Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0085091
Nº Convencional: JTRL00033819
Relator: AZADINHO LOUREIRO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
EXCEPÇÕES
Nº do Documento: RL200106120085091
Data do Acordão: 06/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PEREIRA COELHO IN RLJ ANO123 PAG370.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART64 N2 C ART84. CCIV66 ART168 B.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/10/27 IN CJ ANOXIX T4 PAG129.
Sumário: Basta a permanência no locado do cônjuge do arrendatário, sem o consentimento de quem o contrato de arrendamento não pode extinguir-se (artº1682-B do C.C.) e a quem o arrendamento pode ser transmitido (art84º do RAU) para que funcione a excepção contemplada no artº 64º nº2 alínea c) do RAU.
Decisão Texto Integral: