Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080819
Nº Convencional: JTRL00044611
Relator: ALMEIDA SEMEDO
Descritores: PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
PROCESSO PENAL
PROVA DA VERDADE DOS FACTOS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: RL200211070080819
Data do Acordão: 11/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP98 ART127. CONST97 ART32 N1. DL15/93 DE 1993/01/22 ART25.
Sumário: I - Em processo penal pontifica o principio da verdade material o que se traduz num conhecimento amplo e alargado dos factos que interessam à correcta aplicação do direito penal sendo-lhe impostas limitações pelo principio do contraditório e demais garantias de defesa.
II - Por isso nele não têm aplicação as normas de processo civil sobre a delimitação dos factos que podem ser objecto de prova pela alegação dos mesmos nos articulados.
III - Constando um certo facto da acusação (ser o arguido consumidor de heroína) a circunstância de o arguido não o contraditar e de esse facto lhe ser favorável não significa que obstante sobre ele não ter sido feita prova deva ser dado como provado sob o pretexto de haver concurso entre o Mº Pº que o alegou e a defesa que o aceitou.
IV - Para efeitos do art. 25º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, não releva de forma preponderante a quantidade de droga apreendida mas a consideração conjunta de várias circunstâncias, nomeadamente o período de tempo da actividade, a repetição das vendas, o número de adquirentes, a natureza dos produtos.
Decisão Texto Integral: