Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO VENDA DE COISA DEFEITUOSA DENÚNCIA PRAZO CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Tendo sido arguida na contestação a excepção de caducidade do direito de acção e relegada a sua apreciação para a sentença, facto que é mencionado nesta peça processual, mas depois não constando da respectiva fundamentação de direito a mínima referência sobre essa questão, há omissão de pronúncia e, consequentemente a sentença é nula [art.º 660.º n.º2 e 668.º n.º1 al. d), do CPC], não tendo suporte legal pretender que houve uma “apreciação tácita”. II. A par da garantia legal estabelecida para os casos de venda defeituosa nos n.º1 do art.º 913.º e n.º1 do art.º 914.º, do Código Civil, prevê o mesmo diploma legal a possibilidade de por convenção ou por força dos usos, que o vendedor esteja obrigado a garantir o bom funcionamento do bem vendido (cfr. artº 921º do Código Civil). No primeiro caso, tal ocorrerá quando as partes convencionem no âmbito do contrato de compra e venda a chamada “garantia de bom funcionamento”. III. Nos termos dos n.ºs 3 e 4, do art.º 921.º, o defeito de funcionamento dever ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia, caducando a acção, logo que finde o tempo para a denúncia ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada. IV. Tratando-se de uma garantia convencional, haverá que atender ao que no âmbito da mesma se estipulou quanto ao exercício do direito de denúncia de defeito de funcionamento. V. Estando o veículo automóvel em circulação e tendo o motor deixado de funcionar, facto que levou o condutor e funcionário da A., “em conformidade com o estabelecido pela R. no âmbito da garantia contratual” a contactar o serviço Renault Assistência 24h e a solicitar assistência no local, para depois o veículo ser rebocado para as oficinas do concessionário da Renault D , por não poder ser reparado no local, ai tendo ficado a aguardar autorização de reparação ao abrigo da garantia contratual, é de considerar que esses factos, no seu conjunto, consubstanciam a denúncia de defeito de funcionamento. VI. O reconhecimento impeditivo da caducidade, nos termos previstos no n.º2 do art.º 331.º, do CC, pressupõe que seja efectuado perante o respectivo titular do direito e por parte daquele contra quem deva ser exercido, de forma que inequivocamente exprima o aceitar de que o cumprimento se apresenta como defeituoso, tornando efectivamente desnecessário o recurso à via judicial. ( Da responsabilidade do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO I.I Nos Juízos Cíveis de Lisboa, A (….Plantas, Limitada) intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra B ( ….Reparação de Veículos, Limitada) e C ( ….Portugal, S.A.) , a qual veio a ser distribuída ao 3º Juízo - 1ª Secção, peticionando que sejam as RR. condenadas, solidariamente, a proceder, ou a mandar proceder a expensas suas, e ao abrigo da garantia contratual, a todas as necessárias e indispensáveis reparações da viatura, substituindo o motor e demais peças, em conformidade, nomeadamente, com o constante no orçamento junto aos autos como doc. n.º 8, por novas, de modo a assegurar o bom funcionamento da viatura Renault 00-EL-00, em conformidade com o disposto no art.º 921.º do Código Civil. Pediu, ainda, a condenação da 2.ª R., a título de indemnização por não cumprimento da garantia contratual assumida, a pagar-lhe o seguinte: - A quantia de € 1.876,85, valor referente às rendas do contrato de leasing vencidas desde Dezembro de 2008 até Maio 2009, acrescida do valor das rendas mensais, cada uma no valor de € 375,37, que se forem vencendo desde a data da propositura da acção até à reparação integral e entrega da viatura 00-EL-00 à A; - A quantia de € 1.215,60, proveniente dos alugueres de viaturas já efectuados e pagos pela A. destinados a substituir a viatura danificada no exercício da sua actividade; - A quantia que se liquidar em execução de sentença, e que decorra dos valores a pagar pela A. pelos alugueres de viaturas que tiver que fazer no exercício do sua actividade, enquanto a A. não poder dispor da viatura 00-EL-00. Para sustentar os pedidos alegou, em síntese que no dia 18 de Outubro de 2007, foi-lhe entregue, pela 1ª Ré, concessionária da 2ª Ré, a viatura nova de marca Renault, modelo Trafic, versão Trafic 1.9 DCI LH2 1.2T 100, com a matrícula 00-EL-00. Esta viatura foi objecto de um contrato de locação financeira celebrado entre a A. e o Banco .... A viatura em causa, por ser nova, goza de uma garantia contratual, sendo que, nos termos da mesma: “Os veículos Renault beneficiam de uma garantia que cobre todos os defeitos considerados defeitos de material, de montagem ou de fabricação, durante 2 anos, sem limite de quilometragem, a partir da data de entrega do veículo novo indicada na presente carta de garantia, fornecida ao Cliente nessa data.”. No dia 14.11.2008, quando circulava na A-2, o motor deixou de funcionar e a viatura parou. A viatura foi rebocada para as oficinas do concessionário da Renault D sitas em ..., ..., ..., uma vez que esta era a oficina Renault mais próxima do local da avaria. A viatura 00-EL-00 ficou nessa oficina, para que fosse possível efectuar a reparação da mesma. A A. foi informada de que o motor da viatura não trabalhava devido a um problema na corrente de distribuição. A oficina da Renault deu também conhecimento de que, uma vez que se estava no período da garantia contratual, iam efectuar a reparação do motor, já tendo solicitado autorização à 2.ª R. para tal. Posteriormente, a A. foi informada de que a 2.ª R. não tinha dado autorização para que a reparação fosse efectuada ao abrigo da garantia contratual. Nesse mesmo dia 3.12.2008, a A. enviou um e-mail, para o Serviços de Relações Clientes Renault, através do apresentava a sua reclamação sobre o sucedido e solicitava a confirmação e explicação, por escrito, da informação de que 2.ª R. não considerava a reparação em causa abrangida pela garantia contratual. A 2.ª R. respondeu à A., por mail de 10.12.2008, informando que “(…) o incidente em causa (motor) não poderá ser solucionado ao abrigo da Garantia Contratual do veículo, uma vez que não foi respeitada a periodicidade do plano de manutenção.”. A viatura foi adquirida no estado de novo e com 0 km. Fez a primeira manutenção nas oficinas da 1.