Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
794/2006-6
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: DEVER DE SIGILO
SIGILO BANCÁRIO
SEGREDO PROFISSIONAL
TESTEMUNHA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: O respeito pela privacidade do depositante subjacente ao sigilo bancário tem de compaginar-se com a realização dos direitos subjectivos através da acção jurisdicional, devendo ceder na medida necessária ao êxito dessa finalidade.
Estando controvertidos factos relacionados com movimentos ocorridos numa conta bancária do Autor e que, segundo este, teriam sido feitos pelo Banco Réu sem sua autorização e conhecimento, deve dispensar-se o sigilo bancário para efeitos de prestação de depoimento testemunhal por parte de funcionários do Banco.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – 1. A. instaurou acção declarativa de condenação, na forma de processo ordinário, contra:
B. S.A.

Alegando, para o efeito, que celebrou com o Banco Réu um contrato de depósito bancário, transferindo para o depositário, numa conta que abriu, várias quantias.
Acontece que o Réu, sem autorização do A., efectuou diversos débitos na sua conta bancária, durante os anos de 2001 a 2003, em valores que orçaram a quantia de 317.460,35 Euros, utilizando tais quantias em seu proveito próprio e sem para tal estar autorizado.
Pelo que deve ser condenado a pagar ao A. tal montante, acrescido dos respectivos juros.

2. Contestando argumenta o Banco Réu que, o A. foi durante anos administrador de uma empresa de construção civil – a Engil – sendo um conhecido investidor. E o Banco Réu limitou-se a cumprir ordens do A. de subscrição ou resgate de fundos de investimento de diversa natureza, pelo que o A. sempre teve conhecimento de todos os movimentos que foram sendo realizados na sua conta bancária.
Assim, quaisquer menos valias resultantes de tais operações correspondem apenas aos riscos inerentes a esse tipo de investimento, riscos que o A. bem conhece e não podia ignorar, devendo, pois, ser julgada improcedente a presente acção.

3. Foi elaborado despacho saneador e iniciada audiência de discussão e julgamento, conforme actas de fls. 303 e segts, do II vol.

4. No julgamento foi suscitado, pelo Autor, o incidente de recusa legítima para depor, previsto no art.º 618º, n.º 3, do CPC, relativamente às testemunhas arroladas pela Ré.
Ouvido o Banco Réu, pronunciou-se este em sentido contrário, defendendo o entendimento de que deve ser ordenada a prestação do depoimento das testemunhas em causa, com quebra do sigilo bancário.
Seguidamente, o Tribunal “a quo” proferiu despacho, conforme fls. 348 e 340, remetendo a apreciação do incidente para este Tribunal da Relação, por força do estatuído nos art.º 618º, n.º 3 e n.º 4 do art.º 519º do CPC.

5. Corridos os Vistos legais,
Cumpre Apreciar e Decidir.


II – Factos relevantes a considerar:

- Com relevo processual constata-se dos autos que:
1º - O Banco Réu arrolou três testemunhas, e instadas em audiência, após identificação e em sede de razão de ciência, sobre qual a ligação que mantinham com o Réu, prestaram o seguinte esclarecimento:
- uma, “é promotora do Banco Réu”, “trabalha para este desde 2001” e “comercializa os produtos do mesmo“ (L. M.);
- outra, “é empregado bancário do Réu, trabalhando para este há mais de 5 anos” (M. M. P.);
- finalmente o terceiro, “é informático e funcionário do Banco Réu há 9 anos”.
2º - A matéria sobre a qual as testemunhas irão ser inquiridas e que se mostra vertida na Base Instrutória, elaborada pelo Tribunal “a quo”, diz respeito a movimentos bancários, ocorridos durante alguns anos, numa de determinada conta bancária: a do Autor.
3º- Todas as testemunhas se recusaram a depor, invocando sigilo profissional.


II - O DIREITO:

1. A questão em causa circunscreve-se à de saber se as testemunhas arroladas pelo Banco Réu, e suas empregadas, podem recusar-se a depor nos presentes autos com fundamento em sigilo profissional/sigilo bancário, ou se, não obstante a referida qualidade de empregadas bancárias, deve o Tribunal determinar que as mesmas prestem o respectivo depoimento em audiência de discussão e julgamento.
E a resposta, em nosso entender, só pode ser a equacionada em último lugar.
Explicitando:

2. É certo que o art. 78º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 292/92, de 31 de Dezembro, preceitua que “os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, ...comitidos ou outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional, não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços”.
E que o seu n.º 2 estipula que “estão, designadamente, sujeitos a segredo, os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias”.
Dever que, nos termos da lei, não cessa, mesmo após o termo das funções ou serviço.
Contudo, pese embora tais normativos citados pelo Autor em defesa da sua tese – a de obstar a que as testemunhas do Banco Réu deponham sobre a matéria em causa e que diz respeito ao movimento das suas próprias contas bancárias - não podemos perder de vista outros princípios que igualmente vigoram no nosso ordenamento jurídico e que são merecedores de alguma reflexão.

3. Desde logo o princípio geral consagrado no art. 519º do CPC, onde se insere a norma relativa à escusa e recusa em depor, e na qual se estabelece o princípio legal de cooperação.
Trata-se de um princípio que enforma toda a tramitação processual e erigido pedra basilar do processo civil nos termos que hoje são conhecidos, na sequência da alteração legislativa operada pelo Dec. Lei nº 329-A/95, de 12-12.
Segundo Teixeira de Sousa, (1) o princípio da cooperação traduz, na realidade, um poder-dever ou dever funcional tendente a obter, com brevidade, a justa composição do litígio.
E impõe-se não só às partes, enquanto sujeitos com deveres processuais, mas também a todos os intervenientes acidentais, sendo ainda extensivo a terceiros para tanto solicitados pelo Tribunal, conforme resulta do disposto nos arts. 266° e 519°, do CPC.
Este dever encontra assento noutras normas do processo civil, maxime, no art. 266°-A, onde aparece reforçado pela referência expressa de que as partes, além de observar os deveres de cooperação, devem também agir de boa-fé.
E em matéria de direito probatório formal é de destacar, como afloramento normativo do dever de cooperação inter-subjectivo, que impende sobre outras entidades, o art. 519º do CPC, onde se consagra esse dever direccionado para o objectivo fulcral tendente à resolução de qualquer litígio judicial: o dever de cooperação para a descoberta da verdade.

4. A propósito do alcance deste dever pode ler-se em Teixeira de Sousa, in obra citada, que este dever se decompõe no dever recíproco de esclarecimento, no dever de prevenção (consubstanciado no dever de o Tribunal alertar para os efeitos do uso inadequado do processo), no dever de consulta e no dever de auxílio.
E o dever de auxílio traduz-se, de acordo com o mesmo Autor, "no dever de auxiliar as partes na superação das eventuais dificuldades que impeçam o exercício de direitos ou faculdades ou o cumprimento "de ónus ou deveres processuais".
E existindo dificuldades sérias no exercício ou cumprimento desse dever processual, cabe ao juiz providenciar pela remoção do respectivo obstáculo. (2)

Pessoalmente estamos em crer que, subjacente a tais poderes, está a preocupação mais geral do interesse público ou colectivo da Administração da Justiça e, por essa razão, teve o legislador a preocupação de atribuir poderes ao Tribunal para que este possa diligenciar no sentido da obtenção e recolha de elementos que se mostrem necessários para assegurar uma realização justa do litígio, tanto no que concerne à averiguação dos factos, como na recolha da prova, fazendo-o ao abrigo do seu poder/dever legal e funcional de intervenção.
Sendo certo que tais elementos assim obtidos só deverão ser utilizados nos precisos termos em que se mostrem indispensáveis, necessários, pertinentes e adequados para a decisão da causa - cf. nº 2 do art. 519º-A do CPC.
Estando, por conseguinte, todas as pessoas ou entidades adstritas ao cumprimento desse dever legal de cooperação, ao qual não podem nem se devem eximir.
Só assim é possível aos Tribunais, na Administração da Justiça e nos termos Constitucionais (cf. art. 205º, n.º 2, da CRP), assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos de todos os cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados, em todas aquelas situações em que se torna indispensável para a sua actividade a recolha de determinados elementos de prova.
E a defender-se outro entendimento estar-se-ia a impedir o Tribunal de desenvolver o exercício da sua actividade constitucional - a da Administração da Justiça (em nome do povo) - e a pôr em risco o sucesso da sua actividade, que passa pela aplicação justa do direito, o que pressupõe naturalmente a possibilidade de apuramento material dos factos em todas as situações que julga. E não cremos ter sido esse o objectivo que presidiu ao legislador quando redigiu os normativos citados.

O que se expressou seria só por si já legitimador de qualquer intervenção no sentido de se exigir que se concretizassem os interrogatórios de tais testemunhas, desde que os mesmos se mostrassem necessários para a descoberta da verdade.
Porém, a questão não se esgota aqui.

5. Legitima a alínea c), do nº 3, do art. 519º do CPC, que possa existir recusa de colaboração quando a obediência importe violação do sigilo profissional.
Para logo de seguida, no seu nº 4, estabelecer que, deduzida essa escusa, “é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.”
Ou seja: resulta de tais normativos que o legislador embora permita que essa recusa seja suscitada, não deixou, contudo, de consagrar a possibilidade dessa recusa ser sindicada pelo Tribunal – a quem caberá verificar “a legitimidade da escusa” e “da dispensa do dever de sigilo invocado”, atendendo “aos interesses em causa”.
O que bem se compreende por todas as considerações anteriores vertidas, e às quais o legislador não ficou insensível.

6. Remete-nos o preceito, como se viu, para o processo penal, in casu, o art. 135º do CPP.
De acordo com o regime legal que decorre deste artigo, aplicável ex vi art. 519°, nº 4, do C.P.C., tendo sido invocada a escusa, por parte da entidade bancária, para depor sobre factos abrangidos pelo sigilo profissional, pode o Tribunal Superior àquele em que o incidente foi suscitado decidir pela prestação do testemunho com quebra do segredo profissional sempre que se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente, em face do princípio da prevalência do interesse preponderante.

Quer isto dizer que se o Tribunal considerar que, em face do caso concreto, embora o motivo da escusa seja legítimo, se mostra contudo indispensável o fornecimento dos elementos recusados, deve, em tal circunstância, determinar que sejam fornecidos os elementos necessários para a descoberta da verdade e emanação de decisão no pleito, ainda que com quebra do sigilo bancário.
E existindo vários interesses em conflito – o conflito entre o dever de cooperação com a Administração da Justiça e o dever de sigilo profissional -cabe ao Tribunal ponderá-los e optar, em função de cada caso, com base no princípio da proporcionalidade.
E em regra, entre direitos dessa natureza conflituantes, deve prevalecer o interesse da verdade material e o interesse da boa Administração da Justiça.

7. Como se escreve no Ac. do S.T.J., de 14-1-1997, "o direito ao sigilo bancário, em si próprio inquestionável, à luz do moderno âmbito do direito de personalidade, não pode considerar-se absoluto de tal forma que fizesse esquecer outros direitos fundamentais, como o direito ao acesso à justiça (a menos que, contra «o civilizado» artigo 1° do CPC, se privilegiasse a «justiça» privada!) ou, por exemplo, o dever de cooperação, tradicional no processo civil português (veja-se, designadamente, o artigo 519° do CPC, quer antes, quer depois da recente reforma)". (3)
Pelo que, em matéria de sigilo bancário, temos para nós que o respeito pela privacidade do depositante, subjacente a todo e qualquer sigilo bancário, tem de compaginar-se com a realização dos direitos subjectivos através da acção jurisdicional, devendo ceder na medida necessária ao êxito dessa finalidade.

Por outro lado, cremos que o próprio alcance específico das leis sobre o sigilo bancário não visam, em primeira linha, impedir a informação que for e se mostrar exigível entre o cliente e o Banco, mas antes impedir que os funcionários bancários revelem ou se aproveitem do conhecimento de factos obtidos através do exercício das suas funções profissionais. (4)
Protegendo-se, por essa via, aqueles que, na qualidade de clientes do Banco, com este estabelecem relações, como forma de preservação do direito à reserva da sua vida privada direito este de consagração constitucional.
Não assim quando estiver em causa assegurar a sua própria defesa ou preservar os seus próprios interesses (em que tudo decorre na relação que se estabelece entre o Banco e o próprio cliente), e para protecção de direitos eventualmente violados, sob pena de coarctar, quer aos Bancos, quer aos próprios clientes, qualquer possibilidade de defesa e cercear os seus direitos.

8. Reportando-nos ao caso sub judice, resulta dos autos que a matéria sobre a qual as testemunhas irão ser inquiridas, e que foi vertida na Base Instrutória, diz respeito a movimentos ocorridos na conta bancária do Autor e que, segundo este, teriam sido feitos pelo Banco Réu sem sua autorização e conhecimento, mas que, de acordo com a defesa apresentada pelo Banco Réu, os movimentos diriam respeito a ordens de subscrição dadas pelo próprio Autor, tendo este conhecimento das movimentações, porquanto as determinou.
Está, pois, em causa uma relação entre o Banco e um cliente – relação directa, estabelecida com o cliente - , trazida aos autos por este.
Ora, toda esta matéria de facto tem a ver com movimentos bancários dos quais só os empregados do Banco e o próprio Autor têm conhecimento. Pelo que, o depoimento das testemunhas – empregados bancários - torna-se indispensável para esclarecer e informar o Tribunal sobre os movimentos que foram efectuados, e as razões subjacentes a tais débitos sucessivos verificados na conta do Autor.
Estamos, de facto, perante matéria abrangida pela sigilo profissional e bancário, pelo que, em abstracto, não deveriam depor. Mas se assim fosse, estar-se-ia a coarctar ao Banco Réu qualquer possibilidade de exercitar um direito fundamental: o de defesa.

Assim sendo, pode concluir-se que se está em face de diversos interesses em confronto: por um lado, o do Autor, que é o interesse da reserva à sua vida privada, e por outro, os da Ré, que são os de assegurar a sua defesa, bem como o de não coarctar o acesso ao direito e à justiça, e por último, o direito da realização da própria Justiça, ao qual o Tribunal nunca pode ser indiferente,
Nestas circunstâncias entendemos que o interesse público da Administração da Justiça, consagrada na lei constitucional e na lei ordinária, bem como o dever de cooperação com a Justiça, enquanto superior interesse do Estado, e o princípio da obtenção da verdade material, princípios ponderados adequadamente e em termos proporcionais, devem prevalecer forçosamente sobre interesses de outra natureza, ou seja, in casu, sobre o alegado direito de sigilo bancário.
E, consequentemente, a salvaguarda do segredo profissional imposta pela lei (arts. 78° e 79° do Dec-Lei nº 298/92, de 31/12) deve ceder face ao outro interesse conflituante, o interesse da efectiva realização dos fins da actividade judicial (art. 205° da CRP).

Destarte, não pode ser aceite a recusa de depor, por parte das testemunhas, com base no segredo profissional.


IV – Decisão:

- Termos em que se acorda, ao abrigo das disposições combinadas dos arts. 519°, n° 4, do C.P.C. e 135°, n° 3, do C.P.Penal, em dispensar as testemunhas arroladas pelo Banco Réu do cumprimento do dever de segredo profissional, determinando que prossiga a audiência de discussão e julgamento com a inquirição das referidas testemunhas, e a prestação dos respectivos depoimentos com quebra de sigilo, cumprindo-se as ulterior tramitação legal.

Custas pelo Autor.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 2006.


Ana Luísa de Passos Geraldes
Fátima Galante
Ferreira Lopes



_____________________________
1.-Cf. Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 65 e segts.

2.-Cf. obra citada, pág. 67. No mesmo sentido veja-se Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, pág. 150 e segs. e Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, pág. 88 e segs.

3.-Cf. BMJ, 463º/472.

4.-Neste sentido veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa, de 2-12-2004, proferido no âmbito do Proc. n.º 101788/2004 (Relator: Carlos Valverde).