Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2226/11.2TJLSB.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:

I - A regularidade da motivação, quando se não impugne a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, carece de interesse processual autónomo.

II -  A ocorrer tal impugnação, a (in)idoneidade da motivação passa a assumir a natureza de argumento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

III – Tendo-se baseado a decisão da 1ª instância, no sentido do não provado de determinados factos, em depoimentos de testemunhas, que contrariam aqueles, e não tendo o A./recorrente, seja nas conclusões das suas alegações, seja no corpo das mesmas, impugnado a apreciação de tais depoimentos pela 1ª instância, não pode a Relação, oficiosamente – e na ausência de documentos cuja força probatória imponha decisão diversa – alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação


I – O Digno Agente do M.º P.º, em representação do Estado Português (PSP) intentou ação declarativa, com processo comum sob a forma sumária, contra GCPSB, CVSB e FMSB, pedindo a condenação dos RR. “a reconhecer a existência da dívida ao Estado (PSP) no total de € 16.378.14 e a ver satisfeito esse crédito pelos bens que integram a herança aberta por óbito do agente  Armando Baltazar.”.

Alegando, para tanto e em suma, que no ano de 2009, o falecido agente, exercendo funções na Divisão de Assistência na Doença da PSP em Lisboa, e valendo-se de tal facto, se apropriou da quantia de € 16.378,14, relativa a participações emitidas a favor de MC e EC, recorrendo inclusive à introdução no sistema informático de dados que não eram verdadeiros.

Sendo sucessores do falecido a viúva daquele - 1ª Ré – e os filhos – 2º e 3º RR.

Contestaram os RR, sendo a 1ª Ré por si e em representação do filho menor FB, impugnando o alegado na petição inicial, e concluindo com a improcedência da ação, por não provada e a sua absolvição do pedido.

O processo seguiu seus termos, procedendo-se à audiência prévia, com tabelar saneamento, identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova.

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença julgando a ação improcedente, por não provada e absolvendo os RR. do pedido.

Inconformado, recorreu o M.º P.º, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:

“Da análise da douta sentença parece decorrer contradição lógica entre os factos provados e não provados, que a fundamentação da decisão de facto não justifica, com possível violação do artº 607 n.º 4 do CPC

Não parecem cabalmente especificados os fundamentos que foram decisivos para a convicção do Juiz, com possível violação do artº 607 n.º 4 do CPC Designadamente para dar como provado que" Pessoa não identificada apropriou-se em seu proveito da quantia de € 16 378,14 nunca a tendo restituído ao Estado (PSP)" - alínea 16 dos factos provados”.

Contra-alegaram os Recorridos, pugnando pela manutenção do julgado.

II- Cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil – são, pela ordem da sua precedência lógica e relação de prejudicialidade, questões propostas à resolução deste Tribunal:

- se se verifica falta de especificação dos fundamentos da decisão da 1ª instância quanto ao provado da matéria do n.º 16 dos “Factos Provados”;

- se ocorre contradição lógica entre os factos provados e os factos não provados.

Certo aqui nada haver o Recorrente incluído nas suas conclusões, em sede de impugnação da apreciação, na 1ª instância, da prova produzida.

Considerou-se provado, na 1ª instância:

1) No decurso do ano de 2008, em data não concretamente apurada, MAAC, esposa de EAC, guarda de 1ª classe aposentado, ambos residentes em Redondos, Fernão Ferro, compareceu na Divisão de Assistência na Doença da PSP (DSAD /PSP), sita na Rua Francisco Pedro Curado, S/N, Edifício da PSP, 1170-139, em Lisboa, a fim de entregar recibos de actos médicos realizados no âmbito da livre escolha para serem reembolsados pelo Subsistema de Saúde e Assistência na Doença da PSP (SAD/PSP).

2) Entregou esses mesmos recibos, na secção de beneficiários, ao agente principal da PSP AJRB.

3) O agente AJRB exercia funções na Divisão de Assistência na Doença da PSP (DEPSAD /PSP) em Lisboa e tinha como competências organizar os processos de comparticipação de lares/casa de repouso e introduzir os dados relativos aos recibos para efeitos de comparticipação no sistema de informação do SAD/PSP.

4) O agente AB referiu então a MC que também residia nos Redondos, sendo portanto seu vizinho, mostrando-lhe para o efeito uma fotografia de sua casa, que guardava no telemóvel.

5) Disponibilizando-se, de imediato, para trazer os recibos de comparticipação de MC e EC para o DEPSAD /PSP, evitando que aqueles ali se deslocassem.

