Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00033819 | ||
| Relator: | AZADINHO LOUREIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO EXCEPÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL200106120085091 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PEREIRA COELHO IN RLJ ANO123 PAG370. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART64 N2 C ART84. CCIV66 ART168 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/10/27 IN CJ ANOXIX T4 PAG129. | ||
| Sumário: | Basta a permanência no locado do cônjuge do arrendatário, sem o consentimento de quem o contrato de arrendamento não pode extinguir-se (artº1682-B do C.C.) e a quem o arrendamento pode ser transmitido (art84º do RAU) para que funcione a excepção contemplada no artº 64º nº2 alínea c) do RAU. | ||
| Decisão Texto Integral: |