ª R., no dia 21.4.2008, seis meses e quatro dias depois da entrega da viatura. Aquando dessa intervenção, a viatura tinha 31.459 km. No dia em que se deu o incidente com o motor, a viatura tinha 64.287 km. A A. procedeu em conformidade com as recomendações da Renault, nomeadamente, verificando os níveis dos consumíveis. Na sequência da resposta dada pela R., A. solicitou à oficina do concessionário da R. a informação concreta e detalhada sobre a anomalia verificada e sobre a reparação que era necessário fazer na viatura. Na sequência desse pedido, foi enviado, por fax, no dia 16 de Dezembro de 2008, o orçamento da reparação que é necessária efectuar à viatura. Na prática a intervenção que é necessário fazer consiste na colocação de um novo motor e demais peças relacionadas. Nesse documento é referido que a causa da substituição do motor decorre do facto da corrente de distribuição se ter partido. Ou seja, a razão de ser da viatura ter parado e não mais ter circulado foi a quebra da corrente de distribuição, que originou um descomando do motor, tendo este deixado de funcionar. O facto dessa peça – corrente de distribuição que apenas tem que ser alvo de uma acção de manutenção aos 160.000 km - se ter partido, não pode deixar de resultar de um defeito da mesma ou de qualquer outra peça do motor. A 2.ª R. ao se recusar a efectuar a reparação ao abrigo da garantia contratual, incumpriu esse contrato. Desse incumprimento, resultaram prejuízos para a A., desde logo, porque continuou a pagar as rendas decorrentes do contrato de leasing que celebrou, apesar de não poder dispor da viatura. O montante das rendas vencidas desde a imobilização da viatura, até à presente data, ou seja desde Dezembro 2008 a Maio 2009, totalizam a quantia de € 1.876,85 (375,37 X 5). Sendo também responsável pelo pagamento do valor das prestações mensais, cada uma no montante de € 375,37 que se forem vencendo, após a propositura da acção e até à realização da total reparação da viatura e entrega da mesma. Ao ficar impedido de utilizar essa viatura, a A. sempre que necessita de transportar plantas, vê-se obrigada a alugar viaturas para o efeito. O montante gasto nos alugueres, até à presente data, totaliza a quantia de € 1.215,60. Enquanto a viatura não estiver reparada, a A. terá necessidade de alugar viaturas para o transporte das plantas. I.2 As RR. contestaram conjuntamente, apresentando defesa por excepção e por impugnação. Em defesa por excepção, invocaram a caducidade do direito do A., por só ter instaurado a acção a 27 de Maio de 2009, quando a denúncia da avaria corresponde à data de mesma, em 14 de Novembro de 2008, quando entrou num concessionário Renault através do serviço de assistência da garantia para ser reparada ao abrigo da mesma, tendo entretanto decorrido mais de seis meses, sendo este o prazo legalmente previsto para efectivação do direito. Em defesa por impugnação, no essencial, alegam que a avaria ocorreu por negligência manifesta da A., por não ter cumprido as revisões obrigatórias nos prazos fixados e não ter cumprido a obrigação de verificar e repor os níveis de óleo entre as revisões, contra o que expressamente recomenda a marca e consta da garantia, onde de diz “Para manter as qualidades de origem do seu RENAULT em matéria de segurança, conforto e “performances”, é imperativo respeitar o programa de manutenção do seu veículo”, bem assim “A periodicidade das operações de revisão/manutenção definida pela RENAULT não exclui a necessidade de verificar regularmente o óleo”. A quebra da correia de distribuição não foi a causa, mas a consequência da gripagem do motor. Assim, defendem que verificada a culpa exclusiva do lesado na avaria sucedida, deve ser excluída a responsabilidade da R. dos pedidos. Concluem pugnando pela procedência da excepção de caducidade, com a absolvição das RR. dos pedidos ou, caso assim não se entenda, que a acção deve ser julgada improcedente, por não provada, com a consequente absolvição dos pedidos. I.3 A A. apresentou articulado de resposta, contrapondo que denunciou o defeito a 3 de Dezembro de 2008, quando foi conhecido, pois antes não sabia se existia ou não defeito. I.4 Foi proferido despacho saneador, no qual foi relegada para a decisão final a apreciação da excepção de caducidade, após indagação de matéria de facto ainda controvertida. Foi seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória. Realizado o julgamento foi proferida decisão fixando a matéria de facto. Subsequentemente foi proferida sentença, julgando a acção improcedente, por não provada, em consequência absolvendo as RR., B e C , dos pedidos deduzidos pela A. A . I.5 Não se conformando com essa decisão, o A. interpôs o presente recurso de apelação, que é o próprio e foi recebido com o efeito e modo de subida adequados. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou as respectivas alegações, culminando-as com a formulação das conclusões seguintes: A) – A sentença em crise absolveu as RR/Recorridas porque a A. não provou a existência do defeito, desconhecendo-se a causa da avaria. B) – À A./ Recorrente não competia o ónus da prova da existência do defeito C) – A viatura em causa goza de uma garantia que cobre todos os defeitos de material, de montagem ou de fabricação, durante 2 anos, sem limite de quilometragem, a partir data da de entrega do veículo. D) - A consagração desta garantia de bom funcionamento por parte das RR. / Recorridas é algo que surge como reforço da posição do comprador da coisa, sendo um “mais” relativamente aos direitos conferidos ao comprador pelo art.º 913º e seguintes. E) - A existência da garantia válida e em vigor tem importância no domínio do ónus da prova, uma vez que, nesta circunstância, à A. /Recorrente basta fazer, como fez, prova do mau funcionamento do bem garantido no período de duração da garantia, não havendo necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado, nem de provar a sua existência no momento da entrega. F) - A sentença em crise valorizou indevidamente a falta de prova sobre a específica avaria ou defeito que esteve na origem do mau funcionamento. G) - Ao prestarem a garantia as RR. / Recorridas asseguraram o regular funcionamento da coisa vendida, donde resulta uma presunção de que o defeito que a coisa venha a revelar após a sua entrega já existia a essa data. H) - Por força dessa garantia, as RR. /Recorridas para se ilibarem da sua responsabilidade teriam que provar, o que não aconteceu, que a causa concreta do mau funcionamento foi posterior à entrega da coisa e imputável à A. Recorrente . I) - A A./ Recorrente competia alegar e provar, como o fez atenta a matéria de facto dada como provada, que no decurso do período da garantia, isto é, até 18-10-2009, o motor da viatura deixou de funcionar e a viatura parou, sendo que a resolução da avaria depende da colocação de um novo motor e demais peças relacionadas. J) - A sentença de que se recorre fez uma errada aplicação do disposto no art.