Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9547/2008-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/13/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: Afigura-se exagerado o montante de € 10.000 como indemnização pelas dores e angústia nos dias seguintes ao acidente, incomodidades (dores lombares e dificuldade em dormir) devido à imobilização, e necessidade da ajuda de terceiros para realizar algumas tarefas em consequência do acidente em que se sofreu luxação (não fractura) do cotovelo esquerdo (não vindo dito que, em contrário do habitual, o lesado não seja dextro), determinante de 3 semanas de imobilização e em que, após algumas consultas e sessões de fisioterapia e cerca de 3 meses após o acidente, se foi considerado curado, sem sequelas ou incapacidade. Devendo fixar-se a indemnização em € 3.000.
R.F.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – Relatório
            A… intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra R… pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantias de € 20.000 e € 3.000, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais advenientes de acidente de viação causado por segurado da Ré, e juros vencidos e vincendos.
            A Ré contestou por impugnação.
            A final foi proferida sentença que condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 10.000 a título de danos não patrimoniais e € 12,27 e o mais que se vier a liquidar, bem como juros desde a citação.
            Inconformada, apelou a Ré, concluindo, em síntese, pelo exagero do montante indemnizatório por danos não patrimoniais.
            Não houve contra-alegação.

II – Questões a Resolver
            Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1].
            De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2].
            Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3].
            Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, desde já importa realçar mostrar-se a decisão da 1ª instância transitada quanto à condenação por danos patrimoniais, constituindo objecto do recurso unicamente a questão da quantificação da indemnização por danos não patrimoniais.

III – Fundamentos de Facto
            Porque não impugnada, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 125-126, para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC.

IV – Fundamentos de Direito
            Subscrevendo o que na sentença recorrida foi dito sobre o enquadramento teórico da quantificação do montante indemnizatório, incluindo a intencionalidade de acabar com ‘miserabilismos indemnizatórios’, o certo é que ao fazer uso da equidade haverá de ter em conta não só as circunstâncias referidas no artº 496º, nº 3, do CCiv mas também um sentido de proporção entre os montantes indemnizatórios atribuídos a outras situações de dano não patrimonial, de forma que haja proporcionalidade – e, consequentemente, justiça relativa – na quantificação do dano não patrimonial consoante a gravidade do mesmo.
            No caso concreto dos autos o dano não patrimonial da A. não se afigura muito significativo, pelo que o montante indemnizatório deverá ser fixado em montante parcimonioso; e o montante atribuído na sentença recorrida, face aos padrões jurisprudenciais correntes, afigura-se, efectivamente, exagerado.
            Em consequência do acidente a A. sofreu luxação (não fractura) do cotovelo esquerdo (e não vem dito que, em contrário do habitual, a A. não seja dextra), que lhe determinaram 3 semanas de imobilização; depois de algumas consultas e sessões de fisioterapia foi considerada curada cerca de 3 meses após o acidente, sem sequelas ou incapacidade. Teve dores e angústia nos dias seguintes ao acidente, sentiu incomodidades (dores lombares e dificuldade em dormir) devido à imobilização, e necessitou da ajuda de terceiros para realizar algumas tarefas.
            Em face desse quadro circunstancial, considerando a culpa exclusiva do segurado da Ré e a situação económica da A., e os padrões jurisprudenciais vigentes, entende-se como equitativo fixar-se a indemnização pelo correspondente dano não patrimonial em € 3.000 (por referência à data do acidente).

V – Decisão
            Termos em que, na procedência da apelação, se revoga a sentença recorrida (na parte ainda não transitada) e, em substituição, se condena a Ré a pagar à A., a título de indemnização pelo dano não patrimonial, a quantia de € 3.000 (três mil euros), acrescida de juros de mora desde 21DEZ2004 até integral pagamento.
            Custas pela apelada.
                                  Lisboa, 2009JAN13
                                      (Rijo Ferreira)
                                 (Afonso Henrique)
                                         (Rui Vouga)
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[1] - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86).
[2] - Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141.
[3] - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247.