Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010352
Nº Convencional: JTRL00025412
Relator: MENDES LOURO
Descritores: LETRA EM BRANCO
Nº do Documento: RL199812170010352
Data do Acordão: 12/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART2 ART10 ART30 ART32.
Sumário: I - A admissibilidade da letra em branco resulta clara do artigo 10 da LULL. Mesmo quem entende que a obrigação cambiária, isto é, a obrigação de pagar a soma inscrita no título, só nasce depois do preenchimento (sendo a maioria de opinião de que a obrigação cambiária nasce com a subscrição e entrega da letra, sendo o preenchimento condição de eficácia), entende também que ao entregar-se a letra, fica quem a entrega, sujeito ao exercício do direito potestativo da pessoa a quem a entregou de preencher a letra, naturalmente de acordo com o pacto de preenchimento.
II - Nasce, portanto, um direito para o portador que se efectivará como obrigação cambiária aquando do preenchimento.