Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00007315 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ULTRAPASSAGEM | ||
| Nº do Documento: | RL199606110007515 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART5 N5 N6 ART10 N1. CE94 ART14 N2 ART15 N1 ART36 ART38 N1 N4. CPP87 ART113 N5 ART364 ART410 ART428 N2. DL 45299 DE 1963/10/09. DL 238/89 DE 1989/07/26 ART3 N1 N2 A. CCIV66 ART570. | ||
| Sumário: | Tanto no Cód. Est. 54 como no Cód. Est. 94 a ultrapassagem pela direita é, por regra, irregular. Mesmo em caso de trânsito em filas paralelas, o condutor só deve tomar uma via mais à direita, para mudar de direcção, parar ou estacionar. Em tais circunstâncias de trânsito, a ultrapassagem pela direita só é permitida se o condutor circular já na fila direita, não podendo, com o fim exclusivo e imediato de ultrapassar, realizar uma circulação ziguezagueante. | ||