6) A partir dessa data, MC passou a entregar os recibos de comparticipação na casa do agente AB.

7) Em 26/8/2009, pessoa não identificada introduz no sistema informático da DEPSAD/PSP dados relativos a três processos de comparticipação respeitantes ao beneficiário dos SAD/PSP, EAC, no montante de € 19.682,94, €19.682,91 e € 156,10.

8) Todavia, tais dados não eram verdadeiros, pois foram introduzidos sem corresponderem a qualquer pedido do titular e à existência de despesas com lares e um saco de colostomia.

9) Como consequência directa e necessária da introdução no sistema informático da DEPSAD /PSP dos supostos dados relativos aos processos de comparticipação respeitantes ao beneficiário dos SAD/PSP, EAC, a PSP emitiu a favor deste comparticipações no valor de € 8.016,00, € 8.206,00 e € 156,10.

10) E, depositou as quantias de € 8.016,04 + € 8.206,00 + € 156,10 na conta bancária da CGD nº (…), de que são titulares  MAAC e EAC.

11) Então, em 28 de Setembro de 2009 o Agente AB deslocou-se à residência de MC e EC, sita na Rua (…), Redondos, 2865-583, Fernão Ferro e pediu àquela para levantar a quantia de € 16.378,28, afirmando que se tinha enganado a transferi-la para a sua conta.

12) Mais referiu que, caso  MC assim não procedesse ele seria alvo de um processo disciplinar da PSP. Pediu, ainda, segredo acerca dos factos.

13) Naquele mesmo dia, MC deslocou-se, acompanhada pelo agente AB e no veículo deste, à dependência da Caixa Geral de Depósitos de Fernão Ferro e procedeu ao levantamento da quantia de € 16.378,28.

14) Que lhe entregou mal chegou à viatura de AB, onde este a esperava.

15) Maria Crespo telefonou posteriormente ao agente Armando Baltazar, referindo que tinha mais documentos para lhe entregar, e na sua residência, apresentou-lhe uma carta com a descrição dos factos ocorridos a 28 de Setembro de 2009, que este assinou.

16) Pessoa não identificada apropriou-se em seu proveito próprio da quantia de € 16.378,14, nunca a tendo restituído ao Estado (PSP).

17) Em 12/11/2010, o agente AB pôs termo à vida, deixando uma carta onde se lê «Não me procurem mais que eu fui!», «não me telefonem que já não atendo».

18) São seus sucessores legais (Doc. 11, que aqui se dá por reproduzido):

a) O cônjuge sobrevivo (cabeça de casal),  GCPSB,

b) Os filhos:

- CVFB,

-FMSB.”.


*

Tendo-se considerado não provado que:

“- (…) o agente AB introduziu no sistema informático da DEPSAD/PSP os dados referidos em 7).

- (…) o agente AB apropriou-se em seu proveito próprio da quantia de € 16.378,14, nunca a tendo restituído ao Estado (PSP).”.


***

Vejamos:

II – 1 – Da acusada falta de especificação dos fundamentos do não provado de que “o agente AB introduziu no sistema informático da DEPSAD/PSP os dados referidos em 7).”.

1. Aquela chama à colação o disposto no artigo 662º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, inciso nos termos do qual a Relação deve, mesmo oficiosamente, “Determinar que não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.”.

Porém, como referem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro,[1] “O vício de motivação inconcludente não é um vício menor. No entanto, tal com a motivação é instrumental à decisão - embora possa desempenhar ainda papéis autónomos -, também a relevância da viciação da primeira é instrumental, relativamente ao mérito e à aceitação da segunda. Conformando-se a parte com o sentido da decisão - assistiu à produção de prova ou tem conhecimento pessoal dos factos, por exemplo -, a regularidade da motivação perde interesse processual autónomo. Caso contrário, a sua idoneidade passa a ser uma questão a integrar na mais vasta questão da impugnação da decisão sobre os factos controvertidos.

A inconcludência da motivação assume, assim, a natureza de argumento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Ora, é a esta última, isto é, à reapreciação da matéria de facto, que se deve dirigir o julgamento do tribunal da Relação - é neste julgamento que se realiza o duplo grau de jurisdição.

(…)

A consequência da deteção deste vício é, pois, apenas a prescrição da sua supressão, aperfeiçoando-se a motivação, como ato preparatório da pronúncia do tribunal ad quem sobre o objeto da impugnação - o sentido da decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto.” (o grifado é nosso).

