Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028205 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL200005240013434 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART9 N1 ART12 N5. LCT69 ART20 N1 B ART27. CONST97 ART53. CPC95 ART684 N3 ART690 N1. | ||
| Sumário: | I - Na justa causa de carácter disciplinar o comportamento culposo do trabalhador tem a natureza de uma infracção disciplinar, pressupondo uma conduta (por acção ou omissão) imputável ao trabalhador a título de culpa, violador dos deveres a que está sujeito por força do vínculo contratual a que se obrigou pela celebração do contrato de trabalho e da disciplina da empresa em que está inserido. II - Para que o comportamento culposo do trabalhador integre justa causa é necessário que ele determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral. O critério básico para averiguar da sua existência (justa causa) reside, precisamente nessa "impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho". Tal sucederá sempre que a ruptura da relação seja susceptível de sanar a crise contratual provocada por aquele comportamento culposo. III - Essa impossibilidade há-de ser entendida não no sentido material, mas no sentido jurídico e como sinónimo de inexigibilidade. Esta inexigibilidade há-de resultar de um balanço em concreto, dos interesses em presença, fundamentalmente, o da urgência da desvinculação por um lado, e da conservação do vínculo por outro. Só se pode concluir pela existência de justa causa, quando através de um juízo de probalidade ou de prognose, se conclua que a premência do despedimento seja de decidir mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato de trabalho. IV - As condutas de uma trabalhadora que emitiu duas facturas com valor excessivo e que trocou o mês de facturação de Setembro por Outubro, quer se considerem individualmente, quer no seu conjunto, não assumem uma gravidade tal que impossibilite de imediato a relação de trabalho. Eles são simples "erros" de escrita que podem acontecer a qualquer um. | ||
| Decisão Texto Integral: |