Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL DIREITOS DOS SÓCIOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Para o exercício do direito de informação, a lei exige o fornecimento ao sócio dos elementos mínimos de informação, sob pena de a deliberação subsequente vir a ser anulada. A lei não quer que o sócio vote "às cegas" nas coisas respeitantes à sociedade de que faz parte. II – Para além da convocatória expedida dever conter a menção de que a documentação da sociedade ficava, a partir da data de expedição da mesma à disposição da sócia, a sociedade está obrigada (independentemente das razões pessoais do sócio gerente) a fornecer esses elementos e a permitir o acesso aos mesmos desde que a outra sócia manifestasse interesse nisso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório. 1. E, intentou acção declarativa de anulação, com processo comum sob a forma ordinária, contra "Farmácia…, Lda", pedindo que fossem anuladas as deliberações sociais aprovadas na assembleia geral da R. de 18 de Março de 2005 relativas à aprovação das contas do exercício de 2004 e aplicação dos respectivos resultados. Fundamenta o seu pedido no facto de não terem sido colocados à disposição dos sócios todos os elementos necessários durante o período de 15 dias que a lei prevê, tendo-lhe apenas sido dada a possibilidade de consultar os mesmos numa manhã, tempo manifestamente insuficiente para verificar da regularidade das contas. Acrescenta que as deliberações lhe causaram um prejuízo resultante do facto de não poder apurar se as contas estão efectuadas correctamente e se, consequentemente, o lucro apurado e distribuível está correcto, por um lado, ao que acresce que se as gratificações, que não foram justificadas, não tivessem tido lugar, o montante do lucro distribuível seria maior. Citada a R. contestou alegando não assistir qualquer razão à requerente já que não houve intenção de privar a autora de qualquer informação, tanto mais que a autora nem se deslocou à sociedade na data pretendida; a ré disponibilizou-se a fornecer à autora a informação pretendida, contudo foi indicada data diversa da pretendida por razões que se prendiam com o funcionamento da farmácia. Terminou pedindo a improcedência da acção. Logo de seguida foi proferido despacho saneador-sentença, que julgou a acção improcedente, fundado essencialmente no argumento de que para que a autora pudesse invocar a violação do seu direito à informação, ela dever-se-ia ter deslocado à sede da sociedade para consultar os elementos à sua disposição.” Só se tal sucedesse e lhe fosse negada quer a continuação da análise quer o acesso a outros elementos para além dos que lhe fossem apresentados é que poderia invocar a violação do seu direito à informação” ( fls. 49 a 55). Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação. Alegou e, no final, concluiu que: I - Os autos não contêm, ainda, todos os elementos necessários à boa decisão da causa e ao apuramento da verdade. II - Assim sendo, deveria ter sido elaborada lista dos factos assentes e base instrutória, com vista à realização da audiência de discussão e julgamento. III - Ao não decidir desta maneira, a sentença recorrida violou o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 510º do C.P.C. A recorrida contra-alegou pedindo a manutenção do decidido, não só porque o processo continha todos os elementos necessários à decisão, como porque não tinha havido qualquer violação do direito à informação invocado pela autora Dispensados os vistos legais, cumpre decidir. Matéria de Facto. 2. A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos Expurgada do facto constante do ponto 9 da matéria de facto que é repetição do constante no ponto 7.: 1 – A "Farmácia Lda.", encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Almada, sob o n° 07313. 2 - Tem por objecto social a exploração da actividade de farmácia e o capital social de € 5.985,57 (doc. fls. 40). 3 – A gerência da sociedade pertence às sócias H e Maria (doc. fls.40). 4 - As gerentes da R., por comunicação datada de 3.03.2005, convocaram uma Assembleia-geral ordinária da sociedade, a realizar no dia 18 de Março de 2005, tendo como ponto único da ordem de trabalhos: "Aprovação de contas do ano de 2004 e aplicação dos respectivos resultados." (doc. fls. 15 da prov. cautelar). 5 – Na convocatória referida em 4) não consta qualquer menção à disponibilidade dos documentos de prestação de contas para exame dos sócios (doc. fls. 15 da prov. cautelar). 6 – A A. enviou um telegrama à R. com o seguinte teor: "Informo segunda-feira dia 14 estarei sede sociedade para consulta relatório de gestão, documentos prestação contas 2004, horas expediente " ( doc. fls. 17 da prov. cautelar). 7 – Em resposta as gerentes da R. enviaram à A. uma carta datada de 9 de Março com o seguinte teor “ Em resposta ao telegrama recebido no dia 08 de Março de 2005, as sócias (…) informam que não têm disponibilidade na 2ª feira dia 14 de Março de 2005 para aceder ao pedido requerido. A consulta pretendida poderá ser efectuada na 4ª feira dia 16 de Março entre as 9 e as 13 horas, nas instalações da Farmácia Pragal" (doc. fls. 19 da prov. cautelar). 8 - E no dia 11 de Março a autora enviou às duas sócias gerentes da ré uma carta registada com a. r. com o seguinte teor: “Acuso a recepção da vossa carta datada de 9 de Março de 2005 aonde V. Exas. “informam que não têm disponibilidade na 2ª feira dia 14 de Março de 2005 para aceder ao pedido requerido" e que " a consulta pretendida poderá ser efectuada na 4ª feira dia 16 de Março entre as 9 e as 13 horas, nas instalações da Farmácia". “Ao acima referido, cumpre-me responder o seguinte: “Como V. Exas. muito bem sabem, o direito à informação dos sócios previsto na lei, inclui a consulta dos livros e outros documentos da sociedade, incluindo os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas. “Todos estes documentos deverão estar disponíveis na sede da sociedade, para consulta dos sócios durante as horas de expediente, a partir do dia em que foi expedida a convocatória para a Assembleia Geral, destinada a apreciá-los. “A disponibilidade de tais documentos, deveria de resto ter-me sido logo comunicada na carta de convocatória da Assembleia Geral marcada para o dia 18 de Março de 2005. “Temos pois que, os documentos acima referidos, deveriam estar disponíveis logo no dia 3 de Março de 2005 e até à data da Assembleia, pelo que não aceito que apenas os possa consultar no dia 14 de Março de 2005 entre as 9 e as 13 horas. “Assim, e face a tudo o acima exposto, considero que foi violado o meu direito à informação como sócia da sociedade Farmácia L.da., direito este previsto nos artigos 214° e 263° nº1, ambos do Código das Sociedades Comerciais. “Nestes termos, e face à recusa de em tempo útil me ser permitida a consulta dos documentos acima discriminados, considero que não estou devidamente habilitada e informada para deliberar a ordem de trabalhos da Assembleia Geral, que considero irregularmente convocadas pelo que à mesma não comparecei, reservando-me o direito de agir em conformidade, requerendo judicialmente a anulação de qualquer deliberação que vier a ser tomada. “Mais requeiro, que nos termos do artigo 396° nº2 do Código de Processo Civil me seja fornecida cópia da acta da Assembleia, que eventualmente vier a ter lugar. “Sem mais (….)” (doc. fls. 20 da prov. cautelar). 9 – No dia 18 de Março realizou-se a Assembleia-Geral da requerida com a presença das sócias H e Maria (doc. fls. 24 da prov. cautelar). 10 – Que aprovaram as contas do exercício de 2004, constando da acta um lucro apurado de € 33.380,05 (doc. fls. 24 da prov. cautelar). 12 – Foi ainda aprovada a aplicação dos resultados com a seguinte afectação: a) 5% para fundo de reserva legal; b) 6.177,56 euros para gratificação de balanço à gerência; c) 2.080,67 euros para gratificação de balanço ao pessoal; d) valor remanescente para resultados transitados, ao que se retira o valor de 30.000,00 euros para distribuir em partes iguais como lucro das três sócias, cabendo assim a cada uma a quantia de 10.000,00 euros (doc. fls. 24 da prov. cautelar). 12 - Da acta da Assembleia-Geral não consta qualquer razão justificativa para a aplicação dos resultados aprovada (doc. fls. 24 da prov. cautelar). 13 – Por transferência bancária datada de 27 de Abril de 2005 foi creditada em cada uma das contas das sócias gerentes H e Maria a quantia de € 3 088,78 cada, correspondente às gratificações de balanço à gerência referidas em 12 b) (doc. fls. 52 a 54 da prov. cautelar). 14 – Os trabalhadores da requerida a quem foram pagas gratificações de balanço receberam as mesmas juntamente com os vencimentos do mês de Abril de 2005 (doc. fls. 55 e 56 da prov. cautelar). 15 – Por cheque datado de 4 de Abril de 2005 foi entregue a cada uma das sócias H e Maria a quantia de € 8.500 líquidos (doc. fls. 58 a 61 da prov. cautelar). 16 – A autora não se deslocou à sede da requerida nos 15 dias que antecederam a Assembleia-Geral, nem compareceu a esta. O Direito. 3. Apesar do teor das conclusões da recorrente, porque o processo contém já todos os elementos necessários para ser proferida decisão de mérito, passa desde já a decidir-se, uma vez que a verdadeira questão suscitada – saber se deve ou não ser decretada a anulação das deliberações tomadas na Assembleia-geral da ré realizada no dia 18.03.2005 por violação do dever de informação legalmente concedida à sócia não gerente, autora na acção e ora recorrente – já foi objecto de discussão pelas partes, na fase dos articulados. Resulta dos factos provados (documentalmente ou por acordo) que as sócias gerentes da ré convocaram, com data de 3.3.2005, a sócia não gerente para uma assembleia-geral a realizar no dia 18 desse mesmo mês, com vista à aprovação das contas do ano de 2004 e aplicação dos respectivos resultados. Dessa convocatória não constava qualquer menção relativa à disponibilidade dos documentos de prestação de contas para exame dos sócios e quando a sócia/autora evidenciou o propósito de consultar o relatório de gestão e outros documentos de prestação contas do ano de 2004, a ré, através das suas duas outras sócias e gerentes, por carta, informaram a autora de que o não poderia fazer na data pretendida, e que só o poderia fazer dois dias depois da data indicada (e a dois dias da data da assembleia) e no período das 9 às 13 horas. Entende a recorrente que foi violado o seu direito à informação enquanto sócia da ré, com vista às deliberações a tomar na Assembleia-Geral para que fora convocada e que, portanto, essas deliberações devem ser anuladas por força do disposto no art. 58º do C. das Sociedades Comerciais. Defendeu a recorrida e decidiu-se na decisão recorrida, que tal direito não foi violado, basicamente porque a autora “nem sequer se deslocou à sociedade”. Os últimos não têm, claramente, razão. Como bem se refere no acórdão do STJ de 1.07.99, in www.dgsi.pt/jstj, para o exercício do direito de informação, a lei exige o fornecimento ao sócio dos elementos mínimos de informação, sob pena de a deliberação subsequente vir a ser anulada. E compreende-se. A lei não quer que o sócio vote "às cegas" nas coisas respeitantes à sociedade de que faz parte. O sócio tem de ter consciência do que vai votar, daquilo em que a sociedade quer saber da sua opinião. Por isso, o art. 58º n. 1 al. c) do CSC prevê a anulabilidade das deliberações que não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de “elementos mínimos de informação”, apressando-se o nº 4 a concretizar que esses elementos são:“a) as menções exigidas pelo artigo 377º, nº 8; b) A colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescrito pela lei ou pelo contrato.” (sublinhado nosso) Ora, no caso da apreciação anual da situação da sociedade os documentos são, necessariamente, os previstos no art. 263º do CSC (relatório de gestão, com o conteúdo previsto no art. 66º e os documentos de prestação de contas) e no art. 214º (escrituração, livros e documentos) e “devem estar patentes aos sócios, nas condições previstas no art. 214º, nº 4, na sede da sociedade e durante as horas de expediente, a partir do dia em que seja expedida a convocação para a assembleia destinada a apreciá-los” e “os sócios serão avisados deste facto na própria convocação” (citado art. 263º, nº 1) Daqui decorre que, para além da convocatória expedida dever conter, desde logo, a menção de que a documentação da sociedade ficava, a partir da data de expedição da mesma à disposição da sócia, ora recorrente, a sociedade e as suas gerentes estavam obrigadas (independentemente das suas razões pessoais e até de funcionamento da farmácia) Que não se vê que fosse prejudicado e que as sócias gerentes também não concretizaram, limitando-se a alegar que seriam razões atinentes ao funcionamento da farmácia. a fornecer esses elementos e a permitir o acesso aos mesmos desde que a outra sócia manifestasse interesse nisso. E não se diga, como afirmou a recorrida e defendeu o tribunal recorrido, que para isso devia a sócia/recorrente ter-se deslocado à sede da sociedade. Tendo a recorrente manifestado de forma inequívoca a intenção de consultar a escrita da sociedade no período em que, por força do estatuído na lei, lhe era permitido fazê-lo, a sociedade não só não podia recusar-lhe esse direito no exacto momento em que aquela pretendia exercê-lo, como também não podia, sob pretexto algum, restringir-lhe esse direito a umas exíguas quatro horas. E basta uma manifestação inequívoca dessa vontade, seja por carta, telegrama, telefone etc. Efectivamente, não é exigível impor a qualquer sócio de uma sociedade a obrigação de se pôr à porta da sede da mesma a “mendigar” os elementos necessários à avaliação da “vida” da sociedade e que lhe hão-de permitir votar a deliberação de forma consciente, sobretudo em situações, como a dos autos, em que se adivinha mau relacionamento entre as sócias. A interpretação e aplicação dos preceitos deve ser feita de molde a evitar e nunca a potenciar a conflitualidade. Em face dos factos provados e do exposto é, pois, de concluir que não foram fornecidos à autora/ recorrente os elementos mínimos de informação necessários para a habilitar a deliberar na assembleia-geral da ré realizada no dia 18 de Março de 2005 e, consequentemente e visto o disposto no art. 58º nº 1 e 4 do C. Sociedades Comerciais, deve a acção ser, desde já, julgada procedente, declarando-se anuladas as deliberações nela tomadas, relativas à aprovação das contas do exercício de 2004 e aplicação dos respectivos resultados. Decisão. 4. Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida. E julgando a acção procedente, declaram-se anuladas as deliberações tomadas na Assembleia da Ré realizada no dia 18.03.2005 relativas à aprovação das contas do exercício de 2004 e aplicação dos respectivos resultados. Custas, nas duas instâncias, pela recorrida. Lisboa, 16 de Novembro de 2006. Manuela Gomes Olindo Geraldes Ana Luísa Passos G. |