Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA DE AZEREDO COELHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INDICAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) O mero pedido de realização da diligência de notificação do executado nos termos do artigo 837.º-A, do CPC, na redacção de 95/96, não é bastante para integrar a exigência de indicação de concretos bens penhoráveis, susceptível de obstar à extinção da instância em processo que integre a previsão do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 4/2013. II) Esta norma exige mais do que uma actividade genérica do exequente destinada a impulsionar os autos; exige que essa actividade seja a de concreta indicação de bens penhoráveis (artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 4/2013). III) Apesar de não ter ocorrido revogação do disposto no artigo 837.º-A, do CPC, na redacção de 95/96, apenas a indicação concreta de bens penhoráveis pelo exequente é idónea a obstar à extinção da instância que o Decreto-Lei 4/2003 determinou, não lhe sendo equiparável o requerimento de notificação do executado para indicar bens.(sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I) RELATÓRIO B…, SA, instaurou, em 6 de Março de 2003, por apenso a acção declarativa, execução sumária da sentença naqueles autos proferida contra F…. Após diligências variadas e frustradas em ordem à penhora, veio o exequente, em 25 de Fevereiro de 2013, requerer fosse notificado o executado para indicar bens à penhora, dada a dificuldade de o exequente os encontrar, sob pena de, não respondendo, ser condenado como litigante de má-fé. O requerimento não foi objecto de despacho judicial, tendo sido extinta a instância pela secretaria com fundamento no disposto no artigo 2.º, n.º 4, alínea a), do Decreto-Lei 4/2013. Notificado da extinção, o exequente reclamou para o juiz, requerendo, além do mais, fosse apreciado aquele seu descrito requerimento. Foi proferido despacho com o seguinte teor: Desta decisão interpôs recurso a exequente, cujas alegações concluiu como segue: Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. II) OBJECTO DO RECURSO Tendo em atenção as conclusões do Recorrente e inexistindo questões de conhecimento oficioso - artigo 684.º, n.º 3, 685.º A, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 660.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC -, a questão submetida é a de saber da verificação dos pressupostos da extinção da instância pela secretaria. III) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos pertinentes à decisão são os que constam do relatório supra. IV) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO As normas em confronto são as citadas: artigo 837.º-A, do CPC, na redacção anterior ao Decreto-Lei 38/2003, e artigo 2.º, n.º 4, alínea a), do Decreto-Lei 4/2013. Dispunha o artigo 837.º-A[1]: «1 - Sempre que o exequente justificadamente alegue séria dificuldade na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado, incumbe ao juiz determinar a realização das diligências adequadas. 2 - Pode ainda o juiz determinar que o executado preste ao tribunal as informações que se mostrem necessárias à realização da penhora, sob cominação de ser considerado litigante de má fé». Esta norma foi revogada pelo Decreto-Lei 38/2003, mantendo-se porém em vigor para os processos anteriores a 15 de Setembro de 2003, entre os quais se encontra o que nos ocupa. É o que decorre do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 38/2003. Por seu turno o artigo 2.º, n.º 4, alínea a)[2], do Decreto-Lei 4/2013[3], estatuiu, na parte pertinente: «1 - Nos processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa instaurados antes de 15 de setembro de 2003, não se encontrando demonstrada a existência de bens penhoráveis, a instância extingue-se. 2 - A concreta identificação de bens penhoráveis pelo exequente, no prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente diploma, obsta à extinção da instância prevista no número anterior. 3 - Caso a instância não se tenha extinguido devido à alegação pelo exequente da existência de concretos bens penhoráveis e os mesmos não venham a ser encontrados ou pertençam a terceiro, pode o exequente ser condenado em multa, de montante a fixar pelo juiz, entre 0,5 e 5 unidades de conta processuais, nos termos gerais, se dos autos resultar que aquele agiu com conhecimento da inexistência dos bens ou da sua pertença a terceiro, extinguindo-se a instância». No caso dos autos, não oferece dúvida a aplicabilidade em abstracto da transcrita norma do Decreto-Lei 4/2013. A situação existente na execução é a de não terem sido encontrados bens penhoráveis ao longo de uma dezena de anos. Nessa situação se encontrava o processo em 26 de Janeiro de 2013 quando entrou em vigor o Decreto-Lei 4/2013. Assim sendo, encontrava-se preenchida a previsão do n.º 1, do artigo 2.º: processo anterior a 15 de Setembro de 2003 sem demonstração da existência de bens penhoráveis. Foi, aliás, para situações como a descrita que o referido Decreto-Lei foi publicado, como resulta do seu preâmbulo, após alusão ao Memorando de Entendimento celebrado entre o Estado Português e instâncias internacionais[4]. A norma, porém, consagra excepção: indicação pelo exequente de bens penhoráveis, em trinta dias após a sua entrada em vigor (até 26 de Fevereiro, em consequência). É o que consta do seu n.º 2. Para o que cumpre determinar se essa situação se verifica nos autos por via do requerimento de 25 de Fevereiro de notificação do executado que terá pretendido integrar aquela excepção. Não cremos que assim possa entender-se. Como resulta do n.º 2 referido, e é esclarecido pelo n.º 3, o que se pretende é uma efectiva indicação de bens que demonstre a utilidade da execução e não o reinício de uma nova busca de bens sem quaisquer elementos que permitam um juízo de probabilidade de êxito. Dito de outro modo, pretende-se que a extinção não opere quando sejam efectivamente conhecidos bens e não que ela não opere por se iniciarem, repetirem ou persistirem diligências em estilo que poderia descrever-se, perdoe-se o plebeísmo, de “tiro para o ar”. Como classificar, a este título, o requerimento do exequente? Indicação concreta ou renovação de buscas sem alvo definido? Pensamos que apenas se pode classificar nesta última categoria. Nada é dito quanto à motivação concreta desta nova diligência (v.g. quanto a informações que permitam ter uma réstea de esperança de que o executado terá bens e os indicará, de que essa via, que não foi seguida até agora, se justifica em concreto por razões objectivas). Nada existe para além da vontade de reiniciar buscas sem concretização indicada. Com o que se conclui apenas face ao regime do dito Decreto-Lei que a extinção da instância teve plena justificação. Mas o exequente invoca o regime do artigo 837.º-A, do CPC, na redacção indicada e coloca a questão do afastamento (nomeadamente por revogação) desta norma ou, ao invés, da manutenção da sua vigência[5] que entende dar razão à leitura que defende de inadequação da extinção da instância. A norma do artigo 837.º-A não se destinava a ter vigência temporária pelo que só deixa de vigorar quando revogada por outra norma de igual valor hierárquico – artigo 7.º, n.º 1, do CC. A revogação pode ser expressa, decorrer de incompatibilidade entre as novas disposições e as antigas ou de a matéria que abrange estar integralmente regulada na norma posterior. Quanto ao processo em causa a norma não estava revogada pelo Decreto-Lei 38/2003, que, como vimos, expressamente ressalvou a sua vigência quanto aos processos anteriores a 15 de Setembro de 2003, e não foi expressamente revogada pelo citado Decreto-Lei 4/2003. Não há revogação expressa. A matéria a que a norma respeita não está integralmente (ou parcialmente, diga-se) regulada na nova lei. Não há revogação por exaustão da matéria. Resta a possibilidade de revogação por incompatibilidade. Para tal, o regime do indicado artigo 837.º-A, n.º 2, do CPC, haveria de ser considerado incompatível com o do artigo 2.º do Decreto-Lei 4/2013. Não vemos que assim possa concluir-se. Essa norma (837.º-A, n.º 2) prevê que o juiz determine que o executado preste informações necessárias à penhora e, por conjugação com o n.º 1, possibilita que o exequente requeira que essa diligência seja feita quando tenha dificuldade em indicar bens. Esta previsão em nada é incompatível com a norma que determina a extinção da instância, quando não sejam concretamente indicados bens penhoráveis. Esse regime mantém-se em vigor, cremos. Mas entender que esse regime se mantém em vigor não é equivalente a entender que o mero pedido de realização da diligência de notificação do executado é bastante para integrar a exigência de indicação de concretos bens penhoráveis, susceptível de obstar à extinção da instância num processo que integre a previsão do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 4/2013. Esta norma exige mais do que uma actividade genérica do exequente destinada a impulsionar os autos; exige que essa actividade seja a de concreta indicação de bens penhoráveis (artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 4/2013). Quando assim não seja a extinção da instância opera sem prejuízo da renovação a que haja lugar nos termos do mesmo diploma. Entender de modo diverso frustraria completamente o anunciado propósito do legislador no preâmbulo do Decreto-Lei 4/2003: «Por força das concretas regras de aplicação da lei no tempo aprovadas pelos sucessivos diplomas que vieram alterar o regime da ação executiva cível, em que não se seguiu o princípio geral da aplicação imediata das leis processuais, parte das execuções pendentes continua a reger-se por regimes anteriores à reforma da ação executiva de 2003, operada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de março, não lhes sendo aplicáveis as regras atualmente em vigor, designadamente, as que determinam a sua extinção em caso de inexistência de bens penhoráveis. Ora, no atual quadro, não parece existir motivo atendível para não aplicar o mesmo regime a todas as execuções no que a este aspeto em particular concerne. Por essa razão, estabelece-se que as execuções nesta situação se extingam. Pretende-se, à semelhança do que já hoje acontece, impedir que as execuções sem viabilidade se arrastem ao longo dos anos nos tribunais, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de se renovar a instância se, e quando, vierem a ser identificados bens penhoráveis». Em conclusão dir-se-á que, apesar de não ter ocorrido revogação do disposto no artigo 837.º-A, do CPC na redacção de 95/96, apenas a indicação concreta de bens penhoráveis pelo exequente seria idónea a obstar à extinção da instância que o Decreto-Lei 4/2003 determinou. Ora, não sendo o requerimento de realização da diligência de notificação do executado equiparável à concreta indicação exigida, não ocorre o facto impeditivo da extinção da instância, que deve ser declarada como o foi e como decidiu o tribunal recorrido. IV) DECISÃO Pelo exposto, ACORDAM em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. * Lisboa, 20 de Março de 2014 __________________________ (Ana de Azeredo Coelho) __________________________ (Tomé Ramião) __________________________ (Vítor Amaral)
|