Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066182
Nº Convencional: JTRL00003909
Relator: FERREIRA MESQUITA
Descritores: ISENÇÃO DE CUSTAS
Nº do Documento: RL199303250066182
Data do Acordão: 03/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MACAU
Processo no Tribunal Recurso: 216/91-2
Data: 01/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: DL 387-D/87 DE 1987/12/29.
CONC40 ART8.
CCJU61 ART2 N2.
CADM40 ART416 ART418 ART419.
DL 519-G2/79 DE 1979/12/29 ART88.
Sumário: I - O artigo VIII da Concordata, de 1940/05/07, celebrada entre Portugal e a Santa Sé, apenas contempla isenção de impostos ou contribuições e não de taxas, designadamente, taxas de justiça.
II - A Diocese de Macau não é pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, por isso, não está abrangida pela isenção de custas prevista no n. 2 do art. 2, do Código das Custas Judiciais do Ultramar, vigente em em Macau.