Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA | ||
| Descritores: | DIREITOS DE AUTOR DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. A Recorrente ao editar as obras do recorrido e as obras compósitas sem o seu consentimento, autorização infringiu os termos do contrato, incorrendo então em incumprimento contratual: cometeu ilícito contratual. 2. Ilícito este que faz incorrer a recorrente na obrigação de indemnizar. 3. Ficando assente que o A. se sentiu indignado, revoltado e perturbado com a reedição não autorizada dos dois fonogramas ditos na alínea Y) dos Factos Assentes, por entender que a Ré, ao proceder às referidas reedições, desrespeitou o seu trabalho, demonstrando um total desconhecimento do seu do seu conteúdo e significado histórico, e desrespeitou-o a si enquanto pessoa, artista e autor, tanto basta para ser indemnizado por danos morais. 4. O montante por danos morais foi fixado equitativamente[ pelo tribunal tendo em conta as circunstâncias referidas no art. 494º, do CC – art. 496º, n.º 3, do CC e não merece reparo, sendo irrelevante para a sua fixação o argumento “batido” de que os tribunais já não fixam indemnizações miserabilistas. R.B. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes desta secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa C, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra "M, S.A.", pedindo a condenação desta a pagar as seguintes quantias: - € 25.000,00 a título de indemnização pelos danos morais sofridos pela reedição e compilação não autorizada das obras do Autor; - € 66.231,36 a título de remuneração pela venda dos fonogramas reeditados, acrescida de juros, calculados à taxa de 7%, no valor de € 20.813,67; - juros vincendos, à taxa de 4%, sobre a verba global de € 66.231,36, desde a data de citação até integral pagamento. Fundamenta o seu pedido nos seguintes factos que alegou, em síntese: - a Ré reeditou as suas obras de temas originais "Pró …", "Um …", "Madrugada …" e "Histórias …", em CD e cassette, sem lhe dar conhecimento, sem a sua autorização e não lhe tendo pago qualquer remuneração enquanto artista intérprete; - a Ré editou duas compilações, uma delas só com temas originais do Autor, outra com temas do Autor integrados em conjunto com temas de outros autores, sem a sua autorização e não lhe tendo pago qualquer remuneração enquanto artista intérprete; - como consequência destas reedições e edições, sentiu indignação, revoltada e perturbação. A Ré / Apelante regularmente citada apresentou contestação nos termos constantes de fls. 86-103, em que invocou a excepção dilatória de caso julgado e a excepção peremptória de prescrição do direito do Autor, defendeu-se por impugnação motivada, tendo concluído pela improcedência da acção e consequente absolvição da instância e dos pedidos. O Autor/Apelado apresentou réplica nos termos constantes de fls. 126-133, pugnando pela procedência da acção. Foi proferido despacho saneador – no qual foram julgadas improcedentes a excepção dilatória de caso julgado e a excepção peremptória de prescrição do direito a juros vencidos até 13/07/1998 e a perceber a remuneração pela venda de fonogramas – e organizados os factos assentes e a base instrutória que foram objecto de reclamação nos termos constantes do requerimento de fls. 163-168, decidida no ponto 2 do despacho de fls. 197-205. Mediante requerimento de fls. 181-183 suscitou incidente de ampliação do pedido pedindo que a Ré/Apelante fosse condenada a abster-se de reeditar, no futuro, qualquer obra do Autor/Apelado em todo e qualquer formato, incluindo compilações e colectâneas. A Ré/Apelante deduziu oposição nos termos constantes de fls. 193-194. No ponto 1 do despacho de fls. 197-205, foi indeferido o pedido de ampliação do pedido. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi dada resposta à matéria de facto. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e condenou a Ré "M, S.A." a pagar ao Autor C as seguintes quantias: - € 42.504,00, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa anual de 4%, devidos desde 02/10/2003 até integral pagamento: - € 25.000,00, acrescidos de juros de mora vincendos, contados à taxa anual de 4%, devidos desde a data de prolação desta sentença até integral pagamento. M, S.A." apresenta o presente recurso de apelação da sentença. São as seguintes as conclusões de recurso:: “CONCLUSÕES: 1ª - O A. pede a condenação da R. no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, alegando que esta reeditou quatro fonogramas/obras do A., editou uma compilação de vários títulos do A. e integrou dois títulos do A. numa compilação de títulos de vários autores, sem a sua autorização. 2ª- O A. fundamentou, exclusiva e expressamente, o seu pedido e causa de pedir, na responsabilidade civil contratual, delimitando desta forma o objecto processual e a Recorrente aceita essa delimitação, até porque, «…se a causa de pedir se fundasse na responsabilidade civil extra-contratual (…) os direitos que eventualmente fossem invocados estariam todos extintos por prescrição.» 3ª - A acção foi julgada parcialmente procedente. A R. não se conforma com esta decisão, por entender que os factos provados não conduzem à solução jurídica preconizada na sentença recorrida, nem vislumbra que cláusulas possam ter sido violadas de modo a sustentar a condenação nos termos em que foi sentenciada. 4ª - Através dos contratos sub judicio, o A., usando da faculdade que o art. 145º do CDADC lhe confere, transferiu para a editora Arnaldo Trindade & Companhia, Lda, o direito de exploração de edição e reedição dos fonogramas: (…) , tendo, posteriormente, sido transferidos para a R. os direitos e obrigações emergentes destes contratos, incluindo as fitas magnetofónicas originais dos fonogramas do A. 5ª - Por vários serviços prestados pelo A. e pela aludida aquisição dos direitos de edição e reedição dos fonogramas do A. pela editora, ficou acordado, nos contratos em questão, que esta pagaria ao artista as quantias de 70.000$00 e 100.000$00, quantias estas, elevadas, para a época, que foram pagas. 6ª - Os referidos contratos prevêem a possibilidade de a editora reeditar os fonogramas em questão, sem estabelecer para essas reedições qualquer limitação que não seja o direito de o artista «…ser ouvido no que respeita à selecção de títulos para essas reedições» - cfr. contrato de fls.26, cláusula VI e contrato de fls. 27-28, cláusula IV. 7ª - Os contratos não prevêem o pagamento de qualquer outra contrapartida para as reedições das obras fixadas. 8ª - Conclui-se, pois, que, contratualmente, o direito da “EDITORA” de re-edição dos títulos em causa estava limitado, apenas, pelo direito do “ARTISTA” «…de ser ouvido quanto à selecção dos títulos para essas re-edições.» (negrito nosso). 9ª - É só este direito - o de o A. ser ouvido no que respeita à selecção de títulos -, contratual, e a respectiva violação, que está em causa na presente lide. 10ª - Se como causa de pedir o A. invocou o incumprimento contratual, só esta violação poderá eventualmente ser geradora da obrigação de indemnizar, mas somente por danos não patrimoniais. 11ª – O douto tribunal a quo, interpretando a(s) cláusula(s) que confer(em) «…ao Artista o direito ser ouvido no que respeita à selecção de títulos para essas reedições», entendeu que «…a mesma terá que significar, senão um direito de consentimento ou de autorização, ou no mínimo, um direito de veto, de oposição», o que obrigaria o editor «…a obter do autor o consentimento ou autorização para a reedição das suas obras.» (negrito nosso). 12ª - Não tem razão! A(s) cláusula(s) em questão t(ê)em uma letra e um conteúdo bem definido e claro – conceder «…ao Artista o direito ser ouvido no que respeita à selecção de títulos para essas reedições» - e as contrapartidas a pagar ao A. ficaram devidamente previstas no contrato e foram realizadas. Não pode ser-lhe dado outro, distinto, à luz de uma interpretação enviesada, ou de uma integração inaceitável de uma inexistente lacuna. 13ª - A condenação da R. assenta numa interpretação das cláusulas em apreço, feita contra a respectiva letra e contra o espírito e a vontade negocial das partes contratantes. 14ª - Através dos contratos em causa, o “ARTISTA” concedeu à “EDITORA” o exclusivo das suas gravações e o direito de editar as suas obras, mediante o pagamento que foi ajustado e na altura recebido, pelo que os danos não compreendem, nem podem compreender, nos termos da responsabilidade contratual, qualquer outra remuneração pela reedição dos fonogramas, para além daquela prevista e paga nos termos do próprio contrato. 15ª - Tendo em conta que foi ajustada uma remuneração pela fixação dos fonogramas e que as fitas magnetofónicas passaram a ser propriedade da Editora, mal se compreende que o Artista tivesse a faculdade de impedir a utilização das mesmas, por via da sua oposição ou recusa de autorização de reedição das obras em causa. 16ª - É verdade que a reedição dos fonogramas pode constituir um direito de autor e outros direitos conexos. Sucede que, no caso, a remuneração desse direito não tem que ser criada e imposta pelo Tribunal. Nos termos contratuais, ela estava compreendida na remuneração global, e foi paga, nada mais tendo sido ajustado entre as partes contratantes, pelo que, só no âmbito extracontratual, estranho à presente lide, se poderiam inferir quaisquer outras remunerações com o recurso a critérios legais. 17ª- O ilícito contratual eventualmente existente e a apreciar nos presentes autos restringe-se à falta de audição do “ARTISTA” quanto à selecção dos títulos e não a qualquer falta de consentimento deste, não exigível contratualmente. 18ª- Como o próprio douto tribunal a quo esclarece: «Em face da factualidade apurada, existem duas situações distintas a considerar: a edição (ou reedição) de obras originais e a edição de obra compósita.» 19ª - Nestes autos, só a reedição das obras originais pode ser apreciada, em virtude da delimitação do âmbito da acção pelo próprio A. 20ª - Como se referiu supra, cada uma das obras em questão é encarada pelo Autor como um todo, que constitui uma unidade temática. Por essa razão, tem que se considerar que a reedição - objecto do contrato – teria que respeitar a integralidade da obra nos termos em que ele a concebeu. 21ª - Para ser consequente, o A. teria que contestar a edição da obra compósita através da responsabilidade civil extra-contratual, estranha a este processo. 22ª - A R. não pode ser condenada, neste processo, a pagar qualquer remuneração pela edição de obra compósita, com base numa interpretação, que se considera incorrecta, de uma cláusula do contrato e com fundamento nele. 23ª - Não se justificam nem são adequadas, nestes autos, as considerações e citação acerca do putativo desrespeito da R. pelo A. e pelo seu trabalho, a propósito das compilações dos dois fonogramas ditos na alínea Y) dos Factos Assentes, e muito menos a condenação por pretensos danos, morais ou patrimoniais, resultantes dessas edições. 24ª - Sem conceder e a propósito do quantum da obrigação de indemnizar, há que frisar, quanto aos danos patrimoniais, que o pagamento de royalties no meio musical não segue qualquer norma, só sendo estes devidos na medida, termos e percentagens em que tenham sido contratados, os quais variam muito de caso para caso. 25ª - Para além das razões aduzidas supra, a recorrente não se conforma com os critérios atendidos pelo tribunal a quo na formulação do juízo de equidade - no caso inaceitável - que conduziu à quantificação do montante indemnizatório, porque o Artista não teria direito a royalties como produtor, nem tinha, na data em que gravou as obras (de início de carreira), o mesmo estatuto que lhe veio a ser reconhecido posteriormente, razão pela qual, em relação às obras sub judicio, não se justifica a percentagem de royalties contabilizada. 26ª – A recorrente também não se conforma com a ficção exagerada do número de discos vendidos a que se reporta a resposta ao quesito 5º. Os mapas de vendas juntos pela R., preparados com base nos elementos contabilísticos que possui, reportam-se às vendas reais das obras em questão, reedições dos primeiros discos da carreira do Artista. Pelo contrário, os documentos apresentados a fls.64-79 pelo A., respeitam a vendas efectuadas pela actual editora discográfica do A. - uma multinacional, com canais, capacidade de distribuição, divulgação e penetração no mercado discográfico que não podem comparar-se aos da Recorrente -, e reportam-se a obras novas, editadas e vendidas em condições de mercado e de carreira do A. totalmente diferentes e incomparáveis. 