Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000922
Nº Convencional: JTRL00026878
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
PROPRIETÁRIO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RL199702060009226
Data do Acordão: 02/06/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT - DIR REAIS
Legislação Nacional: RAU90 ART8 N2 C ART9. CCIV66 ART913 ART914 ART1305. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART26 N2. L 46/85 DE 1985/09/20 ART44
Sumário: I - A falta de licença de utilização de um prédio não é obstáculo ao exercício do poder de disposição, pelo proprietário.
II - Já o é quanto ao exercício do poder de punição, face ao disposto no artigo 9 do RAU.
III - Esta limitação, porém, não impõe a conclusão de que o proprietário, como construtor ou como vendedor seja obrigado a obter a licença de utilização a lei impõe que essa licença seja obtida pelo interessado, sem referir, concretamente, quem dispõe dessa qualidade.
IV - Se o anterior proprietário ou construtor não tiver assumido com o actual proprietário a obrigação de obter a licença de utilização, o interessado nessa obtenção será o actual proprietário.
V - Se o actual proprietário comprou o prédio apesar da falta de licença de utilização, com conhecimento dessa falta, só pode concluir-se que o próprio comprador se quis sujeitar às respectivas consequências, nomeadamente a de providenciar, ele próprio se necessário, pela sua obtenção.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: