Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002752
Nº Convencional: JTRL00008462
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
COMPRA E VENDA
RENÚNCIA
Nº do Documento: RL199610030002752
Data do Acordão: 10/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART10 N1 N2 ART279 C ART416 N1 N2 ART1410 N1.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/03/13 IN BMJ N405 PAG387.
AC STJ DE 1991/05/02 IN BMJ N407 PAG385.
Sumário: I - Continua a ser dominante a posição que entende que a expressão "preço devido" inserida no artigo 1410 n. 1 do Código Civil não abrange as despesas com sisa, escritura e registo, mas tão só a contraprestação paga pelo adquirente ao alienante.
II - A notificação para preferência, no caso de contrato de compra e venda deve levar ao conhecimento do preferente o montante do preço, o prazo ou prazos do respectivo pagamento, a data e local da realização do negócio, as cláusulas acessórias inseridas e a identificação do terceiro interessado na compra, sendo este elemento essencial também no caso do preferente - arrendatário.
III - Se não houve notificação eficaz ao preferente - arrendatário não pode afirmar-se ter havido renúncia - eficaz ao direito de preferir.