27ª – Para além de descabido, e sem conceder, o montante fixado como indemnização a título de danos patrimoniais, é desadequado, por excessivo. 28ª Quanto aos danos não patrimoniais, a Recorrente não pode, também, conformar-se com o valor fixado, nem com os pressupostos que determinaram a referida indemnização. 29ª - Não foram concretizados os danos causados pela reedição dos fonogramas, nem determinada a eventual extensão dos mesmos, e não é a resposta ao quesito 1º que satisfaz esses requisitos. 30ª - Não foi posta em causa a qualidade da reedição dos fonogramas, que manteve os mesmos temas a sonoridade e alinhamento originais da obra. Tendo em consideração que o percurso artístico do Autor se sustenta precisamente na sua história musical, de que são partes integrantes as mencionadas obras, mal se percebe a alegação de que a sua imagem pública e a da obra tenham sido afectadas e que tenham sofrido danos. Pelo contrário, a reedição das obras conferiu-lhe visibilidade e respeitabilidade, ajudando o público a recordar a importância e o trajecto do autor. 31ª - Tem sido entendimento desse Douto Tribunal que a atribuição de uma indemnização a título de danos não patrimoniais se destina a reparar, de forma simbólica, prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, sendo jurisprudência constante a atribuição de indemnizações bem mais modestas, a título de danos não patrimoniais, quando as lesões causadas se revelam bem mais gravosas das aqui discutidas. 32ª - Por tudo isto se considera que o valor atribuído - €25.000 - na sentença recorrida, a título de danos não patrimoniais, ainda que, sem conceder, pela indignação, revolta e perturbação sentidas pelo A. pela reedição das suas obras, é excessivo e desadequado. 33ª - Os danos morais eventualmente sofridos pelo lesado a indemnizar nos termos do disposto no n.1 e n.2 do art. 496º do Código Civil, desde que pela sua gravidade, essa indemnização se justifique, resultam apenas da não audição do Artista no que respeita à selecção de títulos para essas reedições. 34ª - A recorrente entende que, no caso, a gravidade dos danos é residual, e não se justifica a indemnização que, a ser fixada, teria que o ser em quantia substancialmente inferior. 35ª- Foram violados os seguintes preceitos: arts. 405º;483º;496º do Código Civil e art.2º; 40ª e 141º, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Termos em que, com o douto e imprescindível suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso merecer provimento, e em consequência, ser revogada a sentença recorrida e julgada improcedente a acção, assim fazendo V. Exas a costumada JUSTIÇA” A parte contrária contra alegou pugnando pela manutenção da sentença e improcedência do recurso. Os factos dados como assentes pelo tribunal a quo são os seguintes: O Autor C é um autor, compositor e intérprete musical de sucesso e prestígio, sendo apontado como uma das referências de certa música popular portuguesa (alínea A) dos Factos Assentes).- A Ré "M, S.A." é uma empresa discográfica que se dedica, entre outras coisas, à edição e comercialização de fonogramas musicais (alínea B) dos Factos Assentes).--------- No início da sua carreira musical, em 01/10/1974, o Autor, na qualidade de artista, celebrou com a editora discográfica "A, Lda.", na qualidade de editor, o acordo constante do instrumento de fls. 26 denominado "contrato de artista", cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:-------------------------------- "ficou estabelecido o seguinte contrato:--- I Conforme contrato em separado o EDITOR adquiriu ao ARTISTA os direitos para a edição de um LP, neste momento já gravado.--------------------- II No entanto, por questões de actualização, o material adquirido será em parte substituído da seguinte forma------- O ARTISTA compromete-se a gravar para o EDITOR os três títulos seguintes: (…); estes três títulos serão gravados e substituirão três outros títulos do material adquirido e referido em I, podendo eventualmente os títulos substituídos ser editados, somente após o lançamento do LP previsto no capítulo V. Pela gravação destes novos títulos, o EDITOR nada pagará ao ARTISTA, sendo de conta do primeiro, é claro, as despesas de produção.------ III O ARTISTA compromete-se a colaborar com o Departamento de Produção durante os meses de Outubro de 1974 (inclusivé) até Março de 1975 (inclusivé), nas seguintes condições: ------------------------------------------ Vencimento mensal de 8.000$00 (...).--------------------------------------- Trabalho de estúdio (assistência a gravações, misturas, montagens, etc) sem remuneração.------------------------------------------------------------------ Trabalho de arranjos musicais, orientação artística, etc, sem remuneração.-------- Trabalho como instrumentista, em todos os discos em que colabore pago pelas tabelas em vigor para músicos portugueses.--------------------------- IV No fim do período deste contrato EDITOR e ARTISTA estudarão a revisão do mesmo, no sentido da sua continuação, caso haja interesse mútuo em mantê-lo em vigor por novo período a combinar.------------------------------- V Dentro do âmbito deste contrato cabe o compromisso do ARTISTA perante o EDITOR em gravar um disco LP, data a combinar, mas que não deverá ultrapassar o mês de Julho de 1975. Por todo o trabalho neste disco, excepto o trabalho com instrumentista, o ARTISTA receberá a quantia de 70.000$00 (...) que o EDITOR lhe entregará no momento em que a gravação for considerada terminada.------------------------------------------------------------- VI Em relação às suas gravações em discos LP e aos seus eventuais desdobramentos em disco Single e EP, o EDITOR concede ao ARTISTA o direito de ser ouvido no que respeita à selecção dos títulos para essas re-edições" (alíneas C) a E) dos Factos Assentes).------------------------------------- No âmbito de vigência do acordo constante do instrumento de fls. 26, a "A Lda." editou o fonograma LP do Autor intitulado "Pró …" (alínea F) dos Factos Assentes).---------------------- Este LP integrava temas compostos (letra e música) e interpretados pelo Autor, e cuja gravação ocorreu em data anterior à celebração do acordo constante do instrumento de fls. 26 (alínea G) dos Factos Assentes).---------------- Em 01/04/1975, o Autor, na qualidade de artista, e a "A, Lda.", na qualidade de editor, subscreveram o acordo constante do instrumento de fls. 27-28, cujo teor aqui se tem pior integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:-------------------- "ficou estabelecido o seguinte contrato:--------------- I 1.º - Conforme condições definidas em contrato anterior o ARTISTA comprometeu-se a gravar, até fins de Julho de 1975 um disco LP. A remuneração por este trabalho, já fixada, é independente do presente contrato.----------- 2.º - O "ARTISTA" que se declara livre de qualquer compromisso com outra editora, concede aos "EDITORES" por todo o tempo de duração deste contrato, a exclusividade das suas gravações fonográficas, realizadas em grupo ou individualmente, tanto em Portugal como para o estrangeiro, e por quaisquer processos actuais e futuros.------------------------------------------------ Enquanto vigorar o presente contrato "O ARTISTA" não gravará quer sob o nome, quer sob pseudónimo, que anonimamente, em grupo ou individualmente, para nenhuma firma, ou entidade, quaisquer que sejam os processos por ele empregados. Fica-lhe porém, reservado o direito de gravar livremente para fins cinematográficos, de radiodifusão ou televisão, com a expressa reserva de que tais gravações não podem ser produzidas fitas, discos, ou quaisquer outros processos de reprodução sonora que se destina a ser distribuídos ou vendidos ao público.------------ 3.º - O "ARTISTA" compromete-se a gravar as composições seleccionadas nas datas e locais por ele designados, tendo em atenção, é claro, os contratos e compromissos de trabalho regular do "ARTISTA".-------- 4.º - O "ARTISTA" obriga-se a fazer quantos ensaios, provas e repetições forem julgadas necessárias pelos "EDITORES" ou seu representante para conseguir uma execução julgada conveniente, e obter uma matrix que os "EDITORES" considerem utilizável.----------------------- 5.º - Aos "EDITORES" cabe decidir a perfeição técnica das gravações resultados técnicos obtidos, do acoplamento dos números e da sua publicação.-------------------------------------------------------------------------------- II Pelo presente contrato, que vigorará de 1 de Abril de 1975 a 31 de Março de 1976, o "ARTISTA" compromete-se a realizar os seguintes trabalhos para a Editora A LDª:---- todos os arranjos de um LP (a gravar por A…), cujo pagamento se inclui na importância global do presente contrato, a definir adiante.------------------ gravação pelo "ARTISTA" de um disco LP, até 31 de Março de 1976.------- III Pelo trabalho dos arranjos definidos na alínea a) do título II e pela gravação do LP definido na alínea b) do título II, a Editora A pagará a F a importância total de 100.000$00 (...), a qual poderá ser desdobrada em mensalidades de 8.000$00 (...) a partir do mês de Abril de 1975 (inclusivé) até se atingir a verba total de cem contos.----------------------- A importância acima definida (...) representa, portanto, o pagamento das seguintes tarefas concretas:------------------------------------------------------- 1 – Arranjos, direcção musical e misturas do LP de A;--- 2 – Arranjos, voz-solo (interpretação), voz-coros (acompanhamento), acompanhamento instrumental, direcção musical e misturas do LP a gravar por F e previsto na alínea b) do título II deste contrato.--------------------- Todos os outros trabalhos realizados para a Editora, serão pagos a F pelas tabelas em vigor no sindicato dos Músicos Portugueses.---------- IV Dentro do âmbito deste contrato, o "ARTISTA" concede à "EDITORA" todo o exclusivo para Portugal e estrangeiro, das suas gravações fonográficas. Assim, pertencerá à "EDITORA" o direito de editar as obras do "ARTISTA" em discos LP, EP ou Single, bem como em "cartridge" ou "cassette", quando o entender, respeitando, no entanto as seguintes condições:--------------------------------------------------------------------------------- A "EDITORA" concede ao "ARTISTA" o direito de ser ouvido quanto à selecção dos títulos para essas re-edições.---------------------------------------- A "EDITORA" compromete-se a realizar prioritariamente a edição em disco LP" (alíneas H) a L) dos Factos Assentes).------------------------------- No âmbito de vigência do acordo constante do instrumento de fls. 27-28 a "A, Lda." editou o fonograma LP do Autor intitulado "Um beco sem saída" que integrava temas compostos (letra e música) e interpretados pelo Autor (alínea M) dos Factos Assentes).-------------------------- Posteriormente, o Autor gravou para a "A, Lda." temas que vieram integrar mais dois fonogramas LP, intitulados "M…" e "H…", editadas por esta em 1977 e 1979, respectivamente (alínea N) dos Factos Assentes).------------ Em 1983, a Ré "M, S.A." adquiriu todo o património da "A, Lda.", incluindo os master's (fitas magnetofónicas originais) dos quatro fonogramas do Autor (alínea S) dos Factos Assentes).--------------------------------------------------- E editou as seguintes obras/fonogramas do Autor, nas seguintes datas e formatos:------------------------------------------------------------------------------------ 1991, "H…", em CD e cassette;------------------------ 1994, "O melhor …" (compilação com uma selecção de 18 temas do Autor), em CD e cassette;--------------------------------------------------- 1995, "O melhor…" (compilação com uma selecção de temas de vários autores, incluindo dois temas do Autor), em CD;---------------- 1999, "Pró …", em CD e cassette;----------------------------- 1999, "Um …", em CD e cassette;--------------------------- 1999, "M…", em CD e cassette; e,------------------ 1999, "H…", em CD e cassette (alínea T) dos Factos Assentes).----------- As obras/fonogramas identificados na alínea T) dos Factos Assentes, foram editados pela Ré, sem que esta tenha previamente informado o Autor da sua intenção de as editar, nas datas e formatos indicados (alínea U) dos Factos Assentes).