Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
291/18.0T8AGH-A.L1-1
Relator: PAULA CARDOSO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
CRÉDITO RECLAMADO
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSACÇÃO JUDICIAL
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:  I - Reportando-se as nulidades de uma sentença a vícios intrínsecos da própria decisão e a deficiências da sua estrutura, não podem as mesmas ser confundidas com a eventual existência de erro de julgamento, quando a parte não concorda com o enquadramento jurídico dado à situação reportada nos autos.
II - Não logrando a Devedora demonstrar que uma determinada quantia entregue por si à Credora Reclamante, no âmbito das relações comerciais entre ambas estabelecidas, não fora considerada na transacção judicial em que fixaram o valor da dívida, vendo assim improceder o pedido de anulação da referida transacção judicial com fundamento em erro-vício, por decisão transitada em julgado, não pode a mesma, com vista a impedir o reconhecimento daquele mesmo crédito da Reclamante agora no PER, ver novamente discutida a argumentação usada já naqueles autos, que viu improceder.
III -  A autoridade do caso julgado formado por aquela decisão impõe-se nestes autos de PER e permite ao tribunal, com base na mesma, julgar parcialmente procedente a impugnação deduzida e, em consequência, reconhecer o crédito reclamado, já objecto de execução, tanto mais que o PER é um processo que se quer simples e célere, devendo as decisões sobre as reclamações de créditos ser baseadas em prova documental, não tendo aquele processo como finalidade dirimir quaisquer litígios sobre a existência ou amplitude de quaisquer créditos, visando unicamente a decisão proferida a permitir compor o quórum deliberativo previsto no artigo 17º-F n.º 3 do CIRE.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I-Relatório
(..) Sociedade … Lda., sociedade comercial por quotas, com sede no ..., Lajes do Pico, instaurou PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO.
Em sede de petição inicial, alegou que reúne os requisitos indispensáveis para iniciar o processo especial de revitalização e para a aprovação de um plano de recuperação, porquanto, encontrando-se em situação económica difícil, é francamente susceptível de recuperação, não devendo, contudo, ser considerada a transação celebrada com a Massa Insolvente da (…), no âmbito do processo judicial n.º 99/2000, que correu termos no Tribunal Judicial de Comarca dos Açores – S. Roque do Pico (secção única), por ter sido celebrada por erro, pois que o foi no pressuposto que todos os pagamentos à Massa Insolvente da (…), Lda., até àquela data, ou seja, 27 de Maio de 2013, tinham sido levados em conta, contabilizados e abatidos na dívida reclamada, o que mais tarde constatou não ter acontecido.
Mais alegou ter intentado uma acção judicial a pedir a declaração de nulidade daquela transacção por vício na vontade, para além de subsidiária e implicitamente pedir ainda a aplicação das regras do enriquecimento sem causa procedendo-se à compensação de créditos (Proc. n.º 602/15.0T8AGH) sendo que tal processo não está ainda definitivamente julgado, encontrando-se em fase de recurso. Entretanto, alega, a Massa Insolvente da (…), Lda., também com base naquela transacção judicial, intentou acção executiva contra a Requerente onde pede o pagamento do valor de €1.183.102,67, correndo termos pelo Juízo de Competência Genérica de São Roque do Pico sob o Proc. n.º 157/17.1T8SRQ., tudo isto ao arrepio do facto da acção onde é requerida a nulidade de tal título executivo (transacção) ainda não se encontrar transitada.
Por requerimento de 27/04/2018, a Massa Insolvente da (…) Lda. apresentou reclamação de créditos, onde pediu que fosse reconhecido o seu crédito no valor global de 1.183.102,67 € (capital, juros vencidos até 28/10/2014 e cláusula penal até 12/07/2017, data de apresentação de requerimento executivo) alegando, em síntese, que a Reclamante e a Devedora alcançaram transacção, no âmbito do aludido processo judicial n.º 99/2000, e que a dívida que resultou dessa transação ainda não se encontra paga.
O Sr. Administrador Judicial Provisório apresentou lista provisória de credores constante do requerimento datado de requerimento de 20/06/2018, não reconhecendo o crédito da Massa Insolvente da (…) Lda.
Por requerimento de 27/06/2018, a Massa Insolvente da (…) Lda. deduziu impugnação da aludida lista, por não ter sido reconhecido o seu crédito, resultante da transacção celebrada no âmbito do processo n.º 99/2000, alegando ainda que foi proferida sentença no processo n.º 602/15.0T8AGH, intentado com vista à anulação daquela dita transação, onde foi declarado que a transacção ali alcançada não era nula.
Não existiram outras impugnações.
A Devedora e o Administrador judicial provisório vieram responder à impugnação apresentada, mantendo a sua posição quanto ao não reconhecimento do crédito reclamado, referindo que a sentença proferida no âmbito do processo n.º 602/15.0T8AGH ainda não tinha transitado em julgado, defendendo o AJP que, no limite, deverá o Tribunal aceitar o crédito da Massa Insolvente da (…), Lda., sob condição, e atribuir um direito de voto mínimo, de forma a não influenciar a recuperação da sociedade.
No decurso do processo, vários credores vieram aos autos declarar que já não eram credores da (…) Sociedade … Lda., e nesta sequência em 19/11/2020, o Sr. Administrador Judicial Provisório apresentou lista provisória de créditos actualizada, onde foram eliminados os créditos das entidades que afirmaram já não serem credores.
Nessa lista, o crédito da Impugnante Massa Insolvente da (…) Lda. continuou como não reconhecido.
Foi depois proferido despacho, a apreciar a lista provisória de créditos, nos termos do artigo 17.º D n.º 3 do CIRE, terminando a decisão com o seguinte dispositivo:
«Face ao exposto, decide-se:
a) Julgar parcialmente procedente a impugnação da Impugnante Massa Insolvente da (…) Lda., e, em consequência, reconhecer o seu crédito no montante de 1.113.305,25 € (um milhão cento e treze mil e trezentos e cinco euros e vinte e cinco cêntimos);
b) Não reconhecer o crédito reclamado da Impugnante na parte em que excede a quantia referida na alínea anterior;
 c) Homologar a lista provisória de credores constante do requerimento do sr. Administrador Judicial Provisório, apresentada por requerimento com a referência 3895742 [37201429] de 19-11-2020, que se dá aqui por reproduzida para todos os efeitos legais, convertendo-a em definitiva, com exceção da parte em que não reconhece o crédito da Massa Insolvente da (…) Lda.;
Notifique.
*
PLANO DE RECUPERAÇÃO
Em 21-09-2018, mediante o requerimento referência 2793717, o sr. Administrador Judicial Provisório apresentou plano de recuperação.
O crédito da Massa Insolvente da (…)  Lda., não foi contemplado no plano de recuperação apresentado pelo sr. Administrador Judicial provisório pois, à data, discutia-se, nos presentes autos, a existência do crédito da Massa Insolvente da (…) Lda. O montante do crédito reconhecido da Massa Insolvente da (…) Lda., é um crédito com uma dimensão relevante e a negociação das condições do seu pagamento são importantes para a viabilidade da recuperação da .... Deste modo, nos termos do art.º 17 G n.º 7 CIRE, o plano de recuperação conducente à revitalização da empresa não pode ser homologado. Temos que o prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas já terminou há muito, pois tal prazo não está dependente da decisão das impugnações formuladas, conforme se extrai do teor do art.º 17 D n.º 5 CIRE. Todavia subsiste a possibilidade de prorrogação do prazo por um mês, nos termos do art.º 2 da Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro. Assim, notifique a Devedora e o sr. Administrador Judicial Provisório para no prazo de 10 dias, informarem se pretendem a prorrogação do prazo para conclusão das negociações.
São Roque do Pico, 17-12-2020»
Não se conformando com o teor da aludida decisão, apelou a (…) SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS TURÍSTICOS, LDA formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
«1 — Recorre-se da sentença de verificação de créditos de 17-12-2020, que reconheceu o crédito da MI da (..) no montante de €1.113.305,25, considerando essencialmente o disposto no art. 619.º n.º 1 do CPC, ou seja, o trânsito em julgado da sentença homologatória da transacção e da sentença que julgou improcedente a acção de anulação dessa transacção, o teor do n.º 3 do art. 17.º-D do CIRE que as decisões sobre as reclamações de créditos devem ser decididas de forma sumária pelo que, no caso vertente, tendo em conta a transacção celebrada no âmbito do processo judicial n.º 99/2000 e a sentença proferida no proc. n.º 602/15.0T8AGH que não declarou nula a transação, impõe-se atender ao crédito que resulta da transacção, mas que deduziu a quantia de 69.797,42 €, paga em 17/10/2016, reduzindo a quantia peticionada a €1.113.305,25.
2 — Está-se no domínio de um Processo Especial de Revitalização intentado pela recorrente, que consubstancia uma forma processual judicial alternativa ao processo de insolvência nas situações em que as empresas, apesar de apresentarem dificuldades económicas ou se encontrarem em situação de insolvência eminente, são ainda passíveis de recuperação, mediante negociação com os seus credores, de modo a com estes celebrar um acordo que leve à sua revitalização.