º 342º C.C. e do art. 913º C.C., por não se ter tido em atenção e aplicado o disposto no art. 921º C.C. que afasta a aplicação ao caso em análise do disposto na secção precedente – secção V – Venda de bens onerados. L) - A correcta aplicação das normas violadas, conjugada com a devida apreciação da matéria de facto provada, conduz à condenação das RR. a proceder, ou a mandar proceder, a expensas suas e ao abrigo da garantia contratual, a todas as necessárias e indispensáveis reparações da viatura, substituindo o motor e demais peças, de modo a assegurar o bom funcionamento da viatura 00-EL-00; M) - Sendo que o não cumprimento da garantia contratual por parte da Segunda Ré leva a que a mesma seja condenada a indemnizar a A./Recorrente por todos os danos decorrentes desse incumprimento, conforme peticionado. N) - Tudo em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, sendo disso exemplo, o Acórdão TR Lisboa, processo 5241/07.5CLRS.L1-7 e os Acórdãos do STJ nº 323/05.2TBTBU.C1.S1, de 02-03-2010 e nº 03B809, de 23-10-2002, disponíveis in www.dgsi.pt. Conclui, pugnando pela procedência do recurso, alterando-se a sentença recorrida nos termos pedidos. I.6 Pelas recorridas foram apresentadas contra-alegações e, subsidiariamente, requerida a ampliação do objecto do recurso, nos termos do art.º 684.º-A, do CPC. Não foram formuladas conclusões. A) No essencial, aos fundamentos do recurso da A., contrapõem as recorridas o seguinte: - Que a Recorrente não logrou provar a existência de um “defeito”. Apenas ficou provado que o veículo parou na estrada, o que não chega para se concluir pela existência de um “vício que impeça a sua normal função”, sendo que sobre a A. recaía o ónus de prova do defeito, nos termos do art. 342.º n.º1 do CC. - Que a garantia celebrada com a Recorrente não é uma “garantia de bom funcionamento”. Só se encontram cobertas pela garantia a reparação ou substituição dos chamados defeitos de origem existentes no veículo, seja por deficiência de material, de montagem ou de fabricação. Ou seja, o previsto no artigo 913º CC, mas agora contratualmente alargado até 2 anos. Só se garantem deficiências de material, montagem ou fabrico. As RR não garantem durante um período de tempo, a funcionalidade do veículo ou a sua idoneidade para o uso – nem assumem a responsabilidade por todas as anomalias, avarias, falta ou deficiente funcionamento por causa inerente à coisa e dentro do uso normal da mesma. - Não sendo aplicável à 2ª R as normas dos artigos 913º ou 921º CC, por não ser a vendedora da viatura e não podendo ser responsabilizada enquanto produtora perante a Recorrente – por esta não ser consumidora – falta a base legal para poder ser responsabilizada por qualquer eventual defeito do veículo. A garantia contratual não pode também servir de base a qualquer pedido indemnizatório da Recorrente contra a 2ª R por aquela não ter dado cumprimento à garantia – falta de manutenção obrigatória, o que exclui a responsabilidade da R. - Está-se apenas no âmbito da garantia contratual e não já legal, pois a garantia legal apenas cobre os primeiros seis meses após a venda, que já tinham decorrido quando a avaria se verificou. A garantia contratual não pode servir de base a qualquer pedido indemnizatório da Recorrente contra a 2ª R por aquela não ter dado cumprimento à garantia – falta de manutenção obrigatória, o que exclui a responsabilidade da R. B) E, na ampliação do objecto do recurso, invocam as recorridas que o art.º 921.º também não é aplicável, por ter já caducado o direito de acção da A., dado a avaria ter ocorrido em 14 de Novembro de 2008, dia em que o veículo deu entrada num concessionário da 2.ª R para ser reparada, significando tal que nesse dia foi denunciada a avaria, só tendo a acção entrado em juízo a 27/05/2009, decorrido já o prazo de caducidade previsto no n.º 4 daquele artigo 921.º. Alega, ainda, que a questão foi suscitada na contestação, mas que o tribunal não a chegou a apreciar. Conclui, pugnando pela improcedência do recurso, devendo a sentença recorrida ser mantida e confirmada. I.7 A recorrente respondeu à ampliação do objecto do recurso requerida pelas recorridas, no essencial, alegando o seguinte: - A sentença, apesar de não ter feito apreciação expressa, apreciou tacitamente a caducidade, dado nela se referir que “Foi proferido despacho saneador que relegou para a decisão final a apreciação da excepção de caducidade”, resultando que não houve esquecimento dessa questão. - Assim, ao conhecer do mérito da causa, a sentença a quo decidiu tacitamente que não se verificava a caducidade. - Quanto à caducidade, a mesma não se verificou. No dia 14 de Novembro de 2008, não houve qualquer reclamação dum defeito perante as recorridas. Nesse dia a viatura 00-EL-00 foi levada para a oficina da D que se encarregou de verificar qual o defeito que a carrinha tinha. - Nos posteriores contactos telefónicos entre a Recorrente e a D foi sempre comunicado àquela que já se tinha solicitado autorização à Recorrida C para reparar a viatura ao abrigo da garantia. - Só no dia 3 de Dezembro de 2008, é que a D informou a Recorrente de que não tinha autorização para a reparação ao abrigo da garantia. - Nesse mesmo dia, a Recorrente contactou por mail, pela primeira vez, a Recorrida C , reclamando do defeito que a viatura tinha. - Sendo que o mesmo só foi respondido a 10.12.2008. - Como a acção foi proposta a 27.5.2008, ainda não estavam decorridos os seis meses após a reclamação de 3.12.2008. - Mas mesmo que se entenda que no dia 14 de Novembro de 2008, se reclamou de um defeito, a acção foi atempadamente proposta, dado haver o reconhecimento do seu direito, nos termos do nº 2 do art. 331º do Código Civil, resultante da viatura ter estado na D para ser reparada ao abrigo da garantia ao abrigo da garantia contratual. - Até ao dia em que foi informada da recusa do arranjo ao abrigo da garantia, manteve em seu poder a viatura de substituição. - Só por fax enviado no dia 28.11.2008 – documento de fls 211, é que a Recorrida C informou a D de que não dava o parecer favorável ao arranjo da viatura ao abrigo da garantia. - E foi quando soube dessa informação, já no mês de Dezembro, que a Recorrente ficou ciente de que a reparação não ia ser efectuada ao abrigo da garantia. Conclui, pugnando pela improcedência da excepção de caducidade do direito invocada pelas Recorridas, para se conhecer do recurso no sentido da alteração do sentença exposto nas alegações de recurso. I.8 Foram colhidos os vistos legais. I.9 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pela recorrente (art.ºs 684.º n.º 3 e 685.º A, do CPC ), não fora a ampliação do objecto do recurso por parte das recorridas, requerida nos termos do art.º art. 684º-A, nº1, do CPC, as questões suscitadas consistiriam apenas em saber o seguinte: i) Se a sentença recorrida fez uma errada aplicação do disposto no art. 342º C.C. e do art. 913º C.C., por não se ter tido em atenção e aplicado o disposto no art. 921º C.C.; ii) Se face ao disposto no art.º 921.º, do CC, à apelante apenas competia alegar e provar, como o fez, que no decurso do período da garantia o motor da viatura deixou de funcionar e a viatura parou, o que conduz à procedência da acção, dado as RR. não terem provado que a causa concreta do mau funcionamento foi posterior à entrega da coisa e imputável à A. Recorrente. Porém, ampliando o objecto do recurso, subsidiariamente, as recorridas vieram invocar a caducidade do direito de acção por parte da A. e, para além disso, alegar também que o Tribunal a quo não chegou a conhecer dessa excepção, apesar de ter sido suscitada na contestação. A questão de saber se ocorreu ou não a caducidade do direito de acção assume-se como prévia a tudo o mais, justificando-se por imperativo de ordem lógica que comecemos precisamente por ai. E, para esse efeito, necessariamente, haverá desde logo que indagar se o Tribunal a quo se pronunciou ou não sobre ela. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO A matéria de facto considerada assente pelo Tribunal a quo e não impugnada, é a seguinte: 1) No dia 18 de Outubro de 2007, foi entregue à A. pela 1.ª Ré, concessionária da 2.ª R., a viatura nova de marca Renault, modelo Trafic, com a matrícula 00-EL-00. 2) A viatura em causa, por ser nova, goza da garantia constante da página 6 do livro Renault Serviço entregue à A. juntamente com a viatura: “Os veículos Renault beneficiam de uma garantia que cobre todos os defeitos considerados defeitos de material, de montagem ou de fabricação, durante 2 anos, sem limite de quilometragem, a partir da data de entrega do veículo novo indicada na presente carta de garantia, fornecida ao Cliente nessa data.”. 3) Atenta a data da entrega da viatura à A., em 18.10.2007, esta goza de garantia até 18.10.2009. 4) A viatura foi adquirida pela A. para o exercício da sua actividade de venda, aluguer e conservação de plantas e flores. 5) A A. utiliza o veículo na sua actividade para transportar plantas de e para os seus fornecedores e clientes. 6) No dia 14.11.2008, quando circulava na Auto-Estrada n.º 2, o motor deixou de funcionar e a viatura parou. 7) O condutor, funcionário da A., contactou o serviço “Renault Assistência 24h”, em conformidade com o estabelecido pela R. no âmbito da garantia contratual, tendo solicitado a assistência para o local onde se encontrava. 8) O condutor do veículo foi informado de que a viatura não podia ser reparada no local e que tinha de ser rebocada para uma oficina da Renault. 9) Na sequência, a viatura foi rebocada para as oficinas do concessionário da Renault D , sitas em ..., ..., .... 10) Aí e ao abrigo do serviço de “Renault Assistência 24h”, foi colocado à disposição do condutor da carrinha um veículo de cortesia. 11) No entanto, esse veículo de cortesia não era de categoria equivalente à viatura em causa, atendendo a que nos termos da garantia os clientes apenas podem beneficiar de um veículo de categoria B. 12) Posteriormente, por sua iniciativa, a A. devolveu esse veículo na oficina Renault. 13) A viatura 00-EL-00 ficou nessa oficina, para que fosse possível efectuar a reparação da mesma. 14) No dia 03.12.2008, a A. enviou o e-mail, constante de fls. 22, para o Serviços de Relações Clientes Renault, através do apresentava a sua reclamação sobre o sucedido e solicitava a confirmação e explicação, por escrito, da informação de que 2.ª R. não considerava a reparação em causa abrangida pela garantia contratual. 15) A essa reclamação foi atribuída, pela 2.ª R., a referência nº .... 16) Por email de 10.12.2008, constante de fls. 23 dos autos, a 2.ª R. respondeu à A. informando que “(…) o incidente em causa (motor) não poderá ser solucionado ao abrigo da Garantia Contratual do veículo, uma vez que não foi respeitada a periodicidade do plano de manutenção.”. 17) A viatura foi adquirida no estado de novo e com 0 km. 18) Fez a primeira manutenção nas oficinas da 1.ª R., no dia 21.04.2008. 19) Aquando dessa intervenção, a viatura tinha 31.459 km. 20) Nessa intervenção, terão sido efectuadas todas as operações previstas pela Renault. 21) No dia em que se deu o incidente com o motor, a viatura tinha 64.287 km. 22) A realização da segunda revisão do plano de manutenção já estava prevista para breve. 23) No dia 16 de Dezembro de 2008, foi enviado, por fax, o orçamento da reparação que é necessária efectuar à viatura, nos termos constantes fls. 26 a 28. 24) A intervenção que é necessário fazer consiste na colocação de um novo motor e demais peças relacionadas. 25) Após uma nova recusa na reparação, foi solicitado à 2.ª R. a verificação do motor por técnicos indicados pela A. e pela 2.ª R. 26) Tendo a 2.ª R. acedido a tal verificação conjunta. 27) Essa verificação, foi efectuada no dia 11 de Fevereiro de 2009, nas instalações da oficina Renault, onde a viatura se encontra. 28) Após essa verificação a 2.ª R., em 25.02.2009, informou a A. de que não assumia a reparação no âmbito da Garantia Contratual Renault. 29) A A. utilizava a viatura 00-EL-00 para transporte de plantas, sobretudo de médio porte. 30) O tamanho da viatura permitia transportar uma grande quantidade de plantas. 31) A presente acção deu entrada em juízo no dia 27.05.2009. 32) A viatura referida em 1) viatura foi objecto de um contrato de locação financeira celebrado entre a A. e o Banco .... 33) Na terça ou quarta-feira da semana seguinte a ter deixado a viatura 00-EL-00 na oficina Renault, a A. contactou telefonicamente a mesma, a fim de saber o que se passava. 34) Nesse contacto a A. foi informada de que o motor da viatura não trabalhava. 35) A oficina da Renault deu também conhecimento de que, uma vez que se estava no período da garantia contratual tinha solicitado autorização à 2. R. para tal. 36) Cerca de uma semana depois desse contacto telefónico, a A. voltou a contactar a oficina da Renault, a fim de saber quando é que a mesma estava pronta. 37) A informação que obteve foi a de que ainda não se tinha iniciado a reparação, uma vez que ainda não se tinham a autorização da 2.ª R., mas que iam insistir com a mesma, para poderem dar início à reparação. 38) No início do mês de Dezembro e face à ausência de notícias a A. telefonou novamente para a oficina Renault, onde a viatura se encontrava. 39) Nesse contacto telefónico, a A. foi informada, pelo Chefe da Oficina da concessionária D, Pedro ….., de que a 2. Ré não tinha dado autorização para que a reparação fosse efectuada ao abrigo da garantia contratual. 40) Até à altura do incidente a viatura não tinha apresentado qualquer problema no motor. 41) Na sequência da resposta dada pela R., a A. solicitou à oficina do concessionário da R. a informação concreta e detalhada sobre a anomalia verificada e sobre a reparação que era necessário fazer na viatura. 42) A A. solicitou, mais uma vez, à 2.ª R. a reparação integral do motor ao abrigo da garantia contratual, dando disso conhecimento à 1.ª R. 43) Desde Dezembro de 2008, a continuou a pagar as rendas decorrentes do contrato de leasing que celebrou, apesar de não poder dispor da viatura. 44) O montante da renda mensal paga pela A. é € 375,37. 45) A A. sempre que necessita de transportar plantas, vê-se obrigada a alugar viaturas para o efeito. 46) Em virtude de não dispor da viatura 00-EL-00. 47) Nos dias 01-12-2008 a 5-12-2008 a A. teve que pagar a quantia de € 471,60, pelo aluguer de uma viatura comercial. 48) Nos dias 01-12-2008 a 4-12-2008, a A. teve que pagar a quantia de € 165,60, pelo aluguer de uma viatura comercial. 