Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1401/12.7TBSXL-A.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: LIVRANÇA EM BRANCO
ÓNUS DA PROVA
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
JUROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Instaurada execução com base em livrança subscrita pelos executados, recai sobre estes o ónus de provar que a mesma, que havia sido subscrita em branco, foi preenchida em violação do respetivo pacto de preenchimento.
II – Não contraria a doutrina consagrada no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2009, do STJ, de 25.3.2009 o preenchimento, pelo banco mutuante, três anos após a cessação do pagamento das prestações de reembolso, de livrança que havia sido subscrita em branco pelos mutuários, para garantir o cumprimento do contrato de mútuo, apondo-se na livrança o valor correspondente ao total do capital em dívida (vencido e vincendo), adicionado do valor decorrente da mora, o que o exequente fez através da aplicação da taxa de juros contratual, acrescida de uma sobretaxa de 2%, desde o início do incumprimento, 10.02.2009 (data da primeira prestação não paga) até 03.02.2012, data da livrança.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 08.3.2012 Banco “A” S.A. instaurou na Comarca de Seixal ação de execução comum para pagamento de quantia certa contra “B” e “C”, tendo em vista a obtenção do pagamento da quantia de € 20 162,66, titulada por uma livrança subscrita pelos executados e que, nos termos de contrato de mútuo celebrado entre a exequente e os executados em 26.01.2007, fora preenchida pela exequente em virtude de incumprimento do contrato por parte dos executados.
Os executados deduziram oposição à execução, reconhecendo que em 29.01.2007 a exequente lhes mutuara a quantia de € 16 982,93, que deveria ser reembolsada em 84 meses. Os executados pagaram 23 prestações, até 30 de março de 2009, tendo ficado por liquidar o valor de € 13 619,96, o qual corresponderia ao capital em dívida. Assim, o exequente não podia subscrever a livrança pelo valor de € 20 162,66, como fez, devendo a quantia exequenda ser reduzida para o valor de € 13 619,96.
Recebida liminarmente a oposição, a exequente contestou a mesma, alegando que a livrança fora preenchida nos termos acordados, ou seja, o valor da mesma correspondeu ao valor do capital em dívida, € 13 619,96, acrescido de juros à taxa contratualmente acordada de 12,9% e da sobretaxa de mora de 2% e demais encargos, juros esses contados desde 10.02.2009 até 10.02.2012, o que perfaz € 6 542,70. A exequente deu conhecimento aos executados, por cartas de 10.02.2012, que iria preencher a livrança pelo aludido valor.
Os autos prosseguiram os seus termos, tendo sido realizada audiência de discussão e julgamento, que culminou com decisão de facto.
Em 30.01.2013 foi proferida sentença na qual se julgou a oposição procedente e consequentemente reduziu-se a quantia exequenda para o valor de € 13 619,96, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde o dia 02.3.2012, com custas a cargo da exequente.
A exequente apelou da sentença, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões:
I. A douta sentença recorrida apesar de reconhecer que a livrança dada à execução, foi preenchida de harmonia com o acordado interpartes, aplicou, cegamente o sumário do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n° 7/2009 de 25.03, sem atentar nas premissas nucleares, que aquele douto acórdão, resumiu, em 10 pontos, e que se tivessem sido observadas, conduziriam a outra decisão.
II. Os Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência, não podem ser aplicados, de forma automática, sem atentar, nos factos em concreto.
III. Relativamente ao factos dados como provados no ponto 4 deveria constar : "As prestações vincendas de capital em 10 de Fevereiro de 2009, perfaziam o valor de 13.619, 96 euros. ", pois tal resulta dos artigos 15° e 16° da oposição, e resulta também da própria sentença recorrida, bastando, para tanto, atentar no ante-penúltimo parágrafo quando ali se diz : "A aplicação do mesmo ao presente caso traduz-se na conclusão de que a exequente a partir de 10.02.2009, data do não pagamento da primeira prestação e do vencimento imediato da totalidade das prestações vincendas, traduzidas no valor de capital de 13.619, 96 euros..."