3 — Este procedimento teve na sua génese vários factores, mas especialmente o facto de por demasiadas vezes se gorarem negociações entre o devedor e os principais credores pela intransigência de alguns deles em negociar o pagamento por forma a beneficiarem de condições especiais de pagamento relativamente aos demais ou reclamarem montantes a que materialmente não tinham direito, mas o processo só logrará o seu objectivo se os credores estiverem disponíveis para sacrificar os seus direitos, havendo sempre um especial enfoque na protecção dada ao devedor com fito único na sua recuperação e revitalização, sendo este o prisma primacial do PER.
4 — Há já longos e insistentes anos a Recorrente se vem batendo judicialmente, procurando demonstrar a ilicitude da pretensão da MI da (…), Lda, através da sua administração, que de uma forma ostensiva procura obter uma vantagem, injustificada, sobre a (…), Lda., através da não contabilização de um pagamento efectuado. 
5 — Portanto, impunha-se ao Tribunal a quo verificar e reconhecer os créditos reclamados sobre a Aldeia (..) Fonte (portanto débitos desta), ou seja, dívidas resultantes da atividade dos reclamantes em relação à atividade da ..., ainda não pagas e não verificar a existência de títulos executivos e do seu âmbito.
6 — A MI da ... reclamou um crédito no valor global de €1.183.102,67, baseando-se exclusivamente numa transacção homologada por sentença transitada em julgado, com base na contabilidade de ambas as sociedades no período compreendido entre 1992 e 1998, encontrando-se o crédito para com a MI da ..., em €291.002,62; com juros desde 22 de Setembro de 1997, dívida a ser paga até 28 de Outubro de 2014, e no caso de incumprimento, vencer-se-ia uma cláusula penal de €400 por cada dia de atraso.
7 — O Administrador Provisório verificando a documentação e analisando toda a factualidade que é puramente matemática, concluiu, e bem, que o crédito reclamado pela MI da ..., Lda. não poderia ser reconhecido, por estar paga a dívida, cumprindo o seu dever especial de preservar o património do devedor, no interesse deste, e especialmente no interesse dos restantes credores com créditos reconhecidos, evitando conluios e abusos.
8 — Não se tratando aqui da verificação de existência de título executivo, era inoperante a sua invocação, que antes constitui uma tentativa de enriquecimento ilícito por ser desprovido de qualquer causa justificativa; petição, que é rechaçada pela ordem jurídica, ex vi do art. 474.º do C. Civil, como já se referira a recorrente nos autos em requerimento de 15 de Julho de 2019 (ref.ª: 32999508). 
9 — Em 22 de Maio de 2002 (cerca de 11 anos antes da Transação) a ..., com o recurso a um empréstimo a 10 anos, canalizado directamente para a conta bancária da MI da ..., Lda. na Caixa Económica Montepio Geral, com o n.º ..., pagara €221.205,20 e quando 27 de Maio de 2013 o gerente da Recorrente que celebrou tal transacção, fê-lo no estrito e absoluto convencimento de que todos os pagamentos feitos à MI da ..., Lda., até essa data, tinham sido levados em conta, contabilizados e abatidos na dívida reclamada, o que afinal não acontecera, o que só em finais de Outubro/princípios de Novembro de 2014, a Recorrente constatou.
10 — Quando na transacção, confessou um valor de dívida de €291.002,62, a Recorrente e respectiva gerência estava convicta de que todos os pagamentos efectuados à MI da (…) Lda., incluindo o valor de €221.205,20, pagos em 22 de Maio de 2002, tinham sido considerados no valor da transacção e tinham sido abatidos no montante da dívida reclamada, doutra forma nunca a mesma teria sido concretizada já que a negociação visava um apuramento definitivo das contas entre as sociedades.
11 — Em 17/10/2016, na pendência da acção de anulação da transação, foi pago pela Recorrente à MI da ..., Lda. o valor ainda em dívida correspondente a €69.797,42, ficando integralmente paga a quantia de €291.002,62. 
12 — Na sentença que julgou improcedente a acção de anulação da transação por erro-vício de vontade, partiu-se exclusivamente do depoimento de parte da MI da (…), prestado sob juramento pela Srª Administradora da MI, em que disse que o pagamento de €221.205,20 tivera lugar e fora contabilizado no saldo de €291.002,62, prestando falsas declarações, pois que sendo o período da perícia judicial sobre a contabilidade das duas sociedades versado o período de 1992 a 1998, o pagamento ocorrido a 2002 cronologicamente não poderia ter sido contabilizado.
13 — E, muito recentemente, em requerimento apresentado neste incidente de reclamação de créditos a mesma Administradora, dando o dito por não dito, veio dizer que é falso que a recorrente tivesse pago em 22/05/2002, os €221.205,20 [afirmação que por sua vez é falsa como está documentalmente comprovado], que, portanto, não podiam ter sido contabilizados [como sempre sustentara a recorrente], ao contrário do que jurara na acção de anulação.
14 — Sendo certo que, a recorrente alegou que, nestas circunstâncias, perante o pagamento da dívida, a invocação da transação constituía uma tentativa de enriquecimento sem causa, que a lei repudia, estando preenchidos todos os respectivos requisitos legais (cfr. v.g. o n.º 2 do art. 473° do Código Civil).
15 — A douta decisão recorrida violou o dever de fundamentação e mostra-se insuficiente no apuramento da matéria de facto para a decisão da causa.
16 — O dever de constitucional e legalmente fundamentar tem por objectivo a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma, o que hoje se entende ser mesmo a fonte da legitimação do poder judicial.
17 — Do itinerário indicado pelo legislador ao julgador, v.g. no art. 607.º do CPC, deve emergir, na decisão, a questão tal como foi colocada, como foi contestada, como foi decidida (quando se trata de uma reclamação como é o caso), e como, depois (a seu tempo) entende o julgador que ela deve ser encarada. 
18 — Também deve o julgador conhecer e levar à fundamentação os diversos factos alegados pelas partes em confronto (e os que foram tidos em consideração na decisão reclamada), relevantes para as várias soluções plausíveis, e não só aqueles de que, a priori pensa o julgador que vai partir para a decisão a tomar depois (como foi o caso).
19 — Assim, a sentença em causa passou por cima de toda a factualidade invocada pelo Sr. Administrador Provisório, não conhecendo, como deveria, da matéria que estribou a decisão deste de não reconhecer o crédito reclamado pela MI da ..., Lda, não os levando à matéria de facto provada ou à matéria de facto não provada; o que fez igualmente quanto aos factos invocados pela Recorrente para fundamentar a sua contestação da existência de qualquer dívida em relação à MI da ...; e, em todo o caso, os factos correspondentes à sua alegação de que a reclamação do crédito titulado pela transação constitui um ilícito e proibido enriquecimento sem causa.
20 — E, estribando-se na força do caso julgado derivado de uma transacção judicial, ignora a materialidade dos factos que vão para além da existência da transação e da sentença homologatória, para reconhecer o crédito da MI da ..., Lda.
21 — Quando, tratando-se de apurar da existência de dívidas vencidas e não pagas da ... à ... por actividade prestada desta àquela, se fica sem saber: (i) — qual o valor dos serviços prestados ou bens transacionados pela ... à ..., até à data da cessação da actividade daquela, que estavam ainda em dívida e que não foram pagos até à data da reclamação do crédito pela MI da (…), neste incidente; (ii) — se a ... efectuou ou não todos os pagamentos que clama ter feito.
22 – Mas está documentalmente provado nos autos, como bem viu o Sr. Administrador Provisório, que:
(i) — a recorrente pagou, em 22 de Maio de 2002 (cerca de 11 anos antes da Transação), com o recurso a um empréstimo bancário a 10 anos, depositado directamente na conta bancária da MI da ..., Lda na Caixa Económica Montepio Geral, com o n.º ..., no valor de € 221.205,20, de que a Administração da Insolvência da ... nunca passou recibo ou incluiu nos balancetes de liquidação;
(ii)  — a recorrente pagou em 17/10/2016, na pendência da acção de anulação da transação, à MI da ..., Lda. o valor ainda em dívida correspondente a €69.797,42, completando a quantia de €291.002,62, de que a Administração da Insolvência da ... nunca passou recibo ou incluiu nos balancetes de liquidação, o que não a impediu de, com o dolo e má fé habitual, tivesse peticionado aqui esse montante, porém deduzido pelo Sr. Juiz recorrido que, não obstante, não a condenou como litigante de má fé;
(iii) — no Proc. n.º 602/15.0T8AGH (Juízo de Competência Cível e Criminal de Angra do Heroísmo) a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da transação, a Administradora da MI da ... (a actual) prestou falsas declarações sob juramento em depoimento da parte da mesma MI, invocadas como o elemento chave para a prova de que (i) o pagamento de € 221.205,20 da ... fora efectuado e (ii) fora tido em consideração no encontro de contas que concluíra pelo saldo de €291.002,62 favorável à MI da ..., quando era facto assente que a perícia judicial se reportara ao período de 1992 e 1998 e o pagamento teve lugar em 22 de Maio de 2002  [pelo que cronologicamente não pudera ser considerado, porque efectuado em tempo futuro] e o valor dos serviços prestados pela ..., deduzidos desses €221.205,20, dariam o saldo de €69.797,42 [pagos no decurso da acção de anulação] e não de €291.002,62;
(iv) — neste incidente, a mesma Sra. Administradora da MI da ..., em 20 de Novembro de 2019 apresentou uma peça processual (Ref.ª: 34066064) em que invoca: “(…) é absolutamente falso que a ... tenha pago €221.205,20 pagos em 22 de Maio de 2002 e que esse valor, a somar aos € 67.797,42 tenham satisfeito o crédito da Massa Insolvente da ... sobre a ....” (realçado agora), ou seja, vem desdizer o seu depoimento de parte, sob juramento, prestado na acção de declaração de nulidade da transação já mencionada confessando que mentiu aí (Proc. n.º 602/15.0T8AGH, Juízo de Competência Cível e Criminal de Angra do Heroísmo), designadamente quando diz que a quantia de €221.205, 29 paga fora tida em consideração para apuramento do saldo de €291.002,62 aqui peticionado!... Ou seja, afirma que afinal, ao contrário do que declarara sob juramento, a ... não tinha pago €221.205,20, em 22 de Maio de 2002; e que, igualmente, ao contrário do que afirmara sob juramento, essa pagamento não havia sido considerado no encontro de contas que apurara o saldo de €291.002,62, do que resulta que a ... tinha razão na sua petição e que tal depoimento de parte induzira em erro o juiz que julgou improcedente a acção, o que já foi participado criminalmente.
