Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7240/2005-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: CÔNJUGE
EXECUTADO
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- A execução deve ser promovida contra a pessoa que no título executivo tiver a posição de devedor.
II- Essa posição do devedor tanto a tem o executado que figura no título como comprador dos bens ou serviços, como a executada que, no mesmo título, figura como cônjuge do comprador, título por ambos assinado nas respectivas qualidades.
III- A responsabilidade dele advém da titularidade, pelo lado passivo, da referida relação de crédito; a responsabilidade dela advém do consentimento dado em que a dívida fosse contraída (artigo 1691º/1a) do CC)
IV- Tal conclusão - a de que houve o aludido consentimento - resulta necessariamente da aposição da respectiva assinatura (artigo 374º do Código Civil)
V- A prova da primeira aparência justifica que a execução seja instaurada contra marido e mulher
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


1. E…SA recorre da decisão que indeferiu, parcial e liminarmente o requerimento executivo na parte em que foi demandada Maria…

2. Considerou a decisão recorrida que, no título executivo, quem assume a posição de comprador é o executado Joaquim…, não a sua  mulher que assinou o contrato dada a sua qualidade de cônjuge do comprador.

3. A recorrente sustenta que a legitimidade da segunda executada decorre do facto de ter assinado como cônjuge do comprador o contrato dado à execução, pelo qual reconheceu a sua co-responsabilidade pelo pagamento da dívida do mesmo emergente e nos termos dele constantes (artigo 1691º/1b) do CC), convicção ditada pelo seu consentimento expresso na declaração negocial que emitiu.

Apreciando:

4. Prescreve o artigo 55º/1 do C.P.C. que “ a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”.

5. Quem figura no título executivo como credor?

6. Resposta: o vendedor.

7. Quem figura no título executivo como comprador?

8. Resposta: Joaquim…

9. Maria… figura no título como cônjuge do comprador

10. Qual o interesse?

11. O interesse advém do facto de, assim, salvo falsidade da assinatura, se impor a conclusão de que a dívida foi contraída com o seu consentimento (artigo 1691º/1a) do Código Civil).

12. A dívida responsabiliza ambos os cônjuges.

13. Assim sendo, ambos são devedores: o marido, porque outorgou o contrato como comprador; a mulher, porque tal dívida lhe é comunicável.

14. No título, porém, ela não assume a posição expressa de devedora de tal quantia: assume a mera posição de cônjuge do comprador

15. No entanto este também não assume a posição expressa de devedor.

16. Se assumisse tal posição, ou seja, se declarasse no título que era devedora por ter consentido na aquisição feita por seu marido, nada se alterava em relação à situação presente. Tal conclusão impõe-se haja ou não declaração expressa. Uma tal declaração expressa seria também susceptível de ser posta em causa por via da falsidade ou por outra via: prova, por exemplo, de que afinal não havia co-responsabilidade por não serem os executados casados entre si.

17. A posição de devedor advém para os executados por duas vias diversas:  no que toca ao marido porque contraiu o crédito;  no que respeita à mulher porque consentiu que o seu cônjuge contraísse o crédito

18. Não estamos, pois, face a um caso em que haja manifesta falta ou insuficiência do título ou em que ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso que admitam o indeferimento liminar

19. Acompanha-se, pois, a orientação do Ac. da Relação de Lisboa de 7-5-2000 (Ferreira Girão) citado pelo exequente e consultável em www.dgsi.pt



Decisão: concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, deve a execução prosseguir desde o início contra a executada.

Sem custas

Lisboa,13 de Julho de 2005


(Salazar Casanova)
(Silva Santos)
(Bruto da Costa)