Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026878 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | LICENÇA DE UTILIZAÇÃO PROPRIETÁRIO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199702060009226 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT - DIR REAIS | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART8 N2 C ART9. CCIV66 ART913 ART914 ART1305. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART26 N2. L 46/85 DE 1985/09/20 ART44 | ||
| Sumário: | I - A falta de licença de utilização de um prédio não é obstáculo ao exercício do poder de disposição, pelo proprietário. II - Já o é quanto ao exercício do poder de punição, face ao disposto no artigo 9 do RAU. III - Esta limitação, porém, não impõe a conclusão de que o proprietário, como construtor ou como vendedor seja obrigado a obter a licença de utilização a lei impõe que essa licença seja obtida pelo interessado, sem referir, concretamente, quem dispõe dessa qualidade. IV - Se o anterior proprietário ou construtor não tiver assumido com o actual proprietário a obrigação de obter a licença de utilização, o interessado nessa obtenção será o actual proprietário. V - Se o actual proprietário comprou o prédio apesar da falta de licença de utilização, com conhecimento dessa falta, só pode concluir-se que o próprio comprador se quis sujeitar às respectivas consequências, nomeadamente a de providenciar, ele próprio se necessário, pela sua obtenção. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |