Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012861 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | DESCOBERTO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PROVAS RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199106250031752 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Recurso: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART646 N4 ART653 N2. CCOM888 ART2 ART362 ART396. DL 32765 DE 1943/04/29 ARTÚNICO. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1980/06/03 IN CJ ANOV T3 PAG182. | ||
| Sumário: | I - O "descoberto", como concessão de crédito do Banco ao seu cliente, que lhe permite proceder ao levantamento de numerário para além do saldo de que é titular, é um verdadeiro empréstimo. II - Se, ao responder a quesito, onde se indaga se o autor concedeu ao réu 3 Descobertos..., o Tribunal empregou, em substituição, a palavra "Emprestou" não violou o disposto no artigo 653 n. 2 CPC. III - O mero "papel" sem qualquer assinatura do réu em que apenas se indicam os lançamentos contabilísticos na sua conta e que não consubstancia qualquer declaração sua é insuficiente para prova dos empréstimos. | ||