Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3169/09.5YDLSB.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – A sociedade comercial não se extingue quando se dissolve, tornando-se necessário proceder à cobrança de créditos, pagamento de dívidas e partilha dos bens sociais sobrantes, pelo que em regra após a dissolução entrará em liquidação.
II – A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica, sendo o registo do encerramento da liquidação que determina o momento da extinção da sociedade.
III – A acção considera-se pendente logo que recebida na secretaria a petição inicial, ressalvados os casos em que estão em causa os efeitos produzidos pela citação do réu.
IV – Tendo o requerimento executivo sido entregue em juízo já após a dissolução da sociedade executada mas muito antes do registo do encerramento da liquidação da mesma, a extinção da executada ocorreu quando a execução se encontrava pendente, devendo ela continuar considerando-se a sociedade executada substituída pela generalidade dos sócios representados pelo liquidatário.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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            I - Em 9-12-2009 o Ministério Público intentou execução para pagamento de custas no montante de 288.977, 35 € contra «“A” Construções e Turismo, SA».
            Em 6-6-2012 foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo por a executada ser destituída de personalidade judiciária uma vez que se trata de sociedade já dissolvida e cuja liquidação se encontrava encerrada.
            Deste despacho apelou o exequente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
I- A sentença que rejeitou liminarmente o título executivo por falta de personalidade jurídica da sociedade executada nos termos dos Arts. 494°, al. c) 3 493°, n°2, ambos do Código de Processo Civil com o fundamento de que a sociedade comercial executada foi dissolvida em 12.11.2008, ou seja, em data anterior à propositura da acção executiva violou o disposto nos artigos nos artigos 146.°, n.°2, e 160.°, n.°2, do CSC e artigo 5.°, n.°2, do CPC.
II- Com efeito, é apenas após o registo do encerramento da liquidação que a sociedade perde a sua personalidade jurídica, assim como a sua personalidade judiciária.
III- Embora já dissolvida, enquanto perdurar a liquidação a sociedade mantém a personalidade jurídica, que só finda com a sua extinção, o que ocorre com o registo de encerramento da liquidação.
IV- Ora, a presente lide executiva deu entrada em juízo no dia 09.12.2009 e o encerramento da liquidação ocorreu posteriormente no dia 05.11.2010.
V-        Verificada a circunstância de facto ou a decisão que desencadeia a dissolução, a sociedade fica ainda a ter existência jurídica, com vista à liquidação do seu património - apuramento do activo, pagamento do passivo, e partilha do saldo.
VI- Na dissolução e liquidação deliberadas pelos sócios, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido, os administradores da sociedade passam a ser liquidatários (art° 151°, n° 1), competindo-lhes ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais (art° 152°, n° 3). Com a proposta respectiva, submetem a deliberação da sociedade (art° 157°, n° 4) um relatório completo da liquidação, acompanhando as contas finais (art° 157°, n° 1).
VII- Aprovada a deliberação, será requerido o registo do encerramento da liquidação (art° 160°, n° 1) e é com este registo que, finalmente, a sociedade se considera extinta (art° 160°, n° 2).
VIII- Após a sua extinção com o registo da liquidação encerrada, a sociedade se considera substituída pela generalidade dos sócios, sendo estes que têm de ser demandados directamente, na pessoa dos liquidatários, com vista a efectivar a sua responsabilidade pelos débitos sociais dentro dos limites consignados no art° 163°, n° 1.
IX- Com efeito, estando pendente a presente lide executiva no momento em que ocorre o encerramento da liquidação e o cancelamento da matrícula da sociedade executada, a acção não deve ser suspensa, tal como o são as acções em que falece o executado pessoa singular, muito menos deve ser extinta, devendo, ao invés, prosseguir contra os seus sócios, representados pelos liquidatários, sem necessidade de qualquer habilitação prévia.
X- Termos em que a dissolução da sociedade executada, anterior à presente lide, não impede o prosseguimento da acção executiva, nem mesmo o cancelamento da matrícula posterior determinará a extinção, mas antes, a habilitação automática dos sócios.
XI- A sentença ora em crise violou, assim, os legais preceitos estabelecidos nos artigos 146.°, n.°2, e 160.°, n.°2, do CSC e artigo 5.°, n.°2, do CPC.
XII- Deverá, assim, a sentença ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento da acção executiva, bem como a habilitação dos seus sócios, devendo ser concedido provimento ao presente recurso.
