartido pelos beneficiários que houver em cada momento de acordo com as proporções estabelecidas pelo art. 20º. No entanto, enquanto houver um beneficiário com direito a pensão, a entidade patronal terá sempre que lhe pagar a totalidade do salário da vítima, ocorrendo assim a reversão das percentagens dos beneficiários que vão perdendo a pensão a favor dos restantes. Efectivamente, não faria sentido que a entidade patronal beneficiasse ou passasse a pagar menos à medida que os beneficiários fossem perdendo o direito à pensão, atento o carácter sancionatório que o art. 18º tem para com as entidade patronais que não cumpram as regras de segurança nos locais de trabalho. Portanto, o montante a pagar pela recorrente, a título de pensões, será sempre equivalente ao montante anual da retribuição do sinistrado, sendo a sua repartição feita de acordo com as proporções estabelecidas pelo art. 20º. Assim, sendo a retribuição anual do sinistrado € 12.111,00, a pensão da viúva deverá ser fixada em € 7.266.60 [12.111,00 : 0,50 (soma das percentagens dos beneficiários) x 0,30 (percentagem do cônjuge)] e a pensão da filha deverá ser fixada em € 4.844,40 [12.111,00 : 0,50 (soma das percentagens dos beneficiários) x 0,20 (percentagem da filha)], com efeitos a partir de 17/3/2004 (dia seguinte à data da morte do sinistrado); Claro que se a filha vier a perder o direito à pensão por atingir a idade que a lei prevê [20º, n.º 1, al. c)], ou se a viúva vier a perder esse direito, por contrair casamento ou passar a viver em união de facto, a entidade patronal continuará a pagar a pensão anual igual ao montante da retribuição anual, revertendo a parte da filha a favor da mãe, ou a parte da mãe a favor da filha, conforme os casos. Procede, assim, nesta parte, as conclusões do recurso da Ré entidade patronal. IV. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se parcial provimento ao recurso e, em consequência, decide-se: 1. Revogar a alínea a) da parte decisória da sentença recorrida; 2. Condenar a apelante a pagar à apelada Ana … a pensão anual e vitalícia de € 7.266.60 e à apelada Cláudia … a pensão anual de € 4.844,40, até perfazer 18 anos, ou até perfazer 22 ou 25 anos, se frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, pensões estas a que acrescerão juros de mora, à taxa legal, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento; 3. Manter, nos demais pontos, a sentença recorrida. 4. Condenar a apelante nas custas, tendo em conta o valor da acção resultante das pensões agora fixadas. Lisboa, 15 de Março de 2006 ............................................................. .............................................................. .............................................................. |