Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00044611 | ||
| Relator: | ALMEIDA SEMEDO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL PROCESSO PENAL PROVA DA VERDADE DOS FACTOS TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | RL200211070080819 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART127. CONST97 ART32 N1. DL15/93 DE 1993/01/22 ART25. | ||
| Sumário: | I - Em processo penal pontifica o principio da verdade material o que se traduz num conhecimento amplo e alargado dos factos que interessam à correcta aplicação do direito penal sendo-lhe impostas limitações pelo principio do contraditório e demais garantias de defesa. II - Por isso nele não têm aplicação as normas de processo civil sobre a delimitação dos factos que podem ser objecto de prova pela alegação dos mesmos nos articulados. III - Constando um certo facto da acusação (ser o arguido consumidor de heroína) a circunstância de o arguido não o contraditar e de esse facto lhe ser favorável não significa que obstante sobre ele não ter sido feita prova deva ser dado como provado sob o pretexto de haver concurso entre o Mº Pº que o alegou e a defesa que o aceitou. IV - Para efeitos do art. 25º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, não releva de forma preponderante a quantidade de droga apreendida mas a consideração conjunta de várias circunstâncias, nomeadamente o período de tempo da actividade, a repetição das vendas, o número de adquirentes, a natureza dos produtos. | ||
| Decisão Texto Integral: |