            O liquidatário da sociedade executada apresentou contra alegações, nos termos de fls. 187 e seguintes.
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            II – Tendo em conta que nos termos do art. 684, nº 3, do CPC o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, a questão que se coloca é a de se a presente acção executiva deveria prosseguir e não ser indeferida, como foi decidido, por falta de personalidade judiciária da executada.
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            III - Com interesse para a decisão haverá que salientar os seguintes factos:
            1 – A sociedade «“A” Construções e Turismo, SA» entrou em liquidação em 24-10-2008, encontrando-se a liquidação encerrada com data de aprovação de contas de 23-10-2010, sendo o registo do encerramento da liquidação de 5-11-2010 e o de cancelamento da matrícula  de 8-11-2010 (fls. 141-149).
            2 – Na reunião da Assembleia Geral ocorrida em 23-10-2010 foi deliberado por unanimidade aprovar o relatório e contas finais de liquidação apresentados, ficando consignada na acta a inexistência de projecto de partilha do activo restante pelo facto de o mesmo não remanescer face à liquidação patrimonial operada e a decisão de, por unanimidade, dar como liquidada a sociedade não tendo esta qualquer activo nem passivo (fls. 151).
            3 – O requerimento executivo foi entregue em juízo, por via electrónica, em 9-12-2009 (fls. 2).
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IV - 1 – Consoante resulta do art. 5 do CSC as sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem.
De acordo com o nº 1-b) do art. 141 do CSC a sociedade pode dissolver-se por várias circunstâncias, entre as quais por deliberação dos sócios.
A dissolução da sociedade «é a modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade, consistente em ela entrar na fase de liquidação». Em princípio, a sociedade como relação e como pessoa colectiva, não se extingue quando se dissolve, outros factos devendo produzir-se para que a extinção se verifique ([1]). Tornar-se-á necessário, ainda, proceder à cobrança dos créditos, pagamentos das dívidas e partilha dos bens sociais sobrantes – pelo que, em regra, após a dissolução a sociedade entrará imediatamente em liquidação (nº 1 do art. 146 do CSC).
A sociedade em liquidação funciona normalmente, mas os actos praticados dirigem-se para a cessação das diversas relações envolvidas, não tendo em vista a normal prossecução do objecto social. Mantém a personalidade jurídica, consoante resulta claramente do nº 2 do art. 146 do CSC - «a sociedade em liquidação continua a ser a mesma, mantendo personalidade judiciária idêntica; apenas incorre numa mudança orgânica (passa a ter liquidatário) e um objectivo mais estreito: o da própria liquidação. E a situação assim se mantém até ao registo do encerramento da liquidação» ([2]).
Efectivamente, de acordo com o art. 160 do CSC é o registo do encerramento da liquidação que determina o momento da extinção da sociedade (isto sem prejuízo do que dispõem os arts. 162 a 164).
Refira-se que o termo “liquidação” está empregue em sentido amplo, abrangendo igualmente as operações de partilha – o encerramento da liquidação só ocorre quando estiver concluída a entrega dos bens partilhados. O registo tem aqui uma eficácia constitutiva, conseguindo-se deste modo «uma conveniente certeza quanto ao momento da extinção da sociedade».  A ressalva que o nº 2 do art. 160 efectua do disposto nos arts. 162 a 164 «não significa que a sociedade se não considere extinta para efeitos dessas normas. «Trata-se, apenas, de uma chamada de atenção para a circunstância de as relações jurídicas, até então encabeçadas na sociedade, que hajam de continuar (art. 162º) ou que venham a ser posteriormente detectadas (arts. 163º e 164º) se tornarem alvo de um regime particular. A extinção da sociedade não acarreta a cessação dessas relações: permanecerão, embora encabeçadas na generalidade dos sócios» ([3]).
Como dizia Raul Ventura ([4]) a sociedade considera-se extinta pela inscrição do encerramento da liquidação. O liquidatário ou outro requerente não pede que seja inscrita a extinção da sociedade, mas sim o encerramento da liquidação, sendo aquela um efeito legal do registo desta.
Todavia, do que acabámos de expor resulta, afigura-se-nos que com clareza, que quando a presente execução foi intentada, em 9-12-2009, a sociedade executada «“A” Construções e Turismo, SA» tinha personalidade jurídica (e judiciária, face ao nº 2 do art. 5 do CPC), visto o registo do encerramento da liquidação ter a data de 5-11-2010, só então ocorrendo a sua extinção.
