Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025412 | ||
| Relator: | MENDES LOURO | ||
| Descritores: | LETRA EM BRANCO | ||
| Nº do Documento: | RL199812170010352 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART2 ART10 ART30 ART32. | ||
| Sumário: | I - A admissibilidade da letra em branco resulta clara do artigo 10 da LULL. Mesmo quem entende que a obrigação cambiária, isto é, a obrigação de pagar a soma inscrita no título, só nasce depois do preenchimento (sendo a maioria de opinião de que a obrigação cambiária nasce com a subscrição e entrega da letra, sendo o preenchimento condição de eficácia), entende também que ao entregar-se a letra, fica quem a entrega, sujeito ao exercício do direito potestativo da pessoa a quem a entregou de preencher a letra, naturalmente de acordo com o pacto de preenchimento. II - Nasce, portanto, um direito para o portador que se efectivará como obrigação cambiária aquando do preenchimento. | ||