49) Nos dias 04-01-2009 a 9-01-2009, a A. teve que pagar a quantia de € 468,00 pelo aluguer de uma viatura comercial. 50) Nos dias 15-04-2009, a A. teve que pagar a quantia de € 146.40 pelo aluguer de uma viatura comercial. 51) Enquanto a viatura não estiver reparada, a A. terá necessidade de alugar viaturas para o transporte das plantas. 52) A viatura tinha uma utilização intensiva de transporte e de distribuição de plantas. 53) Ficando abrangida pela recomendação da Marca de verificar o nível de óleo pelo menos a cada 15 mil kms. 54) A viatura da A. é uma Renault modelo Trafic Fase II VU, versão FG L1H2P2 2.0 115. 55) A 2ª Ré é quem decide, em última instância, se a reparação da viatura é, ou não, efectuada ao abrigo da garantia contratual. 56) Sendo a destinatária de qualquer questão que tenha a ver com as garantias e serviços relacionados com a viatura em causa. II.2 Modificabilidade da decisão de facto (art.º 712.º CPC) Nos termos do disposto no art.º 712,.º n.º1, al. a), do CPC, por resultar de documento junto aos autos, a que se refere o facto 2, nomeadamente o livro Renault Serviço, na parte Garantia Contratual, a fls. 95, o qual não foi impugnado, considera-se ainda provado o seguinte: 57) Na parte relativa à “Garantia Contratual”, para além da cláusula de garantia transcrita no facto 2, a seguir a esta, e sob o título “COMO FUNCIONA A GARANTIA CONTRATUAL ?”, constam expresso o seguinte: “Para beneficiar da Garantia Contratual, o Cliente deve: - assegurar-se de que a Carta de Garantia tem inscrita a data de entrega do veículo que condiciona o seu direito à garantia; - dirigir-se a qualquer representante da rede RENAULT, único habilitado a efectuar intervenções a título de garantia contratual; - apresentar a carta de garantia o livro de manutenção e, devidamente preenchidos, comprovando a execução das operações de manutenção preconizadas pelo construtor; - fazer constatar, no mais curto espaço de tempo, por uma oficina da rede RENAULT ou por escrito, o defeito coberto pela Garantia Contratual. Se o veículo ficar imobilizado, deverá dirigir-se ao representante da rede RENAULT mais próximo ou solicitar a RENAULT Assistência 24 h.”. II.1 MOTIVAÇÃO DE DIREITO Como se deixou dito ao delimitar o objecto do recurso, a questão de saber se ocorreu ou não a caducidade do direito de acção assume-se como prévia a tudo o mais, impondo-se que se inicie a apreciação justamente por ai. Para além disso, mas para esse efeito, é também necessário que se comece por indagar de se o Tribunal a quo se pronunciou ou não sobre ela. As posições em confronto são, no essencial, as seguintes: - As recorridas sustentam que o Tribunal a quo não chegou a apreciar a questão. - E, a recorrente, que o Tribunal a quo a apreciou tacitamente. Vejamos a quem assiste razão, começando por relembrar que efectivamente a caducidade do direito da acção foi suscitada na contestação, tendo a A. respondido, vindo depois o Tribunal a quo, no despacho saneador, a relegar a sua apreciação para a decisão final após indagação de matéria de facto ainda controvertida. Na sentença, nomeadamente no relatório, a esse propósito consta o seguinte: - “Foi proferido despacho saneador que relegou para a decisão final a apreciação da excepção de caducidade (..)”. Parece, pois, tal como defende a recorrente, que o Tribunal a quo não esqueceu que aquela questão estava por apreciar, uma vez que lhe faz referência expressa. Todavia, iniciando a apreciação do Direito, o Senhor Juiz começa por escrever que “A principal questão que ao Tribunal compete apreciar prende-se com a responsabilidade das RR. pela reparação da avaria invocada pela A. e existente na viatura de marca Renault, modelo Trafic, com a matrícula 00-EL-00”, para depois se debruçar sobre essa precisa questão, vindo a concluir pela absolvição das RR. dos pedidos, mas sem que em parte alguma exista a mínima referência à questão da caducidade. Assim sendo, apenas se pode concluir que o Senhor Juiz não conheceu a questão. A posição defendida pela recorrente não tem fundamento. Para que se pudesse dizer que o tribunal conheceu a questão era necessário que houvesse uma fundamentação mínima que inequivocamente se referisse a ela. Mas a verdade é que nada consta a esse propósito, ou seja, há uma completa omissão de pronúncia sobre a questão da caducidade. Essa total omissão de pronúncia não pode de todo significar que há uma apreciação tácita, no sentido de se considerar que não caducara o direito de acção da Autora. Para haver apreciação teria necessariamente que haver um mínimo de fundamentação, não se vislumbrando sequer que norma processual poderia sustentar a pretendida “apreciação tácita”. Embora nada conste expresso na sentença, a única explicação razoável é a de que a omissão foi intencional, não tendo o Tribunal a quo conhecido da questão da caducidade no pressuposto de que como a decisão da “principal questão” conduzia ao soçobrar da acção, ficaria prejudicada aquela outra. Seja como for, até porque nesta fase é irrelevante, o certo é que lhe cumpria conhecer previamente a questão da caducidade do direito de acção, dado tratar-se de uma excepção peremptória suscitada pelas RR, que a proceder conduziria à absolvição destas dos pedidos deduzidos pela A., sendo por isso prejudicial em relação à que parece ter sido considerada como tal pelo Tribunal a quo (art.ºs 493.º n.ºs 1 e 3, e 660.º n.º2, do CPC). Significa isto que a sentença é nula, uma vez que o tribunal não conheceu de questão que as partes submeteram à sua apreciação, quando o devia ter feito, dado não poder considerar-se que a sua apreciação ficava prejudicada pela solução dada ao litígio, mas antes o contrário [art.º 660.º n.º2 e 668.º n.º1 al. d), do CPC]. As recorrentes não usaram expressamente a palavra nulidade, mas inequivocamente suscitaram a questão de omissão de pronúncia, impondo-se o conhecimento e, logo, o retirar das consequências que decorrem da lei processual. Não obstante a sentença ser nula, sendo certo que na apelação a regra é a da irrelevância da nulidade, sempre deverá este tribunal conhecer do objecto do recurso (art.º 715.º n.º1 do CPC). Prosseguimos, pois, com a apreciação da questão de saber se o direito de acção da A. caducara quando propôs a acção, importando deixar nota que estão disponíveis os factos necessários para esse efeito. Alegou a A. na acção, no essencial, que no dia 18 de Outubro de 2007, adquiriu à 1ª Ré, concessionária da 2ª Ré, a viatura que identifica, que por ser nova goza de uma garantia contratual que, nos termos da mesma “(..) cobre todos os defeitos considerados defeitos de material, de montagem ou de fabricação, durante 2 anos, sem limite de quilometragem, a partir da data de entrega do veículo novo indicada na presente carta de garantia, fornecida ao Cliente nessa data.”