Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | ARRESTO TRANSACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Quando a sentença de mérito definitiva for de condenação no pedido, os efeitos de um arresto são absorvidos pelos efeitos da sentença, sendo que o mesmo se aplica nas situações em que a acção declarativa se compôs por via de transacção, oportunamente, homologada, que comporta uma vertente condenatória. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Em 21.10.2009 , A intentou procedimento cautelar de arresto contra B, Ldª, que obteve o nº 3659/09 TTLSB, que correu termos na 1ª secção do 1º Juízo do TT de Lisboa. Pediu o arresto preventivo do património da requerida para efectiva garantia patrimonial do seu crédito de € 75. 636,07, resultante da rescisão com justa causa do seu contrato de trabalho ( vide fls. 24 deste processo) Em 5 de Novembro de 2009, foram inquiridas testemunhas e veio a ser proferida decisão que ordenou o arresto dos saldos bancários das contas identificadas no artigo 62º do requerimento inicial até ao montante da quantia reputada como devida ao requerente ou seja € 75. 636,07 ( vide fls. 179 deste processo). Foi arrestado o montante de € 14. 357,76 depositado na conta nº (…) do Millenium BCP ( vide fls. 184 deste processo). A requerida deduziu oposição.( fls. 192 a 205 deste processo), sendo certo que veio a apresentar desistência do mesmo , oportunamente, reputada válida ( vide fls. 264 e 266). Em 29 de Janeiro de 2010, A intentou acção, com processo comum , contra B, Ldª , que logrou o nº 381/10 do 5º Juízo, 2ª secção do TT de Lisboa, na qual o Autor pediu: - que se julgasse lícita a resolução do seu contrato de trabalho: - a condenação da Ré a pagar-lhe € 65.636,07 atinentes à competente indemnização e demais créditos laborais peticionados: . € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais. Mais foi solicitada a apensação do supra mencionado arresto, o que foi levado a cabo ( vide fls. 23 desse processo). Realizou-se audiência de partes. A Ré contestou e reconvencionou. Todavia, em 23 de Abril de 2010, as partes juntaram aos autos documento particular no qual consignaram a seguinte transacção ( vide fls. 55/56): “1.O Autor reduz o pedido para a importância de € 50,000,00 (cinquenta mil euros), o que a Ré aceita. 2. A referida quantia será paga título de compensação pecuniária de natureza global, onde Se incluem os créditos vencidos até à presente data e ainda os exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho do seguinte modo: a ) 1ª Prestação - € 25.000,00 ( vinte cinco mil euros). a’) O Autor receberá o montante de € 14.357.76 (catorze mil trezentos e cinquenta e sete mil e setenta e seis cêntimos) que se encontra depositado na Conta de Depósitos à ordem n.° (…) do Millennium BCP, conta esta arrestada no âmbito do procedimento cautelar comum que, sob o processo n.° 3895109.9ITLSB, correu termos na 1ª Secção do 1ª Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa e se encontra apensado aos presentes autos a’’) O Autor receberá da Ré, na data de assinatura do presente acordo, a importância de € 10.642,24 (dez mil seiscentos e quarenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos), através de cheque visado, do qual dará quitação após boa cobrança. b )2ª Prestação – Prestação de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros ) que será paga até 10 de Julho de 2010, por transferência bancária para o NIB .... c) 3ª a 16ª Prestações — 14 (catorze) prestações mensais, iguais e sucessivas de € 1.500,00 ( mil e quinhentos euros), que se iniciarão no dia 10 de Agosto de 2010 e terminarão a 10 de Setembro de 2011 e que serão pagas, por transferência bancária para o NIB (…). 3. Com o recebimento da importância indicada nos números precedentes o Autor considerar-se-á integralmente pago de todos e quaisquer créditos laborais sobre a Ré, decorrentes do contrato de trabalho ou da sua cessação, ou conexos com o mesmo, nada mais tendo a receber ou a reclamar da mesma seja a que título for. 4 - As custas em juízo, inclusive as de parte, serão integralmente suportadas pela Ré” – fim de transcrição. Posteriomente, a Ré veio a desistir do pedido reconvencional ( vide fls. 66). Em 27 de Agosto de 2010, foi lavrado o seguinte despacho: “ B, Sa, deduziu, com a contestação, pedido reconvencional contra o A. Por documento (fls. 66) subscrito por mandatário com