Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004574
Nº Convencional: JTRL00025728
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199902240004574
Data do Acordão: 02/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART276 C ART323 N1.
LCT69 ART37 ART38 N1.
LCCT89 ART3 N2 ART12 N1 B.
Legislação Comunitária: DIRECTIVA COMUNITÁRIA 77/87/CEE.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/11/09 IN AD N399 PAG365.
AC STJ DE 1995/05/24 IN AD N408 PAG1383.
AC STJ DE 1996/10/02 IN CJSTJ T3 PAG236.
AC RL DE 1988/05/11 IN CJ T3 PAG190.
AC RE DE 1990/05/15 IN CJ T3 PAG294.
AC STJ DE 1990/10/17 IN BMJ N400 PAG480.
AC STJ DE 1990/11/22 IN BMJ N401 PAG392.
AC RC DE 1993/04/22 IN CJ T2 PAG274.
AC RE DE 1993/12/07 IN CJ T5 PAG308.
AC RL DE 1985/03/20 IN BTE 2S N5/6 PAG906.
Jurisprudência Internacional: AC DE 1988/05/05 BERG ET BUSSCHER/BESSGLSEN IN PROC N144/87.
Sumário: I - O que releva para que exista transmissão de estabelecimento é o facto de cessionário ter adquirido uma empresa ou estabelecimento que estava e continua em actividade, e não a ligação jurídica entre os sucessivos concessionários, segundo a directiva comunitária 77/87/CEE.
II - Na verdade, há continuidade na exploração do estabelecimento de supermercado quando o gerente é o mesmo, o ramo de actividade comercial é o mesmo e destina-se à clientela que o anterior estabelecimento já tinha conquistado.
Decisão Texto Integral: