Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00047045 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | PROCURAÇÃO REVOGAÇÃO JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL200301300094438 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART265 N3. | ||
| Sumário: | I - Deve considerar-se conferida no interesse do procurador e do dominus a procuração em que este dá àquele poderes para outorgar escritura de comprar e venda da sua metade no prédio comum: estamos, assim, face a uma procuração irrevogável. II - No entanto, tal procuração é susceptível de ser revogada com justa causa (artigo 265º, nº 3 CC); essa justa causa ocorre se o procurador, pago o valor correspondente a essa metade, outorga o contrato - promessa de compra e venda do imóvel por si e em representação do dominus não praticando no entretanto nenhum acto que obste ao decurso do prazo previsto nesse contrato para a realização do contrato prometido, incorrendo, assim, em violação contratual pela qual o dominus, como contratante, também é responsável. III - Está, assim, preenchido o ónus da prova (artigo 342º, nº 1 CC) que cabe ao Autor. IV - Embora no caso vertente haja uma conduta omissiva culposa do procurador, a justa causa preenche-se objectivamente não sendo de exigir culpa. V - É inexigível que o dominus fique sujeito às consequências do incumprimento do contrato - promessa sujeitando-se a perder ainda a metade da sua propriedade sobre o imóvel. | ||
| Decisão Texto Integral: |