------------------------------------------------------------------------------------- E, sem que o Autor tenha dado autorização prévia à Ré para esta proceder à respectiva edição (alínea V) dos Factos Assentes).------------------------ Relativamente às edições das obras/fonogramas referidos na alínea T) dos Factos Assentes, o Autor ignora qual o número de fonogramas efectivamente vendidos pela Ré (alínea W) dos Factos Assentes).------------------------------------ A Ré não pagou ao Autor, como artista intérprete, qualquer verba pela venda dos fonogramas referidos na alínea T) dos Factos Assentes, nem pela venda das compilações que contém temas do Autor (alínea X) dos Factos Assentes).---- Relativamente aos fonogramas intitulados "(…)" são obras demasiado datadas, ou seja, intrinsecamente ligadas à época em que foram gravadas, pelo que tendo em conta o tempo entretanto decorrido e a evolução verificada na carreira artística e musical do Autor, a sua reedição não faz sentido (alínea Y) dos Factos Assentes).----------------------------- Relativamente à compilação de temas seus intitulada "O …" editada pela Ré em 1994, e à compilação intitulada "O …" editada em 1995, a Ré não ouviu previamente o Autor quanto à oportunidade de tais reedições e não consultou o Autor quanto à selecção dos temas a editar em conjunto com outros (alínea Z) dos Factos Assentes).------------ O Autor como compositor (letra e música) é remunerado pela Ré através da "Sociedade Portuguesa de Autores" (alínea AA) dos Factos Assentes).-- É prática comum no meio musical, pagarem-se royalties, que mais não são do que a percentagem sobre a venda dos discos e que são feitas aos artistas intérpretes, bem como aos produtores (alínea BB) dos Factos Assentes).-------- A Ré, que adquiriu todo o património musical da "A, Lda.", reeditou as obras de temas originais do Autor "(…)", nas datas indicadas na alínea T) dos Factos Assentes (alínea CC) dos Factos Assentes).------------ O Autor nunca concedeu autorização para reedição destas obras em formato CD (alínea DD) dos Factos Assentes).----------------------------------------- A Ré não pediu ao Autor autorização para reeditar estas obras (alínea EE) dos Factos Assentes).------------------------------------------------------------------ A Ré não pagou ao Autor, na qualidade de artista intérprete, qualquer contrapartida económica pela reedição dos seus fonogramas (alínea FF) dos Factos Assentes).---------------------------------------------------------------------------- Relativamente às compilações editadas pela Ré, quer as compilações exclusivamente de temas do Autor, quer as compilações em que alguns temas do Autor foram editados conjuntamente com temas de outros artistas, a Ré também não solicitou autorização prévia do Autor (alínea GG) dos Factos Assentes).------ O Autor sentiu-se indignado, revoltado e perturbado com a reedição não autorizada dos dois fonogramas ditos na alínea Y) dos Factos Assentes, por entender que a Ré, ao proceder às referidas reedições, desrespeitou o seu trabalho, demonstrando um total desconhecimento do seu conteúdo e significado histórico, e desrespeitou-o a si enquanto pessoa, artista e autor (resposta ao quesito 1.º).--------------------------- A edição de uma compilação de temas do Autor com temas dos seus quatro primeiros fonogramas e a inclusão de temas seus em compilações que integram temas de diversos artistas destroem a unidade temática que caracteriza os trabalhos do Autor, uma vez que tais temas são apresentados fora do todo que constitui o fonograma para o qual foram originalmente concebidos e gravados (resposta ao quesito 2.º).-------------------------------------------------------------------- A edição avulsa destes temas, fora do contexto que lhes conferia harmonia e sentido, prejudica a sua compreensão por parte do público e, consequentemente, afecta a imagem que o público tem do Autor e da sua obra (resposta ao quesito 3.º).-------------------------------------------------------------------- O que causou um grande desagrado ao Autor (resposta ao quesito 4.º).- A Ré vendeu, pelo menos, 10.000 exemplares de cada uma dos seguintes fonogramas do Autor: em 1991 "(…)" (resposta ao quesito 5.º).--------- Em regra, para um autor com o estatuto semelhante ao do Autor; o cálculo do direito a remuneração, por edição de fonograma faz-se atendendo aos seguintes valores: 12% de "royalty" enquanto artista e produtor; € 8,23 preço às saída do armazém; e, número de exemplares vendidos (resposta ao quesito 6.º).-- A Ré fez as seguintes edições de obras do Autor: em 1991 "(…)" (compilação com uma selecção de temas de vários autores, incluindo dois temas do Autor); em 1999 "(…)" (resposta ao quesito 7.º).---------- Em 1974 e em 1975, o único suporte em que eram fabricados discos era o vinil, sendo o CD desconhecido (resposta ao quesito 8.º).---------------------- Cada um dos fonogramas do Autor editados pela "A, Lda." é caracterizado por uma unidade temática, em que todos os temas compostos são desenvolvidos a partir de um tema base, a partir do qual o Autor desenvolve as diversas composições que integram o fonograma e que depois são alinhados de maneira a constituir um todo (resposta ao quesito 9.º).--- O alinhamento das canções não é aleatório, uma vez que a ordem e sucessão dos temas é essencial em termos de harmonia e por forma a permitir um perfeito entendimento da mensagem que o Autor pretendeu transmitir ao público quer através da música, quer através das palavras (resposta ao quesito 10.º).------- A unidade temática das canções dos fonogramas do Autor constitui traço distintivo e marcante da sua carreira (resposta ao quesito 11.º).--------------- Numa perspectiva externa os discos são compostos de várias faixas ou títulos, separados entre si por um tempo de silêncio (resposta ao quesito 12.º).---- Cada uma das faixas é preenchida com uma composição (resposta ao quesito 13.º).--------------------------------------------------------------------------------- Em 1996, com a autorização do Autor, a "Sony" editou uma colectânea reunindo canções suas de diversos álbuns, com o esclarecimento que as mesmas foram escolhidas pelos Autor e regravadas (resposta ao quesito 17.