Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065361
Nº Convencional: JTRL00024645
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
FORMA
ESCRITURA PÚBLICA
NULIDADE
POSSE
DETENÇÃO
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
Nº do Documento: RL199901190065361
Data do Acordão: 01/19/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: OLIVEIRA ASCENSÃO IN DIREITOS REAIS PAG249.
MANUEL RODRIGUES IN A POSSE 4ED. PAG192.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334 ART1029 N1 B ART1037 N2.
RAU90 ART7 N2 B.
CPC95 ART393 ART395.
Sumário: I - Não tendo sido observado o requisito formal "ad substantiam" da escritura pública exigido pelos arts.
1029 N. 1 b) CC e 7 n. 2 b) do RAU, é nula a declaração negocial com vista à celebração de contrato de arrendamento (arts. 80 l) e 81 C. Notariado e 220 e 294 CC.
Assim, independentemente do simples facto do pagamento de uma quantia mensal pela ocupação do espaço utilizado, inexiste a protecção possessória atribuída ao arrendatário pelo art. 1037 n. 2 CC.
Daí não ter o referido autor da declaração negocial e ocupante do espaço legitimidade para pedir, à luz deste último dispositivo legal, a restituição de posse.
II - Nessas circunstâncias a invocação do abuso de direito poderá dar lugar a indemnização mas não confere direito a restituição provisória de posse.
Decisão Texto Integral: