Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5528/14.2T8LSB-C.L1-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: CITAÇÃO
NULIDADE
ARGUIÇÃO
SUPRIMENTO
PRESENÇA EM ACTO PROCESSUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - A presença em qualquer acto processual tem de se considerar como traduzindo intervenção no processo, relevante para o efeito da aplicação do art. 189º do  C.P.Civil.
- Uma vez que, tal como a própria citação (art. 219º, nº1, C.P.Civil), implica necessariamente essa presença o conhecimento, pela parte requerida, de que contra si foi proposta determinada acção, e inerente possibilidade de naquela deduzir a sua defesa.
- Não tendo a mesma sido desde logo arguida, acha-se, assim, nesse caso, sanada a eventual nulidade decorrente da falta de citação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:   Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :

1. Nos autos de execução movida por A… SA, contra V... e outro, a correr termos na comarca de Lisboa - Juízo de Execução, foi proferida decisão, na qual se declarou a nulidade da citação do executado, determinando-se a repetição desse acto e a anulação do processado àquele posterior.
Inconformada, dessa decisão interpôs G... Lda, adquirente do imóvel ali penhorado, o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :
- O despacho de que se recorre considerou verificada a nulidade da citação do executado, por a citação ter sido tentada numa morada incorreta, não julgando bastante para considerar tal nulidade sanada o facto de o executado ter participado na diligência de entrega do imóvel penhorado, sem ter então invocado a alegada nulidade.
- O tribunal recorrido não tem como considerar que a morada da citação por carta registada era incorreta - dos autos principais, consta que a morada associada a este executado era a morada na qual a sua citação foi tentada: Av ....
- O exequente indicou ao processo uma morada alternativa, em 6/4/2004, mas não há forma de saber se tal morada seria ou não a correta, não tendo o exequente juntado qualquer documento comprovativo de tal morada, nem sendo essa residência confirmada nas bases de dados disponíveis para essa consulta.
- O executado, em 5/11/2018, alega ter mudado a sua residência para outra morada desde há vários anos, mas nem sequer indica quantos - se o executado se mudou depois de Abril de 2007, não há razão para invocar qualquer nulidade.
- O executado afirma, no requerimento, que irá juntar documento comprovativo da mudança de morada, mas não o fez, nem nessa altura, nem depois, nem nunca o Tribunal recorrido lho pediu.
- O executado teria que ter demonstrado, não só que tinha mudado a sua residência, mas sobretudo que o tinha feito antes de Abril de 2007 (antes da citação que o Tribunal tentou fazer), sob pena de se considerar domiciliado nas moradas que foram identificadas pelo Tribunal.
- Estando provado, como está, que uma das residências, que o executado tinha publicamente identificadas como sendo sua, era aquela em que o Tribunal tentou citá-lo, não pode concluir, como o fez o Tribunal recorrido, que não tenha havido citação ou que ela tenha sido tentada em morada errada.
-  Indício disso mesmo é o facto de a carta, contendo a citação para o processo, ter sido devolvida ao Tribunal com a menção de não reclamada (e não, como poderia, com a menção desconhecido, morada insuficiente, mudou-se).
- Não tendo sido concretizada a citação do executado através de carta registada com aviso de receção, seguiu-se a citação por via postal simples, com depósito.
-   Em Abril de 2007 estava em vigor o art. 237º, nº4, do C.P.Civil, na versão segundo a qual não havia, sequer, a obrigação de a secretaria proceder a pesquisa de novas moradas.
-  O Tribunal recorrido perde-se em considerações acerca da proporcionalidade entre os direitos do exequente e do executado, não considerando um fator essencial: a execução destes autos tem como título executivo uma sentença transitada em julgado, já executada na parte da entrega do locado - o executado não pode invocar que não sabia da existência da ação.
- O executado, ademais, não teria oportunidade de se opor à execução, senão invocando razões muito específicas e devidamente fixadas na lei e que eram, à data da tentativa de citação, as que constavam do art. 814º (atual 724º) do C.P.Civil.
- Tendo em conta o título executivo que funda a execução, exigir-se-ia que medida tão drástica quanto a que foi tomada pelo Tribunal recorrido fosse ao menos acompanhada de uma justificação.
-   Nos termos do art. 191º, nº4, do C.P.Civil, a arguição só deve ser atendida quando a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado - o Tribunal recorrido deveria ter perguntado ao executado, se não quisesse logo indeferir o pedido, que argumento teria ele invocado, caso tivesse sido citado, para poder verificar o cumprimento ou não desta previsão.