poderes especiais para o efeito (cfr. fls. 208 do procedimento cautelar apenso), a Ré veio desistir do pedido reconvencional. Atento o objecto da causa, e a qualidade das pessoas que nele intervenientes, julgo válida a desistência do pedido reconvencional efectuada pelo(a) Ré, homologando-a por sentença, assim absolvendo o(a)s A. do pedido: arts. 300, a, 3 e 296, n. 2 do Código de Processo Civil. Custas nesta parte pela desistente. O processo prossegue quanto à acção. FIs. 55: A instaurou a presente acção na forma de processo comum contra B, Sa, Foi junta aos autos uma transacção por documento particular. Pelo exposto. atento o objecto da causa e a qualidade das pessoas nele intervenientes, julgo válida a transacção efectuada entre A. o R., homologando a transacção por sentença, condenando e absolvendo as partes nos seus precisos termos : arts. 293, n. 2, 294. 299, n. 1 e 300. ns. 1 e 3 do Código de Processo Civil ex vi art. Lª , n. 2, ai. a) do CPT. Custas nos termos acordados. Registe, notifique e dê baixa” – fim de transcrição. O Autor veio a apresentar o seguinte requerimento: A, Autor nos Autos à margem identificados, requer e V. Exa., face ao disposto no n.° 2 alínea a) da transacção homologada por sentença de fIs., que ordene à secretaria da secção que oficie ao Millennium BCP para transferir o montante de € 14.357,76 (catorze mil trezentos e cinquenta e sete mil e setenta e seis cêntimos) que se encontra depositado na conta de depósitos à ordem nº (…)conta arrestada no âmbito do procedimento cautelar comum que, sob o processo n.° 3895/09.9TTLSB, correu termos na 1ª Secção do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa e foi apensado aos presentes autos para uma conta à ordem do Tribunal do Trabalho de Lisboa. Requer ainda, em consequência, após ter sido efectuada a referida transferência que V. Exª ordene o pagamento da referida quantia de € 14.367,76 (catorze mil trezentos e cinquenta e sete mil e setenta e seis cêntimos ) para uma conta bancária de que é titular com o NIB (…).”- – fim de transcrição. Já no âmbito do presente arresto, em 4-10-2010 ( vide fls. 273) , veio a ser proferido o seguinte despacho: “ Nos autos a que os presentes estão apensos, as partes lograram obter acordo sobre o litígio transaccionando nos termos ali consignados. O fundamento genérico da providência cautelar de arresto prende-se com a conservação do património do devedor, em ordem a salvaguardar o efeito útil da decisão que vier a ser proferida no processo de que será dependência. ln casu, por via da transacção antedita inexiste qualquer efeito útil a salvaguardar. Mais, o cumprimento dos termos da transacção (num dos seus segmentos) está parcialmente dependente do deferimento do requerido a tTs. 77 no processo principal. Pelo exposto; tendo em mente os princípios e preceitos legais enunciados, determino o levantamento do arresto da conta á ordem (…)arrestada nos presentes autos. Efectuado o levantamento do arresto, deverá o titular da conta diligenciar pela transferência peticionada. Notifique” . Inconformado o requerente recorreu (vide fls. 273 a 281). Formulou as seguintes conclusões: (…) Não foram produzidas contra alegações. O recurso foi admitido. O Exmº Procurador Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso ( vide fls. 294). Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos. Nada obsta à apreciação. *** Na presente decisão ter-se-ão em conta os factos mencionados no supra elaborado relatório. *** É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (art 684º nº 3º e 690º nº 1º ambos do CPC ex vi do art 87º do CPT). Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos: “As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso… Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa,1972,pág 299. In casu, afigura-se que o recorrente nas conclusões de recurso suscita uma única questão que consiste em saber se se devia ter ordenado o levantamento do arresto ordenado na presente providência cautelar em face da transacção lavrada no processo principal. E afigura-se, desde já, que a resposta a tal questão deve ser negativa. É que o artigo 389º do CPC, aplicável aos autos, por força do disposto no artigo 47º do CPT/99 [i] [ii]preceitua que (Caducidade da providência): 1 – O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca: a) Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado, sem prejuízo do disposto no nº 2; b) Se, proposta a acção, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente; c) Se a acção vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado; d) Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova acção em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior; e) Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido. 2 – Se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a propositura da acção de que aquela depende é de 10 dias, contados da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no nº 6 do artigo 385º”. 