(v) — nessa peça processual, apresentada neste incidente a Srª Administradora da MI da ..., ao afirmar que «é absolutamente falso que a ... tenha pago €221.205,20 pagos em 22 de Maio de 2002» produziu uma falsidade intelectual, pois como bem sabe, pelo menos depois de ter tido acesso na acção de anulação ao documento comprovativo do depósito na conta do Montepio já identificada, que esse pagamento teve lugar, o que já foi participado criminalmente, essencial para a efectivação da verificação do fundamento do recurso de revisão da decisão de improcedência da anulação da transacção [art. 696.º, al. b) e n.º 5 do art. 697.º do CPC]
23 — Sucede, porém, que nos autos se encontram provados documentalmente os vários factos que se vieram de elencar e que V. Ex.ªs podem dar como provados por essa razão, o que se pede, declarando as invocadas nulidades, mas supri-las, clarificando o objecto da decisão, tal como sugerido e aditar aos factos provados os seguintes, por provados documentalmente:
— Na acção n.º 99/2000, a perícia judicial realizada, ao período de 1992 a 1998, à contabilidade das Sociedades ... e ... e suas relações, concluiu pela existência de um crédito para com a Massa Insolvente da (…) Lda. em 58.340.787$00, convertido em € 291.002,62.
— Numa tentativa de conciliação promovida pelo M.º Juiz, a 27 de Maio de 2013, as partes chegaram a um acordo para por fim à acção, estando a Recorrente representada unicamente pelo sócio gerente (…) e na transacção celebrada, que teve como base exclusiva a perícia realizada nos autos, para tal efectuada à dívida da Recorrente (...), com base na contabilidade de ambas as sociedades no período compreendido entre 1992 e 1998, e num desconto de 33% deliberado em acta da assembleia geral, encontrando-se a dívida da ... de 58.340.787$00, convertido em €291.002,62; ao valor transaccionado de €291.002,62, com juros legais vencidos e vincendos à taxa legal de 15% desde 22 de Setembro de 1997 e após 1998 seriam calculados nos termos fixados pelo Banco de Portugal; devendo tal dívida ser paga até 28 de Outubro de 2014, sendo que no caso de incumprimento se venceria uma cláusula penal no valor de €400 (quatrocentos euros) por cada dia de atraso. Transação homologada por sentença transitada em julgado.
— Porém, fora daquele período considerado, em 22 de Maio de 2002, a ... pagou à MI (..), por depósito numa conta bancária desta €221.205,20 e em 17/10/2016, na pendência da acção de anulação da transação, à MI da (…), Lda. € 69.797,42, totalizando € 291,002,62.
— A Aldeia da (…) propôs contra a MI da (…) uma acção de anulação da Transação que haviam celebrado, por erro-vício na formação da vontade, que foi julgada improcedente, com base no depoimento de parte da MI da ..., prestado pela actual Sr.ª Administradora que constituem como se viu confessadamente por ela falsas declarações - Sem prejuízo, como se sabe, do necessário recurso de revisão, mas sem se poder esquecer no mundo dos factos que ela própria confessa isso mesmo por escrito dirigido ao Tribunal neste incidente -, por decisão que veio a transitar em julgado.
24 — Como está provado documentalmente, a única dívida resultante das relações comerciais entre as duas sociedades reconhecida na transacção foi já liquidada, como resulta dos factos provados, pois que fora do período considerado pela perícia judicial (1992-1998) que estabeleceu aquele valor de dívida, em 22 de Maio de 2002, a ... pagou à MI da ..., por depósito numa conta bancária desta €221.205,20 e, posteriormente, em 17/10/2016, na pendência da acção de anulação da transação, pagou igualmente à MI da ..., Lda. €69.797,42, totalizando €291,002,62, pagamentos de que a MI da ..., Lda. que, com violação dos deveres funcionais e clara má fé, nunca passou recibo e nunca apresentou nos balancetes de liquidação referência a esses pagamentos, não terá levado à sua contabilidade, assim os ocultando, e agora peticionou novamente, sendo corrigida, em parte pelo M.º Juiz a quo.                                                 
25 — Assim, se foi paga a dívida, não há crédito a reconhecer, como bem entendeu o Sr. Administrador Provisório e deveria ter sido decidido pelo Tribunal a quo.
26 — Na verdade, não se trata aqui de ficar refém de títulos executivos com os quais se pretende obscurecer a singeleza dos factos, pois que, neste procedimento — repete-se — trata-se tão só de saber se ainda existe uma dívida da ... em relação à MI da ..., face a bens e serviços por esta fornecidos, que constitua um crédito que possa ser reclamado no PER.
27 — Se foi paga não há dívida, e se não há dívida não há crédito a reconhecer. Pode haver um título executivo (que a nada corresponderá), mas essa circunstância é uma outra questão jurídica a resolver, mas certamente não através do reconhecimento agora e aqui de um crédito a que pretensa corresponderá ainda, porque extinto pelo pagamento.
28 — Daí que deva ser confirmada a exclusão do crédito reclamado pela MI da ..., tal como entendido e proposto pelo Sr. Administrador Provisório.
29 — A decisão recorrida, além de ter desconsiderado todos os elementos de facto carreados para os autos e as posições do Sr. Administrador Provisório e da Recorrente, só teve em conta o valor do caso julgado que abrangia a transacção e que a não anulou, que considerou absoluto, sendo que este último sendo de improcedência nada acrescenta e o primeiro repousa sobre uma sentença homologatória.
30 — Ora a sentença homologatória o que decide é [examina na terminologia do n.º 3 do art. 290.º do CPC] a validade da transação em função do objecto e da qualidade das pessoas que intervieram e não o mérito da causa, como clama n.º 1 do art. 619.º do CPC, para lhe atribuir um valor reforçado.
31 — Daí que não se verifique, no caso, o inelutável valor e âmbito do caso julgado que lhe atribui o Sr. Juiz a quo, pelo que o caso julgado, terá de ser entendido e aplicado cum grano salis, adaptando-se à realidade jurídica que é apresentada ao julgador, sendo obrigação do tribunal apreciar a questão com uma maior amplitude por forma a decidir efectivamente todas as questões que lhe foram apresentadas quer pela ora Recorrente, quer pelo Sr. Administrador Provisório, que estribaram a posição de não reconhecimento do crédito da MI da ..., Lda., sendo certo que não está em causa aquilo que foi realmente examinado pelo Tribunal na sentença homologatória.
32 — Mas a sentença, mesmo na posição que se colocou, não distinguiu na transação, designadamente para os fins em vista, o valor da dívida e a cláusula penal e os seus termos, tendo presente que se está num PER, desencadeado exactamente pelo stalking movido pela MI da ..., como se tudo constituísse o crédito atendível neste PER, ou seja, não ponderou o âmbito atendível, quando seria de esperar que o fizesse, tanto mais que na audiência preparatória manifestou estranheza perante tão leonina e usurária cláusula e sugeriu que a mesma fosse afastada por acordo o que foi arrogantemente afastado pela Sr.ª Administradora da MI da ..., sem ouvir a Comissão de Credores ou a Assembleia de Credores da mesma MI.
33 — E conhecendo do âmbito da transação, ao tê-la por aplicável, não poderia o Tribunal, alertado como estava para a natureza e termos da cláusula penal (p. ex. o devedor poderia pagar tudo menos €1,00 e continuaria vinculado à penalização de €400 por dia de atraso no pagamento desse €1,00; pagamentos parciais, mesmo que avultados, como sucedeu, em nada diminuíam a “multa” prevista, o que viola a equidade, a justiça, os bons costumes, o fim social do direito), concluir pelo abuso do direito (art. 334.º do C. Civil) na aplicação dessa cláusula que no caso significava que, no âmbito de um PER motivado exactamente pela atitude da MI da ... e que o reconhecimento, a esta, da dívida de €291,002,62 [que viria a ser reduzida de €69.797,42 oficiosamente pelo Sr. Juiz a quo] era assim acrescida de €892.100,05 de juros e essencialmente de cláusula penal!!!!, excedendo-se assim, a pronúncia, pois que a aplicação da cláusula penal não é um crédito resultante das relações estabelecidas entre as duas sociedades comerciais.
34 — A não ser assim, como sucede com a sentença ora em crise, há uma clara violação do princípio par conditio creditorum ou princípio da igualdade entre credores que é um princípio geral de Direito que determina que os credores de um devedor devem ser tratados de forma igual, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
35 — O princípio par conditio creditorum ou princípio da igualdade entre os credores deve ser respeitado na negociação, aprovação e homologação do plano de insolvência; — plano de recuperação, no âmbito do processo especial de revitalização (PER); — acordo de pagamento, no âmbito do processo especial para acordo de pagamento (PEAP); e ainda no, — plano de pagamentos.
36 — Semeando de pedras e praticamente inviabilizando o PER.
37 — Ainda subsidiariamente, não tendo percorrido esse caminho, não poderia ter deixado de fazer a dedução devida nos juros e equitativa na cláusula penal que continuou a operar até ao momento da reclamação, como se o pagamento parcial em 2016 não tivesse ocorrido!... e sempre teria que ser feito agora o que subsidiariamente se pede igualmente.
38 — Toda a actuação que antecede e transcende este processo e foi também objecto de uma participação da Sr.ª Administradora da MI da ..., à CAAJ. 
39 — Pelo menos na acção de anulação da transação, a Srª Administradora foi confrontada com o documento comprovador do depósito na conta da ... apreendida para a respectiva Massa Insolvente e, em vez que diligenciar por verificar se a quantia depositada de €221.205,20 (a 22-05-2002) estava a bom recato, devidamente contabilizada, ou havia algum problema a esse respeito, designadamente se ela ou os seus antecessores Administradores ou alguém outro se haviam apropriado dessa quantia, e nesse caso agir ela contra aquele que se havia apropriado e diligenciar para reaver a quantia em causa e responsabilizar os ou o seu antecessor, se não tinha responsabilidades directas e transmitir isso ao processo, não o fez. 
40 — E com dolo e má-fé perseguiu a Recorrente, apresentando o seu sócio-gerente com um mentiroso, quando foi ela que, como confessou nestes autos, mentiu sob juramento dizendo que o pagamento de €221.205,20 fora recebido e contabilizado na transação e aqui e agora veio escrever que afinal não fora pago [o que apesar de tudo está provado documentalmente] e logo não fora contabilizado, contrariamente ao que sustentara.
41 — E seguramente que veio agora dizer que afinal não foi pago, porque se aproximará o momento de apresentar contas e com todo o “barulho” destes processos e a afirmação feita na acção de anulação da transação que a MI da ... havia recebido e contabilizado em 22-05-2002 os €221.205,20, agora teria de os incluir nas contas, não podendo “camuflar” a situação, pelo que passou a sustentar que afinal não tinham sido pagos.
42 — Assim, a recorrente, perante as afirmações contraditórias da Sr.ª Administradora da MI da ... já participou a apropriação ilícita dos mencionados € 221.205,20.
43 — Finalmente, como se adiantou, entendendo o M.º Juiz a quo que estava vinculado total e cegamente pela transação homologada por sentença transitada e pela decisão de improcedência da acção de anulação da transação igualmente transitada, ainda assim, não podia deixar de, como se adiantou, recusar o reconhecimento do crédito peticionado, por tal constituir uma tentativa de ilícito enriquecimento sem causa, por já estar paga a dívida correspondente, o que é repudiado pela ordem jurídica (art.ºs 473.º e segs do C. Civil), como invocado pela recorrente, incorrendo em omissão de pronúncia, por o não haver conhecido [al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC] 
44 — Omissão que V. Ex.ªs podem agora suprir, como se peticionou.
45 — Normas jurídicas violadas: entre outras, as dos arts. 195.º, n.º 1 do art. 619.º, n.º 1 do art. 607º n.º 3 e 4, 608.º n.º 2, 615.º, n.º 1, al. d) todos do Código de Processo Civil e os arts. 334.º, 473º e sgts do Código Civil, sendo nula ex vi dos arts. 195º e alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 615º e 195º do CPC.
 TERMOS em que deve ser provida a presente apelação e em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que:
A — não reconheça o crédito reclamado pela MI da (…), como proposto pelo Sr. Administrador Provisório, por estar saldada a dívida correspondente; ou
B — porque, mesmo entendendo adequada a transação invocada no que se refere à determinação da dívida e juros, a invocação formal do título executivo, constitui uma tentativa ilícita de enriquecimento sem causa, que não pode ser admitido;
Subsidiariamente,
C — Tenha a inclusão da cláusula penal no reconhecimento do crédito, como excedendo a pronúncia devida, constituindo a mesma um abuso de direito, pelo que sempre terá de ser excluída e não aplicada, tendo sempre que ser excluídos os juros respeitantes à verba deduzida no pedido, o que subsidiariamente se pede, Como é de LEI e de JUSTIÇA».
Em contra-alegações nos autos, a reclamante Massa Insolvente da ... elaborou as seguintes conclusões:
1. A sentença de verificação de créditos ora recorrida reconheceu a existência de um crédito a favor da aqui Contra-Alegante no montante de € 1.113.305,25.
 2. A Recorrente apresentou recurso, pedindo que aquela decisão seja revogada e substituída por outra que:
A – Não reconheça o crédito reclamado pela MI da ..., como proposto pelo Sr. Administrador Provisório, por estar a saldada a dívida correspondente; ou
B – Porque, mesmo entendendo adequada a transação invocada no que se refere à determinação da dívida e juros, a invocação formal do título executivo, constitui uma tentativa ilícita de enriquecimento sem causa, que não pode ser admitido;
Subsidiariamente,
C – Tenha a inclusão da cláusula penal no reconhecimento do crédito, como excedendo a pronúncia devida, constituindo a mesma um abuso direito, pelo que sempre terá de ser excluída e não aplicada, tendo sempre quer ser excluídos os juros respeitantes à verba deduzida no pedido, o que subsidiariamente se pede.
3. A reclamação de créditos apresentada pela aqui Contra-Alegante tem por base um título executivo oriundo da homologação judicial do acordo alcançado no processo 99/200.
 4. Acordo esse que foi alvo de uma acção para anulação do mesmo sob o n.º 602/15.0T8AGH, que findou após ter havido sentença, em sede de 1.ª instância, e Acórdão, após recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiram no sentido de manutenção do acordo homologado e na condenação em litigância de má-fé da aqui Recorrente, estando tal decisão transitada em julgado.
 5. O Administrador Judicial Provisório nomeado nos presentes autos entendeu não reconhecer o crédito da aqui Contra-Alegante aquando da publicação da lista provisória de credores.
 6. O Administrador Judicial sustentou tal decisão nos argumentos alegados pela aqui Recorrente no processo 602/15.0T8AGH e repetidos no recurso a que ora se responde.
 7. Sucintamente, alega a Recorrente que o crédito resultante do acordo alcançado no processo 99/2000 não existe, uma vez que nesse acordo não teria sido contemplado um pagamento no valor de € 221.205,50 em Maio de 2002.
 8. Argumento esse que já tinha sido liminarmente afastado em sede do processo 602/15.0T8AGH.
 9. Bem como, a demais alegação ilusória da aqui Recorrente e que justificariam o “esquecimento” de tal pagamento aquando da celebração do acordo.
 10. Razão pela qual foi a aqui Recorrente condenada em litigância de má-fé em sede do processo 602/15.0T8AGH.
 11. Acresce que a aqui Recorrente no processo 602/15.0T8AGH ainda tentou recorrer para o STJ que não chegou a conhecer do processo por se verificar a dupla conforme e pelo referido recurso ter sido apresentado extemporaneamente.
 12. A aqui Recorrente, mais uma vez de forma claramente dilatória, ainda recorreu para o Tribunal Constitucional onde, como não podia deixar de ser, o seu pedido voltou a improceder.
 13. Não havendo qualquer dúvida de que os fundamentos alegados pela aqui Recorrente foram apreciados no processo 602/15.0T8AGH, tendo os mesmos sido julgados improcedentes e que essa decisão já transitou em julgado.
 14. Pelo que escusado será estar a rebater individualmente tais argumentos, especialmente quando os mesmos são desprovidos de qualquer lógico e de coadunação com a realidade.
 15. Razão pela qual, foi proferida sentença de verificação de créditos nos presentes autos no sentido de reconhecimento do crédito da aqui Contra-Alegante no montante de € 1.113,305,25, fundamentada pela existência de caso julgado conforme supra melhor descrito.
 16. Mais uma vez, a Recorrente usa e abusa dos meios judiciais apenas com intenções dilatórias.
 17. Desta forma continuando a eximir-se e retardando o pagamento do crédito que a aqui Contra-Alegante detém sobre a Recorrente e obrigando aquela a, continuamente, acumular custas com a cobrança deste crédito.
 18. Pelo exposto, considerando a existência do processo 602/15.0T8AGH, onde já foram discutidos todos os argumentos elencados pela Recorrente mais uma vez nos presentes autos, é forçoso que se julguem improcedentes os pedidos A e B da Recorrente por força da existência de caso julgado nos termos do artigo 619.º do Código de Processo Civil.
 19. Ou seja, manter a decisão proferida na sentença ora recorrida no sentido que reconheceu o crédito da aqui Contra-Alegante no valor de € 1.113.305,25, bem como, que o crédito da aqui Contra-Alegante constitui título executivo e que não reveste qualquer forma de enriquecimento sem causa.
 20. Quanto à cláusula penal constante do acordo alcançado no processo 99/2000 que foi homologado judicialmente e que já transitou em julgado, também foi apreciada em sede do processo 602/15.0T8AGH, como aliás foi apreciado todo o conteúdo do acordo não tendo existido qualquer decisão que considerasse tal cláusula penal excessiva ou abusiva.
 21. Aliás, mais uma vez recordamos, que a mesma resulta de um acordo negociado e aceite pelo próprio representante legal da aqui Recorrente.
 22. Concluindo, à semelhança dos outros pedidos feitos pela Recorrente, deverá também o pedido C ser julgado improcedente, não só por a referida cláusula penal não ser excessiva nem abusiva, como também, a mesma já ter sido apreciada no âmbito do processo 602/15.0T8AGH cuja decisão não afastou a referida cláusula penal, estando tal decisão transitada em julgado.
 Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. Mui doutamente suprirão, deverão os pedidos feitos pela Recorrente serem julgados improcedentes e, em consequência, ser mantida a sentença de verificação de créditos que reconheceu o crédito da aqui Contra-Alegante no montante de € 1.113.305,25, por respeito à autoridade do caso julgado alcançado no processo 602/15.0T8AGH, tudo nos termos do artigo 618.º do Código de Processo Civil».
O recurso foi admitido, como de apelação, com subida em separada e efeito devolutivo, tendo sido proferido despacho a julgar inverificada a nulidade da sentença invocada em recurso.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, após despacho da relatora, e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, foram colhidos os vistos legais.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
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II. Questões a decidir:
Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, importa analisar e decidir, em suma, se:
(i) a sentença recorrida padece de nulidade (por violação do dever de fundamentação, por excesso e omissão de pronúncia);
(ii) se o crédito da credora impugnante não deveria ter sido reconhecido, por estar saldada a dívida correspondente, constituindo a sua invocação, por efeitos da invocada transacção, uma tentativa de enriquecimento sem causa, e se, subsidiariamente, a inclusão da cláusula penal no reconhecimento do reclamado crédito constituiu um abuso de direito, pelo que sempre terá de ser excluída e não aplicada.
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III – Da fundamentação de facto
Com interesse para a decisão a proferir foram dados por provados os seguintes factos
1.º - No âmbito do processo judicial n.º 99/2000, que correu termos no Tribunal Judicial de Comarca dos Açores – S. Roque do Pico (secção única), a Impugnante, na qualidade de Autora, e a Devedora, na qualidade de Ré, alcançaram a seguinte transacção:
“1) Confessam e reconhecem as partes que a autora forneceu à ré bens e serviços no valor de 577.583.728,00$;
2) As partes reconhecem e confessam que a Ré pagou à Autora pelos bens e serviços em 1) o valor de 490.076.922,00$;
3) Autora e ré fixam por isso o valor em dívida da ré para com a autora em 87.506.806,00$;
4) Atendendo à ata da Assembleia-geral da Autora datada de 22-09-1997 é concedido à ré um desconto de 33% sobre o valor fixado em 3);
5) O valor em dívida atendendo ao supra exposto é de 58.340.787,56$ que convertidos em euros se fixa, para os devidos efeitos legais em € 291.002,62, a que acrescem os juros legais vencidos e vincendos à taxa legal de 15% desde o dia 22-09-1997, até à presente data contabilizando-se a taxa de juro a aplicar após 1998 nos termos fixados pelo Banco de Portugal;
6) A presente dívida deverá ser liquidada até ao dia 28-10-2014, vencendo-se juros até essa data;
7) Para garantia do integral pagamento o gerente da ré autoriza a constituição da hipoteca legal sobre o prédio rústico, sito nas Lajes do Pico com o artigo matricial n.º 5803, cuja certidão matricial fica anexa à presente ata. Mais declara o gerente da ré que o referido imóvel tem um valor de mercado nunca inferior a € 100.000;
8) Na falta de pagamento integral na data de 28-10-2014, começa a vencer-se uma cláusula penal que se fixa em € 400,00 por cada dia de atraso e aqui acrescem os juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
9) Prescindem as partes de qualquer prazo de recurso requerendo a imediata homologação do presente acordo, autorizando o Sr. (…) com o número de identificação fiscal (…) a constituição de hipoteca legal sobre a o seu imóvel do qual é proprietário para garantia e integral pagamento do valor máximo da hipoteca a assegurar de € 500.000,00”.
2.º - A transacção foi homologada por sentença a 27 de Maio de 2013 e transitou em julgado.
3.º - No âmbito do processo que veio a correr termos sob o processo n.º 602/15.0T8AGH, a Devedora pediu que fosse declarada nula e de nenhum efeito a transacção celebrada no Processo n.º 99/2000, por estar inquinada de erro-vício que afectou a declaração do gerente da Devedora.
4.º - Na petição inicial que deu origem ao processo n.º 602/15.0T8AGH, a Devedora alegou que
“15.º …Após as negociações preliminares, quando o gerente da A. celebrou tal transacção, fê-lo convencido que todos os pagamentos pela A. À Ré até àquela data, ou seja, 27 de maio de 2013, tinham sido levados em conta, contabilizados e abatidos na dívida reclamada.
16.º Facto que mais tarde, em finais de Outubro ou princípios de Novembro de 2014, constatou não corresponder à realidade, como infra se expenderá. De facto, durante a pendência do Proc. N. 99/2000, mais concretamente em 22 de Maio de 2002, já após a declaração da insolvência da R., a A. efectuou transferência para a conta bancária da R. na Caixa Económica Montepio Geral com o n.º 213.10.07244-5 no valor de €221.205,20”
5.º - Por sentença de 30 de Janeiro de 2017, proferida no âmbito do processo n.º 602/15.0T8AGH, decidiu-se:
“1. julgar totalmente improcedente o pedido formulado pela Autora Aldeia (…) Lda., e, em consequência, absolver a Ré Massa Insolvente de (…), Lda. de tal pedido;
2. julgar procedente o pedido formulado pela Ré Massa Insolvente de (…) Lda. de condenação da Autora (…) Turísticos, Lda. como litigante de má-fé, condenando-a:
2.1. no pagamento de multa no montante de 5 (cinco); e
2.2. no pagamento de uma indemnização em favor da Ré Massa Insolvente de (…) Lda. 5.000,00 (cinco mil euros)”.
6.º. - Desta sentença de 30 de Janeiro de 2017 foi interposto recurso para o Tribunal da Relação; do acórdão do Tribunal da Relação foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e posteriormente houve recurso para o Tribunal Constitucional.
7.º - A sentença de 30 de Janeiro de 2017, proferida no âmbito do processo n.º 602/15.0T8AGH, foi mantida e transitou em julgado em 16/05/2019.
8.º - Em 17/10/2016, a Devedora pagou à impugnante a quantia de 69.797,42 € por conta da dívida resultante da transação. 
Está também provado nos autos que:
A Massa Insolvente de (…) Lda. intentou acção executiva contra a Requerente onde pede o pagamento do valor de €1.183.102,67, correndo termos pelo Juízo de Competência Genérica de São Roque do Pico sob o Proc. n.º 157/17.1T8SRQ, entretanto suspensa.
b) Factos não provados:
Não existem factos não provados com relevo para a presente decisão.
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IV — Do mérito do recurso:
Em resumo, defende a recorrente, nas suas longas e prolixas conclusões recursivas, que:
(i) a sentença recorrida violou o dever de fundamentação e mostra-se insuficiente no apuramento da matéria de facto para a decisão da causa, pois que passou por cima de toda a factualidade invocada pelo Sr. Administrador Provisório, não conhecendo, como deveria, da matéria que estribou a decisão deste de não reconhecer o crédito reclamado pela MI da ..., Lda., não a levando à matéria de facto provada ou não provada, o que fez igualmente quanto aos factos invocados pela Recorrente para fundamentar a sua contestação da existência de qualquer dívida em relação à MI da ..., afirmando e enumerando alguns dos factos que entende que devem ser julgados provados;
(ii) a sentença recorrida padece de excesso de pronúncia, pois conheceu de questão de que não devia conhecer, ao reconhecer como crédito da Massa Insolvente da ... a quantia proveniente da aplicação da cláusula penal, constante da transacção, e de defeito, ao não se ter pronunciado sobre o enriquecimento sem causa alegado pela recorrente;
(iii) a sentença recorrida errou ao julgar verificado o crédito da credora impugnante, quando o próprio Administrador não o reconheceu (por entender estar paga a dívida), fazendo-o por verificação da existência de um título executivo, baseado exclusivamente numa transacção homologada por sentença transitada em julgado, transacção que, afirma, se fundou em pressupostos errados. Diz ainda que a sentença que julgou improcedente a acção de anulação daquela transação, por erro-vício de vontade, teve por base depoimentos prestados em falsas declarações, e que, nestas circunstâncias, a invocação da transacção por parte da credora reclamante constituía uma tentativa de enriquecimento sem causa, que a lei repudia. Termina alegando que a inclusão da cláusula penal no reconhecimento do crédito, constituindo um abuso de direito, sempre terá de ser excluída e não aplicada, tendo sempre que ser igualmente excluídos os juros respeitantes à verba deduzida no pedido.
Apreciando.
No que concerne às duas primeiras questões, acima expostas (i) e (ii) poderiam as mesmas conduzir à nulidade da sentença proferida, tendo já o tribunal a quo tomado posição no sentido de que nenhuma nulidade ocorreu.
Vejamos se assim é.
No que concerne às nulidades da sentença, e ao que ao caso agora pode interessar, dispõe o artigo 615.º n.º 1 als. b-) e d) que «1 - É nula a sentença quando: (..) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (..) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (…)»
A nulidade da alínea b-), por falta de fundamentação, tem correspondência com o n.º 3 do artigo 607.º do mesmo CPC que impõe ao juiz o dever de, na parte de motivação da sentença, «discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes...»”.
Ora, é jurisprudência assente que só a falta absoluta de motivação – e não a sua imperfeição ou incompletude – constitui fundamento para a nulidade a que se refere artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC. Com efeito, já o Prof. Alberto dos Reis (no Código de Processo Civil Anotado Vol. V, pág. 140), dizia que só a falta absoluta de motivação constitui nulidade e que insuficiência ou mediocridade da motivação afecta o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade.
No caso de que aqui cuidamos é por demais evidente que tal não sucede, não se podendo confundir vício por falta de fundamentação – gerador da nulidade da sentença – com eventual erro judiciário que tem como consequência a revogação ou a modificação da decisão.
Constando da decisão proferida, que aqui apreciamos, os fundamentos de facto e de direito em que o tribunal a quo alicerçou a sua decisão, não se verifica qualquer nulidade na mesma.
Acresce ainda, no que concerne à alegação de que deveriam ser aditados factos à decisão, verificamos que, em bom rigor, não foi impugnada a matéria de facto à luz do previsto no artigo 640.º do CPC, não estando devidamente cumprido o consagrado naquele preceito legal.
Não obstante, pode a Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, tal como resulta do artigo 662.º n.º 1 do CPC.
Não é o caso dos autos, pois que, em bom rigor, na sentença recorrida foi considerada a factualidade relevante para a boa decisão da causa, por referência às acções 99/2000 e 602/15.0T8AGH, com excepção, naturalmente, da alegação de que a acção de anulação da transacção celebrada fora julgada improcedente com base num depoimento falso. Tal alegação, para além de consubstanciar matéria conclusiva e não fáctica, apenas em sede de recurso de revisão poderia, eventualmente, ser demonstrada, preenchidos que fossem todos os pressupostos ali exigidos, como, aliás, acaba por admitir a própria recorrente (artigos 696.º e 697.º do CPC).
Não encerra, pois, a decisão recorrida qualquer nulidade que a afecte nos termos alegados pela recorrente.
Já a nulidade a que alude a al. c-) está directamente relacionada com o artigo 608.º n.º 2, do CPC, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Reporta-se tal nulidade à falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar e não de argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes, aos quais não tem de dar resposta especificada ou individualizada, conforme tem vindo a decidir uniformemente a nossa jurisprudência.
Assim sendo, para que exista uma nulidade na sentença, por omissão de pronúncia, a mesma terá que decorrer do facto de existir uma questão que devia ter sido conhecida na mesma, nela não tendo qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras).
Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado.
No que tange ao excesso de pronúncia (segunda parte da alínea d) do artigo 615º), o mesmo ocorre quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, que centram o objecto do litígio.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/12/2012, no Proc. 469/11.8TJPRT.P1.S1, relatado pelo Exmo. Conselheiro João Bernardo, disponível em www.dgsi.pt, à luz do princípio do dispositivo, há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, não podendo o julgador condenar, além do pedido, nem considerar a causa de pedir que não tenha sido invocada.
Não podemos também olvidar que a não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença.
Ora, aqui chegados e revertendo à situação dos autos, verificamos que a decisão recorrida não padece, também por aqui, de qualquer nulidade.
Com efeito, tal como defendia o Prof. Alberto dos Reis (in “CPC Anotado”, Vol. V, pg. 143) “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artº 511º nº 1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido:  por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida;  por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artº 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”.
No caso vertente, não só foram julgados provados os factos como foi apreciada a questão de direito, tendo-se em suma, defendido que «… Vejamos a implicação do trânsito em julgado desta sentença na presente ação especial de revitalização. Na presente ação especial de revitalização, a Devedora logo referiu que o crédito da Massa Insolvente da ... não poderia ser reconhecido, invocando na sua petição inicial que «12º Quando o gerente da Requerente celebrou tal transacção, fê-lo convencido que todos os pagamentos desta à Massa Insolvente da ..., Lda, até àquela data, ou seja, 27 de Maio de 2013 tinham sido levados em conta, contabilizados e abatidos na dívida reclamada. 13º Facto que mais tarde, em finais de Outubro ou princípios de Novembro de 2014, constatou não corresponder à realidade. De facto, 14º durante a pendência do Proc. n.º 99/2000, mais concretamente em 22 de Maio de 2002, a Requerente efectuou uma transferência para a conta bancária da Massa Insolvente da ..., Lda, na Caixa Económica Montepio Geral com o n.º ... no valor de €221.205,20». Daqui decorre que a Devedora invoca os mesmos argumentos aduzidos no processo n.º 602/15.0T8AGH para fundamentar a nulidade da transação alcançada no Processo n.º 99/2000. Ora, a sentença proferida no âmbito do processo n.º 602/15.0T8AGH transitou em julgado e, portanto, esta sentença deve ser respeitada na presente ação especial de revitalização, sob pena de se pôr em causa a autoridade de caso julgado».
Mais se consignou que «.. tendo em conta a transação celebrada no âmbito do processo judicial n.º 99/2000 e a sentença proferida no âmbito do processo n.º 602/15.0T8AGH que não declarou nula a transação, impõe-se atender ao crédito que resulta da transação», concluindo-se que «o crédito da Impugnante Massa Insolvente da ...-Gestão e Construção Lda. existe.  À quantia de 1.183.102,67 €, peticionada na reclamação de créditos da Impugnante cabe deduzir a quantia de 69.797,42 €, pois em 17-10-2016, a Devedora pagou à Impugnante a quantia de 69.797,42 € por conta da dívida resultante da transação»….. «Destarte, a quantia de 69.797,42 € deve ser deduzida à quantia de 1.183.102,67 € onde estão contabilizados os juros e a cláusula penal de 400,00 € por dia, ascendendo assim o crédito da Impugnante a 1.113.305,25 €. Face ao exposto, deve ser reconhecido o crédito da Impugnante no montante de 1.113.305,25 €.».
Portanto, considerando a argumentação vertida na sentença, que alude à autoridade de caso julgado da sentença proferida no âmbito do processo n.º 602/15.0T8AGH, e seus reflexos na questão destes autos, em face dos termos da transacção alcançada no processo n.º 99/2000, concluímos que nenhuma questão foi tratada que não o devesse ser, em face do teor da reclamação de créditos apresentada, ou que o deixasse de ser, devendo sê-lo, pois que a decisão proferida entendeu como desnecessário o conhecimento da questão do enriquecimento sem causa ou do abuso de direito, afastadas, no entendimento do Tribunal recorrido, pelo alcance do caso julgado que o Tribunal recorrido concluiu ter de respeitar. Aliás, quando se pronuncia sobre tal nulidade, acaba o tribunal recorrido por afirmar que «Considerando a argumentação vertida na sentença, em que se aludiu à autoridade de caso julgado da sentença proferida no âmbito do processo n.º 602/15.0T8AGH, tornou-se desnecessário o conhecimento da questão do enriquecimento sem causa ou do abuso de direito. Com efeito, apreciar o enriquecimento sem causa ou o abuso de direito seria pôr em causa a autoridade de caso julgado da sentença proferida no âmbito do processo n.º 602/15.0T8AGH, que julgou improcedente a nulidade da transação alcançada no Processo n.º 99/2000, devidamente homologada por sentença, onde constam os critérios que deram origem ao valor reconhecido da Massa Insolvente da (…) Lda., na sentença de verificação de créditos posta agora em crise. Nunca poderia este Tribunal concluir que tem de respeitar a sentença proferida no processo n.º 602/15.0T8AGH e, que consequentemente, tem de respeitar a transação celebrada no âmbito do processo n. 99/2000 e, simultaneamente, concluir que a transação origina um enriquecimento sem causa ou um abuso de direito, pois são soluções que se excluem mutuamente. Por outras palavras, se a transação é válida e deve ser respeitada, então nunca se poderá decidir que o enriquecimento que dela decorre não tem causa, nem se pode concluir que o credor que se prevalece da transação excede os limites da boa fé ao exercer o seu direito. Deste modo, não incorreu em omissão de pronúncia este Tribunal ao não apreciar o enriquecimento sem causa, pois a solução encontrada prejudicou a apreciação do enriquecimento sem causa. Concluir que a transação celebrada no âmbito do processo n. 99/2000 origina um enriquecimento sem causa ou um abuso de direito, são soluções que se excluem mutuamente. (…)».