-  17 anos foram deitados fora porque o executado disse, sem ter provado, que mudou de morada, algures no tempo, sem sequer ter alegado o momento em que tal ocorreu, para se apurar se sequer seria relevante, essa mudança.
- Já se sabe que a morada para a qual as comunicações do Tribunal foram enviadas era, pelo menos, uma das moradas do executado.
- O executado funda o seu pedido de declaração de falta da citação no art.188º (atual 195º), nº1 e) do C.P.Civil (na versão à data em vigor e que, de resto, é igual à atual) - tal alínea prevê que a causa para que a citação não tenha chegado ao conhecimento do executado não lhe seja imputável.
- É imputável ao executado não ter atualizado o seu domicílio, nem informado o processo, de que tinha que ter conhecimento, na medida em que fora já proferida uma sentença, transitada em julgado, e havido um procedimento prévio para concretizar a entrega do locado à exequente.
-  De nenhuma das bases de dados consultadas pelo Tribunal na data em que pretendeu concretizar a citação resultava a morada que o executado vem agora alegar que tinha.
-  Ademais, a porteira do imóvel - sito na Av…. - é quem toma conta da neta do executado - a caixa de correio da fração em causa nunca foi vista pelo ora recorrente cheia, como se vê quando os imóveis estão ao abandono; o imóvel estava repleto de bens móveis, da filha e do próprio executado.
-  A nulidade deveria ter-se por sanada, entendendo-se que o executado renunciou à possibilidade de a invocar, nos termos do art. 197º, nº2, do C.P.Civil.
-  O executado e a sua filha estiveram presentes nas duas datas em que decorreu o ato de entrega do imóvel.
-   Do comportamento do executado nas duas diligências apenas ficou registada a sua recusa em assinar os autos - nenhuma manifestação de oposição ao que se passava, nenhuma indicação de surpresa, nenhuma pergunta sobre que assunto ou processo era aquele, nenhuma indignação, nenhuma jura de reclamação ou impugnação, nenhuma pergunta sobre como poderia o imóvel estar a ser entregue a terceiros sem que ele nada soubesse sobre o processo.
-  O executado teve intervenção no ato de entrega do imóvel - o bem foi vendido para pagar a dívida, estava a ser judicialmente entregue ao adquirente, ora recorrente.
-  Os autos têm já conhecimento de que o imóvel comprado pela ora recorrente foi revendido, em 30/1/2019, o que resulta do despacho recorrido - portanto, é uma consequência impossível.
-   Nestes termos, deve ser revogado o despacho proferido e, em sua substituição, proferido outro que julgue improcedente o incidente de arguição de nulidade iniciado pelo executado.
-   Subsidiariamente, deve ser revogado o despacho proferido e o executado instado a demonstrar que não teve conhecimento das citações e notificações que lhe foram enviadas ao longo dos anos e que tal se não deveu a culpa sua.
Em contra-alegações, pronunciou-se o apelado pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Nos termos dos arts. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. 
A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação da declarada nulidade da citação do executado, ora apelado.
Dispõe o art. 189º daquele diploma que, intervindo o réu no processo sem arguir logo a falta da sua citação, se considera sanada a nulidade dela decorrente.
No caso, mostra-se assente que, tendo o apelado estado presente no acto (repartido entre os dias 17 e 22/10/2018) de entrega à ora apelante, sua adquirente, do imóvel penhorado na execução, apenas em 5/11/2018 veio arguir a falta da sua citação.
Entende-se que a presença em qualquer acto processual se tem de considerar como traduzindo intervenção no processo, relevante para o efeito da aplicação da supracitada disposição legal.   
Uma vez que, tal como a própria citação (art. 219º, nº1, C.P.Civil), implica necessariamente essa presença o conhecimento, pela parte requerida, de que contra si foi proposta determinada acção, e inerente possibilidade de naquela deduzir a sua defesa.
Ao invés do decidido, impor-se-à, assim, concluir que, não tendo a mesma sido desde logo arguida, se acha sanada a invocada nulidade - quedando-se, em consequência, prejudicadas as questões relativas à regularidade da citação efectuada.
3.   Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra que, julgando improcedente a arguição em causa, determine o prosseguimento da execução.
Custas, em ambas as instâncias, pelo apelado.

LISBOA,8/4/2021
Ferreira de Almeida
António Valente
Teresa Pais