3 – Quando a providência tenha sido substituida por caução… 4 – A extinção do procedimento e o levantamento da providência são determinados pelo juiz , com prévia audiência do requerente , logo que se mostre demonstrada nos autos a ocorrência do facto extintivo”. Este regime é aplicável às providências inominadas , mas logra aplicação às nominadas - como é o arresto - por força do disposto no nº 1º do artigo 392º do CPC.[iii] E , com respeito por opinião distinta, não se vislumbra que a caducidade da providência tenha sido solicitada pela requerida. Por outro lado, tal como referem Lebre de Freitas , Montalvão Machado e Rui Pinto “ o primeiro fundamento de caducidade referido é óbvio , absolvido o réu do pedido , o direito acautelado é, para todos os efeitos , declarado não existente, não fazendo portanto qualquer sentido a manutenção da providência que visava garanti-lo. Diversamente, se a sentença de mérito definitiva for de condenação no pedido , os efeitos da providência , são conforme os casos ( ver o nº 5º da anotação ao art. 381º ) absorvidos pelos efeitos da sentença – o que era provisório torna-se definitivo – ou perduram ainda , por anteciparem um acto executivo da sentença , transferindo-se para a acção executiva a propor a relação de subordinação existente entre procedimento cautelar e processo de que ela depende” – CPC, Anotado, volume 2º, 2ª edição, pág 55. Aliás, e concretamente no tocante ao arresto , se não fosse assim , não se compreenderia o motivo do arresto ser susceptível de ser convertido em penhora no âmbito da inerente acção executiva contemplado no artigo 846º do CPC. Cabe ainda salientar que os supra mencionados autores também relembram que “se a acção terminar com um negócio de auto – composição do litígio (ver anotação ao art. 293º) ou com a desistência da instância ( ver nº 3º da anotação ao art. 295) , a aplicação das alíneas c) e d) não oferece qualquer dificuldade ; o acto da parte , ou das partes, tem de ser homologado pelo juiz e a sentença homologatória será de condenação ou de absolvição do pedido ou de absolvição do pedido ou de absolvição da instância (art. 300, nº 3º) , aplicando-se exactamente na mesma os preceitos em causa” – obra citada , pág 56. In casu, constata-se que o arresto , do valor constante da conta bancária em questão , foi decretado tendo em conta , além dos demais pressupostos tidos por verificados, um crédito que o requerente invocava ter sobre a requerida. Ora as partes vieram transigir – isto é celebrar um negócio jurídico processual – sobre o objecto da acção de que o arresto dependia, tendo sido proferida , tal como já se referiu , sentença homologatória que , não foi impugnada, oportunamente , condenou e absolveu em conformidade. Como tal, como salientam os supra mencionados autores , o que era provisório tornou-se definitivo, tanto mais que o montante da quantia arrestada é substancialmente inferior à quantia que a Ré acordou e em consequência foi condenada a pagar ao Autor; sendo certo, por outro lado, que o recebimento dessa quantia pelo ora recorrente até foi expressamente contemplado na transacção. Cumpre, pois, concluir que não se devia ter , sem mais , ordenado o levantamento do arresto como decorrência de uma hipotética caducidade da providência de arresto anteriormente decretada. E se porventura (hipótese que aqui se coloca em termos meramente académicos, visto que nada nos autos nos permite fazer tal afirmação ou pretender extrair tal inferência …) a Ré/requerida depois de levantado o arresto , levantasse o montante existente na conta do BCP e não observasse o que havia acordado ? De que teria servido o arresto , oportunamente, decretado ? Questão distinta versa sobre saber se o Tribunal pode ordenar a entrega desse montante ao Autor/requerente ( foi isso que o trabalhador requereu nos autos …) não tendo sido convertido , por inexistência de acção executiva, o arresto em penhora… Todavia neste particular afigura-se que a resposta a dar a tal questão deve ser positiva. É que a Ré/requerida/recorrida na transacção, mais que não seja de forma implícita, ( cumpre recordar que segundo a clª a’) da mesma “ O Autor receberá o montante de € 14.357.76 (catorze mil trezentos e cinquenta e sete mil e setenta e seis cêntimos) que se encontra depositado na Conta de Depósitos à ordem n.