Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008462 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA COMPRA E VENDA RENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199610030002752 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART10 N1 N2 ART279 C ART416 N1 N2 ART1410 N1. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/03/13 IN BMJ N405 PAG387. AC STJ DE 1991/05/02 IN BMJ N407 PAG385. | ||
| Sumário: | I - Continua a ser dominante a posição que entende que a expressão "preço devido" inserida no artigo 1410 n. 1 do Código Civil não abrange as despesas com sisa, escritura e registo, mas tão só a contraprestação paga pelo adquirente ao alienante. II - A notificação para preferência, no caso de contrato de compra e venda deve levar ao conhecimento do preferente o montante do preço, o prazo ou prazos do respectivo pagamento, a data e local da realização do negócio, as cláusulas acessórias inseridas e a identificação do terceiro interessado na compra, sendo este elemento essencial também no caso do preferente - arrendatário. III - Se não houve notificação eficaz ao preferente - arrendatário não pode afirmar-se ter havido renúncia - eficaz ao direito de preferir. | ||