Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031732
Nº Convencional: JTRL00021162
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: RL199004190031732
Data do Acordão: 04/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1311.
Sumário: Tendo sido celebrado entre A e B, aquele como senhorio e este como arrendatário, contrato de arrendamento de dado rés-do-chão de um prédio, da circunstância de, concomitantemente, o primeiro haver autorizado o segundo a erguer uma barraca em terreno existente junto ao rés-do-chão arrendado, por cuja ocupação o segundo não pagava ao primeiro qualquer retribuição, não deriva que exista contrato de arrendamento do terreno em apreço.
Aquele primeiro, dono do terreno, pode retirar aquela autorização e reivindicar com êxito o terreno do segundo.