Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013434
Nº Convencional: JTRL00028205
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
REQUISITOS
Nº do Documento: RL200005240013434
Data do Acordão: 05/24/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART9 N1 ART12 N5.
LCT69 ART20 N1 B ART27.
CONST97 ART53.
CPC95 ART684 N3 ART690 N1.
Sumário: I - Na justa causa de carácter disciplinar o comportamento culposo do trabalhador tem a natureza de uma infracção disciplinar, pressupondo uma conduta (por acção ou omissão) imputável ao trabalhador a título de culpa, violador dos deveres a que está sujeito por força do vínculo contratual a que se obrigou pela celebração do contrato de trabalho e da disciplina da empresa em que está inserido.
II - Para que o comportamento culposo do trabalhador integre justa causa é necessário que ele determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral.
O critério básico para averiguar da sua existência (justa causa) reside, precisamente nessa "impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho". Tal sucederá sempre que a ruptura da relação seja susceptível de sanar a crise contratual provocada por aquele comportamento culposo.
III - Essa impossibilidade há-de ser entendida não no sentido material, mas no sentido jurídico e como sinónimo de inexigibilidade. Esta inexigibilidade há-de resultar de um balanço em concreto, dos interesses em presença, fundamentalmente, o da urgência da desvinculação por um lado, e da conservação do vínculo por outro. Só se pode concluir pela existência de justa causa, quando através de um juízo de probalidade ou de prognose, se conclua que a premência do despedimento seja de decidir mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato de trabalho.
IV - As condutas de uma trabalhadora que emitiu duas facturas com valor excessivo e que trocou o mês de facturação de Setembro por Outubro, quer se considerem individualmente, quer no seu conjunto, não assumem uma gravidade tal que impossibilite de imediato a relação de trabalho. Eles são simples "erros" de escrita que podem acontecer a qualquer um.
Decisão Texto Integral: