Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024645 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA FORMA ESCRITURA PÚBLICA NULIDADE POSSE DETENÇÃO RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE | ||
| Nº do Documento: | RL199901190065361 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | OLIVEIRA ASCENSÃO IN DIREITOS REAIS PAG249. MANUEL RODRIGUES IN A POSSE 4ED. PAG192. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART1029 N1 B ART1037 N2. RAU90 ART7 N2 B. CPC95 ART393 ART395. | ||
| Sumário: | I - Não tendo sido observado o requisito formal "ad substantiam" da escritura pública exigido pelos arts. 1029 N. 1 b) CC e 7 n. 2 b) do RAU, é nula a declaração negocial com vista à celebração de contrato de arrendamento (arts. 80 l) e 81 C. Notariado e 220 e 294 CC. Assim, independentemente do simples facto do pagamento de uma quantia mensal pela ocupação do espaço utilizado, inexiste a protecção possessória atribuída ao arrendatário pelo art. 1037 n. 2 CC. Daí não ter o referido autor da declaração negocial e ocupante do espaço legitimidade para pedir, à luz deste último dispositivo legal, a restituição de posse. II - Nessas circunstâncias a invocação do abuso de direito poderá dar lugar a indemnização mas não confere direito a restituição provisória de posse. | ||
| Decisão Texto Integral: |