Porém, ponto é que a impugnação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, deverá, para ser considerada, observar determinados ónus.

Com efeito, nos termos do disposto no art.º 640º, do Código de Processo Civil:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

 a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

 b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 – (…)”.

Frisando Abrantes Geraldes:[2]

“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;

b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;

c) (…)

d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou incongruente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto.”.

Mais considerando aquele autor, nesta sede de alteração pela Relação da matéria de fato, que “foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto”.[3]

E que devendo rejeitar-se, total ou parcialmente, o recurso “respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto”, designadamente, na “b) Falta de especificação, nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;”, na “e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação (…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor”.

Pois que se visa, com aquelas – como com as demais relativas à formulação de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto; à especificação dos concretos meios probatórios…; à indicação exata das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e à completude, clareza e sintético das conclusões – impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.[4]

Sendo unânime a doutrina no sentido de não haver lugar a despacho de aperfeiçoamento no tocante às conclusões das alegações de recurso da decisão quanto à matéria de facto.

Assim observando Abrantes Geraldes que “A comparação que necessariamente tem que ser feita com o disposto no art. 639º e, além disso, a observação dos antecedentes legislativos levam a concluir que não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento.”.[5]

Também Fernando Amâncio Ferreira[6] – no domínio do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24-08, mas com plena atualidade – depois de enunciar em termos convergentes os ónus a que se encontra sujeito o recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto – referindo que “A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recurso, como expressamente se refere no art. 685.º-B. n.º 1, proémio, e 2. Não há assim lugar a convite prévio, em vista a suprir qualquer omissão do recorrente.”.

Ora ponto é que o Recorrente, nas conclusões respetivas, e como já referido, nada incluiu em sede de impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto.

Limitando-se a apontar, sem nenhuma consequência daí extrair em sede impugnatória de tal matéria, a “contradição lógica entre os factos provados e não provados”.

Nesta conformidade carece a questão da regularidade da motivação de efetivo interesse processual.

2. Ainda assim, não deixará de se assinalar, conquanto apenas marginalmente, que a decisão da 1ª instância se mostra fundamentada, também no que ao ponto assim em causa respeita.

Consignou-se, com efeito, na motivação respetiva:

“Os factos não provados decorreram da falta de prova credível. Nenhuma das testemunhas assistiu a todo o processo. Nenhuma das testemunhas sabe relatar quem fez a inserção dos dados no sistema. Quem foi o seu autor.

De acordo com os depoimentos prestados, o sistema de pagamento é complexo, funcionando com vários níveis de controlo e exigindo a intervenção de várias pessoas com posições hierárquicas diferentes. Tal afasta a possibilidade de Armando Baltazar ter praticado por si todos os actos e que se tenha apropriado sozinho do dinheiro.

Assim sendo, o Tribunal considera não provados os factos acima expostos.”.

E isto, assim, depois de ter destacado o depoimento de “Maria dos Anjos de Almeida Crespo que, de forma clara e segura, descreveu todo o processo e toda a intervenção do falecido Armando Baltazar.”

E de ter referido que “As demais testemunhas descreveram o processo de funcionamento do pagamento das comparticipações por parte da PSP, da integridade moral do falecido e da inexistência de sinais de apropriação do dinheiro aqui em causa.”.

Tratando-se, essas outras testemunhas, de João Eduardo Gonçalves Afonso – quadro superior da administração pública, exercendo funções na PSP – Edmundo Franco Narciso – Comissário da PSP – Fernando Dias Coutinho – chefe da PSP – e Vítor Manuel Macedo de Sousa Carvalhais – agente da PSP.


*

Improcedendo pois, nesta parte, as conclusões do Recorrente

II – 2 – Da pretendida contradição lógica entre factos provados e não provados.

1. Reporta-se o Recorrente – o que apenas no corpo das alegações se alcança – à contradição entre o provado dos factos n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 e o não provado de que “o agente Armando Baltazar introduziu no sistema informático da DEPSAD/PSP os dados referidos em 7)” e “com o propósito inequívoco de receber a quantia indevida de € 16.378,28”.

Ora, nesse estrito plano da compatibilidade lógica, temos por certo que o provado de que “7) Em 26/8/2009, pessoa não identificada introduz no sistema informático da DEPSAD/PSP dados relativos a três processos de comparticipação respeitantes ao beneficiário dos SAD/PSP Eduardo Abrantes Crespo, no montante de € 19.682,94, €19.682,91 e € 156,10”, e de que “16) Pessoa não identificada apropriou-se em seu proveito próprio da quantia de € 16.378,14, nunca a tendo restituído ao Estado (PSP).”, implica mesmo o não provado de que “o agente Armando Baltazar introduziu no sistema informático da DEPSAD/PSP os dados referidos em 7)” e “com o propósito inequívoco de receber a quantia indevida de € 16.378,28”.”.

Também o provado de “3) O agente Armando José Rodrigues Baltazar exercia funções na Divisão de Assistência na Doença da PSP (DEPSAD /PSP) em Lisboa tendo como competências organizar os processos de comparticipação de lares/casa de repouso e introduzir os dados relativos aos recibos para efeitos de comparticipação no sistema de informação do SAD/PSP” – tendo estabelecido relação de confiança com Maria Crespo e Eduardo Crespo, vd. factos n.ºs 1, 2, 4, 5, 6 – não se opõe ao referenciado não provado.

E por igual o provado dos factos n.ºs 9 a 14 não exclui, nesse mesmo plano estritamente lógico, o não provado de que “o agente Armando Baltazar introduziu no sistema informático da DEPSAD/PSP os dados referidos em 7)” e “com o propósito inequívoco de receber a quantia indevida de € 16.378,28”.

Designadamente, o provado de que “em 28 de Setembro de 2009 o Agente Armando Baltazar deslocou-se à residência de Maria Crespo e Eduardo Crespo, sita na Rua Michel Giacometti, lote 521, Redondos, 2865-583, Fernão Ferro e pediu àquela para levantar a quantia de € 16.378,28, afirmando que se tinha enganado a transferi-la para a sua conta”, e de que “caso Maria Crespo assim não procedesse ele seria alvo de um processo disciplinar da PSP”, pedindo “ainda, segredo acerca dos factos.”, não implica necessariamente o provado de que “o agente Armando Baltazar introduziu no sistema informático da DEPSAD/PSP os dados referidos em 7)”.

Como também o provado de que “13) Naquele mesmo dia Maria Crespo deslocou-se, acompanhada pelo agente Armando Baltazar e no veículo deste, à dependência da Caixa Geral de Depósitos de Fernão Ferro e procedeu ao levantamento da quantia de € 16.378,28.”, e “14) Que lhe entregou mal chegou à viatura de Armando Baltazar, onde este a esperava.” e “com o propósito inequívoco de receber a quantia indevida de € 16.378,28”, não antagonizam, no plano meramente lógico, o não provado de “o agente Armando Baltazar introduziu no sistema informático da DEPSAD/PSP os dados referidos em 7)”., nunca a tendo restituído ao Estado (PSP).”.

Assinalando-se, a propósito, que na carta aludida em 17) dos factos provados, o falecido guarda se refere a “um assalto” que teria sofrido depois de deixar a Sr.ª – Maria Crespo – em casa…

Recaindo o ónus da prova, quanto a esta matéria, sobre o A.

2. Porventura, no plano do senso comum, poder-se-ia ser tentado a considerar que os factos provados apontavam no sentido de ter o agente Armando Baltazar introduzido no sistema informático da DEPSAD/PSP os dados referidos em 7), e de se ter apropriado, ou ter a intenção de se apropriar, da quantia de € 16.378,14, nunca a tendo restituído ao Estado (PSP).

Porém, com isso, estaríamos já a entrar no domínio da apreciação da prova.

Sendo certo que o não provado da matéria em causa se fundamentou, como visto, nos depoimentos de cinco testemunhas, que, conjugadamente, contrariam aquela.

Não vindo sequer em sede de corpo das alegações criticada a apreciação feita de tais depoimentos, na 1ª instância.

E muito menos com observância do que a propósito se dispõe no artigo 640º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.

Não revestindo os documentos carreados para os autos, e no que se refere aos factos julgados não provados, força probatória plena.

Posto o que não seria nunca caso de alteração oficiosa da decisão da 1ª instância, por esta Relação, nos quadros do artigo 662º, n.º 1, do Código de Processo Civil.


*

Improcedem assim, também aqui, as conclusões do Recorrente.

III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente, que decaiu totalmente.


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Lisboa, 2015-12-17

(Ezagüy Martins)

(Maria José Mouro)

(Maria Teresa Albuquerque)


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[1] In “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, 2014, Vol. II, Almedina, pág. 106.
[2] In “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, págs. 126 a 127.
[3] Idem, pág. 124.
[4] Idem, págs. 128, 129.
[5] Idem, págs. 127, 128.
[6] In “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª Ed., Almedina, 2008, pág.170 e nota 331.