Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL USUFRUTO QUOTA SOCIAL DIREITO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | 1. Nos termos do art. 23º, nº 1, do CSC, na redacção do DL 262/86 DE 2/9, a constituição de usufruto sobre participações sociais, após o contrato de sociedade, está sujeita às limitações estabelecidas para a transmissão destas. 2. A constituição de usufruto sobre quota ou parte de quota não é eficaz para com a sociedade se, por ela, não for consentida, nos termos do art. 228º, nº 2, 230º e 231º do CSC. 3. Estando a constituição de usufruto sujeita às mesmas regras que a transmissão, pode vir a ser reconhecido o direito de preferência sobre o usufruto constituído sobre a quota. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO António instaurou acção contra Álvaro e outros, pretendendo, além do mais, ver reconhecido o direito de preferência numa alegada cessão de quota do usufruto de 20% constituído sobre a quota social de 40.000$00 pertencente ao R. José Briga. Em sede de despacho saneador foi proferida sentença no sentido de ser julgado improcedente este pedido, por se entender que a constituição de usufruto a favor de outrem sobre uma quota social não corresponde a cessão de quota. Inconformado, o A.apelou, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. Decorre do disposto no nº 1 do art. 23º do CSC que a constituição de usufruto sobre quota está sujeito às limitações estabalecidas para a transmissão de quota (arts. 228º, 230º, 231º CSC). 2. A cedência efectuada pelo recorrido do ususfruto de 20% constitui uma forma de transmissão de quotas, pelo que se lhe aplicam as regras da preferência. Os Agravados não contra-alegaram. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importa decidir se a constituição de usufruto a favor de outrem sobre uma quota social configura ou não cessão de quota. II – FACTOS PROVADOS 1. A sociedade por quotas, denominada "Hospital, Lda", encontra-se matriculada com a ficha 56068/22.06.1981. 2. A referida firma "Hospital, Lda foi registada por ap 14/30.03.83. 3. O objecto da referida sociedade é a exploração de estabelecimento de relações humanas, seus tratamentos, operações cirúrgicas, e tudo o mais que se relaciona com medicina. 4. São sócios da referida sociedade, entre outros: o réu Álvaro, o autor António, José, Isabel, Marcos e Saúl. 5. Por escritura de 17.03.1982, a autora sociedade anónima "Hospital, SA foi transformada na actual sociedade por quotas. 6. Segundo os Estatutos da nova sociedade por quotas, nas cessões de quotas, a sociedade tem direito de preferência, em 1º lugar, e os sócios, em 2º lugar, na proporção de suas quotas; a cessão de quotas e a respectiva divisão, entre sócios, é livre. 7. Na partilha dos bens do casal Álvaro e sua ex-mulher, àquele foi adjudicado 51% da quota de 900.000$00, o que corresponde a uma quota de 459.000$00, e a esta Isabel foi adjudicado 49% da mesma quota, o que corresponde a uma quota de 441.000$00, ficando ambos a serem comproprietários da citada quota de 900.000$00, e portanto a serem ambos sócios da sociedade. 8. Por escritura de 14.01.93, Álvaro e Isabel, agora comproprietários da quota de 900.000$00, e ela agora também sócia da sociedade, na proporção de 51% para o primeiro e de 49% para a segunda, na citada sociedade, declaram dividir essas quotas em duas novas quotas, uma no valor de 459.000$00, outra no valor de 441.000$00. 9. Nessa mesma escritura, o outorgante Álvaro divide a sua quota de 459.000$00 em duas quotas, uma de 40.000$00 que reserva para si, a outra de 419.000$00 que cede a Isabel. Por sua vez, a outorgante Isabel, titular de duas quotas, uma de 419.000$00 e outra de 441.000$00, divide a primeira em 4 novas quotas, uma de 359.000$00, que reserva para si, e das restantes 3 quotas, cada uma no valor de 20.000$00, faz doação de cada uma a cada um dos seus filhos Marcos e Samuel, e ainda a Saúl. 10. Por escritura de 05.03.93, o outorgante Álvaro faz doação ao outorgante José do usufruto de 20% sobre a sua quota de 40.000$00, atribuindo ao mencionado usufruto o valor de 10.000$00. 