Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4185/2003-7
Relator: ARNALDO SILVA
Descritores: CITAÇÃO POR VIA POSTAL
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/30/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Na regulamentação legal da citação há que equilibrar os vários princípios e interesses em jogo com igual relevância: a segurança, por um lado, e a paz jurídica, pelo outro.
A pretexto de tornar efectivo o conhecimento pela executada da pretensão do exequente, não pode permitir-se que o processo se arraste indefinidamente em investigações exaustivas e infindáveis, ou que as mesmas se possam reabrir a qualquer momento, no decurso do processo, com as inerentes consequências desestabilizadoras e o frustrar da justiça.
Por isso não é inconstitucional a norma do n.º 2 do art. 238º do CPC, na redacção do Dec. Lei n.º 193/00, de 10-08, visto que a citação via postal simples é precedida da indagação oficiosa junto das bases de dados nele referidas, as quais garantem, com elevada probabilidade, que o domicílio nelas previsto seja o domicílio do citando.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
1. Por terem sido considerados manifestamente extemporâneos foram, nos termos do art.º 810º, n.º 1 al. a) do Cód. Proc. Civil, rejeitados os embargos de executado deduzidos pela executada M. M. , por apenso à execução que contra ela e outros  moveu a Mundileasing, S.A., para pagamento de quantia certa com processo ordinário, que correu termos no 7.º Juízo Cível 3.ª Secção da Comarca de Lisboa com o n.º 2432/2001, tendo a executada sido condenada em custas, com a taxa de justiça fixada em 2 UC, sem prejuízo do benefício do Apoio Judiciário que lhe foi concedido.
*
2. Inconformada com este despacho, agravou a executada M. M. . Nas suas alegações conclui:
(...)
 
5. Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Assim e atento o que flui das alegações da agravante supra descritas em I. 2. são duas as questões essenciais a decidir:
1) se é ou não inconstitucional a norma do n.º 2 do art.º 238º do Cód. Proc. Civil;
2) e se não, se os embargos de executado são ou não extemporâneos.
Vai-se conhecer das questões pela ordem indicada.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II. Fundamentos:
A) De facto:
Com interesse para a decisão do recurso, encontram-se provados os seguintes factos:
1. A executada foi citada por via postal simples em 13-02-2002 (fls. 45), por não ter sido possível citá-la por carta registada com AR..
2. A executada-embargante requereu o benefício do Apoio Judiciário junto dos serviços da Segurança Social em 29-09-2002.
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B) De direito:
1. A questão da inconstitucionalidade:
Diz a agravante que é inconstitucional a norma do n.º 2 do art.º 238º do Cód. Proc. Civil, por violação dos princípios da “proibição da indefesa” e do “processo equitativo”, afirmado no art.º 20º da C.R.P., quando interpretada no sentido de que frustrando-se a citação via postal, procede-se à citação via postal simples, para as entidades referidas no n.º 1 do aludido preceito: bases de dados dos SIC, SS, DGI e DGV, mas a mais, quando se passou a classificar a referida modalidade de citação por via postal simples como modalidade de citação pessoal.
Mas não tem razão, porque, com o devido respeito, se fixa numa visão radical e unilateral da questão. A visão tem de ser mais abrangente, porque a questão é complexa. O mecanismo legal tem de ser uma solução balanceada e de compromisso com outros princípios constitucionais que têm igualmente de ser garantidos. 
Logo no preâmbulo do Dec. Lei n.º 183/2000, de 10-08 __ diploma que deu nova redacção ao art.º 238º do Cód. Proc. Civil, a que se seguiu a alteração introduzida pela Lei n.º 30-D/2000, de 20-12 __ se explicam as razões que levaram o legislador uma nova forma de citação __ a citação via postal simples, passando as citações por carta registada com AR a denominarem-se citações por via postal registada. E essas razões foram elencadas logo no início do preâmbulo: « A morosidade processual é um dos factores que mais afecta a administração da justiça, originando atrasos na resolução dos litígios, perda de eficácia das decisões judiciais e falta de confiança no funcionamento dos tribunais ». E depois de referir que uma das fases mais demoradas no processo civil é a da citação, por se frustrar a primeira modalidade de citação por via postal registada e de se ter de fazer em seguida uma citação mediante contacto pessoal do funcionário judicial com o citando, e que essa modalidade de citação não é mais viável nos dias de hoje, face à enorme pendência processual e à dificuldade de um funcionário judicial poder gerir o seu tempo de molde a proceder às citações necessárias, diz-se no preâmbulo: « (...) Urge enquadrar o regime da citação na sociedade actual, adequando-o aos problemas da morosidade processual que o sistema judicial enfrenta. Assim, o legislador mantém a regra da citação por via postal registada, mas abre a possibilidade da citação por via postal simples em duas situações, a saber, nas acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito, quando neste se tenha inscrito o domicílio ou sede para identificação da parte, excepto se esta tiver expressamente convencionado outro local onde se deva considerar domiciliada ou sediada para efeitos de citação em caso de litígio e, nos casos de frustração da citação por via postal, se a residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva, sede o local onde funciona normalmente a administração do citando constar das bases de dados dos serviços de identificação civil, segurança social, Direcção Geral dos Impostos e Direcção Geral de Viação ». É preciso ter presente que, nas comunicações judiciais ao destinatário, existia a prática generalizada de não levantamento das cartas registadas com AR e que, por causa disto, cerca de 40 % das citações não eram levantadas, com a consequente morosidade processual a isto associada[1].
O direito de acesso aos tribunais consagrado no art.º 20º, n.º 1 da C.R.P. __ e que compreende, desde logo, o direito de acção e o consequente direito ao processo, o direito a prazos razoáveis de acção ou de recurso, o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, o direito a um processo justo, baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas, e o direito a um processo de execução[2] __ tem de ser conjugado com a proibição da indefesa __ que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito. A violação do direito à tutela efectiva, sob o ponto de vista de limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais do processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, dá resultando prejuízos efectivos para os seus interesses[3] __ que também lhe está ínsito[4]. O direito de acesso aos tribunais, como sendo, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, sem dilações indevidas, é também um direito que tem de ser exercido com observância das garantias de imparcialidade e independência, que possibilite um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), e de oferecer as suas provas, e de controlar as provas do adversário e de discretear sobre o valor e o resultado de umas e de outras[5]. Com a estruturação dialéctica ou polémica do processo (audiatur et altera pars) visa-se que com a discussão nasça a luz, que o juiz, mais sereno mas mais distante dos factos e menos activo, dificilmente seria capaz de descobrir por si[6]. Só que, nos casos em que o demandado não é localizado, há que conciliar e equilibrar, numa solução balanceada e de compromisso, os vários princípios e interesses em jogo: o princípio do contraditório, o princípio da proibição da indefesa, da o princípio celeridade processual, o princípio da segurança e da paz jurídica, que são princípios de igual relevância. Não se pode permitir que, no caso da comunicação dos actos processuais às partes ou a terceiros, a pretexto de tornar efectivo o seu conhecimento pelo destinatário, se deixe arrastar indefinidamente o processo em investigações exaustivas e infindáveis, ou que as mesmas se possam reabrir ou efectuar novamente ou a qualquer momento no decurso do processo, com as inerentes consequências desestabilizadoras e o frustrar assim o alcance da justiça[7], tendo-se em conta que, nos processos cíveis o que está essencialmente em causa são pretensões de natureza patrimonial em que as partes são tratadas pela lei em perfeita igualdade[8]. Há que ser realista e encontrar uma solução balanceada ou de compromisso. Há que ver se a norma do n.º 2 do art.º 238º do Cód. Proc. Civil é ou não esta solução balanceada ou de compromisso, ou se, pelo contrário ofende desproporcionadamente os direitos de defesa do demandado ou as garantias mínimas de segurança e fiabilidade.
Dispõe o n.º 2 do art.º 238º do Cód. Proc. Civil, na redacção vigente à data da citação, e para o caso de se frustrar a citação por via postal por meio de carta registada com aviso de recepção, « Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção, coincidir com local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior (bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos, e da Direcção-Geral de Vaiação), procede-se à citação via postal simples, dirigida ao citando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.ºs 5 a 7 do art.º 236º-A ». Vê-se claramente que, antes da citação via postal simples, há uma indagação oficiosa junto de tais bases de dados, com vista à comprovação de exactidão do domicílio do réu, por forma a que este possa tomar conhecimento da acção contra si deduzida e se possa defender. Este mecanismo garante essa possibilidade, face o grau de elevada probabilidade de o domicílio do réu ser aquele que se encontra naquelas bases. Por outro lado, este mecanismo obsta a que o processo fique indefinidamente parado à espera de que o réu demandado seja localizado e chamado ao processo, após investigações exaustivas e infindáveis, e garante o princípio da celeridade processual, e os princípios da segurança e da paz jurídica. A solução encontrada pelo legislador é, pois, uma solução balanceada e de compromisso. Não ofende de forma desproporcionada o princípio constitucional da “proibição do indefesa” e do “processo equitativo”. Não se mostram, pois, violados estes princípios.
Improcede, pois, a inconstitucionalidade suscitada pela executada-emabargante.
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2. A extemporaneidade dos embargos de executado:
A executada-embargante foi citada em 13-02-2002. Tinha o prazo de 20 dias para deduzir embargos de executado (art.º 816º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil). A este prazo acrescia a dilação de 30 dias (art.º 252º-A, n.º 3 do Cód. Proc. Civil). Sendo assim, e porque o disposto no art.º 486º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil é inaplicável aos embargos de executado[9], o prazo para a dedução dos embargos de executado terminou em 15-04-2002. Porque a executada-embargante requereu o benefício do Apoio Judiciário junto dos serviços da Segurança Social em 29-09-2002, muito tempo depois de ter terminado o prazo para deduzir embargos de executado, é manifesto que não houve qualquer interrupção do prazo para a dedução dos embargos de executado, nos termos do art.º 25º, n.º 4 da Lei n.º 30-E/2000, de 20-12. E porque deduziu os presentes embargos de executado em 23-10-2002, é manifesta a improcedência dos embargos de executado.
Improcede, pois, manifestamente o recurso.
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III. Decisão:
Assim e pelo exposto, acordam em julgar improcedente o agravo interposto pelas requerentes, e, consequentemente, nega-se provimento ao agravo.
Custas pela agravante.
Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).
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Lisboa, 30-3-04

Arnaldo Silva
Roque Nogueira
Santos Martins

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[1] Cfr. Relatório Preliminar do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa subordinada ao título « As alterações processuais intercalares de 2000 », Vol. I, Julho de 2001 pág. 143.
[2] Vd. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa - Anotada, 3.ª Ed., Coimbra - 1993, pág. 198 anotação V ao artigo 20º, págs. 163-164.  
[3] Vd. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ibidem, pág. 164.
[4] Vd. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ibidem, pág. 164.
[5] Cfr. os Acs. do Tribunal Constitucional n.ºs 404/87, 86/88 e 222/90, DR. II Série, de, respectivamente, 21-12-1987, 22-08- 1988 e 17-09-1990, cit apud Ac. do mesmo Tribunal n.º 287/2003, que aqui se segue de perto.
[6] Vd. Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª - 1979, pág. 379.
[7] Vd. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 508/2002, in DR II Série de 26-02-2003.
[8] Já no processo penal a situação é diferente. Aqui ter-se-ão de consagrar outros mecanismos diferentes, com um grau de exigência superior, e tendo-se em conta que o processo penal constitucionalmente assegura todas as garantias de defesa (art.º 32º, n.º 1 da C.R.P.). Neste sentido vd. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 335/95, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 31º Vol. págs. 531 e segs., também cit. apud no Ac. do mesmo Tribunal n.º 287/2003.
[9] Neste sentido, vd, v. g.,  J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva – À luz do código revisto, Coimbra Editora – 1997, pág. 165.