IV. Impõe-se, assim, precisar, a matéria de facto constante do ponto 4, completando-o, com a expressão "de capital", dado que, o valor de €13.619,96, refere-se ao capital, e não à totalidade das prestações vincendas, as quais são constituídas, designadamente, por capital e respectivos juros.
V. Aquele douto Acórdão Uniformizador, no ponto 10 das premissas nucleares, refere expressamente que: "As partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art. ° 781 ° do Código Civil."
VI. A douta sentença recorrida, justifica a aplicação do douto acórdão citado, por considerar que a Clausula 8ª do Contrato de Crédito ao Consumo, Condições Gerais, equivale, ao disposto no art.° 781º do CC, ignorando, a parte final da referida cláusula 8° “...podendo o Banco, para cobrança dos créditos, fazer uso dos direitos decorrentes dos títulos ou garantias que lhe foram prestadas pelo Beneficiário.”
VII. Tendo o Banco “A”, lançado mão, da livrança, para reaver o seu crédito, o preenchimento da mesma, observou o acordado previamente, o qual ficou convencionado, nas Condições Particulares, do Contrato de Crédito ao Consumo, celebrado, em 29/01/2007, nos seguinte termos: “Livrança essa cujo montante e data de vencimento se encontram em branco para que o Banco os fixe na data que julgar conveniente pelo montante que compreenderá o saldo em dívida, comissões juros remuneratórios e de mora e outros encargos, completando assim o seu preenchimento."
VIII. Quer nas Condições Gerais, quer das Condições Particulares do contrato celebrado em 26/01/2007, subjacente à livrança dada à execução, através do qual o Banco “A” emprestou aos mutuários a quantia de €16.982,93 de capital, resulta que as partes quiseram estipular uma garantia específica para o contrato de empréstimo, - livrança - cujos termos de preenchimento foram ali vazados.
IX. Tendo o Banco “A” optado por lançar mão da livrança, e tendo a mesma sido entregue em branco, era necessária a interpelação dos mutuários, dando-lhe conhecimento do valor pela qual a mesma iria ser preenchida, sendo certo que, só a partir desta, interpelação, se podem considerar vencidos os juros contratualmente acordados.
X. A douta sentença recorrida, ignorou, que a carta remetida pelos mutuante aos mutuários, em 10/02/2012, é em si mesmo, uma interpelação para pagamento, onde foi liquidada a dívida, com indicação do capital e dos respectivos juros devidos, desde o dia 10/02/2009 até 02/03/2012, data em que iria ser preenchida a livrança, não correspondendo assim, à verdade, o que vem referido na douta sentença recorrida de que a exequente não tenha junto qualquer interpelação dessa natureza.
XI. De harmonia com o acordado, o Banco “A”, no preenchimento da livrança, aplicou sobre o capital em dívida, € 13.619,96, a taxa de juros contratualmente acordada de 12,9% e respectivo imposto, acrescida da sobretaxa por mora de 2%, e demais encargos, juros esses contados, desde 10/02/2009 até 02/03/2012, o que perfaz o valor de € 6.542,70.
XII. Entre o pagamento da última prestação paga pelos executados, em 10/02/2009, e as cartas de interpelação, remetidas pelo exequente, aos executados, em 10/02/2012 decorreram, como é bom de ver, cerca de 3 anos.
XIII. A douta sentença recorrida ao decidir como decidiu "perdoou" três de anos de juros aos mutuários, correspondente ao período compreendido entre 10/02/2009 e 10/02/2012, o que é, salvo o devido respeito, intolerável.
XIV. Não foram peticionados os juros remuneratórios das prestações vincendas, mas apenas o capital vincendo e os juros à taxa contratualmente acordada e respectiva cláusula penal, em virtude da mora, desde 10/02/2009 (data da última prestação paga) até à data da interpelação, efectuada, em 10/02/2012.