11. Por escritura de 10.12.93, o outorgante Álvaro declara transmitir a sua quota de 40.000$00 da sociedade em questão, cativa do usufruto de 20%, à outorgante Isabel. 12. Por escritura também de 10.12.93, a Isabel declara ser titular de uma quota de 800.000$00 e outra de 40.000$00, esta cativa de usufruto de 20% a favor de José , adquirida nesta mesma data. Mais declara dividir essa quota de 800.000$00 em 3 novas quotas, duas no valor cada uma de 280.000$00, e a outra no valor de 240.000$00. Mais declara que faz doação a seus dois filhos, a seu filho Marcos a quota de 240.000$00 e a quota de 40.000$00, esta cativa de usufruto, e a seu filho Samuel faz doação de uma das quotas de 280.000$00; faz ainda doação da outra quota de 280.000$00 a Saúl, menor. 13. O autor António depositou na Caixa Geral de Depósitos, em 06.04.94, a quantia de 870.000$00, valor calculado nos termos do art. 1021º CC, no presente processo, à ordem do tribunal. III – O DIREITO O sócio Álvaro constituiu usufruto vitalício sobre 20% da sua quota de 40.000$00 a favor de José que não é seu ascendente, descendente ou sócio da sociedade. A decisão recorrida decidiu no sentido de a constituição do usufruto sobre a quota social não envolver cessão da mesma quota e daí julgou, em sede de saneador, este pedido improcedente. Porém, sem razão. Efectivamente, esta opinião era defensável no domínio da Lei das Sociedades por Quotas (Lei de 11 de Agosto de 1901)[1]. No entanto, havia já quem entendesse, face à natureza personalista daquele tipo de sociedades, que não se deveria distinguir entre cessão de quota e constituição de usufruto sobre a quota. Com a entrada em vigor do Código das Sociedades Comercias, aprovado pelo DL 262/86 de 2/9, esta discussão perdeu o interesse, na medida em que, nos termos do art. 23º, nº 1, do CSC, “A constituição de usufruto sobre participações sociais, após o contrato de sociedade, está sujeita às limitações estabelecidas para a transmissão destas”. Com efeito, uma das limitações mais relevantes que o Código das Sociedades Comerciais estabelece para a transmissão de participações sociais, prende-se com a sujeição da cessão, enquanto subespécie de transmissão de quotas sociais, ao consentimento da sociedade. Por isso, a constituição de usufruto sobre quota ou parte de quota não é eficaz para com a sociedade se, por ela, não for consentida, nos termos do art. 228º, nº 2, 230º e 231º do CSC[2]. Daqui decorre igualmente que estando a constituição de usufruto sujeita às mesmas regras que a transmissão, também pode vir a ser reconhecido o direito de preferência sobre o usufruto constituído sobre a quota em causa, desde que, obviamente, estejam reunidos todos os pressupostos com vista ao exercício de tal direito, o que só a final, após a produção de prova, será possível apreciar. IV – DECISÃO Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, reconhecendo-se que a cedência efectuada pelo Recorrido do usufruto de 20% a José, constitui uma forma de transmissão de quotas, pelo que se lhe aplicam as regras da preferência. Custas pelos Recorridos. Lisboa, 22 de Setembro de 2005. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Fátima Galante) _______________________________________________________________________ [1] Vide Parecer do Professor Mota Pinto, CJ VI, 1985, TV, pags. 7 a 12. Também Raul Ventura, Sociedades por Quotas, Almedina, 1989, pag. 577. [2] Vide Acs. RL de 12.10.1995 (relator Ribeiro Coelho), in dgsi.pt e de 16.03.1999 (relator Quirino Soares), CJSTJ Ano VII, I, 1999, pag.158. |