° (…) do Millennium BCP, conta esta arrestada no âmbito do procedimento cautelar comum que, sob o processo n.° 3895109.9ITLSB, correu termos na 1ª Secção do 1ª Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa e se encontra apensado aos presentes autos” ) já deu a sua anuência a que tal montante seja entregue ao trabalhador, não resultando do teor da supra citada clª que tenha que ser a Ré a proceder a tal entrega directamente ao trabalhador ou que se oponha a que mesma seja feita pelo Tribunal, o que , a nosso ver, sempre pode ser levado a cabo atento o disposto nos artigos 265º, nº 3º, 266º A e 266º B todos do CPC. De facto, a supra aludida autorização e até expressa anuência a que o Tribunal diligencie pela entrega sempre resulta não só de um dever de boa fé processual, mas também do dever de recíproca correcção que vincula todos os intervenientes processuais. Como tal afigura-se que a decisão recorrida – que decretou o levantamento do arresto - deve ser revogada e substituida por outra que determine que a secção oficie ao Millennium BCP para transferir o montante de € 14.357,76 (catorze mil trezentos e cinquenta e sete mil e setenta e seis cêntimos) que se encontra depositado na conta de depósitos à ordem nº (…) arrestada no âmbito do procedimento cautelar comum que, sob o processo n.° 3895/09.9TTLSB, correu termos na 1ª Secção do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa para conta à ordem dos presentes autos, após o que se deve diligenciar pela sua entrega ao requerente / Autor / recorrente por via da transferência desse valor de € 14.367,76 (catorze mil trezentos e cinquenta e sete mil e setenta e seis cêntimos ) para a conta bancária de que o mesmo é titular com o NIB (…). *** Nestes termos, acorda-se em julgar procedente o recurso e em revogar a decisão recorrida que deve , em consequência , ser substituida por outra que determine que a secção oficie ao Millennium BCP para transferir o montante de € 14.357,76 (catorze mil trezentos e cinquenta e sete mil e setenta e seis cêntimos) que se encontra depositado na conta de depósitos à ordem nº (…) arrestada no âmbito do procedimento cautelar comum que, sob o processo n.° 3895/09.9TTLSB, correu termos na 1ª Secção do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa para uma conta à ordem dos presentes autos, após o que se deve diligenciar pela sua entrega ao requerente / Autor / recorrente por via da transferência desse valor de € 14.367,76 (catorze mil trezentos e cinquenta e sete mil e setenta e seis cêntimos ) para a conta bancária de que o mesmo é titular com o NIB (…). Custas pela apelada. DN (processado e revisto pelo relator - art 138º nº 5º do CPC) Lisboa, 23 de Fevereiro de 2011 Leopoldo Soares Seara Paixão Ferreira Marques --------------------------------------------------------------------------------------------------- [i] Aprovado pelo DL nº 480/99, de 9 de Novembro, sendo certo que a providência deu entrada em juízo em 21.10.99, pelo que não se lhe aplica o CPT na redacção dada pelo DL nº 295/2009, de 13 de Outubro ( vide artigos 8º e 9, nº 1). [ii] Segundo o qual (regime especial): Os procedimentos cautelares especificados regulados no Código de Processo Civil que forem aplicáveis ao foro laboral seguem o regime estabelecido nesse Código. [iii] De acordo com o qual (aplicação subsidiária aos procedimentos nominados): 1 – Com excepção do preceituado no nº 2 do artigo 387º, as disposições constantes desta secção são aplicáveis aos procedimentos cautelares regulados na secção subsequente, em tudo quanto nela se não encontre especialmente prevenido. 2 – O disposto no nº 2 do artigo 390º apenas é aplicável ao arresto e ao embargo de obra nova. 3 – O tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, sendo aplicável à cumulação de providências cautelares a que caibam formas de procedimento diversas o preceituado nos ns. 2 e 3 do artigo 31º | ||
| Decisão Texto Integral: |