º).- Em 1999, o Autor, enquanto compositor musical era sócio da "Sociedade Portuguesa de Autores" e a Ré subscritora do contrato-tipo para a indústria fonográfica firmado entre o "BIEM" (Bureaux Internacional das Sociedades que gerem os direitos de gravação e reprodução mecânica) e a "IFPI" (Federação Internacional dos Produtores de Fonogramas e Videogramas) de cuja cláusulas consta, além do mais, o seguinte:------------- "Artigo 1.º Reportório da Sociedade O reportório da Sociedade compreende as obras em relação às quais lhe foi ou venha a ser confiada a gestão dos direitos de reprodução fonográfica, nomeadamente na sua qualidade de Sociedade associada BIEM na medida em que tal gestão haja sido confiada à Sociedade.-------------------- (...).---------------------------------------------------------------------------------- Artigo 2.º Objecto do Contrato – Direitos Concedidos A Sociedade concede ao Produtor, nas condições e limites estabelecidos no presente contrato, o direito não exclusivo de proceder ao registo sonoro das obras do reportório da Sociedade, de fabricar a partir desses registos, discos realizados e exclusivamente destinados à sua audição, e de pôr esses discos em circulação sob a sua ou suas marcas a fim de serem vendidos ao público para uso privado.----------------------------------------------- Artigo 10.º Declarações de Gravação O Produtor deverá manter no mais curto prazo e em todos os casos, salvo excepção devidamente fundamentada antes da saída dos discos, as listas das obras que gravar ou que se proponha explorar mediante a utilização de matrizes que lhe hajam sido licitamente fornecidas por terceiros. Deverá, igualmente, fornecer tais listas com relação às gravações já autorizadas que se proponha explorar sob um novo catálogo. A Sociedade deverá indicar, o mais depressa possível, ao Produtor, quais as obras do seu reportório que figurem nessa listas. A autorização concedida pelo Artigo II do presente contrato é confirmada ao Produtor quando a Sociedade, com base nos dados constantes dessas listas, lhe tiver indicado que as obras declaradas fazem parte do seu repertório e o Produtor se conformar com tal situação" (resposta ao quesito 18.º).--------------------------------------------------- Antes de efectuar as reedições, a Ré enquanto subscritora do contrato-tipo "BIEM" procedeu ao envio à "Sociedade Portuguesa de Autores" das folhas de produção com os títulos das canções e o seu alinhamento (resposta ao quesito 19.º.” OBJECTO do RECURSO Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal. A questão em apreço no recurso prende-se, no essencial, com a solução jurídica preconizada na sentença recorrida por, no entendimento da recorrente, os factos provados não sustentarem a condenação na indemnização fixada pelo tribunal que terá interpretado incorrectamente uma cláusula contratual. Por outro lado questionam-se os critérios utilizados na fixação da indemnização por danos patrimoniais que a apelante considera desadequada por excessiva, não tendo o tribunal, na óptica de apelante, valorado a prova documental apresentada pela recorrente não aceitando, por outro lado, o valor fixado para os danos não patrimoniais nem os pressupostos que determinaram a referida indemnização que também considera excessiva tendo em conta os prejuízos apurados. Finalmente, diga-se que não vem propriamente impugnada matéria de facto, excepção feita quanto ao facto 40 provado uma vez que na 26ª conclusão de recurso a apelante refere “não se conformar com a ficção exagerada do número de discos vendidos a que se reporta o quesito 5ª”( e que o tribunal a quo não considerou os elementos documentais por si juntos com base na sua contabilidade mas considerou os elementos documentais juntos pelo apelado a fls 64-79). impugnando, de certo modo, tal matéria fáctica dada como assente pelo tribunal a quo no facto 40 e que, de novo, se transcreve: “A Ré vendeu, pelo menos, 10.000 exemplares de cada uma dos seguintes fonogramas do Autor: (…)" (resposta ao quesito 5.º).” Antes de apreciarmos em concreto se o tribunal poderia ter dado como provado aquele facto, duas palavras acerca da impugnação da matéria de facto se impõem . Convém realçar que as alterações introduzidas no C. P. Civil com o Dec.lei nº39/95, de 15 de Fevereiro, com o aditamento do art.690º-A (cuja redacção foi posteriormente alterada pelo Dec.lei nº183/2000, de 10 de Agosto ) quiseram garantir no processo civil português,, um duplo grau de jurisdição. O art.º 690.ºA, sob a epígrafe - Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto (aplicável ao caso subjudice) dispõe: Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Sobre este segmento dos recursos têm sido feitas várias apreciações, quer em termos doutrinais quer jurisprudenciais. “A Relação não é um segundo tribunal de 1.ª instância, mas um tribunal de 2.ª instância, com competência que se pretende residual, de proceder à reapreciação de determinados aspectos da matéria de facto em relação aos quais pelo menos uma das partes esteja em desacordo” Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil” vol II, 3.ª edição p. 266. Convém não esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do art.655º, do CPC - “O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” - pelo que a convicção do Tribunal não é, em princípio, sindicável. Este princípio não pode, nem deve, ser subvertido pelo exercício de duplo grau de jurisdição. Para que decisão da 1.ª instância seja alterada é necessário que algo de “anormal” se tenha passado na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes. Como podemos retirar do que muito se escreveu sobre esta matéria nos arestos dos nossos tribunais superiores o objectivo do legislador não é o da criação de um efectivo e universal segundo grau de jurisdição sobre toda a matéria de facto, mas apenas sobre pontos específicos sobre os quais não haja a possibilidade de sustentação da prova produzida” vide entre outros o AC STJ de 22/11/2007 Relator Cons. Mário Cruz Proc 07A3082, no sítio www.dgsi.pt. No mesmo sentido o AC. STJ, 07P21 de 14/3/2007, consultável no mesmo sítio: “o recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considerou incorrectamente julgados, e dos que, na base, para tanto, da avaliação das provas…na perspectiva do recorrente, impunham decisão diversa» da recorrida…”. Regressando ao caso concreto, se bem atentarmos nas alegações de recurso a verdade é que a recorrente não impugna a matéria de facto nos termos exigíveis por aquele preceito legal , excepção feita, como já referimos, ao facto 40 provado (e ainda aqui numa perspectiva muito benevolente deste tribunal de recurso) quando refere neste segmento das conclusões de recurso que aquele número “10.000 exemplares vendidos” é exagerado e não poderia o tribunal considerá-lo assente por referência aos documentos por si juntos. Mas ainda assim não indica que outro número o tribunal deveria ter dado assente limitando-se a remeter para documentação por si junta –mapas de vendas elaborados com base em elementos contabilísticos que, analisados, não permitem a este tribunal concluir de modo diverso daquele que foi considerado pela 1ª instância com base na documentação de fls. 64 a 79, juntos pelo apelado. Analisando todos esses elementos documentais afigura-se-nos que a resposta dada ao quesito 5º (facto 40 provado) está em consonância com aquela prova documental junta pelo apelado que mereceu credibilidade ao juiz a quo. Ainda aqui é de livre apreciação da prova, princípio que enforma o nosso processo civil, de que se trata. Com efeito, o tribunal de segunda instância não vai à procura de uma nova convicção mas terá de analisar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (testemunhal e/ou documental) pode exibir perante si. O apelante não faz referência ao depoimento de nenhuma testemunha que pudesse infirmar o que o tribunal deu como assente neste particular e quanto à prova documental valem as razões aduzidas no despacho fundamentador - os elementos documentais juntos pelo apelado são mais claros e esclarecedores quanto ao número de exemplares vendidos que, grosso modo, rondarão os 10.000, sendo também de realçar que os documentos juntos pela recorrente foram elaborados com a finalidade de serem apresentados no processo, o que não deixará de ter importância em termos de valoração da prova. Mantém-se portanto inalterado tal facto. Analisemos, as questões relativas à indemnização por danos patrimoniais e por danos morais. Apreciemos agora do acerto da decisão quanto à fixação da indemnização por danos patrimoniais: O objecto da lide está confinado à responsabilidade contratual, entendimento expresso na sentença e que o apelante não põe em crise. O A./ Apelante pede a condenação da R./Apelada no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, alegando que esta reeditou quatro fonogramas/obras do A., editou uma compilação de vários títulos do A. e integrou dois títulos do A. numa compilação de títulos de vários autores, sem a sua autorização. Os pressupostos da obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade contratual são a inexecução ilícita e culposa da obrigação, a existência de um prejuízo reparável e o nexo de causalidade adequada entre o último e a primeira (artigos 562º, 563º, 564º, n.º 1, 566º, 798º, 799º e 808º, n.º 1, do Código Civil). Se bem atentarmos na factualidade provada, que não foi impugnada, verificamos que da mesma se retira verificarem-se todos os elementos constitutivos da responsabilidade contratual. A Recorrente ao editar as obras do autor e as obras compósitas sem o seu consentimento ou autorização infringiu os termos dos contratos vigentes incorrendo em incumprimento contratual-ilícito contratual. E provocou danos de natureza patrimonial e não patrimonial devendo por isso ressarcir o autor pois que existe um nexo de causalidade entre aquele comportamento ilícito da Ré e os danos sofridos pelo Autor. Senão vejamos: Entendeu o tribunal a quo que ,a conduta da recorrente para além de violar os contratos celebrados pelo recorrido com a “Arnaldo Trindade & Companhia, Lda.”, violou também a lei, nomeadamente disposições do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC). Os contratos de edição fonográfica celebrados pelo recorrido com a referida “A, Lda.” previa a gravação e a edição de fonogramas do recorrido, em formato LP, e estabelecia a remuneração devida ao recorrido por essas gravações e edições, remunerações estas que foram integralmente pagas. No que respeita a re-edições das obras originais, os referidos contratos estabeleciam que o recorrido tem “o direito de ser ouvido quanto à selecção dos títulos para essas re-edições”. Ora, nas datas referida no ponto 10. dos factos provados, o recorrente reeditou em formato CD as obras originais do recorrido, e editou alguns dos seus temas em compilações, sem ter “ouvido” o recorrido. Entendeu o tribunal a quo que este “direito de ser ouvido”, não pode deixar de significar “senão um direito de consentimento ou de autorização, ou no mínimo, um direito de oposição. Entendendo que o editor teria de obter do autor o consentimento ou a autorização para a reedição das suas obras”, o que não fez, em violação dos contratos. E tal interpretação não pode deixar de se considerar correcta. Nos termos do artigo 88º do CDADC, ex vi artigo 147º, “O contrato de edição não implica a transmissão, permanente ou temporária, para o editor do direito de publicar a obra, mas apenas a concessão de autorização para a reproduzir e comercializar nos precisos termos do contrato. Tal decorre do princípio constante do art. 64 do CDADC. Pelo contrato de edição, o editor só adquire o direito de reproduzir e comercializar a obra nos termos e dentro dos limites convencionados. E pelas mesmas razões, estava a recorrente obrigada a obter a autorização do recorrido para editar alguns dos seus temas em compilações (conjuntamente com temas de outros autores/cantores), pois que os contratos assinados não previam tal utilização. A Recorrente ao editar as obras do recorrido e as obras compósitas sem o seu consentimento, autorização infringiu os termos dos contrato, incorrendo então em incumprimento contratual: cometeu ilícito contratual. Ilícito este que faz incorrer a recorrente na obrigação de indemnizar. Vejamos, agora da justeza da atribuição do montante de € 42.504, 00, por danos patrimoniais acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, devidos desde 02/10/2003 até integral pagamento. Este valor foi calculado nos seguintes termos: royalty de 12%, sobre € 8,23 (preço à saída do armazém), tendo em conta a venda de 10.000 exemplares de cada um dos fonogramas editados pela recorrente. Alega a recorrente que o tribunal a quo não se devia ter substituído aos contratos, na fixação de um royalty, pois os contratos já previam uma retribuição, que foi integralmente paga, pelo que nada mais há a pagar. Caso assim não se entendesse, entende a recorrente que o tribunal a quo fixou erradamente um royalty de 12%, exclusivamente com base na prova documental e testemunhal apresentada pelo recorrido, tendo ignorado a prova documental apresentada pela recorrente, acrescendo que o recorrido nunca teria direito a royalties como produtor. Quanto ao primeiro ponto, nenhuma razão assiste, à recorrente, pois os contratos estabeleciam uma remuneração para as edições nele previstas. Essas, mas só essas, foram efectivamente pagas. As utilizações ora em causa, não estavam previstas nos contratos, pelo que estes não previam, nem podiam prever, a sua remuneração pois que à data da celebração dos contratos não existiam CD´s, tal formato não era conhecido, pelo que nunca os contratos poderiam prever uma remuneração pelas futuras edições em CD. Tendo a recorrente, em violação dos contratos, reeditado as obras do recorrido, sem a sua autorização, terá naturalmente que pagar a justa retribuição pelas utilizações que fez da obra do recorrido, como se sustenta na sentença. O direito à retribuição é um direito do recorrido – artigos 9º, 67º, 91°, n.º 1 e 144º, n.º 2, todos do CDADC. E é regra no sistema de protecção dos direitos de autor. Como refere a sentença recorrida: “é prática comum no meio musical, pagarem-se royalties, que mais não são do que a percentagem sobre a venda dos discos e que são feitas aos artistas intérpretes, bem como aos produtores.” Tendo em conta a natureza das re-edições feitas pela recorrente, os termos dos contratos, bem como as práticas existentes na indústria musical, o recorrido tem direito a ser remunerado e a fixação de 12% não foi objecto de impugnação em sede de impugnação da matéria de facto. De resto, a resposta ao quesito 6º (facto provado 29.) foi justificada pelo tribunal a quo, que indicou as provas em que se baseou para formar a sua convicção: “Quanto aos quesitos 6º e 7º, o depoimento das testemunhas (…), as quais depuseram com isenção e conhecimento indirecto dos factos; as duas primeiras e a última, na qualidade de artistas, as restantes como críticos musicais, esclareceram o Tribunal sobre as praticas comerciais no meio musical, assim como, o estatuto do Autor neste meio. Tendo, ainda, tais depoimentos sido compulsados com os documentos de fls. 64-79, os quais se afiguraram conter elementos mais claros que aqueles juntos pela Ré, por estes terem sido elaborados com a única finalidade de apresentação neste processo.” Carece também de fundamento a alegação pela recorrente de que o recorrido não tem direito a royalties como “produtor”. Decore dos contratos celebrados entre o recorrido e a “A, Lda.”, a remuneração daquele incluía o trabalho de produção – factos provados 3 e 6 (cláusulas III de ambos os contratos). Nenhum reparo há a fazer à decisão recorrida no modo como calculou a indemnização por danos de natureza patrimonial que está de resto sobejamente fundamentada de facto e de direito. Quanto aos danos não patrimoniais: Na fixação da indemnização deve, como se sabe, atender-se aos danos morais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – art. 496º, n.º 1, do CC. O seu montante será fixado equitativamente[ pelo tribunal tendo em conta as circunstâncias referidas no art. 494º, do CC – art. 496º, n.º 3, do CC – ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. O recurso à equidade tem em vista estimular a flexibilidade e a ampla compreensão da situação, subtraindo o julgador a princípios puros e rigorosos de carácter normativo – Menezes Cordeiro, A Decisão segundo a Equidade, O Direito, 122º, 261 e ss. O tribunal fixou os danos morais em 25.000,00 Euros atendendo aos factos 10, 11, 12, 15, 16, 21, 23 a 27 e 30, que não foram impugnados. Ficou demonstrado que a actuação da recorrida espelhada naqueles factos10, 11, 12, 15, 16, 21, 23 a 26 e 30 causaram um grande desagrado ao recorrido. O dano não patrimonial não reside em factos, situações ou estados mais ou menos abstractos aptas para desencadear consequências de ordem moral ou espiritual sofridas pelo lesado, mas na efectiva verificação dessas consequências. Ac. STJ de 24.5.07 www.dgsi.pt Relator Cons. Alves Velho. Ora além do mais ficou assente que o A. sentiu-se indignado, revoltado e perturbado com a reedição não autorizada dos dois fonogramas ditos na alínea Y) dos Factos Assentes, por entender que a Ré, ao proceder às referidas reedições, desrespeitou o seu trabalho, demonstrando um total desconhecimento do seu conteúdo e significado histórico, e desrespeitou-o a si enquanto pessoa, artista e autor_(resposta ao quesito 1º). Considerando esta factualidade provada e ainda dando especial relevo ao facto de se tratar de um musico conhecido no panorama artístico nacional, com vasta obra, sendo reconhecido pelo público em geral e pelos seus pares, e sendo a recorrente uma empresa discográfica deveria ter tido mais cuidado, que não teve, na forma como as edições foram feitas, não nos merece censura a indemnização atribuída pelo tribunal a quo, pois os danos demonstrados são graves e sérios-causaram grande desagrado ao recorrido -mecendo a tutela do direito. E nem sequer se tem de argumentar com a questão abordada nas contra alegações de recurso de que os tribunais nos dias de hoje já não fixam indemnizações miserabilistas. Não há que recorrer a tal argumento para justificar a fixação daquele montante por danos morais, que não merece reparo. DECISÃO Pelo exposto julgam a apelação improcedente mantendo a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 28 de Outubro de 2008 Maria Rosário Barbosa Rosário Gonçalves José Augusto Ramos |