Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007988 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TRIBUNAL SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO CONEXÃO DE INFRACÇÕES APENSAÇÃO DE PROCESSOS | ||
| Nº do Documento: | RL199302240016275 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 7/90/M DE 1990/08/06 ART55 N3 - MACAU. | ||
| Sumário: | Extinto o pressuposto da conexão subjectiva (caso de o arguido responder por uma pluralidade de crimes) que, segundo a Lei Processual Penal geral, levou à apensação dos processos, falha, "ipso jure", o próprio pressuposto da aplicabilidade do n. 3 do art. 55 da Lei n. 7/90/M, de 6 de Agosto, como sucede aqui por o processo relativo à infracção mais recente ter acabado devido a extinção do procedimento criminal atinente , cessando assim a competência por conexão. | ||