. No dia 14.11.2008, quando circulava na A-2, o motor da viatura deixou de funcionar, pelo que foi rebocada para as oficinas do concessionário da Renault D , onde ficou para que fosse reparada. Na oficina a A. foi informada de que o motor da viatura não trabalhava devido a um problema na corrente de distribuição e de que, uma vez que se estava no período da garantia contratual, iam efectuar a reparação do motor, já tendo solicitado autorização à 2.ª R. para tal. Posteriormente a A. foi informada de que a 2.ª R. não autorizava a reparação ao abrigo da garantia contratual e, nesse mesmo dia 3.12.2008, enviou um e-mail, para o Serviços de Relações Clientes Renault, reclamando sobre o sucedido e solicitando confirmação por escrito da posição dessa R. que lhe fora comunicada pela 1.ª R. A 2.ª R. respondeu-lhe, por mail de 10.12.2008, informando que “(..) o incidente em causa (motor) não poderá ser solucionado ao abrigo da Garantia Contratual do veículo, uma vez que não foi respeitada a periodicidade do plano de manutenção.”. É essa mesma base factual que invoca nas suas alegações em resposta à ampliação do objecto do recurso, mas agora realçando que após a viatura ter ficado na D, nos contactos telefónicos que manteve sempre lhe foi comunicado que fora solicitada a reparação ao abrigo da garantia. Conclui que como a acção foi proposta a 27.5.2008, ainda não estavam decorridos os seis meses após a reclamação de 3.12.2008. Por conseguinte, no seu entender a denúncia foi efectuada a 3.12.2008. Em contraponto, a posição das RR., vinda desde que invocaram a caducidade na contestação, é a de que a denúncia da avaria corresponde à data de mesma, em 14 de Novembro de 2008, quando a viatura entrou num concessionário Renault através do serviço de assistência da garantia e para ser reparada ao abrigo da mesma, significando tal que nesse dia foi denunciada a avaria. Daí defenderem que só tendo a acção entrado em juízo a 27/05/2009 e tento a citação sido concretizada em Junho, caducara já o direito, por terem decorrido os seis meses previsto no n.º 4, do art.º 921.º do CC. Passemos à indagação do regime jurídico aplicável. A lei define o contrato de compra e venda, como aquele “(..) pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço” (artº 874º do Código Civil). Um dos efeitos do contrato de compra e venda consiste na obrigação da entrega da coisa (artºs. 874° e 879º al. b), do Código Civil). Concomitantemente, devendo os contratos ser pontualmente cumpridos, o cumprimento daquela obrigação só será perfeito se a coisa for entregue e, para além disso, sem que sofra de “(..) vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele o fim (..) [art.ºs 406.º n.º 1 e 913.º n.º1, do Código Civil]. Se a coisa vendida padecer daqueles vícios estamos perante uma venda de coisa defeituosa (artº 913° do Código Civil). Como elucidam Pires de Lima e Antunes Varela, distinguindo a lei no n.º1, do art.º 913.º, quatro categorias de vícios: i) Vício que desvalorize a coisa: ii) Vício que impeça a realização do fim a que é destinada; iii) Falta das qualidades asseguradas pelo vendedor; iv) Falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina. [Código de Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 1986, pp. 211]. Verificado qualquer um daqueles vícios, dispõe aquela mesma norma, na sua segunda parte: “(..) observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes”. Vindo logo de seguida o art.º 914.º, a estatuir na 1.ª parte do seu n.º1, que “O comprador tem direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela; (..)”. Este, o regime regra, não se justificando para a resolução do caso que se entre em mais detalhe. Todavia, a par desta garantia, prevê o mesmo diploma legal a possibilidade de por convenção ou por força dos usos, que o vendedor esteja obrigado a garantir o bom funcionamento do bem vendido (cfr. artº 921º do Código Civil). No primeiro caso, que é o que ara aqui releva, tal ocorrerá quando as partes convencionem no âmbito do contrato de compra e venda a chamada “garantia de bom funcionamento”. Assim, dispõe o artigo 921º, o seguinte: - [1] “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou erro do comprador. [2] No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior. [3] O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido. [4] A acção caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada”. A propósito desta norma, aqueles mesmos autores elucidam que “É comum assumir o vendedor a garantia a que se refere esta disposição, uma garantia de duração. (..) Tanto pelo sentido usual dos termos - bom funcionamento -, como pelas origens históricas da figura, na doutrina e jurisprudência italianas, esta garantia visa de modo especial a venda das máquinas, mas estende-se agora, pelo espírito da norma, a qualquer outra forma de aptidão da coisa para o uso a que se destina, sem ser o trabalho automático que carateriza a máquina. A garantia importa para o vendedor uma de duas obrigações: a de reparar a coisa ou, se a reparação não for possível e coisa for fungível, a de a substitur. Não se exige culpa do vendedor, nem se exige que o comprador esteja em erro, constituindo qualquer dos aspectos, mas sobretudo o primeiro (..). Trata-se do cumprimento de uma obrigação assumida no contrato, ou imposta pelos usos”. (..) O n.º 3 exige a denúncia ao vendedor dentro do prazo da garantia, ou, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido o vício de funcionamento. A falta de denúncia importa a caducidade do direito. O direito também caduca pelo decurso de seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada”. [Pires de Lima e Antunes Varela, Op. cit., pp. 222/223]. O caso que nos ocupa enquandra-se, tal como a A. sustenta, precisamente na chamada garantia de bom funcionamento, prevista no artigo 921º do Código Civil. Com efeito, os fundamentos da acção, ou seja, a causa de pedir, consistem na invocação da aquisição de um veículo automóvel novo, coberto por garantia contratual por dois anos, no decurso da qual surgiu determinada avaria que a A. atribui a defeito de funcionamento, pretendendo a mesma, como efeito jurídico, a condenação das RR, ao abrigo da garantia contratual, na reparação do veículo, bem assim a condenação da 2.ª em indemnização por danos alegadamente provocados por não cumprimento da garantia contratual. Sendo certo que, como consta provado (facto 2) “A viatura em causa, por ser nova, goza da garantia constante da página 6 do livro Renault Serviço entregue à A. juntamente com a viatura: “Os veículos Renault beneficiam de uma garantia que cobre todos os defeitos considerados defeitos de material, de montagem ou de fabricação, durante 2 anos, sem limite de quilometragem, a partir da data de entrega do veículo novo indicada na presente carta de garantia, fornecida ao Cliente nessa data.”. A consagração desta garantia de bom funcionamento dada ao comprador no programa contratual concreto surge, assim, como reforço da posição deste, acrescendo à tutela legal consagrada no artigo 913º e seguintes. Naquele período de dois anos subsequentes à entrega do veículo automóvel novo, e sem limite de quilometragem, é assegurado um determinado resultado: o bom funcionamento e as boas condições de utilização do mesmo (idoneidade para o uso) [Cfr. João Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, Almedina, 5.ª Ed., 2008, pp. 62 e 63]. Tratando-se de uma garantia convencional, haverá também que atender ao que no âmbito da mesma se estipulou quanto ao exercício do direito de denúncia. Assim, do mesmo livro Renault Serviço, na parte relativa à “Garantia Contratual”, para além da cláusula de garantia constam também expressos, sob o título “COMO FUNCIONA A GARANTIA CONTRATUAL?”, os procedimentos a seguir pelo cliente para dela beneficiar (facto aditado com o n.º 57), nos termos seguintes: “Para beneficiar da Garantia Contratual, o Cliente deve: - assegurar-se de que a Carta de Garantia tem inscrita a data de entrega do veículo que condiciona o seu direito à garantia; - dirigir-se a qualquer representante da rede RENAULT, único habilitado a efectuar intervenções a título de garantia contratual; - apresentar a carta de garantia o livro de manutenção e, devidamente preenchidos, comprovando a execução das operações de manutenção preconizadas pelo construtor; - fazer constatar, no mais curto espaço de tempo, por uma oficina da rede RENAULT ou por escrito, o defeito coberto pela Garantia Contratual. Se o veículo ficar imobilizado, deverá dirigir-se ao representante da rede RENAULT mais próximo ou solicitar a RENAULT Assistência 24 h.”. Ora, como se deixou dito, nos termos dos n.ºs 3 e 4, do art.º 921.º, o defeito de funcionamento dever ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia, caducando a acção, logo que finde o tempo para a denúncia ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada. Revertendo ao caso, nenhuma questão se coloca quanto ao facto de a denúncia ter sido efectuada em tempo útil. A questão coloca-se, sim, quanto a saber se quando a acção foi proposta já tinham decorridos os seis meses sobre a denúncia, divergindo as partes sobre o facto que se considera ter consubstanciado a denúncia. Devendo ter-se presente, como resulta expressamente da lei, que o prazo de caducidade começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido e que não se suspende nem se interrompe a não ser nos casos em que a lei o determine (art.ºs 329.º e 328.º do CC). Importa, pois, atentar nos factos relevantes. Assim, desses factos resulta o seguinte: - Quando o veículo automóvel estava em circulação, no dia 14 de Novembro de 2008, o motor deixou de funcionar, o que determinou a sua imobilização (facto 6). - O condutor, funcionário da A., “em conformidade com o estabelecido pela R. no âmbito da garantia contratual”, contactou o serviço Renault Assistência 24h e solicitou assistência no local (facto 7). - Foi informado pelo dito serviço que a viatura não podia ser reparada no local e que tinha de ser rebocada para uma oficina Renault (facto 8). - A viatura foi rebocada para as oficinas do concessionário da Renault – D (facto 9). Salvo melhor opinião, estes factos são quanto baste para se considerar que a denúncia do defeito de funcionamento foi efectivamente efectuada no dia 14 de Novembro de 2008. Com efeito, se a A., através do seu funcionário, observou os procedimentos previstos na Garantia Contratual, tal só pode ser interpretado no sentido de que assumiu que o veículo deixara de funcionar por uma qualquer causa que se prendia com um defeito de funcionamento, a ser coberto pela garantia, e assistindo-lhe o direito a accionar os meios para dela beneficiar. De outro modo, ou seja, se tivesse considerado que a paragem do motor se devia a uma qualquer causa, quer lhe fosse imputável ou não, mas sem resultar de uma deficiência de funcionamento, a A. teria antes accionado qualquer outro serviço de reboque para fazer conduzir a viatura a uma oficina ou pelo menos para a retirar da A2. Mas mesmo que alguma dúvida possa subsistir, há ainda um conjunto de outros factos que reforçam aquela conclusão . Sendo certo que a viatura permaneceu na oficina para poder ser reparada (facto 13), também não o é menos que os factos revelam que a A. o deixou ali no pressuposto de que iria ser reparada no âmbito da garantia contratual e não a expensas suas. Na verdade, na terça ou quarta-feira da semana seguinte, ou seja, no máximo dia 19 de Novembro (14 de Novembro de 2008 foi uma sexta-feira), a A. contactou a oficina concessionária da Renault onde permanecia o veículo, a fim de saber o que se passava (facto 33), tendo sido informada que o motor não trabalhava (facto 34) e que uma vez que “se estava no período de garantia contratual” tinha sido solicitada autorização à 2.º R, para a reparação (facto 35). Ora, se a A. não estivesse na expectativa da reparação no âmbito da garantia contratual, certamente o contacto telefónico teria outro conteúdo, na medida em que nesse caso a viatura também teria ficado na oficina no pressuposto de que iria ser reparada por conta da A.. Mas mesmo que também assim não se entenda, é pelo menos inevitável que se considere que a partir desse contacto telefónico, ocorrido no máximo a 19 de Novembro de 2012, que a conduta da A. se assume inequivocamente como consubstanciando a denúncia de mau funcionamento. E, note-se, é irrelevante que não tenha havido um contacto directo com a Renault. A viatura está num concessionário Renault “habilitado a efectuar intervenções a título de garantia contratual”, conforme expressão dos procedimentos de funcionamento da garantia, e foi para lá rebocada por livre vontade da A., após esta ter chamado a assistência Renault 24h, ao abrigo da garantia contratual, com o propósito de a ver reparada. Dai que, em coerência, tal só se compreende se A. actuou no pressuposto, ou seja, segundo o entendimento, de que a avaria se deveu a um defeito de funcionamento, que deveria ser reparado ao abrigo da garantia e, também, de que accionou os meios próprios para o efeito. Se a A. não tivesse entendido que observou logo no momento da avaria os procedimentos necessários para beneficiar da garantia contratual, de modo a ver reparada a viatura ao abrigo da mesma, certamente depois teria tido outra iniciativa, nomeadamente comunicando com a Renault, informando-a que a viatura estava naquela oficina concessionária Renault, com uma deficiência de funcionamento e que pretendia a reparação ao abrigo da garantia contratual. Tanto mais que uma semana depois voltou a contactar a oficina concessionária, o que nos leva no máximo até dia 26 de Novembro, para saber quando é que a viatura estava pronta. Ora, essa pergunta nunca seria feita desse modo se a A. não considerasse que havia um defeito e que o denunciara. Se não entendesse que era um defeito, teria pedido orçamento, ordenado a reparação e qualquer contacto com a oficina surgiria num outro contexto, relacionado com essa ordem de reparação. Num outro hipotético cenário, se tivesse dúvidas sobre se era um defeito, então a questão a colocar à oficina no primeiro contacto teria sido precisamente essa, para ficar esclarecida, e agora neste segundo contacto, o que seria lógico era perguntar se a Renault aceitava, ou não, a reparação ao abrigo da garantia. Por conseguinte, concluímos que a denúncia foi efectuada a 14 de Novembro de 2008. Foram observados os procedimentos que de acordo com o estabelecido na garantia contratual consubstanciam a denúncia, nomeadamente, a chamada da Assistência Renault 24 H e o reboque para concessionário autorizado a reparação no âmbito da garantia contratual Renault, acrescendo que toda a conduta da A. aponta no sentido de sempre ter considerado, desde que solicitou a Assistência Renault 24h, que havia um defeito de funcionamento, actuando com o propósito de obter a reparação no âmbito daquela garantia. Como se sabe, só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo (art. 331º, nº 1). Pelo que, a única forma de evitar a caducidade é praticar, dentro do prazo correspondente, o acto que tenha efeito impeditivo. E, se tal prazo respeita ao exercício de uma acção judicial, a única forma de evitar a caducidade é propor a mesma dentro do prazo (art.º 332º n.º1). Ora, a A. só veio a propor a acção em 27.05.2009 (facto 31), ou seja, após terem decorrido seis meses sobre a data da denúncia, o que vale por dizer que o direito que pretendia exercer já caducara . Prevenindo a hipótese de assim se concluir, veio a A. defender que, apesar disso “a acção foi atempadamente proposta, dado haver o reconhecimento do seu direito, nos termos do n.º 2 do art. 331º do Código Civil, resultante da viatura ter estado na D para ser reparada ao abrigo da garantia ao abrigo da garantia contratual”. Com efeito, ainda a propósito das causas impeditivas da caducidade, o nº 2 do citado art. 331º, vem dispor o seguinte: - “Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido”. Sobre esta disposição, Pires de Lima e Antunes Varela, socorrendo-se da lição de Vaz Serra, escrevem o seguinte: - “Conforme sublinha Vaz Serra (na Rev. de Leg. e de Jur., ano 107.º, pág. 24) a «caducidade é estabelecida com o fim de, dentro de certo prazo, se tornar certa, se consolidar, se esclarecer determinada situação jurídica; por isso, o reconhecimento impeditivo da caducidade tem de ter o mesmo efeito de tornar certa a situação». (..) Se se trata do prazo de propositura de uma acção judicial o reconhecimento «deve ser tal que torne o direito certo e faça as vezes da sentença, porque tem o mesmo efeito que a sentença pela qual o direito fosse reconhecido» (Vaz Serra, Prescrição extintiva e caducidade, n.º 118, in BMJ, n.º 107 (..)”. [Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1987, 295/296]. Entendimento mais amplo é admitido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 03-04-2008, relatado pelo Senhor Conselheiro Serra Baptista [Processo n.º 08B245, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj], onde se pode ler o seguinte: - “Cremos, todavia, e acompanhando os ensinamentos a propósito de Pedro Romano Martinez (Cumprimento Defeituoso em especial na compra e venda e na empreitada, p. 427 e ss), que o citado art. 331º, nº 2, falando só em reconhecimento do direito, e não obstante as diferenças entre a caducidade e a prescrição, não exige interpretação tão restritiva, muitas vezes conducente a situações de manifesto abuso de direito, violadoras do princípio da boa fé. Bastando-nos, tal como na prescrição (art. 325º) com o reconhecimento do direito efectuado perante o respectivo titular, de forma que inequivocamente o exprima. Tendo o procedimento do responsável que ser bem claro, no sentido de aceitar que o cumprimento se apresenta como defeituoso. Tendo, de qualquer forma, de ser inequívoco e preciso, não podendo subsistir quaisquer dúvidas sobre a aceitação pelo devedor do direito do credor – Acs do STJ de 25/1/98, Bol. 481, p. 430 e de 13/12/07 (Pº 07A4160), www.dgsi.pt. Exigindo-se que o reconhecimento do direito seja tal que, em boa fé, torne efectivamente desnecessário o recurso à via judicial – Ac. do STJ de 4/7/2002 (Pº 02B1932), www.dgsi.pt.” Revertendo ao caso, embora igualmente se subscreva este entendimento menos restritivo, ainda assim é de considerar que os factos assentes não permitem de todo concluir que houve um eventual reconhecimento por parte da R. Renault. A viatura foi rebocada para a oficina e nela permaneceu, mas nunca foi iniciada qualquer reparação ao abrigo da garantia contratual. Apenas para ali foi conduzida e ali permaneceu com esse propósito, não podendo a A. ter mais do que uma expectativa de ver o problema da viatura resolvido ao abrigo da garantia contratual. A concessionária efectivamente colocou a questão à Renault, e com essa finalidade, mas por parte desta - que é quem concede a Garantia Contratual - jamais foi autorizada a reparação, nem nunca houve sequer qualquer sinal que pudesse ser interpretado no sentido pretendido pala A, pese embora as insistências desta após aquela ter comunicado não aceitar reparar a avaria, por a considerar imputável à A. e, logo, não coberta pela garantia. Veja-se que a primeira informação dada a esse propósito à A., pelo chefe de oficina da concessionária D , foi a de que a 2.ª R. “não tinha dado autorização para que a reparação fosse efectuada ao abrigo da garantia contratual” (facto 39). E, posteriormente, nada houve que contrariasse aquela informação inicial. Nem o facto de a A. ter beneficiado de um veículo de cortesia, desde o momento em que a viatura ficou na oficina (facto 10), dá qualquer contributo no sentido por ela pretendido. Quanto muito, revela apenas o propósito da R. de não tomar uma decisão sem a avaliar devidamente, dando essa vantagem ao cliente, mas também salvaguardando a sua posição contratual. Não se vê, pois, qualquer sinal no comportamento da Ré que permita concluir, sem margem para dúvidas, como seria necessário, que aceitava o direito que autora queria exercer ao abrigo da garantia. Por conseguinte, resta concluir que o direito da A. caducou, obstando tal ao seu exercício através da acção, dado a mesma ter sido proposta para além da extinção do direito. *** Sendo certo que esta conclusão prejudica, por desnecessidade, o conhecimento do recurso da A., restará reconhecer procedente a excepção da caducidade deduzida pelas RR., com a absolvição das mesmas dos pedidos. *** Considerando o disposto no art.º 446.º n.º 1 e 2 do CPC, a responsabilidade pelas custas recai sobre a recorrente que, atento o decaimento, a elas deu causa. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação o seguinte: - Em julgar nula a sentença; - Em julgar procedente a ampliação do objecto do recurso, julgando-se procedente a excepção da caducidade deduzida, em consequência absolvendo-se as as rés dos pedidos. Custas pela recorrente, em ambas as instâncias. Lisboa, de 24 de Maio de 2012 Jerónimo Freitas (Relator) Fernanda isabel Pereira (1.ª Adjunta) Maria Manuela Gomes (2.ª Adjunta) |