Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029469 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL198612170012363 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1986 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1986 TV PAG175 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | J F DIAS IN DIR PROC PEN 1974 V1 PAG322. T F DIAS IN RLJ ANO111 PAG83. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | DL 269/78 DE 1978/09/01 ART36. PORT 82/85 DE 1985/02/08. CONST82 ART32 N7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC T CONFLITOS DE 1980/02/14 IN BMJ N294 PAG201. AC RP DE 1986/01/29 IN CJ T1 PAG201. P PGR 1976/11/25 IN BMJ N270 PAG21. | ||
| Sumário: | A competência dos novos tribunais é determinada, não pela data da prática do crime, mas pela da acusação, e, por isso, compreende o conhecimento dos factos criminosos praticados depois da criação do tribunal, mas antes da sua instalação, desde que a respectiva acusação seja formulada depois da referida instalação. | ||
| Decisão Texto Integral: |