Concordando com tal argumentação, no que concerne à questão de uma pretendida nulidade, entendemos, igualmente, que a mesma não se verifica, discordando apenas a recorrente do teor da solução jurídica alcançada.
Deste modo, e em conclusão, reportando-se as nulidades de uma sentença a vícios intrínsecos da própria decisão e a deficiências da sua estrutura, verificamos, no caso concreto, que o alegado pela recorrente consubstancia a invocação de um erro de julgamento, por não concordar com o enquadramento jurídico dado à situação reportada nos autos, e não a qualquer nulidade da sentença proferida.
Nestes termos, e sem mais, julgam-se não verificadas as nulidades invocadas.
No que concerne à terceira e última questão (iii) - errado tratamento jurídico da questão – alega a recorrente que estando apenas em causa nestes autos saber se ainda existe uma dívida da Aldeia (…) em relação à MI da (…), face a bens e serviços por esta fornecidos, que constitua um crédito que possa ser reclamado no PER, mal andou a decisão recorrida que só teve em conta o valor do caso julgado que abrangia a transacção e que a não anulou. Além disso, afirma, não poderia o Tribunal recorrido, alertado como estava para a natureza e termos da cláusula penal, deixar de concluir pelo abuso do direito na aplicação dessa cláusula, o que, ao não o fazer, conduziu a uma clara violação do princípio da igualdade entre credores, não podendo também deixar de recusar o reconhecimento do crédito peticionado, por tal constituir uma tentativa de ilícito enriquecimento sem causa, por já estar paga a dívida correspondente.
Cumpre apreciar e decidir.
O processo especial de revitalização foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo artigo 3.º da Lei 16/2012, de 20/04, e, como resulta do artigo 17.º-A do CIRE, designadamente o seu n.º 1, o procedimento em apreço tem em vista permitir ao devedor que se encontre numa situação de sérias dificuldades para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito (definição dada pelo seu artigo 17.º-B) ou em situação de insolvência iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
O processo especial de revitalização, que tem carácter urgente (artigo 17.º A n.º 3 do CIRE), reveste assim uma natureza negocial, sob a direcção do administrador judicial provisório, com o objectivo de encontrar um acordo, materializado no plano de recuperação, o qual permita a recuperação da empresa em dificuldades económicas.
Em face do globalmente consagrado no artigo 17º-D do CIRE, qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do nº. 3 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos.
A lista provisória é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir as impugnações formuladas.
Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva, dispondo os declarantes, findo o prazo para impugnações, do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e a empresa, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.
Como se constata de uma leitura atenta dos convocados preceitos todos os prazos ali previstos são prazos curtos, com o objectivo de permitir que as negociações sejam alcançadas no prazo de dois meses, até um máximo de três meses, sendo a intervenção do julgador residual, sindicando o cumprimento das normas aplicáveis.
Assim, neste enquadramento, no caso de haver impugnação de créditos, não se exige ao julgador uma averiguação complexa e mais demorada sobre a sua existência e validade, mas tão só um juízo de probabilidade séria de aqueles existirem, tanto mais que a circunstância de se reconhecer um crédito em PER, não assume a natureza de uma sentença de verificação e graduação de créditos, a que alude o artigo 140.º do CIRE, não se compaginando a tramitação do PER, toda ela em obediência a critérios de celeridade, com uma indagação exaustiva sobre a existência dos créditos.
Como referem Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis (na obra PER - O Processo Especial de Revitalização, a páginas 78-79) a propósito dos efeitos da decisão sobre as reclamações (de créditos) que “em primeiro lugar, no PER inexiste um efetivo contraditório relativamente aos créditos reclamados, desde logo porque – ao contrário do que sucede no processo de insolvência (cfr. artigo 131º) – não se prevê a possibilidade de deduzir resposta às impugnações. Ora uma tão forte limitação ao exercício do contraditório é incompatível com a formação do caso julgado sobre as partes interessadas. Este princípio está, por exemplo, vertido no artigo 341º do CPC. Em segundo lugar, a decisão sobre as reclamações visa exclusivamente computar o quórum de maioria e deliberação da decisão de aprovação do plano, pelo que é meramente acessória desta. O PER não tem como finalidade dirimir litígios sobre a existência, natureza ou amplitude de créditos. A decisão sobre a reclamação de créditos é meramente incidental pelo que nos termos do nº 2 do artigo 96º do CPC não constitui caso julgado fora do respetivo processo. Esta é, aliás, a solução que mais se coaduna com os objetivos do PER. O PER é um processo que se quer simples, célere e ágil, o que pressupõe que as decisões sobre as reclamações de créditos sejam fundamentalmente perfunctórias e baseadas em prova documental. Se a decisão sobre a reclamação de créditos constituísse caso julgado fora do PER, as partes teriam de poder dispor de todos os meios de defesa e prova com a amplitude que lhe é reconhecida nos processos cíveis, e provavelmente a isso seriam forçadas, o que – em última análise – comprometeria os objetivos do PER ou, pelo menos, lhe traria uma complexidade desnecessária. O carácter meramente incidental e sem força de caso julgado, da decisão sobre a reclamação de créditos, pode incentivar algum consenso sobre a lista de créditos, facilitando o desenrolar do PER e cômputo dos votos para aprovação do plano.” (sublinhado nosso).
Também Maria do Rosário Epifânio (no Manual de Direito da Insolvência, 7ª edição, Almedina, pág. 444) no diz que «A reclamação de créditos em sede de PER tem, assim, uma função eminentemente processual, valendo exclusivamente para efeitos do PER não gozando de força de caso julgado material (eficácia interna e externa – artigo 619.º do CPC) mas apenas formal (eficácia interna – artigo 620.º do CPC) uma vez que a questão pode ser reposta novamente em sede de processo de insolvência ou de outro processo».
Na situação vertente, o crédito foi reclamado, e, ainda que não admitido na lista de credores pelo Administrador, foi instruído com o suporte documental junto aos autos, razão pela qual, atenta a força de tal suporte – decisões judiciais transitadas em julgado - o tribunal a quo fez a sua avaliação, tal como a lei lhe permite, em face do curto prazo de cinco dias plasmado n.º 3 do artigo 17.º-D do CIRE, para a apresentação de impugnação de créditos e para o juiz decidir sobre as impugnações.
Dos preceitos legais convocados resulta evidente a intenção do legislador em obter uma decisão rápida, que não se compadece com a produção de qualquer outra prova que não seja a documental junta aos autos, tanto mais que a função relevante da lista definitiva de credores é única e exclusivamente a de compor o quórum deliberativo previsto no artigo 17º-F n.º 3 do CIRE.
Carvalho Fernandes e João Labareda (no CIRE anotado. 3ª edição, Quid Juris, pág. 151) dizem que se impõe, ao administrador, ao elaborar a lista provisória, que faça uma avaliação do mérito, ainda que necessariamente perfunctória, em função do prazo de que dispõe para tal, dos créditos reclamados, e que isso pressupõe que “a reclamação seja efectuada em termos de fornecer toda a informação que permita, efetivamente, formular um juízo de razoabilidade sobre a existência, conteúdo, alcance e natureza do crédito reclamado.”.
Aqui chegados, considerando que a decisão recorrida sustentou a sua decisão, precisamente, na factualidade alegada pelas partes, fazendo uma leitura correcta da documentação junta, tal decisão terá de ser sufragada.
E de nenhum erro de qualificação jurídica a mesma padece.
Vejamos porquê.
Na decisão agora recorrida, foi considerado, para julgar verificado o crédito reclamado pela recorrida, a transacção celebrada no Processo n.º 99/2000, homologada por sentença transitada em julgado, e a sentença, também transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º 602/15.0T8AGH, onde a recorrente pedia que fosse declarada nula e de nenhum efeito, por estar inquinada de erro-vício que afectou a declaração do gerente da Devedora, a sobredita transacção, pretensão que viu naufragar.
Fazendo operar os efeitos daquelas decisões nos presentes autos, pode ler-se na sentença recorrida que «Daqui decorre que a Devedora invoca os mesmos argumentos aduzidos no processo n.º 602/15.0T8AGH para fundamentar a nulidade da transação alcançada no Processo n.º 99/2000. Ora, a sentença proferida no âmbito do processo n.º 602/15.0T8AGH transitou em julgado e, portanto, esta sentença deve ser respeitada na presente ação especial de revitalização, sob pena de se pôr em causa a autoridade de caso julgado. Se, por hipótese, na presente ação concluíssemos que os fundamentos da Devedora para a declaração da nulidade da transação colhiam, estaríamos frontalmente a contradizer a sentença proferida no âmbito do processo n.º 602/15.0T8AGH, o que poria em causa a segurança jurídica. Não se compreenderia que no âmbito de uma ação declarativa transitada em julgado, especificamente intentada para o efeito se concluísse que a transação não era nula e que na presente ação especial de revitalização, em que o reconhecimento de créditos é um pressuposto para o procedimento de recuperação da empresa, se concluísse que afinal a transação seria nula. (…)» e, mais adiante, consignou-se que «Daqui decorre que as decisões sobre as reclamações de créditos devem ser decididas de forma sumária e, no caso vertente, tendo em conta a transação celebrada no âmbito do processo judicial n.º 99/2000 e a sentença proferida no âmbito do processo n.º 602/15.0T8AGH que não declarou nula a transação, impõe-se atender ao crédito que resulta da transação. Face ao exposto, o crédito da Impugnante Massa Insolvente da (…) Lda. existe. À quantia de 1.183.102,67 €, peticionada na reclamação de créditos da Impugnante cabe deduzir a quantia de 69.797,42 €, pois em 17-10-2016, a Devedora pagou à Impugnante a quantia de 69.797,42 € por conta da dívida resultante da transação», acabando por concluir que «Face ao exposto, deve ser reconhecido o crédito da Impugnante no montante de 1.113.305,25 €».
Não vemos qualquer razão para infirmar o assim decidido.
Com efeito, os argumentos que a sociedade Aldeia (…) volta a invocar nestes autos foram já invocados no processo 602/15.0T8AGH - nomeadamente que o valor de € 221.205,20, pago em 2002, não tinha sido considerado no próprio acordo que a ... celebrou e que foi homologado por sentença no processo 99/2000 – ali sendo considerado que aquando da celebração do dito acordo a intenção das partes foi chegar a um acerto definitivo de contas e que todos os pagamentos anteriores foram considerados, não sendo crível que à data daquela transacção o legal representante da devedora se tivesse esquecido de tão elevado pagamento (que foi assim contabilizado e abatido na dívida que a autora tinha para com a ré aquando do acordo final homologado), o que motivou até a condenação da mesma como litigante de má-fé.
Ora, os argumentos que a sociedade Aldeia (…) traz aos presentes autos, e que o Administrador de Insolvência nomeado nos autos tendeu a reproduzir, foram já objecto de apreciação no processo 602/16.0T8AGH e determinaram a improcedência daquela dita acção, objecto de recursos que viu igualmente improceder.
Importa então ter presente o caso julgado formado pela decisão proferida naquele dito processo 602/16.0T8AGH, não olvidando o que estatui o artigo 621.º do CPC, no sentido de que «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga».
Ainda que possamos assentar que não se verifica no PER e na acção 602/15.0T8AGH uma identidade entre os seus objectos processuais, para se afirmar a excepção de caso julgado a que alude o artigo 580.º do CPC (que, constituindo excepção dilatória de conhecimento oficioso, obriga ao preenchimento da tríplice identidade a que o artigo 581.º do CPC apela: identidade de partes; identidade de causa de pedir; identidade do pedido) certo é que os efeitos do caso julgado material daquela dita acção projectam-se na decisão a tomar nestes autos, obstando a que se possa aqui discutir novamente os alegados vícios que afectaram a vontade do gerente da recorrente aquando da celebração da transacção que procurou pôr em causa.
Dado que o objecto processual da acção anterior encerra em si mesmo uma condição que a apreciação do objecto processual da presente tem de considerar, o caso julgado ali formado releva-se assim como autoridade de caso julgado material nos presentes autos, impedindo que o caso julgado que se formou possa ser modificado, destruído ou novamente discutido entre as partes.
Aliás, perante aquelas sentenças, a recorrida apresentara já um requerimento executivo, que deu origem ao processo 157/17.1T8SRQ.1, que corre os seus termos no Juízo de Competência Genérica de São Roque do Pico, pelo montante global de € 1.183.102,67 (considerando juros e cláusula penal estabelecida na transacção em causa), tendo aquele processo executivo sido suspenso por força do presente PER.
Sendo indubitável a relação estabelecida entre aquelas sentenças – proferidas nos autos 99/2000 e 602/16.0T8AGH - transitadas em julgado, que permitem reconhecer a ... como titular de um determinado crédito sobre a devedora, - e a questão em causa nestes autos – ou seja, o reconhecimento daquele mesmo crédito – impõe-se a afirmação de autoridade de caso julgado, impedindo assim que a recorrente possa pretender fazer valer novamente nestes autos a mesma argumentação já expendida naquela anterior acção, que viu naufragar, de que aquele valor de 221.205,20 €, pago em momento anterior ao da transação efectuada, não fora considerado na mesma, ou seja, não fora abatido no valor em dívida ali fixado.
Resultando, pelo contrário, e como vimos, da sentença proferida naqueles autos que analisaram a dita transação que na data da mesma todos os pagamentos feitos até aí foram considerados, incluindo aquele valor de 221.205,20 €, o que não pode ser novamente aqui posto em causa, afastado fica também, qualquer enriquecimento ilícito da credora impugnante.
Ainda que a concreta situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincida com o objecto da presente acção, a mesma constitui necessariamente um pressuposto da definição da situação jurídica que nesta acção se impõe regular, permitindo, para efeitos de quórum deliberativo, aceitar, sem nova apreciação ou discussão, os termos da decisão daquela acção, por força da autoridade do caso julgado que com ela se formou (ver neste sentido, Acórdão da Relação do Porto de 11/10/2018, relatado por Jerónimo Freitas, disponível na dgsi, assim sumariado «I - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 581º do CPC. II - Por força da autoridade de caso julgado, impõe-se aceitar a decisão proferida no primeiro processo, na medida em que o núcleo fulcral das questões de direito e de facto ali apreciadas e decididas são exactamente as mesmas que as autoras aqui pretendem ver apreciadas e discutidas. Há, pois a necessária relação de prejudicialidade. De outro modo, a decisão proferida no primeiro processo – abrangendo os fundamentos de facto e de direito – que lhe dão sustento, seria posta em causa, de novo apreciada e decidida de modo diverso neste processo»).
Finalmente, diremos também que extravasa os fins visados pelo PER a discussão de qualquer abuso de direito na invocada cláusula penal, e juros, no que concerne ao reconhecimento do crédito da Reclamante com origem na transacção feita no âmbito dos autos de processo 99/2000.
Com efeito, naquela transacção foi acordado, entre outros, que «6) A presente dívida deverá ser liquidada até ao dia 28-10-2014, vencendo-se juros até essa data; (…) 8) Na falta de pagamento integral na data de 28-10-2014, começa a vencer-se uma cláusula penal que se fixa em € 400,00 por cada dia de atraso e aqui acrescem os juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento».
Ora, como é sabido, vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade contratual (artigo 405º do Código Civil), podendo assim as partes, como concretização desse princípio, estipular e fixar por acordo uma cláusula penal.
Tal cláusula pode, à luz artigo 812º do CC, ser reduzida pelo tribunal, a pedido do interessado, segundo critérios de equidade, mas apenas em casos muito restritos, de forma cautelosa, e com recurso a diversos factores de ponderação, tais como o interesse das partes, a sua situação económica e social, o seu grau de culpa, a função que a cláusula penal visa prosseguir no caso concreto, o motivo de incumprimento, a boa ou má fé do devedor, a natureza do contrato e as circunstâncias em que foi realizado, etc., podendo também a redução de tais cláusulas ser conseguida através do recurso oficioso ao instituto do abuso de direito consagrado no artigo 334º do CC (ver Calvão da Silva em Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pág. 246/247).
No caso em apreço, tendo os juros e a cláusula penal sido alvo de acordo judicial entre as partes, acordo que foi objecto de sentença homologatória já transitada em julgado e alvo de execução, execução que apenas foi suspensa por força do intentado PER, as questões aqui suscitadas ali deviam ser apreciadas, tanto mais que para que se possa concluir pelo carácter manifestamente excessivo de uma cláusula penal, e afirmar qualquer abuso de direito na sua invocação, têm, como vimos, de serem ponderados uma série de factores, à luz do caso concreto, que nestes autos não são tratadas.
Não obstante, ainda que o PER não tenha por finalidade dirimir litígios sobre a amplitude dos créditos em discussão, certo é que, sempre diremos, a factualidade que dos autos resulta não permitiria o deferimento da pretensão da Devedora (ainda que com fins restritos ao âmbito do PER para quórum deliberativo), até pelos cuidados que se impõem na avaliação e controlo judicial da cláusula penal, que apenas permitem ao juiz intervir quando estiver em causa a correcção de abusos, e não quando a pena estabelecida possa ser eventualmente superior ao prejuízo efectivo.
Em suma, e sem mais, a sentença proferida no processo n.º 602/15.0T8AGH e a sentença homologatória da transacção feita no processo judicial n.º 99/2000, permitem sustentar e afirmar o crédito da Impugnante sobre a devedora, constituindo assim um título executivo (que não reveste qualquer forma de enriquecimento sem causa), que deu origem ao processo executivo com o n.º 157/17.1T8SRQ.1 com vista à cobrança do crédito aqui reclamado, e que a sentença recorrida julgou, e bem, verificado, assim julgando parcialmente procedente a impugnação da Impugnante Massa Insolvente da (…) Lda.
Assim, e concluindo, não subsistindo fundamento para proceder a qualquer alteração da decisão tomada, impõe-se a confirmação da decisão recorrida.
*
IV–Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes desta 1ª Secção da Relação de Lisboa em julgar improcedente a presente apelação, mantendo a sentença recorrida.
Sem custas em face da isenção subjectiva prevista no artigo 4º n.º 1 al. u) do RCP.
Registe e notifique.

Lisboa, 13-04-2021
Paula Cardoso
Rosário Gonçalves
Manuel Marques