Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005476
Nº Convencional: JTRL00014063
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
BEM IMÓVEL
PRÉDIO RÚSTICO
Nº do Documento: RL199506290005476
Data do Acordão: 06/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXX 1995 TIII PAG150
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CONST82 ART62.
CEXP76 ART13 N1 N2 ART14.
DL 442/91 DE 1991/11/15 ART133 N2 C.
Sumário: I - No próprio acto declarativo de utilidade pública, os prédios sujeitos a expropriação devem ser, na medida do possível, identificados com os elementos constantes da descrição predial e inscrição matricial, os direitos e ónus que sobre eles incidam, e os nomes dos respectivos titulares.
II - Se, porém, a expropriação for urgente, e essa identificação não for viável de imediato, será apresentada uma planta indicando o terreno necessário para a realização da obra que dá causa à expropriação.
III - É nulo o acto declarativo de utilidade pública quando não seja feita a correcta identificação da parcela a expropriar.