Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017262 | ||
| Relator: | MANUEL DIAS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR MEDIDA DE SEGURANÇA INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199404130328763 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART30 N4. CP82 ART16 N1 N2 ART31 N2 B C ART65 ART69 N2 ART71 ART72 ART75. CP886 ART40 N4. DL 124/90 DE 1990/04/10 ART2 ART3 ART4 N1. L 3/82 DE 1982/03/29 ART7 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1988/04/06 IN CJ ANO13 T2 PAG91. ASS STJ DE 1992/09/24 IN DR IS/A N157 DE 1982/07/10. | ||
| Sumário: | I - Não é inconstitucional o art. 4 do DL 124/90, de 14/4. II - A inibição da faculdade de conduzir, mesmo face ao art. 4 do DL 124/90, de 14/4, e medida de segurança a considerar-se pena acessória, cairá sob a alçada do art. 30 n. 4 da Constituição e do art. 65 do CP. III - São elementos essenciais do crime de condução sob o efeito do álcool. a) Condução de veículos, com ou sem motor, em via pública ou equiparada; b) Apresentando o condutor uma taxa de álcool no sangue superior a 1.2 g/l; c) Agindo o condutor com dolo ou negligência. | ||