Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007515
Nº Convencional: JTRL00007315
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ULTRAPASSAGEM
Nº do Documento: RL199606110007515
Data do Acordão: 06/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: CE54 ART5 N5 N6 ART10 N1.
CE94 ART14 N2 ART15 N1 ART36 ART38 N1 N4.
CPP87 ART113 N5 ART364 ART410 ART428 N2.
DL 45299 DE 1963/10/09.
DL 238/89 DE 1989/07/26 ART3 N1 N2 A.
CCIV66 ART570.
Sumário: Tanto no Cód. Est. 54 como no Cód. Est. 94 a ultrapassagem pela direita é, por regra, irregular.
Mesmo em caso de trânsito em filas paralelas, o condutor só deve tomar uma via mais à direita, para mudar de direcção, parar ou estacionar.
Em tais circunstâncias de trânsito, a ultrapassagem pela direita só é permitida se o condutor circular já na fila direita, não podendo, com o fim exclusivo e imediato de ultrapassar, realizar uma circulação ziguezagueante.