XV. Os juros remuneratórios incluídos nas prestações vincendas que seriam normalmente pagos, se o acordo não tivesse sido incumprido, nos 7 anos de vigência do contrato de empréstimo, não foram peticionados !
XVI. Tratando-se, como se trata, de um mútuo oneroso, o exequente/mutuante tem direito, para além do capital, a receber os respectivos juros moratórios às taxas convencionadas, acrescidas da cláusula penal (arts.º 1142º e 1145º do C.C. ).
XVII. Os juros moratórios, bem como a cláusula penal, não deixam de ser devidos, nos termos legais ( art.º 804º segs. do C.C. ) desde o momento da constituição em mora.
XVIII. O citado Acórdão, refere no ponto 7 dos pontos nucleares que destacou, o seguinte: "Prevalecendo-se do vencimento imediato, o ressarcimento do mutuante ficará confinado aos. juros moratórios, conforme as taxas acordadas e com respeito ao seu limite legal e à cláusula de teor idêntico inserida no contrato."
XIX. É assim, nula, a sentença recorrida, nos termos do disposto no art.° 668.º/c) do CPC, por a mesma, ignorar factos relevantes para a aplicação do direito ao caso sub judice, factos esses que se tivessem sido considerados, impunham ao Tribunal "a quo" decisão diversa.
XX. Violou, assim, a douta sentença recorrida, o disposto, nomeadamente, nos arts.º 405º, 406º, 804º, 1142º e 1145º do CC, 46º/c) do CPC.
A apelante terminou pedindo que a sentença recorrida fosse revogada e substituída por outra que julgasse improcedente a oposição, com todas as demais consequências legais.
Não houve contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso suscita a resolução de duas questões: alteração à matéria de facto; redução da quantia exequenda.
Primeira questão (alteração à matéria de facto)
O tribunal a quo deu como provada a seguinte
Matéria de facto
1. Em 29 de Janeiro de 2007, os executados celebraram com a exequente o “Contrato de Crédito ao Consumo” junto a fls. 44 e 45, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigos 1º da oposição e 3º da contestação).
2. No referido contrato, ficou acordado entre as partes, no que diz respeito à taxa de juros aplicável, o seguinte:
“Taxa de juro: a taxa de juro anual e nominal será de 12,900%; a taxa de juro anual de encargos e efectiva global inicial (TAEG) será de 14,798%” (artigo 5º da contestação).
3. Para caucionar o empréstimo, os executados entregaram à exequente numa livrança, “cujo montante e data de vencimento se encontram em branco para que o Banco os fixe na data que julgar conveniente pelo montante que compreenderá o saldo em dívida, comissões, juros remuneratórios e de mora e outros encargos” e “o não cumprimento de quaisquer das obrigações pecuniárias assumidas neste contrato implicará a obrigatoriedade do pagamento de todas as prestações em falta, acrescidas de juros de mora de 2%, assim como de todas as prestações vincendas (..)” (artigos 2º do requerimento executivo, 11º e 12º da oposição e 6º da contestação).
4. As prestações vincendas em 10 de Fevereiro de 2009 perfaziam o valor de 13.619,96 euros (artigo 15º da oposição).
5. O Banco “A”, no preenchimento da livrança, aplicou sobre o capital em dívida, 13.619,96 euros, a taxa de juros contratualmente acordada de 12,9% e respectivo imposto, acrescida de sobretaxa de 2% e demais encargos, juros esses contados desde 10.02.2009 (data da primeira prestação não paga) até 03.02.2012, no valor de 6.542,70 euros (artigo 7º da contestação).
6. A exequente deu conhecimento à executada, de que iria preencher a livrança pelo valor de 20.162,66 euros (13.619,96 euros de capital e 6.542,70 euros de juros e imposto de selo), através de carta remetida em 10 de Fevereiro de 2012 (artigo 8º da contestação).
O Direito
A modificabilidade da decisão de facto pela Relação está regulada no art.º 712.º do Código de Processo Civil. Nos termos desse artigo, a Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Nos termos do art.º 685.º-B do Código de Processo Civil, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
In casu, a apelante pretende que seja precisado, no n.º 4 da matéria de facto, que o valor aí referido (€ 13.619,96) se reporta ao capital (não englobando, pois, as restantes componentes das prestações). Afigura-se-nos que tal pretensão deve ser deferida, pois harmoniza-se com o alegado pelos próprios executados (cfr. artigos 6.º e 7.º da oposição) e, de resto, resulta do igualmente dado como provado nos n.ºs 5 e 6 da matéria de facto (onde se diz que o valor do capital em dívida era de 13.619,96 euros).
Assim, nesta parte defere-se à apelação, pelo que o n.º 4 da matéria de facto passará a ter a seguinte redação:
As prestações de capital vencidas em 10 de Fevereiro de 2009 e vincendas perfaziam o valor de 13.619,96 euros (artigo 15º da oposição)”.
Segunda questão (redução da quantia exequenda)
A ação executiva pressupõe a anterior definição dos elementos, subjetivos e objetivos, da relação jurídica de que é objeto. Tal definição (“acertamento”, na terminologia utilizada, v.g., por Lebre de Freitas, extraída da doutrina italiana – v.g., A acção executiva, depois da reforma da reforma, 5ª edição, Coimbra Editora, páginas 20 e 35) está contida no título executivo, documento que constitui a base da execução por a sua formação reunir requisitos que a lei entende oferecerem a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito de crédito que se pretende executar.
Entre os documentos a que o legislador atribui a força de título executivo, enumerados no art.º 46.º do Código de Processo Civil, contam-se, nos termos da alínea c) do n.º 1, “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto”.
Esta redação do preceito, introduzida pelo Dec.-Lei nº 329-A/95, de 12.12, diferencia-se da que a antecedeu nomeadamente porque na anterior mencionavam-se expressamente as letras, livranças, cheques, extratos de fatura, vales e faturas conferidas, enunciando-se depois “quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis”.
O legislador optou por uma formulação abrangente, em sintonia com o intuito, expresso no preâmbulo do Dec.-Lei nº 329-A/95, de ampliar o elenco dos títulos executivos.
Tal ampliação não pretendeu afastar a aplicação da legislação específica sobre títulos de crédito, constante das respetivas Leis Uniformes, nem modificar o regime nelas consagrado (v.g., acórdão do STJ, de 29.01.2002, Col. de Jur. do STJ ano X, tomo I, pág. 65).
In casu, foi dada à execução uma livrança.
As livranças são títulos de crédito, à ordem, que enunciam uma promessa de pagamento.
Nos termos da Lei Uniforme das Letras e Livranças (art.º 75.º), para valerem como tais devem conter a palavra livrança inserta no texto do título, a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada, a época do pagamento, a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, a indicação da data em que e do lugar onde a livrança é passada e a assinatura de quem passa a letra (subscritor, que também se costuma designar por sacador, passador ou emitente).
A livrança junta aos autos contém todos estes elementos.
Os opoentes alegaram, na oposição à execução, que haviam subscrito a livrança em branco, como garantia de um empréstimo que a exequente lhes concedera, e que efetivamente houve incumprimento do contrato da sua parte, só que o valor em dívida era inferior àquele que a exequente apôs na livrança.
É sabido que do teor do art.º 10.º da LULL, aplicável às livranças ex vi artigos 75.º e 77.º, resulta a admissibilidade da livrança em branco, ou seja, da livrança assinada sem que os seus restantes elementos (ou alguns deles) se encontrem nela inscritos; manifestando a assinatura a intenção do respetivo signatário, de se obrigar cambiariamente, para a perfeição da obrigação cambiária basta que a livrança se mostre preenchida até ao momento do ato de pagamento voluntário. A livrança em branco destina-se, normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior sendo a sua aquisição/entrega acompanhada de atribuição de poderes para o seu preenchimento, o denominado “acordo ou pacto de preenchimento”. Esse acordo pode ser expresso – quando as partes estipularam certos termos em concreto – ou tácito – por se encontrar implícito nas cláusulas do negócio subjacente à emissão do título (v.g., acórdão do STJ, de 30.9.2010, www.dgsi.pt, processo 2616/07.5TVPRT-A.P1.S).
O título deverá ser preenchido de harmonia com tais estipulações ou cláusulas negociais, sob pena de esse preenchimento vir a ser considerado “abusivo”, abuso esse que é invocável entre os outorgantes do dito acordo e deve ser demonstrado por quem dele (do abuso) se quer prevalecer, in casu os executados/oponentes (art.º 342.º n.º 2 do Código Civil).
Provou-se que a dívida exequenda tem a sua origem num contrato de mútuo celebrado entre a exequente e os executados. Através desse contrato a exequente emprestou aos executados a quantia de € 15 000,00, orçando o financiamento, incluindo prémio de seguro e imposto de selo, o total de € 16 982,93 (vide contrato a fls 44).
Um dos efeitos essenciais do contrato em causa é a obrigação de o mutuário restituir o valor emprestado acrescido dos respetivos juros, no prazo acordado, como resulta dos arts. 1142.° e 1145.º do Código Civil, 395.° do Código Comercial e ainda das respetivas cláusulas (os contratos devem ser pontualmente cumpridos – art.º 406.º n.º 1 do Código Civil).
In casu o montante financiado deveria ser reembolsado em 84 prestações mensais, de fevereiro de 2007 até fevereiro de 2014, prestações essas no valor, cada uma, de cerca de € 313,00 e que incluíam juros remuneratórios à taxa de juro anual e nominal de 12,9%. No contrato ficou consignado que “para garantia e segurança do cumprimento das responsabilidades ora assumidas” os mutuários haviam entregado ao “A” uma livrança por eles subscrita, “cujo montante e data de vencimento se encontram em branco para que o Banco os fixe na data que julgar conveniente pelo montante que compreenderá o saldo em dívida, comissões, juros remuneratórios e de mora e outros encargos, completando assim o preenchimento.”
No n.º 8 das “condições gerais” do contrato, subordinado à epígrafe “Incumprimento”, ficou estipulado que “o não cumprimento de qualquer das obrigações de natureza penuniária assumidas neste Contrato implicará a obrigatoriedade do pagamento de todas as prestações em falta, acrescidas de juros de mora à taxa de 2%, assim como de todas as prestações vincendas, podendo o Banco, para cobrança dos créditos, fazer uso dos direitos decorrentes dos títulos ou garantias que lhe foram prestadas pelo Beneficiário.”
Tanto as partes como o tribunal a quo interpretaram este clausulado no sentido de que a falta de pagamento de uma da prestações implicaria o imediato vencimento das prestações vincendas, no que concerne ao capital. Tendo ficado assente, assim, que em fevereiro de 2009, data de incumprimento da primeira prestação, se venceu o capital em dívida, no montante de € 13.619,96 euros. Não cabe, por conseguinte, suscitar aqui o entendimento, que se tem por correto, de que o vencimento antecipado de prestações vincendas, por falta de pagamento de uma das parcelas da obrigação, previsto no art.º 781.º do Código Civil, pressupõe prévia interpelação nesse sentido por parte do credor (neste sentido, A. Varela, Das obrigações em geral, vol. II, 7.ª edição, páginas 53 e 54; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.ª edição, Almedina pág. 951; na jurisprudência, v.g.,. STJ, 06.02.2007, processo 06A4524 internet, dgsi-itij, cfr; contra, Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, Coimbra Editora, pág. 270 e seguintes), uma vez que nada obsta a que essa exigência seja afastada por estipulação contratual.
In casu, os mutuários pagaram as prestações devidas até janeiro de 2009, não pagando as prestações do mês de fevereiro de 2009 em diante.