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IV – 2 - Dispõe o art. 162 do CSC, sob a epígrafe de «Acções pendentes»:
1. As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos arts. 163º, nº2, 4, e 5, e 164º, ns. 2 e 5.
2. A instância não se suspende nem é necessária habilitação.
Reporta-se, pois, este artigo à sorte das acções pendentes à data da extinção da sociedade: a extinção da sociedade não determina a extinção da instância nas acções em que aquela seja parte, as quais continuam considerando-se a sociedade substituída pela generalidade dos sócios. A instância não só não se suspende como nem sequer é necessária a habilitação dos sócios na posição da extinta sociedade.
Comentava a propósito Raul Ventura ([5]) que a «extinção da sociedade não produz a extinção da instância nas acções em que a sociedade seja parte: tais acções continuam» e que a disposição do nº 2 do artigo em referência não é «hipótese desconhecida no direito processual vigente; assim determina o art. 276, nº 2 CPC para o caso de transformação ou fusão de pessoa colectiva ou sociedade. O liquidatário já funcionava no processo como representante da sociedade e passará a ser considerado representante legal da generalidade dos sócios».
Como vimos na presente execução o requerimento executivo foi entregue em juízo em 9-12-2009.
Dispõe o art. 267 do CPC:
«1. A instância inicia-se pela propositura da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 150.º.
2. Porém, o acto da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário».
Deste modo, a entrada da petição inicial em juízo  marca o momento em que a acção é proposta – a instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se pendente logo que recebida na secretaria a petição inicial.
Explicava Alberto dos Reis ([6]) que «o acto da proposição da acção é que faz nascer ou provoca a constituição da relação jurídica processual considerada no seu primeiro momento ou aspecto: relação jurídica de acção».
Quando o nº 2 do art. 267 nos diz que, salvo disposição em contrário, o acto da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, tal está em correlação com o art. 481 do CPC em que se definem os efeitos da citação. Consoante dizia Alberto dos Reis ([7]) desde que há um texto legal em que se definem os efeitos da citação é natural que se recorra a esse texto para se «conhecer o sentido do artigo 267º na parte em que só a partir da citação faz produzir ao acto da proposição da acção efeitos em relação ao réu. Sé é necessário que o réu seja citado para que o acto de proposição da acção tenha eficácia quanto a ele, do que se trata, no fundo, é do problema dos efeitos da citação…»
Falando o art. 481 de outros efeitos da citação especialmente prescritos na lei teremos, aí, designadamente, o da interrupção da prescrição (nº 1 do art. 323).
Se, como vimos, a acção se considera pendente logo que recebida na secretaria a petição inicial – ressalvados os casos em que estão em causa os efeitos  produzidos pela citação do réu, o que não é o caso dos autos -  a presente acção já se encontrava pendente desde 9-12-2009.
A extinção da sociedade «“A” Construções e Turismo, SA», em 5-11-2010, deu-se quando a presente acção há muito se encontrava pendente, operando, em consequência, o disposto no art. 162 do CSC.
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IV – 3 – Do que acabámos de dizer resulta que a extinção da sociedade executada não tinha como consequência a extinção da instância executiva, designadamente por carência de personalidade jurídica daquela.
A execução continuará, considerando-se a sociedade executada substituída pela generalidade dos sócios, representados pelo liquidatário (olhado como representante legal da generalidade dos sócios) não sendo necessária para o efeito qualquer habilitação, nos termos que já enunciámos.
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V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente, revogando a decisão recorrida, substituída por outra que determine o prosseguimento da execução contra os sócios da sociedade «“A” Construções e Turismo, SA», representados pelo liquidatário.
Sem custas.
                                                           *
Lisboa, 21 de Fevereiro de 2013

Maria José Mouro
Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
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[1]              Raul Ventura, «Dissolução e Liquidação de Sociedades», 1987, pags. 16-17
[2]              «Código das Sociedades Comerciais Anotado», coordenação de Menezes Cordeiro, 2ª edição, pag. 543.
[3]              Ver «Código das Sociedades Comerciais em Comentário», coordenado por Jorge Coutinho de Abreu, vol. II, pag. 681-682.
[4]              Obra citada, pags. 435-436.
[5]              Obra citada, pags. 467.
[6]              «Comentário ao Código de Processo Civil», vol.III, pags. 30-31.
[7]              Obra citada, pag. 43.