Ora, a exequente apenas interpelou os mutuários para os avisar de que iria preencher a livrança para obter o pagamento do devido em fevereiro de 2012, ou seja, três anos após os mutuários terem cessado os pagamentos. Dúvidas não há nos autos, como se disse supra, que o não pagamento de uma das prestações implicou o vencimento antecipado das restantes, no que concerne ao capital mutuado. Tal capital em dívida orçava o total de € 13 619,96. Mas a esse valor haveria que adicionar, à data do preenchimento da livrança, o decorrente da mora, o que a exequente fez através da aplicação da taxa de juros contratual, acrescida de uma sobretaxa de 2%, desde o início do incumprimento, 10.02.2009 (data da primeira prestação não paga) até 03.02.2012, data da livrança.
A apelante, como instituição de crédito, podia capitalizar juros, correspondentes a período não inferior a três meses (artigo 560.º nº 3 do Código Civil e art.º 5.º, n.º 6, a contrario sensu, do Dec.-Lei n.º 344/78, de 17.11, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 83/86, de 06.5 e pelo Dec.-Lei n.º 204/87, de 16.5). Para tal não era necessária convenção posterior ao vencimento dos juros (art.º 5.º do Dec.-Lei nº 344/78, desde a redação dada pelo Dec.-Lei nº 83/86, de 6.5., o que constitui outra derrogação ao regime previsto no art.º 560.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil). Por sua vez, podia ser estipulada cláusula penal, devida por virtude da mora, até quatro pontos percentuais acima das taxas de juros compensatórios (n.º 2 do art.º 7.º do Dec.-Lei nº 344/78, na redação introduzida pelo Dec.-Lei n.º 83/86). Acresce que a partir do Aviso nº 3/93, do Banco de Portugal, publicado no D.R., II série, de 20.5., deixou de haver limites fixados para as taxas de juro das operações ativas das instituições bancárias.
Na decisão recorrida invocou-se indevidamente a doutrina consagrada no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2009, do STJ, de 25.3.2009 (D.R., 1.ª série, 5.5.2009). No dito acórdão entendeu-se que constituindo os juros remuneratórios rendimento de uma obrigação de capital proporcional ao tempo pelo qual o mutuante está privado desse capital, se não houver acordo em contrário o vencimento antecipado das prestações à luz de cláusula idêntica à do art.º 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios incorporados nas prestações cujo pagamento antecipado se reclama.
Ora, no caso dos autos, a livrança foi preenchida quando os mutuários se encontravam em mora havia três anos, pelo que sempre poderia ser reclamado o pagamento de valor equivalente aos juros remuneratórios correspondentes às prestações que, de acordo com o contrato e no caso de cumprimento pontual do contrato, seriam prestadas durante esses três anos. Isso resulta dos princípios gerais e do próprio contrato, onde se estipulou, conforme exposto supra, que “o não cumprimento de qualquer das obrigações de natureza penuniária assumidas neste Contrato implicará a obrigatoriedade do pagamento de todas as prestações em falta (…), assim como de todas as prestações vincendas …”. De todo o modo, a exequente apenas reclamou o pagamento antecipado da parte das prestações correspondentes ao capital. No mais, aplicou a cláusula penal constituída por juros à taxa contratual mais 2%, aplicados sobre o capital desde a data da entrada em mora até à data do preenchimento da livrança que havia sido dada em garantia. O que não se mostra ser contrário ao pacto de preenchimento da livrança - sendo certo que cabia aos executados/opoentes demonstrar que a livrança, título executivo que questionam, foi preenchida em violação do acordado.
Assim, a oposição é improcedente, devendo a sentença recorrida ser revogada em conformidade.

DECISÃO
Pelo exposto julga-se a apelação procedente e consequentemente revoga-se a sentença recorrida e em sua substituição julga-se a oposição improcedente por não provada.
As custas da oposição e da apelação são a cargo dos executados/opoentes, atento o seu decaimento.

Lisboa, 11.7.2013

Jorge Manuel Leitão Leal
Ondina Carmo Alves
Pedro Martins